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10656945 #
Numero do processo: 12154.724381/2023-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/05/2018, 27/12/2018, 28/12/2018, 11/02/2019, 21/10/2021, 31/10/2021, 01/11/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMITIDAS. MULTA. CABIMENTO. MULTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco deve ser dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos termos da legislação que a instituiu OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMITIDAS. MULTA. CABIMENTO. O cumprimento de obrigação acessória com incorreções ou omissões submete a empresa à multa, nos termos da legislação que rege a matéria. INFRAÇÃO PRATICADA REITERADAMENTE. ANALOGIA INDEVIDA COM CRIME CONTINUADO DO DIREITO PENAL. Não se aplica a analogia com o crime continuado, instituto do Direito Penal, à prática de infrações tributárias reiteradas pelo contribuinte. Impugnação. RECOF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMITIDAS. MULTA. NÃO CABIMENTO. Ausência de norma jurídica que determine o código correto aplicável aos registros. Multa aplicada cancelada.
Numero da decisão: 3201-012.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a penalidade aplicada quanto aos registros no campo “Natureza da base de cálculo do crédito” (item 13 - “Outras Operações com Direito a Crédito”) relativamente aos bens importados originalmente sob amparo do Recof, mas que vieram a ser nacionalizados. Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Larissa Cassia Favaro Boldrin (suplente convocada) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11319918 #
Numero do processo: 10340.720794/2021-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIOS COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021 MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DIANTE DAS FRAUDES E DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23. É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, a exemplo do dolo sonegatório e das fraudes praticadas, notadamente com a eleição de terceiros, como “laranjas”, no quadro societário das empresas. Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23. MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-002.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer dos recursos voluntários dos coobrigados, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11326018 #
Numero do processo: 10437.721425/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. MÚTUO COM PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. MÚTUO COM ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE LASTRO SOCIETÁRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de primeira instância que manteve parcialmente lançamento de imposto sobre a renda da pessoa física fundado na presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. A controvérsia decorre da identificação, pela fiscalização, de créditos em contas bancárias de titularidade da contribuinte. Parte dos valores foi justificada e expurgada. Remanesceram créditos cuja origem foi considerada não comprovada. A contribuinte sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, requereu diligência, alegou devolução de mútuo por pessoa jurídica, devolução de empréstimo por ascendente, transferências entre cônjuges e recebimento de lucros isentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos documentos apresentados apenas com o recurso voluntário; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa ou necessidade de conversão do julgamento em diligência; (iii) saber se os créditos bancários controvertidos tiveram origem comprovada, de modo a afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iv) saber se determinados ingressos podem ser qualificados como distribuição de lucros isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os documentos juntados apenas por ocasião do recurso voluntário não devem ser conhecidos quando destinados a rebater fundamentos já constantes da motivação do lançamento e ausente demonstração de uma das hipóteses legais permissivas para apresentação superveniente de prova. 3.2. Não há cerceamento de defesa. A matéria tributária foi regularmente impugnada em primeira instância. A apresentação de fundamentos jurídicos no recurso é admissível quando referida à mesma exigência já litigiosa. No caso, não houve inovação indevida no acórdão recorrido quanto à motivação do lançamento. 3.3. O pedido de diligência foi corretamente indeferido. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 3.4. A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional e relativa. Uma vez identificados os créditos bancários e regularmente intimada a contribuinte, compete a ela demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos valores. 3.5. Nos termos da Súmula CARF nº 26, A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. 3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 30, Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. 3.7. Nos termos da Súmula CARF nº 38, O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 230, Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. 3.9. Nos termos da Súmula CARF nº 239, Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.10. A alegação ampla de invalidade do lançamento por ausência de demonstração do consumo da renda não procede. O regime do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prescinde de prova do consumo. Exige a comprovação individualizada da origem de cada crédito. 3.11. Quanto ao alegado mútuo com a ascendente, a prova produzida é insuficiente. Os autos demonstram o retorno de valores à conta da contribuinte, mas não comprovam a transferência originária do numerário pela contribuinte à suposta mutuária. A mera declaração particular não supre a ausência de prova externa da concessão do empréstimo. 3.12. Em relação às transferências bancárias identificadas do cônjuge para a contribuinte, essa matéria não foi conhecida, devido à preclusão. 3.13. A alegação de distribuição desproporcional de lucros não prospera. Ausente previsão societária expressa ou deliberação apta a autorizar distribuição em proporção diversa da participação societária, a parcela excedente ao percentual detido pela contribuinte não pode ser qualificada como lucro isento nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. 3.14. Também não se acolhe a tese de que crédito recebido diretamente da pessoa jurídica em conta da contribuinte corresponda a distribuição de lucros destinada ao cônjuge. Faltou correspondência documental entre o beneficiário indicado no recibo e o destinatário financeiro efetivo do numerário.
Numero da decisão: 2202-011.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as novas matérias alegadas em sede de recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11325904 #
Numero do processo: 10803.720150/2012-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MÚTUOS NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE DECORRENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DESPESAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 223. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado com exigência de crédito tributário constituído com fundamento em omissão de rendimentos da pessoa física, consubstanciada em acréscimo patrimonial a descoberto no ano-calendário de 2007, exercício de 2008. 1.2. A fiscalização apurou variação patrimonial não justificada pelos rendimentos declarados, nos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro e novembro, totalizando valor significativo. O auto de infração foi lavrado com exigência de imposto sobre a renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e juros de mora. 1.3. A parte-recorrente alega, em síntese: decadência parcial do crédito tributário; nulidade por ausência de termo formal e motivação do lançamento; cerceamento de defesa em razão da negativa de prorrogação de prazo e da ausência de resposta à solicitação de dilação; existência de valores em espécie declarados em exercícios anteriores; recursos oriundos de mútuos; realização de despesas por terceiros; equívoco no enquadramento legal da infração; e indevida aplicação de multa isolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: 2.1.1. Verificar a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, à luz do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, do CTN, e da Súmula CARF nº 223; 2.1.2. Examinar a validade do lançamento fiscal diante de alegada ausência de formalização e de termo de verificação fiscal; 2.1.3. Analisar a legalidade da exigência tributária com base em acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se a ausência de comprovação de mútuos, a insuficiência de provas quanto a valores em espécie declarados anteriormente, e a titularidade de depósitos bancários e despesas; 2.1.4. Averiguar a existência de cerceamento de defesa em decorrência de negativa de prorrogação de prazo para apresentação de documentos e de ausência de resposta a pedido formulado; 2.1.5. Avaliar a legitimidade da exigência da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decadência foi afastada com base na Súmula CARF nº 223, que considera como único fato gerador o encerramento do ano-calendário, fixando o termo inicial da contagem do prazo decadencial em 31 de dezembro do ano correspondente. 3.2. A ausência do mandado de procedimento fiscal, bem como a ausência de termo específico de verificação, não invalida o lançamento, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, o que se verificou no presente caso. 3.3. A técnica de apuração por acréscimo patrimonial a descoberto foi corretamente aplicada. O contribuinte não apresentou documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar os mútuos alegados, tampouco a existência efetiva dos valores em espécie declarados em anos anteriores, ou a realização das despesas e depósitos por terceiros. 3.4. As alegações de que os valores depositados em conta de titularidade do contribuinte pertenciam a terceiros foram desacompanhadas de prova. Aplicou-se corretamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, que estabelece a presunção de titularidade dos valores creditados. 3.5. A atribuição de despesas ao contribuinte com base em cartões de crédito, consumo e passagens foi legítima, não havendo comprovação de que tenham sido realizadas em nome de terceiros. 3.6. A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória foi mantida, por não configurar bis in idem, dada a autonomia entre a infração formal e a infração material.
Numero da decisão: 2202-011.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11333475 #
Numero do processo: 11868.001086/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1990 a 30/04/1997 CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2201-012.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância com ação judicial. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11329229 #
Numero do processo: 13136.720282/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, I E IX, DA LEI N. 123/06. Comprovado que o valor das despesas pagas, nos períodos de apuração referentes, supera em mais de 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período; bem como a interposição de pessoas no quadro societário da fiscalizada, que integrava grupo econômico de fato com outras empresas, cujas receitas brutas totais, somadas, ultrapassam o limite legal para a opção pelo regime simplificado, deve ser mantido o ato declaratório do executivo, com a exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional, na forma do art. 29, I e IX, da Lei n. 123/06. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AOS TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. É devida a contribuição a outras entidades e fundos (terceiros) pela empresa excluída do Simples Nacional em regular processo administrativo fiscal. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da qualificadora da multa de ofício quando demonstrada a situação de dolo, fraude ou conluio, como no caso (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA QUALIFICADA PARA O PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI 14.689/23 C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na forma do art. 106, II, “c” do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11370871 #
Numero do processo: 10120.720289/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999.
Numero da decisão: 2201-012.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11370910 #
Numero do processo: 10865.723207/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. O fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física sujeito ao ajuste anual é complexivo, ou seja, ainda que devida antecipação à medida que os rendimentos forem recebidos, o fato gerador só se aperfeiçoa definitivamente no dia 31 de dezembro do ano-calendário. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. Em havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMPRÉSTIMO. Caracterizam a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica a obtenção de empréstimos quando não se identificam as características próprias desse negócio jurídico, mormente quando constatada a apropriação dos valores pela pessoa física sem o ânimo de restituição. MULTA QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF nº 14. As condutas que justificam a imposição de multa de ofício qualificada estão elencadas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, sendo dever do Fisco comprová-las para a aplicação da alíquota majorada. A simples omissão de rendimentos/receitas por si só não justifica a qualificação da multa, conforme Súmula CARF nº 14.
Numero da decisão: 2201-012.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: (i) reconhecer a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 2012; e (ii) desqualificar a multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11369502 #
Numero do processo: 10140.720318/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 01/01/2012 COMPENSAÇÃO GLOSA. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF 206. É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho, conforme súmula CARF 206. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72. O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PROVIMENTO PARCIAL EM PROCESSO COMUM. DECORRÊNCIA Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto à exigência matriz, pela íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos
Numero da decisão: 2201-012.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) excluir do lançamento da obrigação principal (DEBCAD 51.008.899-6) as contribuições previdenciárias referentes aos valores pagos a título de salário maternidade; ii) afastar da base de cálculo da multa (DEBCAD 51.008.898-8) os valores excluídos da obrigação principal (DEBCAD 51.008.899-6). Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

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Numero do processo: 16692.724343/2015-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. COMUNICADO. INTIMAÇÃO. E-PROCESSO. Considera-se ocorrida a ciência da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, quando efetuada por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo, não importando se operado no e-processo o comando de “Comunicado” ou “Intimação”.
Numero da decisão: 1201-007.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI