Numero do processo: 11891.000173/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 05/08/2005
ARRENDAMENTO MERCANTIL. COFINS - IMPORTAÇÃO. DOIS FATOS GERADORES.
O art. 3°, I e II, da Lei n° n°l0.865/2004, incide em dois momentos, havendo a ocorrência de dois fatos geradores distintos: 1) a entrada do bem estrangeiro em território nacional e 2) posterior pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. O § 14 do art. 3° da Lei alberga apenas a segunda situação, reduzindo a alíquota da contribuição a zero.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Presidente substituto.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
Numero do processo: 19515.722577/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ATENDIMENTO.
A omissão de receita com base em depósitos bancários cuja origem não resta comprovada é uma presunção legal, contra a qual cabe prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso, tendo sido plenamente atendidos os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para a verificação da omissão.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. OMISSÃO DE RECEITA. DIPJ, ESCRITAS CONTÁBEIS E COMERCIAIS NÃO APRESENTADAS. DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O arbitramento é forma de apuração do lucro, com a aplicação de um percentual preferencialmente sobre a receita bruta conhecida, que pode ser, como neste caso, a receita omitida. É técnica legal de apuração válida do lucro do IRPJ e da CSLL, nos casos previstos na legislação.
DECADÊNCIA. NÃO PAGAMENTO.
Quando não ocorre o pagamento não há que se falar de homologação do lançamento, deslocando-se a decadência para o prazo contido no art. 173, inciso I, do CTN. Os lançamentos ocorreram dentro do prazo legalmente previsto.
SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Os atos infracionais dos sócios que administravam a sociedade durante o período autuado são enquadráveis no artigo 135 do CTN, devendo ser mantida a sua responsabilidade sobre os créditos lançados na presente autuação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
As empresas, que passaram a funcionar nos mesmos endereços das filiais e matriz, com idêntico modus operandi, estrutura, empregados e mesmo nome fantasia (Futurama), caracterizam-se como sucessoras de fato do contribuinte.
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.
Mantém-se os lançamentos da CSLL, do PIS e da COFINS que decorrem dos mesmos fatos que implicaram os lançamento do IRPJ, dada a relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 1302-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer dos recursos voluntários interpostos pela contribuinte Futurama Supermercado Ltda. e os devedores solidários, Elias Brahim e Julia Szokaes Benko, e em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, em negar provimento aos recursos voluntários dos demais recorrentes, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogerio Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10283.005882/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE O DIREITO CREDITÓRIO INTEGRALMENTE, MAS HOMOLOGA PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. DÉBITO COMPENSADO VENCIDO. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE MORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A solução do litígio, adotada pelo acórdão recorrido, ao homologar apenas parcialmente a compensação pleiteada, em que pese tenha reconhecido integralmente o direito creditório, decorre da própria legislação que regula o instituto da compensação tributária, que determina a imputação de multa e juros aos débitos compensados depois de vencidos. Inexiste violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no fato do despacho decisório não ter suscitado tal questão, na medida em que aquele sequer reconhecera o direito creditório pleiteado. Desnecessidade de realização de lançamento das diferenças apuradas. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A confissão de débitos depois de vencidos em Declaração de Compensação, ainda que antes do início de qualquer procedimento fiscal, não caracteriza denúncia espontânea e, portanto, não exclui a aplicação da multa punitiva. O instituto da denúncia espontânea só se aperfeiçoa mediante o efetivo pagamento do débito confessado.
Numero da decisão: 1302-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogerio Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ester Marques Lins de Sousa, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10480.724419/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Ângelo Abrantes Nunes, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
Numero do processo: 11516.720657/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS. FATO GERADOR. IDENTIFICAÇÃO CORRETA.
O reconhecimento pelo contribuinte de que o crédito em conta corrente bancária refere-se a receita de venda, a qual não foi escriturada e para a qual não foi emitida nota fiscal, autoriza considerar que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu na data do depósito e corresponde à receita de venda.
OMISSÃO DE RECEITAS. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA E NÃO INCLUÍDA NA DIPJ.
O valor constante de nota fiscal não registrada em contabilidade e não incluída na DIPJ considera-se receita omitida.
DIPJ. DECLARAÇÃO SEM CARÁTER DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Devida a aplicação de multa de ofício no percentual de 75% na hipótese de falta de recolhimento do tributo.
MULTA DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da multa de ofício é o tributo que deixou de ser recolhido. Lançamento com cálculo corretamente efetuado.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS.
O contribuinte não logrou comprovar os custos relativos ao título, direito negociado.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Uma vez que um dos objetos da sociedade é a participação, elaboração e/ou execução de empreendimento imobiliário, e já que tal empreendimento consiste, em sentido amplo, a qualquer negociação no ramo imobiliário, há que se considerar que a locação de imóvel faz parte do seu objeto. Para descaracterizar o caráter operacional da receita de locação constante do objeto social seria necessário demonstrar tratar-se de atividade esporádica, sem continuidade, ou indicar que as receitas respectivas fossem pouco representativas relativamente ao montante total auferido, ou que os locatários eram pessoas ligadas à empresa ou seus administradores.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA RECEITA.
O crédito em conta corrente bancária do contribuinte é prova suficiente da receita, ademais quando o próprio contribuinte reconhece que esse se refere a sinal em negociação de venda de bem de sua propriedade e que, embora não concretizada a venda, esse sinal não foi devolvido.
CSLL. PIS. COFINS.
Aplicam-se aos lançamentos de PIS, Cofins e CSLL, no que couber, as razões de decidir relativas ao IRPJ, haja vista decorrerem das infrações que ensejaram o lançamento desse.
Numero da decisão: 1302-002.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Edgar Braganca Bazhuni (Suplente Convocado), Gustavo Guimaraes da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado), Ester Marques Lins de Sousa (Presidente Substituta).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 13629.721382/2013-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ESTOQUES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DE RECEITAS.
A diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de mercadorias em estoque no início do período com a quantidade de mercadorias adquiridas e a soma das quantidades de mercadorias cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário, será considerada omissão de receitas, cujo montante será o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de mercadorias pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
AUDITORIA DE ESTOQUES. BASE DE CÁLCULO. ERRO NA COMPOSIÇÃO.
Constatado erro na composição da base de cálculo tomada como base para a constituição do crédito tributário, impõe-se a redução do montante constituído.
LUCRO REAL. IRPJ. ADICIONAL.
A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
PAGAMENTOS POR ESTIMATIVAS. PARCELAMENTO SOB AÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA.
A ausência de recolhimento dos valores devidos a título de estimativa conduz à aplicação da multa isolada prevista na legislação, ainda que o valor devido tenha sido incluído em parcelamento realizado após o início do procedimento fiscal.
VALORES ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Os valores escriturados nos livros comerciais e não declarados pela pessoa jurídica fiscalizada sujeitam-se ao lançamento de ofício para a sua exigência.
PROCEDIMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O pedido de parcelamento realizado após o início do procedimento fiscal não afasta a aplicação da multa de ofício decorrente da ausência de pagamento ou declaração.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1302-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Os conselheiros, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Eduardo Morgado Rodrigues e Gustavo Guimarães da Fonseca davam provimento parcial ao recurso de ofício, em menor extensão, apenas para afastar parte da multa isolada relativa ao mês de dezembro de 2010. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Eduardo Morgado Rodrigues e Gustavo Guimarães da Fonseca que davam provimento parcial ao recurso voluntário, em maior extensão, para afastar as multas isoladas por falta de pagamento por estimativa.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Edgar Bragança Bazhuni (suplente convocado), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado) e Ester Marques Lins de Sousa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10711.000234/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 22/06/2007
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA
Não tendo sido comprovada a origem dos recursos empregados na importação, é aplicável a pena de perdimento da mercadoria, convertida em multa, em razão de o contribuinte não ter entregue a mercadoria às autoridades aduaneiras.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.901768/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CABIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES
Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
Ocorrendo obscuridade, devem ser acolhidos para saná-la, sem efeitos modificativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Conforme estabelece a Súmula CARF nº 84 o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
ÔNUS DA PROVA.
Superada a questão de que eventual pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza-se como indébito tributário, não se reconhece o direito creditório pleiteado por não se revestir de liquidez e certeza, vez que o contribuinte, titular da pretensão, não trouxe aos autos provas quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 1301-002.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos para sanar a obscuridade existente, sem efeitos modificativos, propondo a alteração da ementa da decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Ângelo Abrantes Nunes, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13851.902183/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
DCTF - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
O prazo para o contribuinte retificar sua declaração de débitos e créditos federais coincide com o prazo homologatório atribuído à Fazenda Nacional e sendo tributo sujeito à homologação, assinala-se o prazo previsto no §4° do artigo 150 do CTN.
DIPJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA CARF N.º 92
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimarães da Fonseca, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, justificadamente o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10410.721335/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas. Recurso não conhecido quanto a matéria não trazida na impugnação, porquanto não compõem a lide e quedou-se preclusa.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
O confronto de norma com ulterior alteração constitucional é controle de constitucionalidade material. Não compete ao Carf arredar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2). Aplica-se a lei vigente se outra norma jurídica na a afastar. As agroindústrias estão sujeitas às contribuições ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra e Salário-Educação.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
O indeferimento motivado de pedido de perícia não caracteriza cerceamento de direito de defesa. Deve ser indeferido o pedido de prova pericial quando a defesa tem acesso às informações que pretenderia obter com a perícia.. Nulidade do acórdão inexistente.
PERÍCIA.
Defere-se o pedido de perícia quando o julgador entendê-la necessária. Presentes os elementos suficientes para o julgamento, a perícia é prescindível.
IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação. A contribuição ao Senar tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. Imunidade inaplicável.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. ICMS.
A contribuição ao Senar das agroindústrias prevista no § 5º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Não há norma jurídica a afastar a aplicação do conceito legal.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, AO SESI E AO SEBRAE. AGROINDÚSTRIA. LEGALIDADE.
As contribuições ao Senai, ao Sesi e ao Sebrae foram instituídas por leis próprias que se encontram vigentes. A CLT atribui às agroindústrias produtoras de açúcar a classificação sindical de indústria; portanto, são contribuintes do Senai e do Sesi, característica que as torna contribuintes do Sebrae.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTOS. ACORDO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o salário pago ao empregado. Diferenças salariais pagas em decorrência de acordo trabalhista que reajustou o salário retroativamente têm natureza de salário. Não foram identificadas verbas indenizatórias na base de cálculo considerada no lançamento.
Numero da decisão: 2301-005.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) não conhecer (a.1) as questões que envolvem o controle de constitucionalidade de lei, (a.2) a matéria não impugnada; (b) rejeitar o pedido de anulação do acórdão recorrido e o pedido de perícia e, no mérito, (c) negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
