Sistemas: Acordãos
Busca:
6818573 #
Numero do processo: 15374.724408/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Devem ser rejeitados os embargos quando constatado que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Numero da decisão: 1201-001.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos opostos pela Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6762561 #
Numero do processo: 10855.909849/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 DIREITO CREDITÓRIO. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis, de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6819286 #
Numero do processo: 10865.002993/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 SIMPLES FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. Incabível rediscutir no processo de crédito tributário matéria já tratada em processo específico acerca da procedência do ato de exclusão do Simples. RECOLHIMENTOS. SIMPLES. DEDUÇÃO NO LANÇAMENTO. É devida a dedução no lançamento de ofício de contribuições previdenciárias de eventuais recolhimentos efetuados no âmbito do Simples Nacional ou Federal, observando-se a natureza do recolhimento e os períodos de apuração. MULTA DE MORA. REVOGAÇÃO. É devida a aplicação de multa de mora amparada em legislação vigente na época do fato gerador se, ainda que revogada, a nova legislação resulte em penalidade menos benéfica ao contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DOMICÍLIO. A ciência de atos processuais ao contribuinte é efetuada levando-se em conta o seu domicílio tributário eleito.
Numero da decisão: 2201-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja deduzido do crédito tributário lançado os valores efetivamente recolhidos para cada período de apuração a título de contribuição previdenciária na sistemática do simplificada. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. EDITADO EM: 20/06/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

6824632 #
Numero do processo: 13831.720004/2015-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DIRPF. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA/RIR 1999. Todas as deduções na base de cálculo do imposto previstas pela legislação estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). DESPESAS MÉDICAS. Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a despesas médicas efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea. (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inc. II, § 2º).
Numero da decisão: 2202-003.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 16.298,59. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente (assinado digitalmente) Cecilia Dutra Pillar - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR

6814730 #
Numero do processo: 10314.722994/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Roberto Adelino da Silva. Relatório Trata o processo de autos de infração de págs. 784/812, relativos ao ano-calendário 2010, que exigem: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no montante de R$4.353.787,70, relativo às infrações: 0001- Omissão de Receitas por Presunção Legal, Passivo Fictício, com fato gerador em 31/12/2010; 0002 - Omissão de Receitas Financeiras/Variações Cambiais Ativas, com fato gerador em 31/12/2010; Glosa de Despesas Financeiras de Variações Cambiais Passivas não comprovadas; fato gerador em 31/12/2010; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, R$2.882.302,72, reflexo da infração 001 e 002 descritas; Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, regime não-cumulativo reflexo da infração 001; Contribuição para o PIS, R$625.763,09, reflexo da infração 001; todas infrações foram apenadas com multa de ofício 75%. Os procedimentos de fiscalização e as autuações estão descritos no Termo de Verificação Fiscal, págs. 775/783; às págs. 771/774, extratos de Apuração de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativas e compensações e Formulários de Alteração preenchidos pelo Autuante. Cientificado em 12/05/2014, pág. 816, o contribuinte apresentou impugnação de págs. 845/862, julgada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte/MG - DRJ/BHE, que proferiu o Acórdão nº 02-62.506, em 20 de novembro de 2014, págs. 1.796/1.802, no qual considerou improcedente a impugnação: Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PASSIVO FICTÍCIO A manutenção no passivo do obrigações não comprovadas autoriza o lançamento por presunção legal de omissão de receitas. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos decorrentes com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte cientificado em 16/01/2015, pág. 1.805, apresentou Recurso Voluntário ao CARF, págs. 1.813/1.837, tempestivo, em 13/02/2015, a seguir resumido. Esclarece que impugnou apenas os lançamentos relativos à infração 0001 - Omissão de Receitas/Passivo Fictício, mas que, no caso de manutenção das autuações pelo CARF, requer que as alíquotas aplicadas na apuração do PIS e Cofins as alíquotas do regime cumulativo, isto é, 0,65% PIS e 3% Cofins, dado que a atividade exercida é de turismo, a qual é excepcionada da incidência não cumulativa; e quanto aos itens 0002 e 0003, reconheceu as infrações porém não resultou na necessidade de qualquer pagamento em face da compensação de prejuízos fiscais realizada no próprio lançamento. Argui nulidade do Acórdão recorrido, porque: Apesar dos fortes argumentos carreados e das provas juntadas, a d. 4a Turma de Julgamento - DRJ/BHE, sem ao menos rebater, ou até citar os documentos juntados, limitou-se a adotar como verdade irrefutável o trabalho da fiscalização, deixando de analisar os documentos relativos à prova do montante devidamente contabilizado que instruíram a Impugnação e que embasaram os fundamentos de fato e direito alegados pela Recorrente, consoante se verifica abaixo: "Considerando que a impugnante não apresenta qualquer comprovação que possa invalidar a constatação fiscal, sua impugnação deve ser considerada improcedente." Verificou-se, pois, omissão na apreciação dos fundamentos e documentos apresentados, que comprovam que os valores em discussão se referem a eventuais comissões de que tem direito a recorrente, pela venda de pacotes de turismo da empresa RCL, residente no exterior. Que o Acórdão DRJ/BHE feriu princípios constitucionais de legalidade, finalidade, motivação e razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e da própria eficiência. Argumenta que comprovou os saldos constantes em 2010, do Passivo, contas 2.200.0.00001, 2.200.0.0002 e 2.200.0.00003, no total de R$169.270.218,19, correspondentes a reservas (bookings) antecipados. Explica que atua como agência de viagem e operadora de turismo no mercado de cruzeiros marítimos; assim, para além da operação de cruzeiros de cabotagem entre portos do litoral brasileiro, a Recorrente comercializa pacotes de cruzeiros internacionais operados pela empresa RCL Ltd., residente no exterior, consoante Contrato de Representação Internacional apresentado durante a fiscalização e reapresentado na Impugnação. Que o total dos cruzeiros comercializados é lançado em conta de passivo, intercompany, em contrapartida a valores a receber, pois a mais das vezes, os cruzeiros são vendidos no Brasil em parcelas. É justamente o valor dos cruzeiros internacionais, pertencente à empresa estrangeira, que constitui o total dos bookings apresentados à fiscalização. Bookings (reservas) Valor Cruzeiros reservados em 2010, com navegação no mesmo período 37.862.481,64 Cruzeiros reservados em 2010, com navegação em anos posteriores 63.279.940,70 Cruzeiros reservados anteriormente e outros valores 68.878.007,47 Total 170.020.429,81 Sendo que parcela dos bookings era passível de remessa ao exterior. Quanto à diferença entre R$ 170.020.429,81 e RS 169.270.218,19, no total de R$ 750.211,62, demonstrou a Recorrente consistir em valores de variação cambial, bem como de notas diversas e taxas de cartão de crédito: Variação Cambial 2.397.286,95 Notas Diversas (- ) 2.173.664,80 Taxas de Cartão de Crédito (- ) 973.833,78 Diferença = (-) 750.211,63 A autoridade fiscal entendeu que o valor residual de R$37.925.035,81 (diferença entre o total de saldo de R$169.270.218,19 e R$131.345.182,38 que aceitou, não foi comprovada. No entanto, os pacotes de cruzeiros são vendidos com antecedência de meses ou até anos das viagens, de modo que durante o lapso temporal existente entre a venda dos cruzeiros e sua efetiva ocorrência, a Recorrente escritura os valores recebidos em conta de Passivo Circulante, compreendendo o percentual de 75% passível de remessa à RCL Ltd., bem como os 25% de comissão de que poderá fazer jus. Pois bem, é justamente nesse contexto que a Recorrente manteve parcela dos cruzeiros reservados em 2009 e 2010 na conta de passivo circulante, vez que sua configuração como receita de comissão só viria a ocorrer quando e se ocorrida a viagem de cruzeiro. (...) Ainda na esteira de serem os valores não passíveis de remessa referentes a eventuais comissões a serem retidas, quando da realização da viagem de cruzeiro, veja-se que, no ano-calendário 2010, a Recorrente declarou a receita de prestação de serviço no mercado externo no total de R$ 12.860.591,85 (tabela pág. 1.830), relativa aos cruzeiros navegados em 2010 e reservados no mesmo ano ou em 2009, tudo conforme sua DIPJ às fls. 253 a 292. No entanto, cabe explicação sobre a manutenção das comissões referentes às reservas viajadas no ano calendário de 2010 em conta de passivo. Tal ocorre, pois o valor se compensa com o débito feito em conta de ativo também de intercompany, conforme tabela abaixo a qual tem suporte nos balancetes mensais do ano-calendário de 2010, já acostados aos autos (fls. 114 e seguintes): À pág. 1.830, apresenta listagem de lançamentos a débito na conta 1.250.0.0001 Intercompany Royal Caribbean US, nos meses de 01 a 12/2010, com contrapartida na conta 3.050.0.0002 - Vlr Fat de Com. Intern. do mês.../2010, totalizando R$12.860.591,85. Invoca textos de autor e Acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, que decidiram: "improcede a presunção de omissão de receita se a pendência, no passivo, de obrigações compensa-se com idêntica pendência em conta do ativo." Sobre as alíquotas de PIS e Cofins, que, considerando que a totalidade das receitas tributáveis da Recorrente está relacionada ao setor do turismo, subsumem-se ao regime cumulativo, nos termos do inciso XXIV do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, também aplicável à Contribuição ao PIS. Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o. XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. E consoante o art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão e, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica, porém, na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão, para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão. Que nem se alegue, conforme sustentou a DRJ, que as receitas financeiras não seriam decorrentes das atividades exercidas pela Recorrente, o que sustentaria seu entendimento de aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo; as receitas financeiras, por óbvio, não são decorrentes das atividades do objeto social da impugnante e quando auferidas por pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições, situação em que a Recorrente se encaixa, sujeita-se à alíquota zero, Decreto n° 5.442, de 2005, art. 1º que trata do tema: Art. Io Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6784161 #
Numero do processo: 14751.720292/2014-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010, 2011 PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEF/FUNDEB. O Fundef/Fundeb não é entidade pública, mas um fundo contábil, de modo que as transferências para o fundo ou recebimentos do fundo não alteram o cálculo do Pasep, antes da Lei 12.810/2013. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. A base de cálculo legal do Pasep é constituída pelas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas. As exclusões permitidas, antes da Lei 12.810/2013, são as bases de cálculo em que tenha havido retenção de PASEP na fonte e as bases de cálculo já tributadas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O crédito tributário lançado deve ser corrigido para afastar exigência que não se encontre fundada na base de cálculo legal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-002.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e no mérito dar parcial provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente substituto), José Luiz Feistauer de Oliveira, Tatiana Josefovicz Belisário, Mércia Helena Trajano Amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado), Ana Clarrisa Masuko dos Santos Araújo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

6784302 #
Numero do processo: 16327.902316/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 12/03/2003 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. VALIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. EXTINÇÃO DO DÉBITO VINCULADO. Havendo a autoridade fiscal confirmado a validade do direito creditório do contribuinte, deve ser homologado o pedido de compensação nele embasado e extinto o débito vinculado.
Numero da decisão: 2201-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator. EDITADO EM: 23/05/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

6819301 #
Numero do processo: 13884.723115/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabe alterar a redação da conclusão do voto, explicitando claramente o valor do crédito de saldo negativo de IRPJ reconhecido.
Numero da decisão: 1201-001.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para alterar a conclusão para: "Voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário, mantendo o reconhecimento do crédito de Saldo negativo de IRPJ de 31/12/2008, no valor de (-) R$ 41.381.233,19". (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Gustavo Guimarães da Fonseca (Suplente), José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6779217 #
Numero do processo: 16561.720170/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2009 ACÓRDÃO 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. Descabe a nulidade de Acórdão proferido por DRJ a qual possui competência legal para o julgamento em primeira instância; não configura supressão de instância, acórdão regularmente proferido por DRJ, com base nos elementos contidos nos autos, que manteve o entendimento da fiscalização, tratando-se de prerrogativa dos julgadores daquele órgão, e em não concordando, a recorrente pode exercer seu direito de recorrer à segunda instância de julgamento (CARF); tampouco houve preterição do direito de defesa, pois a impugnação foi apreciada e se na opinião da recorrente, o foi com insuficiência de argumentos e superficial, tal lacuna foi discutida e não confirmada no julgamento do recurso voluntário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2009 VENDA DE AÇÕES DE EMPRESA CONTROLADA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP. ATO SIMULADO. SUJEITO PASSIVO. HOLDING CONTROLADORA. O sujeito passivo a ser tributado por ganho de capital na venda das ações de empresa controlada é a holding detentora e não o FIP constituído alguns dias antes da operação mediante a conferência das ações da empresa vendida, pois ato simulado não é oponível ao fisco, devendo receber o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. FIP. AUSÊNCIA DE FINALIDADE NEGOCIAL. Desprovido de finalidade negocial o Fundo de Investimento em Participação - FIP, constituído por uma única investidora, com um único investimento ao qual não foi aportado qualquer investimento adicional ou ato de gestão visando seu crescimento/desenvolvimento ou saneamento e cuja permanência no FIP durou alguns dias. FIP. DESCONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE. É desprovida de base a acusação de que a desconsideração do FIP afronta ao princípio da legalidade, dado que foi devidamente avaliado que a interposição do FIP no lugar da autuada tratou-se de manobra para evadir tributação de ganho de capital. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. DOLO. Estando comprovada a prática deliberada de simulação, portanto, estando caracterizados o dolo e sonegação, cabe a qualificação da multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP Conclui-se que não há elementos para responsabilização tributária solidária com base no art. 135, III, e tampouco no 124, I do CTN, de administradora de FIP, que, formalmente, não detinha poderes de tomar as decisões que conduziram à autuação fiscal, por outro lado, não há informações concretas nos autos sobre se ofereceu consultoria à autuada e se a orientou a adotar a simulação identificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA CONTROLADORA. Cabe a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN, se a controladora detém 99,99% do capital acionário, o estatuto social determina que as decisões devem ser tomadas por no mínimo 75% do capital, e se os acionistas desta controladora, sociedade anônima fechada, são as mesmas pessoas que administram a autuada. STJ. SÚMULA 430. SIMULAÇÃO. DOLO. SONEGAÇÃO. A súmula nº 430 do STJ não se aplica se há comprovação da simulação e conduta dolosa, que levou à sonegação de IRPJ e CSLL devido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. Cabe a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I do CTN aos sócios administradores, tomadores das decisões que conduziram à autuação fiscal; e, tendo em vista a identificação de simulação, portanto, dolo e sonegação, também aplicável a responsabilização pelo art. 135, III do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2009 GANHO DE CAPITAL. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação de bens do ativo permanente, apurados com base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte; o valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte, mais ágio ou deságio e provisão para perdas. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA, PERDA. ANO-CALENDÁRIO 2014. Alegada perda em operação societária na continuidade da operação societária ocorrida no ano 2014, isto é, posterior ao fato gerador de 31/12/2009 objeto dos presentes autos, deve ser contabilizada e considerada na apuração do ano em que ocorreu, ou seja, em 2014. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2009 LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL.
Numero da decisão: 1201-001.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente e dos responsáveis solidários, a exceção do Citibank DTVM, cuja responsabilidade foi afastada por unanimidade. O Conselheiro Gustavo Guimarães acompanhou a Relatora pelas conclusões. Fizeram sustentação oral os Drs. Renato Silveira, Paulo Rogério Ribeiro e Roberto Quiroga, pela Recorrente e responsáveis solidários e, pela Fazenda Nacional, o Dr. Rodrigo Moreira Lopes. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6798170 #
Numero do processo: 13151.000068/99-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1994, 1995, 1996 NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. Padece de nulidade a exigência fiscal quando não se encontra nos autos a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-003.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do lançamento, por vício material. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA