Numero do processo: 13136.720225/2020-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017
SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO.
O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ART. 26, II, DA LC Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento por violação ao contraditório e à ampla defesa quando o contribuinte é regularmente intimado, dentro do prazo legal de guarda documental, a apresentar os documentos relativos ao período fiscalizado. O art. 26, II, da LC nº 123/2006, impõe a manutenção dos documentos enquanto não decorrido o prazo decadencial.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
A atuação coordenada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com fracionamento de receitas para fruição indevida do Simples Nacional, não implica a existência de sujeito passivo único. A exclusão de ofício do regime simplificado afasta apenas a sistemática benéfica de apuração, permanecendo cada pessoa jurídica responsável pelos tributos incidentes sobre as suas próprias operações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É válido o lançamento quando o crédito tributário é apurado a partir das diferenças verificadas entre as GFIPs e as folhas de pagamento, sendo irrelevante a falta de escrituração contábil completa, ainda que o contribuinte fosse optante do Simples Nacional, quando essa circunstância não constituiu fundamento da exigência.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
O termo inicial do prazo decadencial tem por referência a data dos fatos geradores dos tributos lançados. A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Mantidas as exigências decorrentes da falta de recolhimento de contribuições patronais e de terceiros sobre remunerações de empregados e contribuintes individuais, diante da indevida fruição do Simples Nacional.
NEGATIVA GENÉRICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos, são insuficientes para infirmar as provas e conclusões da fiscalização. Compete à defesa enfrentar especificamente os fatos e documentos constantes dos autos, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. Demonstrada, a partir de robusto conjunto probatório, a configuração de grupo econômico de fato e as infrações apuradas, mantêm-se as imputações da fiscalização.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE.
O agravamento da multa de ofício exige prova de embaraço efetivo à ação fiscal, com impacto na constituição do crédito. Apurado o lançamento com base em GFIP e folhas de pagamento, a ausência de documentação adicional é irrelevante, e o agravamento da multa deve ser afastado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Em aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, c, do CTN, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, na ausência de reincidência.
Numero da decisão: 1201-007.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente para reduzir o percentual da multa de ofício de 225% para 100%.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 11080.733947/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGENS DE RECURSO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO EFETIVO RECEBIMENTO.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, somente cabe a consideração de valores de recebidos em espécie como origem, caso reste comprovada a efetiva disponibilidade no patrimônio do pagador, e a sua efetiva entrega ao beneficiário.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que tais fatos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
A demonstração da efetiva ocorrência de sonegação dolosa de tributos mediante operações fictícias para acobertar rendimentos omitidos, constitui-se circunstância suficiente para a qualificação, ainda que o lançamento tenha se dado em razão de presunção legal.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte.
INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 172.
Ninguém pode deduzir em nome próprio direito alheio. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA.
O compartilhamento de informações bancárias autorizada pela Poder Judiciário não configura quebra do sigilo bancário, muito menos importa em nulidade do lançamento amparado neste elemento de prova, desde que não prejudicado o contribuinte no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Numero da decisão: 2202-011.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de responsabilidade solidária, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, para dar-lhe parcial provimento para redução da multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10920.722583/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008
ADICIONAL DE GILRAT PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO OCUPACIONAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
Em se tratando de exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
NORMA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. OBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO.
A observância pelo sujeito passivo de ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente, não impede a constituição do crédito tributário com base em norma superveniente de caráter interpretativo.
ALEGAÇÃO TRAZIDA EM SUSTENÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO As alegações trazidas por ocasião de sustentação oral não podem ser conhecidas quando tratarem de matéria não impugnada em sede de impugnação e recurso voluntário, diante da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2201-012.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital(Relator), que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Weber Allak da Silva.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva - Redator designado
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10660.901740/2020-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.862, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.909200/2019-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11415217
# Numero do processo: 19679.720599/2020-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-004.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.994, de 2 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19679.720598/2020-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11418079
# Numero do processo: 18470.907360/2020-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO.
O direito ao crédito de IPI sobre a aquisição de matéria-prima ou produto intermediário é garantido quando ocorre o desgaste de forma imediata e integral durante o processo de industrialização, excluindo-se aqueles bens componentes ativo imobilizado que sofrem o desgaste apenas indireto nº processo produtivo. Resp nº 1.075.508/SC.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O Tema nº 168 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL REFRATÁRIO. CRÉDITO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.
Material refratário destinado à manutenção ou reparo de fornos e demais instalações, ainda que se desgaste pelo contato direto com o produto em fabricação, não dá direito a crédito do IPI.
COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
Numero da decisão: 3202-003.986
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que votavam por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as glosas relativas ao coque de petróleo e aos materiais refratários. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.876, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18470.907363/2020-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11419808
# Numero do processo: 16327.900621/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2011 a 28/02/2011
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS.
Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.737
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.734, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.900246/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11419818
# Numero do processo: 16327.900626/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/07/2011
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS.
Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.742
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.734, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.900246/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11421595
# Numero do processo: 17227.720394/2020-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2016
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário. Inteligência dos artigos 16, inciso III, 17 e 25, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2016
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PRESENÇA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITE DEFINIDO PELO STF.
Evidenciada a circunstância de sonegação, fraude ou conluio, é cabível a qualificação da multa de ofício, cujo percentual deve ser limitado a 100%, em decorrência de decisão do STF com repercussão geral (Tema 863).
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CTN. APLICABILIDADE.
Aplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação comina penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da prática, de acordo com o art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 3202-004.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em: 1) não conhecer do recurso voluntário interposto pela responsável solidária Francielly de Souza Rizzo de Oliveira, uma vez que a matéria veiculada na peça recursal resta preclusa; 2) não conhecer os recursos voluntários interpostos pela recorrente Compre Bem, relativos ao auto de infração de IRPJ e ao auto de infração da CSLL, uma vez que se trata de matérias estranhas aos autos, já que tais autos de infração (IRPJ e CSLL) não são objeto do presente processo e sim do processo n. 17227-720.393/2020-71; e 3) conhecer do recurso voluntário interposto pela recorrente Compre Bem, relativo ao auto de infração da Cofins e ao auto de infração da contribuição ao PIS, rejeitar a preliminar de nulidade desses autos de infração, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100% do tributo lançado, em atenção ao disposto no art. 44, § 1º, VI, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
11421600
# Numero do processo: 13370.720304/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 30/04/2015, 28/02/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 28/02/2017, 31/01/2018
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA.
Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
MULTA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100%. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 100% do tributo devido, afastando-se a exigência em montante superior, salvo se reincidência.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 30/04/2015, 28/02/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 28/02/2017, 31/01/2018
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA.
Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
MULTA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100%. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 100% do tributo devido, afastando-se a exigência em montante superior, salvo se reincidência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2015, 28/02/2015, 30/04/2015, 28/02/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 28/02/2017, 31/01/2018
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes dar parcial provimento para limitar a multa aplicada ao percentual de 100%, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo reincidência.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
