11492028
# Numero do processo: 13502.900930/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
RESSARCIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, devem ser considerados insumos, para fins de apuração dos créditos da Cofins no regime não cumulativo, os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-016.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de alteração de critério jurídico e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) itens reconhecidos como insumos no Relatório de Diligência Fiscal, (ii) aluguel de dutovias e (iii) materiais de embalagem empregados na comercialização dos produtos da Recorrente, compreendendo abraçadeiras, paletes, big bags, mag bags, capas de transporte e de proteção para big bags, etiquetas para identificação, containers, liners em polietileno, liners injetores, fios de recheio, fios de algodão, fios de poliéster, contentores flexíveis, fitas adesivas, fitas crepe, fitas ribbon, fitas de papel, chapas de papelão, lacres plásticos, lacres de segurança, lacres metálicos, sacos plásticos, sacos de papel, sacos de polietileno, filmes stretch, filmes de cobertura para paletes, lonas, tambores, folhas plásticas e colas, bem como os respectivos serviços e fretes diretamente vinculados.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
11495230
# Numero do processo: 10950.721123/2017-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2012 a 31/12/2014
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há nulidade da decisão de primeiro grau quando realiza a apreciação das matérias suscitadas na impugnação, apresentando argumentos consistentes. O mero inconformismo com as razões adotadas pelo julgador não é suficiente para caracterizar cerceamento do direito de defesa.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que prestam serviços à empresa.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por força de decisão judicial proferida pela Corte Constitucional sob a sistemática da repercussão geral, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias de acordo com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal.
MULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO.
Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a manutençãi da qualificação da multa de ofício é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2301-012.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade. Na parte conhecida, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores eventualmente pagos a título de terço constitucional de férias e reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (Relator), Flavia Lilian Selmer Dias e Marcelle Rezende Cota, que votaram no sentido de afastar a qualificação da multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diogo Cristian Denny.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
Diogo Cristian Denny - Presidente e Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
11495298
# Numero do processo: 10660.725355/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2015, 2016, 2017, 2018
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 9º, § 2º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A competência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil possui natureza funcional e alcance nacional, não se restringindo à circunscrição territorial da unidade de lotação. A formalização do procedimento fiscal por autoridade de jurisdição diversa daquela do domicílio tributário do sujeito passivo não acarreta nulidade do lançamento, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES
A exclusão de parcela do lançamento decorrente do reconhecimento da improcedência de determinada infração não contamina as demais exigências quando estas possuem fatos geradores, fundamentos jurídicos e bases de cálculo autônomos. Inexistência de nulidade integral do lançamento.
DECADÊNCIA. DOLO. OPERAÇÕES SIMULADAS. REDUÇÃO ARTIFICIAL DA BASE TRIBUTÁVEL. ART. 173, I, DO CTN.
A ausência de documentação idônea para comprovação das operações, conjugada com a identificação de uma sequência temporal de atos e de um padrão comportamental destinados à redução artificial da tributação, evidencia a prática de dolo, afastando a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN e atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. PARTES VINCULADAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. GLOSA MANTIDA.
A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa exige comprovação idônea da efetiva realização do dispêndio. A existência de contrato e recibos, desacompanhados de prova inequívoca do pagamento, especialmente em operações realizadas entre partes vinculadas, não satisfaz o requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.134/1990.
LIVRO CAIXA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESPESA NÃO ESSENCIAL. INDEDUTIBILIDADE.
A contribuição sindical, embora decorra de obrigação legal, não constitui despesa necessária à percepção da receita ou à manutenção da fonte produtora, não sendo dedutível como despesa de custeio nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990.
IRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CAPITAL. Somente são dedutíveis despesas de custeio lançadas no Livro Caixa e comprovadas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não são dedutíveis as despesas de capital, entendidas aquelas cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício e que não são consumíveis.
LIVRO CAIXA. AR-CONDICIONADO E RELÓGIO. BENS DE CAPITAL. INDEDUTIBILIDADE.
A aquisição de bens cuja vida útil ultrapassa um exercício financeiro caracteriza investimento em ativo permanente, não se confundindo com despesa de custeio passível de dedução integral no Livro Caixa.
DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. GLOSA.
Despesas de natureza pessoal ou residencial, desacompanhadas de prova de sua vinculação direta e exclusiva à atividade geradora dos rendimentos, não são dedutíveis.
LIVRO CAIXA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ESCRITURADO E O DECLARADO. ÔNUS DA PROVA.
Mantém-se a glosa correspondente à diferença entre os valores escriturados no Livro Caixa e aqueles deduzidos na Declaração de Ajuste Anual quando o contribuinte não apresenta justificativa ou documentação apta a comprovar a dedução.
MULTA QUALIFICADA.RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO PARA 100%.
Caracterizada a conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, é cabível a qualificação da multa de ofício. Todavia, aplica-se retroativamente a penalidade mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo-se a multa qualificada para 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
MULTA ISOLADA.CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA CARF Nº 147.
É legítima a exigência simultânea da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o imposto apurado na declaração de ajuste anual, por incidirem sobre infrações distintas e autônomas, observados os ajustes decorrentes da exclusão das glosas reconhecidas neste julgamento.
Numero da decisão: 2302-004.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Vencido o Relator. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11495370
# Numero do processo: 12448.914734/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2016
DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE ELETRÔNICA BASEADA EM DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO INTEIRAMENTE ALOCADO AO DÉBITO DECLARADO.
Uma vez verificado que o pagamento se encontra alocado a débitos declarados em DCTF, e cujus dados foram levados em consideração por ocasião da análise do crédito realizada no âmbito da Autoridade a quo, e não havendo nos autos elementos probatórios capazes de refutar as informações validadas na DCTF, não merece reparo a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-007.998
Decisão: Acordam os membros os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.997, de 27 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.914732/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11495371
# Numero do processo: 12448.914735/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2016
DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE ELETRÔNICA BASEADA EM DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO INTEIRAMENTE ALOCADO AO DÉBITO DECLARADO.
Uma vez verificado que o pagamento se encontra alocado a débitos declarados em DCTF, e cujus dados foram levados em consideração por ocasião da análise do crédito realizada no âmbito da Autoridade a quo, e não havendo nos autos elementos probatórios capazes de refutar as informações validadas na DCTF, não merece reparo a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-007.999
Decisão: Acordam os membros os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.997, de 27 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.914732/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11495382
# Numero do processo: 10340.721670/2021-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITÓRIA.
A fase fiscalizatória destina-se à apuração dos fatos e possui natureza inquisitória. O contraditório e a ampla defesa são exercidos na fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Demonstrado que a Contribuinte foi regularmente intimada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos durante a fiscalização, bem como exerceu plenamente seu direito de defesa mediante Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário, inexiste nulidade por alegada preterição do direito de defesa.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
As alegações relativas à exclusão do Simples Nacional não comportam rediscussão quando a matéria já foi definitivamente apreciada em processo administrativo próprio. Aplicação do artigo 505 do Código de Processo Civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTRIBUINTE SUSCITAR MATÉRIA DE DEFESA PRÓPRIA DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 172, a Contribuinte é parte ilegítima para suscitar matéria de defesa do vínculo jurídico atribuído aos responsáveis.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
A pendência de discussão administrativa acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional não impede a constituição dos créditos tributários dele decorrentes. Aplicação da Súmula CARF nº 77.
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PARECER CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Mantém-se a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 quando a Contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos créditos bancários. Parecer contábil genérico, desacompanhado da correlação entre cada depósito e os respectivos documentos comprobatórios, não é apto a elidir a presunção legal.
Numero da decisão: 1302-008.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
11495509
# Numero do processo: 10950.721117/2019-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÕES PARA REVENDA E INSUMOS DE ASSOCIADOS.
Vedado o crédito quando o fornecedor é associado, à luz da disciplina específica aplicável às cooperativas e do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Manutenção das glosas.
EMPRESA BAIXADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO.
Notas presumidamente inidôneas. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. Manutenção das glosas.
CENTROS DE CUSTO GENÉRICOS/ADMINISTRATIVOS.
Ausência de prova de vínculo direto com o processo produtivo. Manutenção das glosas.
COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO EM FROTA PRÓPRIA.
Não se reconhece o direito ao crédito, por se tratar de despesa posterior ao processo produtivo e não caracterizada como insumo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. Manutenção das glosas, vencida conselheira que admitia o crédito em maior extensão.
SERVIÇOS TOMADOS COMO INSUMOS PRESTADOS POR ASSOCIADOS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA).
Ausência de demonstração apta a afastar a vedação específica para operações com associados. Manutenção das glosas.
ARMAZENAGEM. SERVIÇOS CONEXOS (RECEPÇÃO, LIMPEZA, SECAGEM E EXPEDIÇÃO).
Serviços indissociáveis à preservação e qualidade da mercadoria armazenada. Essencialidade reconhecida à luz do REsp nº 1.221.170/PR. Reversão das glosas.
FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA.
Admite-se o crédito exclusivamente nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero e ao crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a tributação do serviço de transporte.
Mantém-se a vedação ao creditamento do frete vinculado a bens submetidos à tributação monofásica, concentrada e substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação firmada no Tema 1.093 do STJ.
FRETE. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO DESTINADOS À REVENDA NEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
Admite-se o crédito exclusivamente quanto a filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, por sua relevância ao acondicionamento e movimentação de produtos acabados. Mantida a glosa quanto aos demais itens sem comprovação de essencialidade.
FRETE. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO.
Tratando-se de etapa necessária e integradora da operação de exportação, admite-se o crédito com fundamento no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que comprovado o vínculo com a venda ao exterior.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVOS IMOBILIZADOS AFETOS AO FLUXO AGROINDUSTRIAL.
Reconhecida a essencialidade de equipamentos diretamente vinculados às etapas de recebimento, movimentação, secagem e armazenagem de grãos. Reversão das glosas quanto aos bens integrados ao processo operacional.
Numero da decisão: 3301-014.694
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer os créditos sobre frete na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero e crédito presumido, frete na aquisição de filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, frete para formação de lote de exportação (o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões), serviços de Recepção, Limpeza, Secagem e Expedição na armazenagem de produtos agrícolas utilizados como insumos, encargos de depreciação vinculados ao departamento administração de frota e nos centros de custos operacionais da Recorrente: (i) tombador basculante/hidráulico; (ii) tombador/moega; (iii) rosca varredora; (iv) secador de cereais; (v) passarelas metálicas com transportadores internos; e (vi) balança rodoviária, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento em maior extensão para reconhecer o crédito sobre o combustível utilizado no transporte para os clientes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.683, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10950.721102/2019-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11495570
# Numero do processo: 10437.720605/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. ART. 98 DO RICARF. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
À esfera administrativa não cabe conhecer de arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, por se tratar de atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
NULIDADE. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELEGACIA DE JULGAMENTO SEDIADA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO FISCAL. VALIDADE. SÚMULA CARF N. 102.
Nos termos da Súmula CARF n. 102, é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento sediada em localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo, não se configurando vício de competência nem nulidade da decisão recorrida.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DETERMINAÇÃO. PROFISSIONAL CREDENCIADO PELO DETRAN.
A autuada, médica credenciada pelo DETRAN/SP, realizou atendimentos a candidatos que visavam à obtenção da CNH ou sua renovação. A discussão estabelecida repousou no valor que a interessada recebia por cada exame, quando prestado em clínica particular. Em face da situação em concreto, restou assentado que correspondia àquele fixado pelo Estado de São Paulo para o mister, uma vez que a autuada não apresentou provas cabais de que a monta efetivamente recebida era distinta do que o ente estatal fixou, ou mesmo que existiam despesas dedutíveis da monta percebida.
Numero da decisão: 2302-004.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral),Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11495571
# Numero do processo: 10510.723877/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes à Representação Fiscal para Fins Penais. Súmula CARF n. 28.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N. 11.196/05. IMÓVEL RESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN.
A isenção prevista no art. 39 da Lei n. 11.196/05, deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Para sua fruição, é indispensável a comprovação de que o imóvel alienado se enquadrava, nos exatos termos da legislação de regência, como imóvel residencial.
GANHO DE CAPITAL. CORRETAGEM. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
A dedução de valores a título de corretagem na apuração do ganho de capital exige comprovação idônea do efetivo desembolso e de sua vinculação à operação de alienação. Inconsistências entre a declaração, os recibos e os extratos bancários impedem o seu reconhecimento.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. COPROPRIEDADE.
Na apuração do ganho de capital, prevalece o custo de aquisição comprovado por documentação idônea. Tratando-se de bem adquirido em copropriedade, deve ser considerada a fração correspondente à participação do contribuinte.
Numero da decisão: 2302-004.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e da parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral),Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11495572
# Numero do processo: 10830.008918/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE E CESTA BÁSICA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Tratando-se de pagamento de cesta básica decorrente de norma coletiva em que há previsão expressa de que sua concessão não possui natureza salarial, não há incidência de contribuição.
Numero da decisão: 2302-004.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação do caráter confiscatório da multa, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento os valores a título de vale transporte e cesta básica.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
