Numero do processo: 15983.720136/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
Diante de evidências que comprovam que as ações dos sócios/administradores foram determinantes para o cometimento dos atos relacionados à omissão de receita, é legítima suas inclusões no feito, na condição de sujeitos passivos solidários.
DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. FATO EXTINTIVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA.
A multa de ofício será qualificada, aplicada no percentual de 150%, quando restar devidamente caracterizado, em procedimento fiscal, o evidente intuito de fraude, nos termos da lei.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO.
A ausência de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais enseja o arbitramento do lucro.
OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.
Diante da falta de escrituração, os valores apurados em vendas, a partir das notas fiscais emitidas, são considerados como receita omitida e são a base para o cálculo do lucro arbitrado.
CSLL, PIS E COFINS. TRIBUTOS REFLEXOS.
Tratando-se de tributos reflexos, aplicam-se aos lançamentos da CSLL, do PIS e da COFINS tudo quanto debatido sobre os fatos que ensejaram a autuação do IRPJ.
Numero da decisão: 1202-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e a arguição de decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da pessoa jurídica autuada e dos coobrigados Gilberto Asmar, Marcelo Asmar, Eduardo Asmar e Silvana Araújo.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10880.955065/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2016 a 31/05/2016
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO.
Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3202-003.052
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.032, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.920149/2017-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10880.941722/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
PIS-IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
Numero da decisão: 3202-002.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10880.938861/2018-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
COFINS – IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR
o artigo 3º da Lei nº 10.865/2004 delimitou o fato gerador da COFINS - Importação, como sendo (i) a entrada de bens estrangeiros em território nacional e (ii) o pagamento, o crédito, a entrega ou a remessa de valores a título de contraprestação por serviço prestado.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
Comprovada a certeza e liquidez, o crédito deve ser reconhecido.
Numero da decisão: 3201-012.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo-se o crédito pleiteado relativamente ao valor da contribuição recolhida indevidamente na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.587, de 15 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.938864/2018-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10580.723779/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PRÊMIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESULTADO DA ATIVIDADE LABORAL. INCIDÊNCIA.
Antes da Lei da Reforma Trabalhista, o prêmio pago aos segurados empregados em razão de desempenho individual superior ao esperado, é fato gerador das contribuições previdenciárias, uma vez que está diretamente relacionado com a atividade laboral.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELATÓRIO FISCAL. DOCUMENTO INTEGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Inexiste nulidade do auto de infração se a descrição do fato imponível remeter à relatório fiscal, desde que o contribuinte tenha conhecimento do seu teor.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A fase que antecede ao lançamento não está sujeita ao contraditório, apenas instaurado por ocasião da impugnação válida. Concluindo a fiscalização que detém os elementos necessários para realizar o lançamento tributário, pode realizá-lo, independentemente do resultado da análise dos documentos exibidos em atendimento à intimação.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. LIMITES.
Os princípios que regem o processo administrativo fiscal são destinados ao legislador e ao intérprete. Quanto a este último, não lhe autoriza a integração da norma naquilo em que o legislador concretamente regulou diversamente ou para lhe dar o alcance que não pretendeu.
Numero da decisão: 2202-011.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11040.720293/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE CARGA EXECUTADO POR AUTÔNOMOS. PRÓ-LABORE. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA GFIP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza – DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuição previdenciária patronal, referente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2008, sobre valores pagos a transportadores autônomos e diferenças de pró-labore, com base no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
O crédito tributário foi formalizado em razão de omissões em GFIP e ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais. Foi aplicada multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve integralmente o lançamento, fundamentando a decisão na obrigatoriedade da contribuição patronal, na responsabilidade da empresa pela inscrição de contribuintes individuais e na prescindibilidade da prova pericial requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a transportadores autônomos e pró-labore dos sócios, inclusive na ausência de inscrição do prestador junto à Previdência Social; e (ii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício e o indeferimento da perícia contábil requerida para análise da base de cálculo do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de que os prestadores de serviço não possuíam vínculo contínuo ou inscrição no NIT não afasta a obrigação da empresa de recolher a contribuição patronal, tampouco de efetuar a inscrição dos contribuintes individuais, conforme o art. 4º, §2º, da Lei nº 10.666/2003. A ausência de NIT não impede o preenchimento da GPS nem a informação em GFIP, não havendo fundamento legal para afastar o tributo lançado.
A base de cálculo da contribuição patronal incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais é distinta da devida pelos segurados empregados, não se sujeitando ao limite máximo do salário de contribuição, nem abrangendo parcelas típicas do vínculo empregatício, como férias e auxílio-doença. O lançamento observou a legislação vigente e foi lastreado em documentação da própria empresa.
A alegação de bis in idem pela existência de recolhimento realizado pelos prestadores de serviço não se sustenta, pois a contribuição patronal possui natureza jurídica própria, sendo exigível ainda que recolhida a contribuição do segurado individual.
A multa de ofício de 75% foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo vedado ao órgão de julgamento afastar norma legal por alegada inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
A solicitação de perícia contábil foi indeferida por ausência de pertinência com os fatos controvertidos, dado que a divergência apurada decorreu de documentos da própria empresa. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento do direito de defesa:“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
A ausência de informação nas GFIPs sobre os valores pagos a autônomos e pró-labore dos sócios caracteriza infração à obrigação acessória, não podendo ser justificada pela falta de NIT, cuja inscrição incumbia à empresa.
Numero da decisão: 2202-011.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18470.722300/2011-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário dar-lhe provimento parcial para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos períodos a que se refiram tais rendimentos, aplicadas como se percebidos mês a mês (regime de competência), se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11543.001711/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS.
Verificado que os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte não foram integralmente oferecidos à tributação na Declaração de Imposto de Renda, mantém-se o lançamento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (PARCIAL) E DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL (PARCIAL).
Não comprovada a retenção do imposto pela fonte pagadora, no valor complementar informado na declaração de rendimentos, não tem direito o contribuinte à compensação do montante retido. A parcela comprovadamente retida já fora restabelecida pelo órgão julgador de origem.
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13820.000773/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O processo refere-se à notificação de lançamento formalizada em relação ao ano-calendário de 2004, referente à exigência de recolhimento de crédito tributário constituído de imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) e multa de mora, em razão da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte atribuída à parte-recorrente, que teria exercido, conforme identificado em documentação apresentada, a função de gerente administrativo em empresa privada no período questionado.
A defesa apresentada pela parte-recorrente sustenta que a atuação se limitava à gerência operacional, sem acesso ou responsabilidade pelas áreas financeira, contábil ou administrativa da fonte pagadora, e que não possuía poderes de administração que justificassem a imputação de responsabilidade solidária pelo não recolhimento do imposto retido na fonte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia central consiste em verificar se a atribuição do cargo de gerente administrativo, por si só, é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da parte-recorrente pelo não recolhimento do imposto retido na fonte, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, ou se seria necessária a efetiva demonstração de poderes e atuação administrativa que permitissem a gestão tributária da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da legislação de regência, a responsabilidade tributária de administradores decorre da demonstração concreta do exercício de poderes administrativos, especialmente no tocante à gestão e recolhimento de tributos, não bastando a simples designação genérica do cargo de gerente administrativo.
A orientação jurisprudencial deste Conselho determina a elevação do rigor probatório nos casos em que se discute a responsabilidade de profissionais classificados como administradores. É necessário comprovar, de forma inequívoca, que o profissional detinha poderes de fato para interferir na apuração e recolhimento de tributos, conforme estabelecem os artigos 135, III, e 137, III, c do Código Tributário Nacional.
Os documentos apresentados nos autos indicam apenas a existência de vínculo empregatício e a atribuição nominal de funções administrativas, sem detalhamento das competências ou do efetivo exercício de administração tributária ou financeira. Não há elementos que comprovem que a parte-recorrente, no exercício das atividades descritas, possuía responsabilidade material pelas obrigações tributárias inadimplidas pela fonte pagadora.
A aplicação da responsabilidade tributária solidária exige a demonstração de ingerência na administração tributária da empresa. A ausência dessa demonstração afasta a responsabilidade prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, devendo ser mantida a orientação consagrada em precedentes recentes deste Conselho, segundo os quais a imputação de responsabilidade depende da prova do exercício efetivo de poderes administrativos.
Nos termos da Súmula CARF nº 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.
A mera nomenclatura atribuída ao cargo não prevalece sobre o exame das atividades efetivamente desempenhadas, sendo imprescindível a demonstração concreta da atuação administrativa para fins de responsabilização tributária.
Numero da decisão: 2202-011.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13007.000196/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
RENDIMENTOS TIDOS POR OMITIDOS. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À RESPECTIVA ISENÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, é ônus do sujeito passivo demonstrar, de forma inequívoca, a improcedência da exigência fiscal. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da tese recursal e impõe a manutenção do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e,no mérito, em dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
