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4748460 #
Numero do processo: 12268.000158/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 Ementa: ISENÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ATO CANCELATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO CARF. O presente lançamento foi lavrado em virtude de a autuada ter a isenção cancelada por meio do ato administrativo. Acontece que o recurso relativo ao Cancelamento da isenção foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF. Nesse julgamento, aquela Turma entendeu estarem presentes os requisitos para que a autuada usufruísse do benefício fiscal. Uma vez que o mérito já foi analisado, se tornando definitivo, não cabe a reapreciação por esta Turma. Em virtude de o Ato Cancelatório ser uma questão prejudicial para o presente julgamento, cabe apenas conhecer do resultado e aplica-lo. Assim, tendo a autuada direito à isenção de contribuição previdenciária, não caberia o lançamento fiscal relativamente à cota patronal, bem como a relativa a Terceiros (outras entidades).
Numero da decisão: 2302-001.477
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4743961 #
Numero do processo: 15983.000489/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 6 MULTA Para fatos geradores anteriores à edição da MP 449/2008, há cabimento do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, e aplicação da multa nos moldes da citada medida provisória, desde que seja mais benéfica para o contribuinte, em comparação com a multa de mora vigente à época do fato gerador. As multas por descumprimento de obrigação acessória e principal devem ser aplicadas de forma isolada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744333 #
Numero do processo: 11516.001214/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT na Tabela do IPI TIPI). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.234
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr. Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA

4745457 #
Numero do processo: 13866.000112/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES – PRAZO PARA OPÇÃO – CNAE VEDADO INÍCIO DE ATIVIDADES – No ano de 2009 a empresa tinha 30 dias, após última inscrição fiscal, para optar pelo SIMPLES Nacional e nesse prazo deveria regularizar quaisquer pendências, tal como o uso de CNAE vedado. Como essa pendência só foi solucionada em 03022010, a opção pelo SIMPLES Nacional só pode ser deferida a partir de 01012011.
Numero da decisão: 1302-000.765
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4747245 #
Numero do processo: 19647.007476/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/12/2006 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.433
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento todas as contribuições apuradas até a competência 02/2002, anteriores a 03/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4745373 #
Numero do processo: 10665.002035/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 30/12/2005 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE PARA O ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIOS CONTRATADOS ANTES DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994 QUE NÃO FIZERAM A OPÇÃO PREVISTA EM LEI. Somente devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social RGPS o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo referido regime, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Na presença de provas de que o escrevente foi contratado antes da data acima referida e que não optou pela mudança de regime, deve o lançamento ser afastado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.382
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso. Redator designado: Mauro José Silva.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4745096 #
Numero do processo: 10380.006101/2007-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1996 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.323
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a fluência do prazo decadencial.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4747270 #
Numero do processo: 14033.000989/2007-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Quando a Fiscalização demonstra claramente os motivos que a levaram a concluir pela improcedência de valores objeto de pedido de ressarcimento, cuja documentação que embasou a conclusão (notas fiscais e livros fiscais) está em poder do contribuinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade do ato administrativo. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. GLOSA DE CRÉDITOS. PERIFÉRICOS DE COMPUTADORES. Não gera direito a crédito a aquisição de bens e equipamentos periféricos de computadores, pois a este não se integram no processo de industrialização, não sendo, portanto, matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE OPTANTES PELO SIMPLES. Por expressa determinação legal, as aquisições de produtos de empresas optantes pelo Simples não ensejarão, aos adquirentes, direito a escrituração ou a fruição de créditos do IPI. AQUISIÇÃO DE COMERCIAL VAREJISTA. CRÉDITOS. Inexiste previsão legal para fruição de créditos de IPI nas aquisições de produtos de estabelecimento comercial varejista. PRODUTO NÃO INCLUÍDO EM PORTARIA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO FISCAL. Restando provado que não há portaria concessiva da isenção do IPI para os produtos saídos sem o lançamento do imposto, é procedente a glosa no crédito pleiteado. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO IPI. A empresa que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, devendo destacar o imposto na saída dos produtos do estabelecimento, independente de haver ou não qualquer processo de industrialização. LOCAÇÃO. FATO GERADOR DO IPI. A primeira saída do produto. do estabelecimento equiparado a industrial a título de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI, nos termos dos artigos 34, inciso II, e 37, inciso II, letra "a", do RIPI/2002, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 2002. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4747249 #
Numero do processo: 36624.013290/2006-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2002 a 30/08/2003 APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. SALÁRIO INDIRETO PRÊMIO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retiralhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. Quando no mesmo procedimento de ofício houver lançamento de penalidade por infração relativa à GFIP e lançamento da própria contribuição em relação ao mesmo período, devemos nos basear no art. 35A. Assim, comparamos a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das multas dos §§4º, 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91. A penalidade mais benéfica ao contribuinte é aquela que deve prevalecer. Se o caso restringe-se a declaração inexata de GFIP, comparamos a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das multas dos §§ 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.435
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que a multa seja recalculada, caso seja mais benéfica, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1999. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para calcular a multa de ofício mais benéfica pela comparação entre a penalidade do inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 com a soma das penalidades dos §§ 5º e 7º, do art. 32, da Lei 8.212/91, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) Redator(a) Designado(a): Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4745375 #
Numero do processo: 13603.002713/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. CONTRIBUIÇÃO AO SEST/SENAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Por força do art. 7º, inciso II da Lei 8.706/1993, os transportadores autônomos devem contribuir com 2,5% do salário de contribuição para o SEST/SENAT, ao passo que a retenção e o recolhimento de tais valores foram atribuídos às pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços, conforme o art. 2º, §3º, alínea “a” do Decreto 1.007/1993. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-002.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator; b) acatados os embargos, em rerratificar o acórdão para excluir do lançamento, devido à regra decadencial aplicada, as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/2001. nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva