Numero do processo: 10166.720594/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É válida a utilização, em processo administrativo tributário, de provas colhidas no curso de outros processos, desde que a autoridade administrativa extraia suas próprias conclusões das provas emprestadas. É lícito ao Fisco Federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades, administrativas ou judiciais, para efeito de lançamento, quando o contraditório é ofertado no processo para o qual são transportadas.
NULIDADE DA DECISÃO DE PISO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de piso quando verificado que a motivação decisão de piso apenas corrobora o racional exposto pela fiscalização no auto de infração.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA REALIDADE.
Na prestação de serviços, há de prevalecer a realidade fática sobre qualquer aparência formal, em atenção à tutela dos direitos assegurados aos obreiros, mormente no âmbito previdenciário-trabalhista.
GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA. SÚMULA CARF. 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada, quando reste demonstrado, pela fiscalização, que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra como sonegação e fraude, capazes de retardar o conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I)rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário da Via Engenharia para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna; II) negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Luana Esteves Freitas, substituía pela conselheira Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 16682.902984/2020-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Não dá direito a crédito a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições não cumulativas, conforme expressamente previsto no inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 231.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do EFD-Contribuições, conforme Súmula CARF nº 231.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS FERROVIÁRIAS E PORTUÁRIAS. ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas logísticas com transporte ferroviário e movimentação portuária para escoamento de minério de ferro, cobre ou manganês não compreendem a etapa de produção dos bens destinados à venda, de maneira que não geram desconto de créditos a título de insumo.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUISITOS DA LEI Nº 6.099/1974.
Não geram direito a crédito na modalidade arrendamento mercantil os dispêndios decorrentes de contratos que não preencham os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.099/1974.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A locação não se confunde com prestação de serviços ou produção de bens e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins de creditamento da contribuição.
DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
O aproveitamento de créditos decorrente de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado restringe-se àqueles adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. LEI Nº 11.488/2007. EDIFICAÇÕES. ATIVIDADE PRODUTIVA.
O desconto de créditos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 restringe-se às edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS e pela Cofins, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
As matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador.
Numero da decisão: 3202-003.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo do tópico recursal sobre a exclusão dos créditos deduzidos em duplicidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para: (1) reverter as glosas de despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumos (Glosas com motivação “Aquisição pela Vale de mercadoria ou bem não sujeita ao pagamento da contribuição” no DEMONSTRATIVO E), nos termos da Súmula Carf nº 188; e (2) reverter as glosas de despesas com frete nacional na aquisição de bens importados (Glosas com motivação “Frete nacional de aquisição de bem importado” no DEMONSTRATIVO E), excetuando-se os fretes de escavadeiras.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
Numero do processo: 10166.720595/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É válida a utilização, em processo administrativo tributário, de provas colhidas no curso de outros processos, desde que a autoridade administrativa extraia suas próprias conclusões das provas emprestadas. É lícito ao Fisco Federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades, administrativas ou judiciais, para efeito de lançamento, quando o contraditório é ofertado no processo para o qual são transportadas.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA REALIDADE.
Na prestação de serviços, há de prevalecer a realidade fática sobre qualquer aparência formal, em atenção à tutela dos direitos assegurados aos obreiros, mormente no âmbito previdenciário-trabalhista.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada, quando reste demonstrado, pela fiscalização, que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra como sonegação e fraude, capazes de retardar o conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I)rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário da Via Engenharia para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna; II) negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Luana Esteves Freitas, substituía pela conselheira Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 16682.902986/2020-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Não dá direito a crédito a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições não cumulativas, conforme expressamente previsto no inciso II do §2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 231.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do EFD-Contribuições, conforme Súmula CARF nº 231.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS FERROVIÁRIAS E PORTUÁRIAS. ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas logísticas com transporte ferroviário e movimentação portuária para escoamento de minério de ferro, cobre ou manganês não compreendem a etapa de produção dos bens destinados à venda, de maneira que não geram desconto de créditos a título de insumo.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUISITOS DA LEI Nº 6.099/1974.
Não geram direito a crédito na modalidade arrendamento mercantil os dispêndios decorrentes de contratos que não preencham os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.099/1974.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A locação não se confunde com prestação de serviços ou produção de bens e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins de creditamento da contribuição.
DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
O aproveitamento de créditos decorrente de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado restringe-se àqueles adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. LEI Nº 11.488/2007. EDIFICAÇÕES. ATIVIDADE PRODUTIVA.
O desconto de créditos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 restringe-se às edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS e pela Cofins, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
As matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador.
Numero da decisão: 3202-003.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo do tópico recursal sobre a exclusão dos créditos deduzidos em duplicidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para: (1) reverter as glosas de despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumos (Glosas com motivação “Aquisição pela Vale de mercadoria ou bem não sujeita ao pagamento da contribuição” no DEMONSTRATIVO E), nos termos da Súmula Carf nº 188; e (2) reverter as glosas de despesas com frete nacional na aquisição de bens importados (Glosas com motivação “Frete nacional de aquisição de bem importado” no DEMONSTRATIVO E), excetuando-se os fretes de escavadeiras.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
Numero do processo: 10073.720383/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
ARGUMENTOS DE DEFESA TRAZIDOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO CONDICIONADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 12.101, DE 2009.
A imunidade conferida às entidades beneficentes é condicionada ao cumprimento de requisitos legais.
O descumprimento de obrigações acessórias pela entidade configura o não atendimento do requisito previsto no inciso VII do artigo 29 da Lei 12.101/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa que não esteja em gozo de isenção de contribuições sociais é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, devidas à Seguridade Social, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais, e as devidas aos Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados a seu serviço.
Numero da decisão: 2202-011.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações constantes do item ii capítulo “Da inaplicabilidade da sanção prevista no art. 32 da Lei nº 12.101/2009, e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino votou pelas conclusões e manifestou o interesse de declarar voto.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10340.720456/2020-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
MPF/TDPF. IRREGULARIDADE/EXTINÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Meras irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do MPF/TDPF não acarretam a nulidade do lançamento, sobretudo ausente demonstração de prejuízo ao Contribuinte.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ANO-CALENDÁRIO DE 2016. INOCORRÊNCIA.
Inexistente omissão quanto às alegações relativas a 2016: embora o acórdão tenha mencionado ausência de impugnação específica, examinou a tese e concluiu que, para 2016, a escrita permitia a apuração pelo lucro real. Adoção dos fundamentos da DRJ, nos termos do art. 114, § 12, I, do RICARF.
Numero da decisão: 1201-007.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino(substituto[a] integral), Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 10073.722002/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR GFIP. CONTROLE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EXTINTOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido por órgão julgador de primeira instância que julgou parcialmente procedente manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de não homologação de compensações previdenciárias realizadas por meio de GFIP, relativas às competências de fevereiro a dezembro de 2013, inclusive décimo terceiro salário.
A parte-recorrente, sociedade empresária do setor automotivo, efetuou compensações relativas à contribuição ao SAT com fundamento em decisão judicial transitada em julgado e, também, por recolhimentos a maior decorrentes de erros de alíquota aplicadas em competências anteriores, especialmente entre 2008 e 2009.
A autoridade fiscal glosou integral ou parcialmente os créditos compensados, sob fundamentos diversos, incluindo: ausência de comprovação documental da origem dos créditos; uso de créditos de estabelecimentos não abrangidos pela coisa julgada; erro na metodologia de atualização; e inconsistência entre valores declarados em GFIP e os constantes das folhas de pagamento.
A instância de origem converteu o julgamento em diligência, ao final da qual foi parcialmente retificado o despacho decisório, com reconhecimento parcial de um dos créditos compensados (competência 07/2013, CNPJ 0001-73). O restante das glosas foi mantido, com base na suposta inexistência de sobras e na ausência de documentos comprobatórios de períodos anteriores a 2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a glosa das compensações realizadas nas GFIPs de 2013, com base em revisões de recolhimentos efetuados entre 2008 e 2009, está obstada pela decadência prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional; e
(ii) saber se a autoridade julgadora incorreu em nulidade ao manter glosa com fundamento diverso daquele originalmente adotado pela autoridade lançadora, em violação ao art. 146 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As compensações previdenciárias declaradas nas GFIPs de 2013 referem-se a créditos oriundos de recolhimentos efetuados entre 2008 e 2013.
O controle da compensação está sujeito ao prazo de cinco anos, contado da declaração, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/1996. No entanto, a reanálise de fatos geradores anteriores à compensação, para glosar os créditos declarados, está limitada pelo prazo de decadência estabelecido no art. 150, §4º, do CTN.
A autoridade fiscal, ao revisar as bases de cálculo de recolhimentos ocorridos entre 2008 e 2009, ultrapassou o prazo decadencial legal para constituição ou revisão desses tributos, ainda que o intuito declarado fosse aferir a certeza e a liquidez dos créditos utilizados.
O acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar essa limitação legal, ao admitir glosa de créditos baseando-se na reconstituição de fatos geradores decaídos, o que configura desvio de finalidade e afronta à legalidade tributária.
Nos termos do art. 146 do CTN, é vedada a alteração do critério jurídico determinante do lançamento, quando este já tiver sido superado.
No caso concreto, a glosa originalmente se fundava na ausência de abrangência da decisão judicial à matriz (CNPJ 0001-73), mas, após a diligência, foi mantida sob novo fundamento, consistente em divergências entre bases da GFIP e resumos de folhas de pagamento.
Essa substituição de fundamentos, sem novo lançamento ou oportunidade adequada de contraditório, configura vício de motivação e nulidade do ato administrativo, por violação ao art. 146 do CTN.
O reconhecimento parcial do crédito compensável na diligência (referente à competência 07/2013) não sana o vício de origem do novo fundamento, adotado extemporaneamente.
Ainda que se reconheça a prerrogativa da Administração em verificar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, essa atividade deve respeitar os limites temporais e formais do direito tributário material.
A fiscalização, ao utilizar alíquotas agregadas (INSS patronal, terceiros e salário-educação) para recálculo de tributos já confessados e que não foram objeto de lançamento específico, promoveu compensação de ofício vicária ou sucedânea de cobrança indireta de tributos extintos, em afronta ao art. 150, §4º, do CTN e ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.
O reconhecimento da decadência dos créditos declarados, cuja origem remonta a competências anteriores a dezembro de 2009, impõe o restabelecimento das respectivas compensações.
Deve ser acolhida a preliminar de decadência quanto às compensações lastreadas em recolhimentos efetuados entre novembro de 2008 e dezembro de 2009.
Deve ser igualmente acolhido o argumento de nulidade por alteração indevida de critério jurídico quanto à competência 07/2013 (CNPJ 0001-73), restabelecendo-se a compensação originalmente declarada.
Quanto à alegação de erro material de cálculo na competência 13/2009, remete-se a sua apreciação à autoridade competente na fase de execução do julgado, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 08/2014.
Numero da decisão: 2202-011.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso voluntário, acolher a preliminar de decadência, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (a) restabelecer as compensações relativas aos créditos originados de GFIPs pertinentes a períodos anteriores a dezembro de 2009, e cuja revisão encontra-se obstada pela decadência prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional; (b) reconhecer a nulidade, por alteração indevida de critério jurídico (art. 146 do CTN), da fundamentação substitutiva introduzida após a diligência, qual seja, a glosa fundada no cotejo entre GFIP e resumos de folhas de pagamento, que veio a substituir o motivo originalmente indicado no Despacho Decisório nº 181/2017 para a competência 07/2013 do estabelecimento CNPJ 67.405.936/0001-73; e (c) restabelecer integralmente a compensação declarada na competência 07/2013 (CNPJ 67.405.936/0001-73), no montante originalmente compensado de R$ 1.869.093,83.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13807.006086/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL.
Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, deve ser mantida a glosa efetuada.
Numero da decisão: 2201-012.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 12266.720827/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO NÃO CONFIRMADO.
Somente cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Vicio apontado não confirmado.
Numero da decisão: 3201-012.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, em razão da não confirmação do vício apontado.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10166.720971/2013-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.
A informação do contribuinte, de recebimento de rendimentos isentos pagos por pessoa jurídica a título de distribuição de lucros, somente pode ser aceita se restar comprovado existir previsão contratual que ampare a distribuição desproporcional à sua participação no capital social.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, o que inclui a confiscatoriedade de multas.
Numero da decisão: 2201-012.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
