Numero do processo: 15444.720194/2020-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 16/09/2016, 16/10/2018
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.
A ocultação dos reais intervenientes nas operações de comércio exterior, vendedor e comprador, mediante fraude ou simulação, caracterizam a infração prevista no Artigo 23, Inciso V do Decreto 1455/1976, definida como dano ao erário, punível com a pena de perdimento da mercadoria prevista no §1º do mesmo artigo. Na impossibilidade da apreensão da mercadoria, a pena de perdimento é substituída pela multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do mesmo artigo.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A responsabilidade solidária em situações de interposição fraudulenta deve ser aferida a partir da existência de benefício do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3302-014.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar todas as preliminares de nulidade; (ii) conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apresentado por Jair Antônio de Lima, não conhecendo da parte relativa às alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário; e (iii) negar provimento aos demais Recursos Voluntários.
Sala de Sessões, em 17 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 15956.720233/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
Inexiste erro ou omissão a decisão que dá provimento para cancelamento da infração principal e deixa de se manifestar expressamente sobre multas ou juros isolados, que são decorrentes da infração cancelada.
A segunda infração, identificada como “multas ou juros isolados – base de cálculo estimada”, é acessória à infração principal, com o cancelamento desta, resta prejudicada a segunda infração.
Registre-se que embora formalmente o ato decisório não tenha se manifestado sobre a segunda infração, materialmente não se observa omissão material no r. Acórdão, fato que impõe o não acolhimento dos embargos.
Numero da decisão: 1301-006.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em não admitir os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10340.720146/2021-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2019
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termo do art. 26-A, do Decreto 70.235-72.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546 de 2011 não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial, e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
Nesse sentido, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo.
Numero da decisão: 2301-011.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Joao Maurício Vital Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flávia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10111.720224/2020-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/10/2016, 21/12/2016
NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
Nos termos do §1º, do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, apenas será cabível a intimação por edital, quando restarem improfícuas as tentativas de intimação de forma pessoal, por via postal ou meio eletrônico com prova de recebimento.
Numero da decisão: 3302-014.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte Garantia Total Ltda para acolher a preliminar de nulidade da intimação via edital, determinando o retorno dos autos à Unidade Preparadora da Receita Federal para providenciar a ciência do contribuinte do Auto de Infração. Os demais Recursos Voluntários não foram julgados, devendo aguardar o resultado de um eventual recurso do contribuinte Garantia Total Ltda à DRJ.
Sala de Sessões, em 17 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 13888.721897/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
AI n° 37.321.998-9 e AI n° 37.322.008-1
NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES
Súmula CARF nº2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO. NÃO EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO EMPRESA EM GERAL
O pedido de revisão do indeferimento não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual não justifica o cumprimento das obrigações tributárias na sistemática do Simples Nacional até que vier decisão confirmando a opção.
INTIMAÇÃO DO PATRONO. INCABÍVEL
Súmula CARF nº110 - No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional.
Numero da decisão: 2302-003.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10580.732697/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que prestam serviços à empresa.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros (Entidades e Fundos).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MENOS SEVERA.
A lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-003.763
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial, para aplicação da multa mais benéfica em relação aos fatos geradores anteriores a 04/12/2008, nos termos do voto.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 11080.921356/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.820
Decisão:
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 11065.721931/2013-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.
O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal obedece ao princípio da legalidade, sendo prestadas todas as informações necessárias ao sujeito passivo para que este exerça plenamente o seu direito à defesa.
ELEMENTOS DE PROVA. FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA.
São válidas as folhas de pagamento contendo remuneração paralela, obtidos no estabelecimento do sujeito passivo, identificando o nome do segurado, o estabelecimento, o período e a remuneração. Incidem contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados.
ÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS.
Ao contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
MULTA DE OFÍCIO.
Incide da multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor das contribuições apuradas como devidas e não declaradas em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP´s).
PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. PERÍCIA
Indefere-se o pedido de apresentação de provas após o prazo da Impugnação, ou a realização de perícia, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à época da Impugnação.
Numero da decisão: 2302-003.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10830.728997/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LALUR.
De acordo com o art. 8º do Decreto-Lei n° 1.598/77 a pessoa jurídica tem o dever de escriturar o LALUR, no qual se apura o lucro real a partir dos ajustes no lucro líquido do exercício, por meio de sua escrituração comercial. Nos termos do art. 260 do Decreto n° 3.000;99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), vigente à época dos fatos geradores, o LAUR era um dos documentos físcais que deveriam ser elaborados e mantidos pela pessoa jurídica e devidamente autenticados na Junta Comercial. O LALUR é um livro obrigatório e necessário para apuração do lucro real porque é onde o lucro líquido é apurado de acordo com a escrituração comercial, e a partir daí apurado o lucro real, com ajustes das adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária. Na ausência do LALUR é impossível para o FISCO apurar o Lucro Real, inclusive porque é nesse livro em que se apuram as estimativas mensais do IRPJ através do levantamento de balancetes de suspenção ou redução ou com base na receita bruta quando o contribuinte opta pelo lucro real anual, caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA. INTUITO DE SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A contribuinte não comunicou ao FISCO sua mudança de endereço, ou então a sua dissolução. Não apresentou DCTF e apresentou DACONs zeradas, e teve sua inscrição cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Tais condutas tiveram o objetivo de dificultar a cobrança de tributo devido ao FISCO, caracterizando a intenção de sonegação. E foram reiteradas, conforme informa a Autoridade Fiscal, posto que já teriam sido apurados em procedimento fiscal anterior.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. RETROATVIDADE BENIGNA.
Com base no artigo 106, II, c do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, a multa qualificada deve ser reduzida para o patamar de 100%.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXONERAÇÃO QUANDO ESSA OMISSÃO MOTIVOU O ARBITRAMENTO DO LUCRO. SÚMULA CARF N° 96.
Há entendimento firmado no CARF que a falta de apresentação de documentos contábeis e fiscais, por si só, não justifica o agravamento da multa quando essa omissão motivou o arbitramento do lucro, de acordo com a Súmula CARF 96. A Ausência de apresentação do LALUR foi o motivo do arbitramento, de modo que a multa agravada deve ser cancelada.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Na apuração o IRPJ, v.g, a apuração é trimestral. Há, entretanto, a opção pela tributação anual, caso originalmente informado pela Recorrente. Contudo, na apuração anual do IRPJ, devem ser feitas apurações de estimativas mensais por meio de balanço de suspensão ou redução, ou então por receita bruta mensal, que são realizadas por meio do LALUR, que a Recorrente deixou de apresentar, e que por isso determinou-se o arbitramento do lucro, aplicando-se o disposto no art. 530 do RIR/99.
ERRO NA APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS. INOCORRÊNCIA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO.
O Auto de Infração de PIS e COFINS deve ser mantido, eis que foi correta a aplicação do regime cumulativo para apuração daqueles tributos.
ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Realizada diligência determinada pela DRJ, a Autoridade Fiscal entendeu que assistia razão à Recorrente e reapurou a base de cálculo, discriminando a receita bruta decorrente da venda a consumidor final e a receita de vendas em geral. Mas não houve revisão do lançamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO.
Os sujeitos passivos solidários foram arrolados como responsáveis solidários pelo fato de terem sido os administradores de fato e de direito à época dos fatos geradores, enquadrando-se ao disposto nos artigos 124, I e 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Quanto aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; (ii) por maioria de votos em negar provimento aos recursos voluntários quanto ao cancelamento dos lançamentos de ofício, vencido o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), que votou por dar provimento aos recursos, para cancelar o lançamento do IRPJ e, por consequência, os lançamentos reflexos; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, em relação à qualificação da multa de ofício, apenas, para reduzir a referida penalidade ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento aos recursos quanto a tal matéria, para reduzir a multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, em relação ao agravamento da multa de ofício; (v) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 124, inciso I, do CTN, vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (vi) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 135, inciso III, do CTN; (vii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Almir Pereira de Melo; e (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Danilo Queiroz Tavares. O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O conselheiro Gustavo de Oliveira Machado (convocado) não votou quanto ao recurso de ofício, às preliminares suscitadas nos recursos voluntários, e quanto ao cancelamento dos autos de infração, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama foi designado como redator ad hoc, em substituição à Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e como redator do voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama Relator ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10865.722576/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
PAF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, bem como ficou demonstrado que o interessado logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, prestigiando-se assim, na fase contenciosa do PAF, a ampla defesa e contraditório, com a produção de provas que entendeu necessárias e devida, não há falar em cerceamento ao direito de defesa, assim como não há falar em nulidade do lançamento.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS.
Evidenciada nos autos a quitação parcial do valor da cessão de direitos, mediante compensação de débitos recíprocos entre cedente e cessionária, exonera-se o crédito tributário relativo à parcela cuja quitação não restou comprovada.
Não há previsão legal para a tributação do valor correspondente à cessão de direitos sobre safras futuras como receita da atividade rural ou para a compensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de outra natureza. A apreciação de teses contra a constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos é privativa do Poder Judiciário.
Não há custo a ser atribuído à operação, porquanto os dispêndios realizados com a cultura em formação foram alocados como despesas da atividade rural, nos termos da legislação aplicável à tributação dessa atividade.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017 (de R$2.500.000,00 - um milhão de reais, para R$ 15.000.000,00 - quinze milhões de reais).
Nos termos da Súmula CARF n.º 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, o limite de alçada vigente deve ser verificado na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2301-011.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha (Relator), que deu provimento ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias Redatora Ad Hoc e Redatora do Voto Vencedor
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Flavia Lilian Selmer Dias, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Wesley Rocha, não mais integra este colegiado.
Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
