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10950323 #
Numero do processo: 10530.901287/2014-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA CRÉDITOS DACON. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Sendo o Pedido de Restituição processo de iniciativa do contribuinte, é dele o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido.
Numero da decisão: 3302-014.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituta integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mário Sérgio Martinez Piccini, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente) Ausente o conselheiro Silvio Jose Braz Sidrim, substituído pela conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10927627 #
Numero do processo: 16095.720160/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE NA INFORMAÇÃO DO CRÉDITO. Aplica-se a multa isolada de 150% prevista no §2º, do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 ao sujeito passivo que apresente declaração de compensação eivada de declaração falsa. TEMA Nº 736 DO STF. MULTA ISOLADA POR FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. O tema nº 736 do STF fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. Contudo, na fundamentação dos votos, está claro que a mesma inconstitucionalidade não se estende às multas isoladas impostas ao sujeito passivo que falsifique declaração.
Numero da decisão: 1302-007.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11173824 #
Numero do processo: 10932.720017/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A ausência de intimação dos responsáveis solidários durante o procedimento preparatório de fiscalização não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, desde que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na fase contenciosa, com acesso integral aos elementos de prova e oportunidade para apresentação de impugnação. Igualmente, a Súmula CARF nº 29 é inaplicável quando os corresponsáveis não figuram como cotitulares das contas investigadas. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996, a intimação de terceiros se restringe à hipótese de o titular da conta bancária alegar que os valores pertencem a outrem, o que não se verificou no caso concreto. PRELIMINAR DE NULIDADE. SÚMULA Nº 29 DO CARF. AUSÊNCIA DE COTITULARIDADE DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE. Descabe invocar a aplicação da Súmula nº 29 do CARF, quando resta comprovado que nenhum dos responsáveis solidários consta como cotitular da conta corrente bancária mantida em instituição financeira pela empresa autuada. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. O indeferimento da produção de prova pericial no processo administrativo fiscal não configura cerceamento do direito de defesa quando ausente demonstração de prejuízo e quando o julgador, no exercício de sua discricionariedade, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972. A mera alegação genérica da necessidade da perícia, desacompanhada da devida exposição dos motivos que a justifiquem, não preenche integralmente os requisitos do art. 16, inciso IV, do mesmo diploma legal, o que afasta a obrigatoriedade de sua realização. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL. É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de intimação não atendida pelo contribuinte, em procedimento fiscal regularmente instaurado, e fundada na constatação de expressiva divergência entre o volume de operações comerciais e as declarações apresentadas. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. SÚMULA CARF Nº 72. Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, na ausência de pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inviável a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando não há recolhimento anterior do tributo ou confissão da dívida pelo contribuinte. Ademais, comprovada a ocorrência de dolo, conforme fundamentos consignados na autuação e reconhecidos na instância de origem, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF nº 72, que expressamente afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN nessas hipóteses. ARBITRAMENTO DE LUCRO. INAPLICABILIDADE. Incabível o arbitramento do lucro quando não comprovados os requisitos taxativos do art. 530 do RIR/99 e for possível apurar o lucro real a partir da movimentação financeira, obtida em documentação amealhada junto aos bancos. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, caracterizam-se como receitas operacionais omitidas os valores creditados em contas bancárias cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea. Tais valores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o art. 24, §2º da Lei nº 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE FISCAL. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA E BENEFÍCIO ECONÔMICO. É cabível a responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, quando demonstrada a existência de interesse jurídico comum na realização do fato gerador, evidenciado por meio de atuação conjunta, coordenada ou complementar dos coobrigados na prática de condutas fraudulentas, ainda que de forma indireta, mediante confusão patrimonial, interposição de pessoas, simulação ou conluio. Comprovado que o responsáveis solidários participaram da estruturação do esquema fraudulento por meio de gestão de empresas noteiras, beneficiaram-se direta ou indiretamente de recursos ilicitamente distribuídos pela contribuinte autuada e contribuíram para a realização dos fatos geradores dos tributos exigidos, revela-se legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. É legítima a qualificação da multa de ofício quando comprovada a existência de conduta dolosa, com intuito deliberado de fraudar o Fisco, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. A apresentação reiterada de declarações zeradas, em conjunto com a omissão de movimentação financeira relevante e a simulação de operações comerciais fictícias, configura fraude fiscal e justifica a majoração da penalidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INAPLICABILIDADE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compete à esfera administrativa, conforme dispõe a Súmula CARF nº 2. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Numero da decisão: 1301-007.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, (ii) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora) e o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que reconheceram vício no lançamento por falta de arbitramento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11173970 #
Numero do processo: 14098.720081/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma (art. 116 do RICARF). O afastamento da responsabilidade solidária dos recorrentes Comercial HDB de Petróleo Ltda., Magnet Combustíveis e Serviços Ltda., Mônaco Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e Maria Augusta Fonseca Dias Ribeiro demandava fundamentação específica. O vício de omissão é sanado com a explicitação de que a ausência de individualização de conduta e de vínculo objetivo com o fato gerador autuado inviabilizou a responsabilização solidária. Caracterizada contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, integra-se o acórdão para esclarecer que a adoção por remissão aos fundamentos da decisão recorrida não alcançou o capítulo “responsáveis solidários”, mas apenas os demais pontos não embargados (ICMS destacado, retroatividade benigna da multa e créditos de álcool). A obscuridade é afastada com a declaração expressa da ratio decidendi aplicada ao afastamento da solidariedade.
Numero da decisão: 3302-015.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por entender inexistentes os vícios apontados. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

11173300 #
Numero do processo: 10855.722322/2013-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 DIVERGÊNCIA ENTRE DIPJ E DCTF. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Constatada divergência entre os valores de IRPJ declarados na DIPJ e na DCTF sem comprovação documental do alegado erro de fato, é legítima a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, independe da intenção do agente e decorre da simples prática de conduta culposa, conforme dispõe o artigo 136 do Código Tributário Nacional. Não havendo comprovação do erro alegado e sendo irrelevante a ausência de dolo ou má-fé, mantém-se o lançamento de ofício e a respectiva multa de 75%, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAR INCONSTITUCIONALIDADE. Alegação de caráter confiscatório da multa de ofício de 75% prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade ou violação a princípios constitucionais pela esfera administrativa (art. 26-A do Decreto nº 70.235/72). Aplicação da penalidade em seu patamar mínimo, observada a legislação de regência. Inaplicabilidade do artigo 112 do Código Tributário Nacional diante da inexistência de dúvida quanto à capitulação legal dos fatos. Lançamento de ofício regularmente constituído em virtude de débito não declarado em DCTF.
Numero da decisão: 1302-007.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11129030 #
Numero do processo: 10510.720916/2016-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. Sob o regime de incidência não-cumulativo e para dedução de crédito, o termo “insumo” não pode ser interpretado como qualquer bem ou serviço necessário mas, tão somente, aquele bem ou serviço adquirido de pessoa jurídica aplicado ou consumido na fabricação do produto ou prestação do serviço, essencial ou relevante (Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03, Parecer Normativo COSIT/RFB N° 05/2018).
Numero da decisão: 3302-015.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. (assinado digitalmente) Lazaro Antonio Souza Soares, Presidente. Participaram da sessão os conselheiros Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

11130684 #
Numero do processo: 16692.720253/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/01/2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3302-015.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.233, de 14 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16692.720240/2019-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11124671 #
Numero do processo: 16327.721148/2019-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros (Relator), que rejeitava as preliminares de nulidade e negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (suplente integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11130680 #
Numero do processo: 16692.720244/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/07/2015 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3302-015.234
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.233, de 14 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16692.720240/2019-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11130660 #
Numero do processo: 10880.934777/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. RETORNO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO CONEXO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. Verificado o atendimento integral das determinações contidas no acórdão que converteu o julgamento em diligência, com reprocessamento do pedido de ressarcimento em conformidade com as premissas técnicas e jurídicas fixadas em processo-matriz de idêntico objeto, considera-se cumprida a diligência e definitivo o resultado apurado. SALDO CREDOR INEXISTENTE. Confirmado, após o reprocessamento técnico, saldo final negativo de IPI, inexistindo crédito líquido e certo passível de ressarcimento ou compensação.
Numero da decisão: 3302-015.221
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) aplicar o que restou decidido pelo STF no RE nº 592.891/SP, observando que o creditamento deve ser efetuado no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI para o insumo, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020 e (ii) conceder os créditos referentes às aquisições de filmes plásticos adquiridos da empresa VALFILM, por atenderem a todos os requisitos previstos no parágrafo 20 da Nota SEI PGFN nº 18/2020. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.220, de 14 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.935844/2017-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES