dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13804.001876/2007-44,5219478,2013-04-18T00:00:00Z,3301-001.474,Decisao_13804001876200744.pdf,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,13804001876200744_5219478.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. ",2012-05-23T00:00:00Z,4573559,2012,2021-10-08T08:59:35.031Z,N,1713041390995243008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 145          1 144  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.001876/2007­44  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2012  Matéria  IPI/RESSARCIMENTO  Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 145DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé,  Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho  decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de  janeiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados  nos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008,  20/05/2008 e 20/06/2008.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo  indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais  declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou  tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao  princípio constitucional da não­cumulatividade.  Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou  manifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na  homologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito  de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este  imposto.  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as  ementas:  “RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO  CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI.  É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a  apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos  créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI,  uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação  anterior.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13804.001876/2007­44  Acórdão n.º 3301­01.474  S3­C3T1  Fl. 146          3 É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa  SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos do IPI”.  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI  nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se  devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações  dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art.  153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver  compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações  anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do  então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à  manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de  juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco  ter vedado o ressarcimento/compensação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.  A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se  devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão  somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de  compras.  A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do  imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais  o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições  dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este  imposto.  A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito  de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o  nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga  Magna que assim dispõe:  “Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:  (...).  IV ­ produtos industrializados.  §3º. O imposto previsto no inc. IV:  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 (...).  II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”  Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina:  “Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma  que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em  determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos  saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos  nele entrados.  Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período,  em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou  períodos seguintes.”  O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema  de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do  valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores.  Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do  produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de  saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de  apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso  será transferido para o período seguinte.  A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e  reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do  produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago  sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens  empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas  desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum.  Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já  alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE  370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs  430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO  TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL  DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A  expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante  ""cobrado""  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de  admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto  que  nada  teria  sido  ""cobrado""  na  operação  de  entrada  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero.  Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a  limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade.  Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13804.001876/2007­44  Acórdão n.º 3301­01.474  S3­C3T1  Fl. 147          5 Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota  zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação  obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram  créditos, assim dispondo:  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à  alíquota zero não gera crédito de IPI.”  Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de  insumos desonerados deste imposto.  Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do  ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento  do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos  desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido.  A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp,  segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está  condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado.  No presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas  Dcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se  falar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados.  Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento  ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida.  (Assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                                Fl. 149DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10865.900826/2008-10,5216881,2013-04-17T00:00:00Z,3301-001.551,Decisao_10865900826200810.pdf,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10865900826200810_5216881.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. ",2012-07-17T00:00:00Z,4566947,2012,2021-10-08T08:59:01.708Z,N,1713041391267872768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 480          1 479  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.900826/2008­10  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.551  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2012  Matéria  PIS ­ DCOMP  Recorrente  INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2000  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO.  As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social (PIS).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/06/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de  Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito  fiscal nela declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente  (Assinado Digitalmente)  Jose Adão Vitorino de Morais – Relator     Fl. 480DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em  30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em  30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em  14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano.  A  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o  argumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para  quitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho  decisório às fls. 07.  Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  manifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do  débito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo  da  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em  pagamento indevido da contribuição.  Em  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para  que a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos.  Em  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação  juntada às fls. 41/432.  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme  Acórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa:  “BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM  MERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram  descontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base  de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e  não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.  Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN  SRF nº 51, de 03/11/1978.”  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de  inconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores  referentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias  dadas o que importou em descontos incondicionais.  É o relatório.  Fl. 481DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10865.900826/2008­10  Acórdão n.º 3301­01.551  S3­C3T1  Fl. 481          3 Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.  A questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o  PIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações.  A legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de  27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição:  “Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  §2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  I.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o  Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário;  (...).”  Segundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  faturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de  mercadorias e serviços e de serviços.  Os  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas  fiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não  implicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica.  Além disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser  definida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros,  pode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art.  3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima.  No presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro  de  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em  bonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos.  Fl. 482DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 O fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas  fiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como  descontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a  incondicionalidade dos descontos.  Assim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a  contribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem  exclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão  daqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação.  A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de  Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de  27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado.  No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus  à repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores  de mercadorias dadas em bonificações.  Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento  ao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da  contribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das  mercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo  a autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer  ao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito  declarado até o montante apurado.  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator                                 Fl. 483DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de certeza e liquidez.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10820.900175/2009-65,5213551,2018-08-08T00:00:00Z,1301-000.852,Decisao_10820900175200965.pdf,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10820900175200965_5213551.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.",2012-03-15T00:00:00Z,4565701,2012,2021-10-08T08:58:35.611Z,N,1713041391325544448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1          1             S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.900175/2009­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­000.852  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2012  Matéria  CSLL.  Recorrente  MURGO & MURGO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.  Ano­calendário: 2001  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E  LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de  certeza e liquidez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e  voto proferidos pelo Relator.    (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior  Presidente  (assinado digitalmente)  Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr.  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Waldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula  Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.      Fl. 46DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES   2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima  identificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ.  Verifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente  apresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do  Despacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora  recorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ  correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo  de contribuição social a pagar.  Destacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no  PER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a  pagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada.  Cientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a  homologação da compensação apresentada.  A 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de  folhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito  creditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e  destacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao  Fisco nos demais documentos de escrituração.  Afirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as  informações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não  localizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a  pagar.  Constatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente  alegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e  recolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado  crédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a  31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova,  alheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que  a consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e  que os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente  após o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se  pode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação.  Diante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e  liquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de  compensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações  recolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da  determinação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de  informação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos  pressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em  foro revisional.  Fl. 47DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES Processo nº 10820.900175/2009­65  Acórdão n.º 1301­000.852  S1­C3T1  Fl. 2          3 Regularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38),  alegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no  valor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve  um esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa.  Aduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi  recolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo  compensado na DIPJ.  Por  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no  qual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ  lançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo  provimento do recurso.  É o relatório.                                      Fl. 48DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES   4 Voto             Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de  recorribilidade. Admito­o para julgamento.  A  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação  apresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao  exercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL.  De acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito,  a recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao  reconhecimento do direito creditório.  Em  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor  oriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano  calendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação.  Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que  analisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém,  realizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia  reconhecer­se o direito creditório.  Para deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que  se cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação  que  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam  aferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado.  Os  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto,  permitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação.  Observo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material,  trata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples  apresentação da compensação.  Sendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­ se uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo  enfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter  “esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o  crédito como líquido e certo.  Por  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a  recorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na  supressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da  compensação.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação  padece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada.  Fl. 49DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES Processo nº 10820.900175/2009­65  Acórdão n.º 1301­000.852  S1­C3T1  Fl. 3          5 Sala das Sessões, em 15 de março de 2012  (assinado digitalmente)  Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr.                              Fl. 50DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13063.001025/2007-12,5201183,2013-04-02T00:00:00Z,2302-000.214,Decisao_13063001025200712.PDF,Não se aplica,13063001025200712_5201183.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nLiége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma)\, Adriana Sato\, André Luis Mársico Lombardi\, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n",2013-03-14T00:00:00Z,4548689,2013,2021-10-08T08:57:37.882Z,N,1713041391588737024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 162          1 161  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13063.001025/2007­12  Recurso nº  255.080Voluntário  Resolução nº  2302­000.214  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  14 de março de 2013  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  ARTE.COM ­ EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA  Recorrida  FAZENDA  NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por  unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto  que integram o presente julgado.  Liége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta.   Arlindo da Costa e Silva ­ Relator.  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi  (Presidente  Substituta  de  Turma),  Adriana  Sato,  André  Luis  Mársico  Lombardi,  Juliana  Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.       1.   RELATÓRIO  Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007  Data do Requerimento de Restituição: 21/11/2007.    Trata­se  de  processo  formado  a  partir  de  Requerimento  de  Restituição  de  Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, relativo ao período de 08/2007 e  09/2007,  mediante  o  qual  o  Requerente  informa  ser  optante  pelo  SIMPLES  e  não  manter  contabilidade regular.      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 63 .0 01 02 5/ 20 07 -1 2 Fl. 162DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 163          2 O  pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no  Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de  Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo  fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à  opção pelo SIMPLES.   Devidamente  cientificado  do  citado  Despacho  Decisório,  inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  recurso  tempestivo,  a  fls.  89/94,  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Em  cumprimento  às  determinações  contidas  no  art.  1º  da  Portaria  2CC  n°  14/2008,  a  Chefe  de  Secretaria  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento competente para julgamento do pleito, conforme despacho a  fl. 104.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Santa Maria/RS  lavrou  decisão  administrativa  nos  termos  do Acórdão  a  fls.  106/108,  julgando  procedente  a  manifestação  de  Inconformidade  e  determinando  a  restituição  do  valor  da  retenção  que  excedesse  as  contribuições  devidas  no  regime  de  tributação  em  que  se  figurar  a  empresa  requerente no período em debate.  Após  a  ciência  do  Acórdão  ao  interessado  e  antes  de  dar  prosseguimento  ao  pagamento da restituição, o processo foi encaminhado à SAFIS/DRF/SAO/RS para apreciação  quanto à exclusão da empresa do SIMPLES, em virtude de exercício de atividades impeditivas,  conforme Despacho a fl. 111, de 22/09/2009.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS emitiu Termo de  Constatação Fiscal a fl. 114 onde resta consignado:  a) Que os pedidos de restituição não são procedentes;   b) Que a empresa realizava atividade vedada à opção pelo SIMPLES;   c)  Que  em  26/10/2011  foram  emitidos  os  Atos  Declaratórios  Executivos  DRF/SAO nº 053 e 054, a fls. 115/116, declarando a exclusão da empresa do  Simples  Federal  a  partir  de  01/01/2006  (até  a  extinção  do  sistema,  em  30/06/2007) e do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, respectivamente;   d)  Que  na  ação  fiscal  foram  lavrados  os  autos  de  infração  Debcad  nº  37.369.369­9  e  51.018.764­1,  relativos  a  contribuições  devidas  a  Outras  Entidades e Fundos;   e) Que não houve lançamento de débito com relação à parte patronal e SAT  porque os créditos dos valores retidos em notas fiscais e os recolhimentos em  DARF referentes à Previdência Social satisfaziam à exigência;     Por  fim,  opinou  o  Auditor  Fiscal  pelo  indeferimento  da  restituição,  demonstrando  em  quadro  demonstrativo  a  existência  de  débito  do  contribuinte  perante  a  Seguridade Social.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 164          3 Atos Declaratórios  Executivos  DRF/SAO  nº  053  e  054,  de  26/10/2011,  a  fls.  115/116, respectivamente.  Em 07/05/2012, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS  emitiu Despacho Decisório ­ DD, DRF/SAO/SAORT nº 376/2012, a fls. 117/118, indeferindo  o pedido de restituição, pelas razões expostas no Termo de Constatação Fiscal a fl. 114.  Inconformado,  o  Contribuinte  interpôs Manifestação  de  Inconformidade  a  fls.  120/130.  A Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto Alegre/RS  lavrou  decisão  administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  143/147,  não  conhecendo  a  Manifestação de  Inconformidade interposta pelo Contribuinte, por considerar ser descabida a  rediscussão de matéria já submetida à decisão administrativa definitiva.  A  empresa  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  19/07/2012,  conforme Aviso de Recebimento a fl. 149.  Inconformado com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  150/154,  requerendo  a  restituição  dos  valores perseguidos.  Relatados sumariamente os fatos relevantes.  2.   VOTO  Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator    “Foi em diamantina onde nasceu J.K.  E a princesa Leopoldina lá resolveu se casar  Mas Chica da Silva tinha outros pretendentes  E obrigou a princesa a se casar com Tiradentes  Laiá, lá laiá, laiá, o bode que deu vou te contar  Joaquim José, que também é da Silva Xavier  Queria ser dono do mundo  E se elegeu Pedro Segundo  Das estradas de minas, seguiu pra São Paulo  E falou com Anchieta  O vigário dos índios  Aliou­se a Dom Pedro  E acabou com a falseta  Da união deles dois ficou resolvida a questão  E foi proclamada a escravidão  Assim se conta essa história  Que é dos dois a maior glória  A Leopoldina virou trem  E Dom Pedro é uma estação também  Oô, ô, oô, oô trem tá atrasado ou já passou”.  Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto)  Samba do Crioulo doido    Fl. 164DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 165          4 2.1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida no  dia 19/07/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17 de agosto do mesmo  ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.    2.2.  DAS PRELIMINARES  2.2.1.  DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA.  Por meio do Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls.  85/87, a DRF de Santo Ângelo/RS indeferiu o pedido de restituição por considerar indevido o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  em  virtude  de  a  atividade  por  ela  realizada,  executada mediante cessão de mão de obra, constitui­se óbice à opção pelo SIMPLES.   O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório  suso  referido  em  30/11/2007,  e  apresentou  recurso  tempestivo  em  28/12/2007,  a  fls.  89/94,  época  em  que  a  interposição  de  recursos  em  face de  indeferimento  de pedido  de  restituição  de  contribuições  previdenciárias  obedecia  ao  rito  previsto  nos  artigos  254,  305  a  310  do  Regulamento  da  Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.  Regulamento da Previdência Social   Art.  254. Da decisão  sobre  pedido  de  restituição  de  contribuições  ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da  Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.  Subseção II   Dos Recursos  Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e  da  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  seguridade  social,  respectivamente,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  o  disposto  neste  Regulamento  e  no  Regimento  do  CRPS.  (Redação  dada  pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007) (grifos nossos)   Art.  306.  Em  se  tratando  de  processo  que  tenha  por  objeto  a  discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta  Subseção  somente  terá  seguimento  se  o  recorrente  pessoa  jurídica  instruí­lo com prova de depósito, em favor do  Instituto  Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por  cento da exigência fiscal definida na decisão.  Art.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de  ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o  processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer  na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.  Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de  Recursos  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  têm  efeito  suspensivo  e  devolutivo.  (Redação  dada  pelo Decreto  nº  5.699/2006)  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 166          5 §1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso  o  pedido  de  revisão  de  acórdão  endereçado  às  Juntas  de  Recursos  e  Câmaras  de  Julgamento.  (Incluído  pelo Decreto  nº  5.699/2006)  §2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária  escusarem­se  de  cumprir  as  diligências  solicitadas  pelo  Conselho de Recursos da Previdência Social,  bem como deixar  de  dar  cumprimento  às  decisões  definitivas  daquele  colegiado,  reduzir  ou  ampliar  o  seu  alcance  ou  executá­las  de  modo  que  contrarie  ou  prejudique  seu  evidente  sentido.  (Incluído  pelo  Decreto nº 5.699/2006)  Art.  309.  Havendo  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  de  ato  normativo,  entre  órgãos  do  Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  ou  entidades  vinculadas,  ou  ocorrência  de  questão  previdenciária  ou  de  assistência  social  de  relevante  interesse  público  ou  social,  poderá  o  órgão  interessado,  por  intermédio de  seu dirigente,  solicitar ao Ministro de Estado da  Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou  questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000)  §1º  A  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  ato  normativo  será  relatada  in  abstracto  e  encaminhada  com  manifestações  fundamentadas  dos  órgãos  interessados,  podendo  ser  instruída  com  cópias  dos  documentos  que  demonstrem  sua  ocorrência.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003)  §2º  A  Procuradoria  Geral  Federal  Especializada/INSS  deverá  pronunciar­se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído  pelo Decreto nº 4.729/2003)  Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal  serão  interpostos  e  julgados,  no  âmbito  administrativo,  de  acordo  com a legislação pertinente.    Na sequência, em 10/04/2008, o processo foi encaminhado ao 2º Conselho de  Contribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  então  órgão  competente  para  apreciar  recursos  dos  contribuintes  contra  as  decisões  relativas  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições  previdenciárias, conforme Despacho a fl. 101/102.  No  mesmo  sentido  também  se  posicionam  as  disposições  insculpidas  no  Parágrafo  Único  do  art.  217  da  IN  SRP  nº  3/2005,  vigente  à  data  da  formalização  do  ato  processual em foco.  Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005   Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos ""A"" e ""B"" e à chefia  da UARP  tipo  ""C""  decidir  sobre  requerimento  de  reembolso  e  de  restituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)  Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do  art.  216,  será  dada  ciência  ao  requerente  por meio  postal  ou  por  correio eletrônico.   Parágrafo  único. Da  decisão  pela  improcedência  total  ou  parcial  do  pedido,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 167          6 data  da  ciência  da  decisão,  devendo,  nesta  hipótese,  serem  apresentadas contrarrazões pela SRP. (grifos nossos)     Acontece que,  em 03  de  dezembro  de 2008,  foi  editada  a MP nº  449/2008  que  fez  inserir  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/1991  determinando  que  os  processos  de  restituição de contribuições previdenciárias passariam a obedecer ao rito fixado no Decreto nº  70.235/1972.   Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  instituídas  a  título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449,  de 2008)  (...)  §11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de que  trata  este  artigo  e  de  reembolso  de  salário­família  e  salário­ maternidade o  rito do Decreto no  70.235, de 6 de março de 1972.  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)    O  estudo  das  questões  atávicas  à  aplicação  da  lei  processual  no  tempo  é  objeto  de  direito  intertemporal,  cujo  regramento  observa  dois  princípios  jurídicos  fundamentais: o da não retroatividade relativa e o da aplicação imediata das normas de direito  processual da lei nova, mesmo aos casos pendentes.   O  princípio  da  irretroatividade  visa  a  resguardar  a  certeza  e  a  segurança  jurídica dos atos praticados sob a égide da lei revogada, frente às garantias constitucionais do  direito adquirido, do ato  jurídico perfeito e da coisa  julgada. O da aplicação  imediata almeja  brindar a imediata eficácia da lei posterior, coroando o princípio tempus regit actum.  Deflui da conjugação de  tais princípios que as normas de direito processual  devem  ter  aplicação  imediata,  mesmo  sobre  os  processos  ainda  em  curso,  não  podendo,  todavia,  retroagir  para  alcançar  os  atos  jurídicos  perfeitos  praticados  na  vigência  da  lei  revogada.  Aliado  a  tal  conclusão,  acrescente­se  que  o  Direito  Brasileiro  sufragou  o  Sistema do Isolamento dos Atos Processuais como forma de delimitar a imediata aplicação das  normas de direito processual aos processos em curso, com a única condição de respeitar os atos  jurídicos  praticados  sobre  a  regência  da  lei  anterior  e  que  possuam  valor  próprio  e  independente.  A  regência  ex  nunc  da  lei  nova  abraça,  tão  somente,  os  atos  futuros,  assim  considerados aqueles praticados no processo a partir da vigência e eficácia da nova lei, sendo  assim asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da  coisa julgada.  Os  princípios  acima  invocados  encontram­se  espelhados,  em  nosso  Ordenamento Jurídico, em diversos Diplomas Legais, bem como no Inciso XXXVI do art. 5º  da Constituição Federal.  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 168          7 Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à  igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  XXXVI  ­  a  lei  não  prejudicará  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito e a coisa julgada;  Lei de Introdução do Código Civil   Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato  jurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação  dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)  §1º  Reputa­se  ato  jurídico  perfeito  o  já  consumado  segundo  a  lei  vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº  3.238, de 1º.8.1957)  §2º Consideram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou  alguém  por  ele,  possa  exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do  exercício  tenha  termo  pré­fixo,  ou  condição  pré­estabelecida  inalterável,  a  arbítrio  de  outrem.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  3.238, de 1º.8.1957)  §3º Chama­se coisa  julgada ou caso  julgado a decisão  judicial de  que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de  1º.8.1957)  Código de Processo Civil   Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território  brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos pendentes.  Código de Processo Penal  Art.2o A lei processual penal aplicar­se­á desde logo, sem prejuízo  da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.    A corte Superior de Justiça desta Nação já fez sedimentar em seus julgados  um entendimento pacífico que não discrepa de nossas ilações:  REsp 1034251/RS  Rel. Ministra ELIANA CALMON   Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA  Publicação/Fonte DJe 15/12/2008   Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EXECUÇÃO  FISCAL  ­ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  ­ DECRETAÇÃO EX  OFFICIO  ­  POSSIBILIDADE  ­  PRÉVIA  OITIVA  DA  FAZENDA  PÚBLICA  ­  ART.  40,  §4º  DA  LEI  6.830/80  (REDAÇÃO  DA  LEI  11.051/2004)  ­  NORMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL  ­  APLICAÇÃO  AOS  FEITOS  AJUIZADOS  ANTES  DE  SUA  VIGÊNCIA  ­  OMISSÃO  ­  ABORDAGEM  EXPRESSA  ­  INEXISTÊNCIA.  1.  Havendo  abordagem  expressa  sobre  a  tese  devolvida  à  Corte  Regional, inexiste omissão sanável por intermédio de embargos de  declaração.  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 169          8 2.  Na  execução  fiscal,  interrompida  a  prescrição  com  a  citação  pessoal  e  não  havendo  bens  a  penhorar,  pode  a Fazenda Pública  valer­se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de  um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se  complete  cinco  anos,  caso  permaneça  inerte  a  exequente  durante  esse período.  3.  Predomina  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte  o  entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04,  que  acrescentou  o  §4º  ao  artigo  40  da  Lei  6.830/80,  pode  o  juiz  decretar,  de  ofício,  a  prescrição,  após  ouvida  a  Fazenda  Pública  exequente.  4. Tratando­se de norma de direito processual, a  sua  incidência  é  imediata, aplicando­se, portanto, às execuções em curso.  5. O  novo  art.  219,  §  5º,  do CPC  não  revogou  o  art.  40,  §4º,  da  LEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC.  6. Recurso especial provido.  AgRg no REsp 1221452/AM  Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES  Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA  Publicação/Fonte DJe 02/05/2011   Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DECRETAÇÃO  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO  §4º  DO  ART.  40  DA  LEI  Nº  6.830/80,  ACRESCIDO  PELA  LEI  Nº  11.051/2004.  1. A jurisprudência desta Corte pacificou­se no sentido de que a Lei  11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem  aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.  Precedentes:  REsp  1.015.258/PE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJe  22/09/2008;  REsp  891.589/PE,  Primeira  Turma,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  2/4/2007;  REsp  911.637/SC, Primeira  Turma,  Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ  30/4/2007.  2. Agravo regimental não provido.  HC 152456/SP  Rel. Ministro FELIX FISCHER  Órgão Julgador T5 ­ QUINTA TURMA   Publicação/Fonte DJe 31/05/2010   Ementa  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  302,  CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO  DO  ART.  400  DO CPP  COM A  NOVA  REDAÇÃO CONFERIDA  PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO  RÉU  REALIZADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DE  LEI  ANTERIOR.  PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  I  ­  A  norma  de  natureza  processual  possui  aplicação  imediata,  consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos  atos  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior,  consagrando  o  princípio do tempus regit actum (Precedentes).  Fl. 169DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 170          9 II  ­  Assim,  nesta  linha,  o  art.  400  do  CPP,  com  a  nova  redação  conferida pela Lei n° 11.719/08, ­ regra de caráter eminentemente  processual  ­,  possui  aplicação  imediata,  sem  prejuízo  da  validade  dos  atos  processuais  realizados  em  observância  ao  rito  procedimental anterior.  III  ­  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  na  espécie  por  ausência  de  realização  de  novo  interrogatório  do  ora  paciente  ao  final  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  pois  o  referido  ato  processual  foi  validamente  realizado  pelo  Juízo  processante  antes  do  advento  da  novel  legislação  em  observância  ao  rito  procedimental  vigente  à  época,  não  possuindo  a  lei  processual penal efeito retroativo.  Ordem denegada.    No caso ora em trato, em face da decisão de 1ª Instância proferida pela DRF  de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD ARF/SRA/RS, a fls.  85/87, que  indeferiu o pedido de restituição, o  Interessado  interpôs Recurso Voluntário a  fls.  89/94, em 28/12/2007, o qual  foi  remetido ao Segundo Conselho de Contribuintes, conforme  despacho  de  10  de  abril  de  2008,  em  plena  conformidade  com  as  normas  processuais  então  vigentes e eficazes encartadas nos artigos 254 e 305 do Regulamento da Previdência Social e  artigos 216 e 217 da IN SRP nº 3/2005.  Ocorre que, ao ser publicada em 03 de dezembro de 2008, a MP nº 449/2008,  ao  acrescentar  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91,  determinou,  laconicamente,  que  os  processos  em  curso  teriam  que  observar,  a  partir  daquele  instante  para  o  futuro,  o  rito  estabelecido  no Decreto  nº  70.235/72,  respeitando­se,  por  óbvio,  a  validade  e  os  efeitos  dos  atos realizados sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da irretroatividade da lei  nova.   No  caso  em  espécie,  a  lide  objeto  do  processo  em  debate  já  havia  sido  julgada,  em  primeira  instância,  pelo  órgão  competente  e  em  conformidade  com  o  trâmite  estatuído  na  lei  vigente  à  data  de  sua  realização.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  ato  jurídico  perfeito, na fina acepção adotada pelo §1º do art. 6º da LICC.  Ora,  sendo  o  processo  um  encadeamento  de  atos  praticados  pelos  sujeitos  processuais destinados à obtenção uma decisão final voltada a resolver a lide posta, no curso do  Devido  Processo  Legal,  estando  o  processo  já  munido  de  decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz, o ato seguinte na sequência lógica seria o encaminhamento para o órgão ad quem para  distribuição,  apreciação  e  julgamento  em  segunda  instância  pelo  Colegiado  legalmente  competente. O procedimento consignado na lei nova é o mesmo, mutatis mutandis, que aquele  previsto  na  lei  antiga.  Nesta,  o  órgão  de  2ª  instância  competente  era  o  2º  Conselho  de  Contribuintes;  naquela,  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, nos termos dos artigos 3º e 7º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  Regimento Interno do CARF   Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício  e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);  II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  III ­ Imposto Territorial Rural (ITR);  Fl. 170DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 171          10 IV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título  de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei  n° 11.457, de 16 de março de 2007; (grifos nossos)   V  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas pessoas  físicas e  jurídicas, relativamente aos  tributos de que  trata este artigo.  Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação,  ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária.  (grifos  nossos)   §1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo  administrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado,  inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de  matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.  §2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária,  dos  quais  não  tenha  decorrido  a  lavratura  de  auto  de  infração, inclui­se na competência da Segunda Seção.  §3° Na hipótese do §1°, quando o crédito alegado envolver mais de  um  tributo  com  competência  de  diferentes  Seções,  a  competência  para julgamento será:   I ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado  de competência dessa Seção e das demais;   II ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado  de competência dessa Seção e da Terceira Seção;   III ­ Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado  unicamente de competência dessa Seção.     Assim,  a  observância  do  Devido  Processo  Legal  determina  a  mera  distribuição para o órgão julgador previsto na lei nova, qual seja, a 2ª Seção de Julgamento do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Mas aí, meteram­se os pés pelas mãos.  Em  11  de  dezembro  de  2008,  publicou­se  no  Diário  Oficial  da  União  a  Portaria nº  14,  de  09  de  dezembro  de  2008,  do  2º Conselho  de Contribuintes,  nos  seguintes  termos:  Portaria nº 14, de 09 de dezembro de 2008  Art.  1º  Os  processos  relativos  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do  Parágrafo  Único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  de  contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições  devidas  a  terceiros,  que  estejam  aguardando  julgamento  no  Segundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à Unidade  Local da Receita Federal do Brasil da Jurisdição da Autoridade que  exarou  o  Despacho  Decisório  relativamente  ao  qual  haja  a  manifestação de  inconformidade, com vistas ao encaminhamento à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  competente  para  o  Fl. 171DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 172          11 julgamento  em  razão  da  localidade  e  matéria,  nos  termos  do  Decreto nº 70.235, de 1972.  Parágrafo Único.  A movimentação  será  realizada  pelo  Serviço  de  Logística  e  pelas  Câmaras  especializadas  em  matéria  previdenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso  de  o  processos  estar  cadastrado  no  Sincon,  com  o  registro  de  ocorrência “EXPEDIDO” nesse sistema.  Art. 2º Aplica­se aos processos de restituição de que trata o art. 1º  que chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem ter sido  apreciado  por  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento o procedimento estabelecido no referido artigo.    Em consequência, a Chefe de Secretaria da Quarta Câmara da Segunda Seção  do CARF determinou o encaminhamento do Processo Administrativo Fiscal em julgamento à  Delegacia da Receita Federal de Julgamento ­ DRJ em Santa Maria/RS, conforme Despacho a  fl. 104.  E então, o angu encaroçou.  Em outras palavras, numa só tacada, a Portaria suso transcrita transgrediu o  princípio  da  irretroatividade  da  lei  nova,  fez  tábula  rasa  do  ato  jurídico  perfeito,  cassou  a  decisão de 1ª Instância, revogou norma de hierarquia superior, enxovalhou o devido processo  legal e bagunçou a segurança jurídica.  Ao  fazer  retornar  o  processo  para  julgamento  na  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, a Portaria citada simplesmente ignorou o  princípio da irretroatividade da lei, fazendo a lei nova incidir no processo em curso para que  fossem praticados atos processuais já consumados pela preclusão consumativa.  O que diria Bandeira de Mello diante de tal evento?  “Violar  um  princípio  é  muito  mais  grave  que  transgredir  uma  norma  qualquer.  A  desatenção  ao  princípio  implica  ofensa  não  apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a  todo sistema  de  comandos.  É  a  mais  grave  forma  de  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade,  conforme  o  escalão  do  princípio  atingido,  porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de  seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço  lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê­ lo,  abatem­se as  vigas que  sustêm e alui­se  toda a  estrutura nelas  esforçada”.  (Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello,  Curso  de  Direito  Administrativo, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pag. 818).    Não  parou  por  aí,  não:  Cassou  Decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz  proferida pela DRF de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD  ARF/SRA/RS, a fls. 85/87, a qual somente poderia ser reformada ou declarada nula pelo Órgão  de 2ª Instância competente para apreciar o Recurso interposto pelo Interessado. Ou seja, tornou  sem efeito, ao arrepio da lei, ato jurídico perfeito.  Fl. 172DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 173          12 Mas não é só, há mais: Subverteu todo o Devido Processo Legal criando uma  instância intermediária não prevista na lei processual e cuja decisão se sobrepõe integralmente  à exarada na Instância anterior.  Assim,  uma  decisão  administrativa  dotada  dos  atributos  de  ato  jurídico  perfeito foi substituída, sem qualquer previsão legal, por outra de mesma hierarquia processual,  providência essa que somente poderia emergir de determinação expressa de lei formal, jamais  de uma Portaria do Segundo Conselho de Contribuintes.  Como  é  cediço,  as  Portarias  são  Atos  Administrativos  pelos  quais  as  autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo gerais ou especiais  aos seus subordinados com vistas à execução de leis e serviços, definem situações funcionais e  aplicam  medidas  de  ordem  disciplinar.  Apesar  de  ato  administrativo  interno,  os  efeitos  da  Portaria podem atingir o público externo, como é o caso das Portarias que reajustam o valor  mínimo das multas por infração a dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social.  O que não  se  admite é que  a portaria,  ao  expedir procedimentos,  o  faça  ao  asco da lei, ou inovando a ordem jurídica ou massacrando princípios constitucionais. Isso não  pode ser.  Mas as atrocidades processuais cometidas no curso do procedimento não se  esgotaram. Vejam:  Baixados os autos, em razão da Portaria 2CC nº 14/2008, a lide houve­se por  apreciada  e  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Santa  Maria/RS, que deu provimento à Manifestação de Inconformidade determinando a restituição  do valor da retenção que exceder as contribuições devidas no regime de tributação em que se  figurar a empresa no período.   A decisão de 1ª  Instância referida no parágrafo precedente, que no curso do  presente processo  já era  irregular, em razão da  ilegal e  inconstitucional  retroatividade da Lei  Processual  nova,  somente  poderia  ser  reformada  pelo  órgão  competente  de  2ª  Instância,  in  casu, a 2ª Seção de Julgamento do CARF.  Mas não foi isso que aconteceu.  Antes  de  os  autos  subirem  para  o  órgão  ad  quem,  a  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS incluiu o contribuinte na agenda de planejamento fiscal,  e  com  base  em  Termo  de  Constatação  Fiscal,  proferiu  o  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  indeferindo  o  Pedido  de  Restituição,  que  já  havia  sido  deferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS.  Em outras palavras, o Despacho Decisório mencionado no parágrafo anterior,  com uma só cajadada, matou uma variedade de coelhos.  Sem  possuir  competência  legal  para  tanto,  cassou  decisão  de  1ª  Instância  proferida pela DRJ em Santa Maria/RS.  Por outro  lado,  tendo a DRJ em Santa Maria/RS dado provimento ao pleito  do  contribuinte,  e  inexistindo  Recurso  de  Ofício  por  parte  da  Fazenda,  considerando  que  o  Sistema Processual Brasileiro não admite a reformatio in pejus, o Contribuinte já possuía em  seu patrimônio o direito à restituição do valor da retenção que viesse a exceder as contribuições  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 174          13 devidas no regime de tributação em que se figurar a empresa no período em foco, direito este  conferido pela DRJ.  O  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  subjugando  a  decisão  da  DRJ,  aniquilou  o  Direito  Adquirido  do  Contribuinte  mencionado  no  parágrafo  acima, intrometeu­se no curso do processo como mais uma instância administrativa, cassando  os  efeitos  da  Decisão  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  e  apreciando  o  pleito  novamente,  triturou o Devido Processo Legal, e não deu bola para a Coisa Julgada Administrativa (relativa,  não absoluta), eis que o processo já se encontrava adornado com decisão definitiva na instância  primeira, e negou vigência às leis processuais, dentre outras barbáries.  Como dizia minha Avó, “loucura pouca é bobagem”.  Na sequência, em face da decisão do Despacho Decisório suso mencionado, o  Interessado apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida pela DRJ em  Porto Alegre, em razão da existência de Decisão Definitiva em 1ª Instância.  Por  tal  razão, o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário e,  assim,  subiram  os presentes Autos para apreciação e julgamento.  Por todo o exposto, vislumbra­se inaplicável, por ilegalidade, as providências  administrativas assentadas na Portaria 2CC nº 14/2008 do 2º Conselho de Contribuintes, uma  vez  que  suas  determinações  subverteram  toda  uma  matriz  principiológica  constitucional  e  chocaram­se frontalmente com o Devido Processo Legal, corrompendo­o.  Nesse panorama, mediante mera Portaria, viu­se o Interessado alijado de seu  direito  de  ter  o  Recurso  por  ele  interposto  em  face  da  Decisão  proferida  pelo  órgão  de  1ª  instância apreciado e julgado pelo Colegiado legalmente competente.  O Processo Administrativo Fiscal é refratário ao proferimento de despachos e  decisões  por  autoridade  incompetente  ou  que  comportem  qualquer  forma  de  preterição  do  direito de defesa, as quais já nascem marcadas sob o estigma da nulidade, a teor do inciso II, in  fine, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  O Segundo Conselho de Contribuintes não possui competência para expedir  norma de ordenação interna que resulte em modificação substancial do Devido Processo Legal,  providência essa que demanda lei stricto sensu, de competência do Congresso Nacional, não se  contentando o Ordenamento Jurídico com mera Portaria, como sucedâneo.  Diante  tal  cenário,  sendo  nulas,  por  carência  de  fundamento  jurídico,  as  determinações aviadas na citada Portaria 2CC nº 14/2008, assim como a decisão proferida pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS a fls. 106/108, pela  falta de previsão  legal no  rito processual vigente e eficaz a data da prática do ato, nulos  são  todos os demais atos praticados no curso do vertente processo, que dela diretamente dependam  ou sejam consequência, a teor do §1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente  ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 175          14 §1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele  diretamente dependam ou sejam consequência.  §2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  §3º Quando  puder  decidir  do mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­ lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93)    Assim sendo,  tendo a  lei nova encontrado o presente processo no momento  processual  específico  em  que  o  recurso  interposto  pelo  Interessado  (fls.  89/94)  em  face  da  decisão 1ª Instância (fls. 85/87) jazia no aguardo da prática do ato processual de distribuição ao  órgão ad quem para apreciação e  julgamento, o Devido Processo Legal  exige que a  lei nova  prossiga deste então, de maneira prospectiva, mantida a eficácia dos atos processuais até então  praticados na regência da lei antiga, de forma que, na sequência do encadeamento, o próximo  ato  a  ser praticado  seja,  exatamente,  a  distribuição  para  o  órgão  de  2ª  Instância  competente,  segundo a lei nova, para a apreciação e julgamento da lide em relevo.  Pelos  motivos  expendidos,  voto  por  ANULAR  todos  os  atos  processuais  realizados  a  contar  da  DECISÃO  proferida  a  fl.  104,  inclusive,  que  determinou  o  encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, eis que  fundamentada em Portaria flagrantemente ilegal e com preterição do direito de defesa, devendo  o  processo  retornar  seu  curso  sob  a  nova  legislação,  de  maneira  ex  nunc,  para  que  seja  apreciado e  julgado o  recurso  interposto pelo  Interessado a  fls. 89/94, em face da decisão 1ª  Instância a fls. 85/87.  Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito.    2.3.   DO MÉRITO  Cumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado  as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como  verdadeiras,  assim  como  as  matérias  já  decididas  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  não  expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso Voluntário, as  quais se presumirão como anuídas pela Parte.  Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as  matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este  Conselho.  2.3.1.  DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO   Conforme  salientado  anteriormente,  o  vertente  processo  tem  por  objeto  Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007,  relativo ao período de 08/2007 e 09/2007, mediante o qual o Requerente  informa ser optante  pelo SIMPLES e não manter contabilidade regular.   Fl. 175DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 176          15 O pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no  Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de  Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo  fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à  opção pelo SIMPLES.   Inconformado com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Santo  Ângelo/RS,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  a  fls.  89/94, ao Segundo Conselho de Contribuintes, concentrando seu inconformismo em alegações  centradas nos seguintes elementos:  · Que o serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática é  atividade permitida para fins de enquadramento no regime do simples (Lei  9.317/96), conforme faculta a o art. 4º, IV da lei n° 10.964/2004;  · Que  a  atividade  desenvolvida  pela  recorrente,  não  pode  ser  considerada  locação de mão­de­obra porque lhe faltam os elementos essenciais para a  sua caracterização;    O busílis da questão reside na validade ou não do enquadramento da empresa  Recorrente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte,  disciplinado  pela  Lei  nº  9.317/96  e,  posteriormente, pela Lei Complementar nº 123/2006.  No  iter  procedimental  ordinário,  não  estando  o  Processo  Administrativo  Fiscal perfeitamente instruído de molde a sedimentar a convicção do Julgador, a lei processual  autoriza que a Autoridade Julgadora determine as diligências que julgar necessárias visando à  consolidação do seu convencimento.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.    No caso presente, muito embora o vertente processo não esteja  instruído de  maneira  adequada  ao  deslinde  da  controvérsia  acerca  da  exclusão  da Notificada  do  Simples  Nacional,  a  deflagração  de  incidente  processual  visando  à  produção  de  tal  prova  não  será  necessária.  Isso  porque  durante  o  curso  tortuoso  em  que  o  vertente  processo  indevidamente  seguiu,  foi  emitido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Santo  Ângelo/RS,  em  26  de  outubro  de  2011,  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  053,  a  fl.  115,  determinando  a  exclusão  da  empresa  ARTE.COM  EQUIPAMENTOS  DE  INFORMÁTICA  LTDA,  CNPJ  n°  05.293.995/0001­40,  estabelecida  na  Av.  Tucunduva,  277,  Sala  01,  no  Município  de  Horizontina/RS,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  instituído  pela Lei  n°  9.317/1996,  face  ao  exercício  de  atividade  de  locação/cessão  de mão de obra,  a  partir de maio de 2005, na forma do disposto nos termos do art. 9º, inciso XII­f, da referida lei,  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 177          16 consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com  efeitos no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.   Na mesma data, foi publicado,  igualmente, o Ato Declaratório Executivo nº  054, a fl. 116, determinando a exclusão da empresa referida no parágrafo anterior do SIMPLES  NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em razão de a empresa realizar  atividade  de  cessão/locação  de  mão  de  obra,  além  da  falta  de  comunicação  de  exclusão  obrigatória na forma do disposto no art. 29, incisos I e V da Lei Complementar n° 123/2006,  consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com  efeitos a contar de 1º de julho de 2007.  É  certo  que,  em  resistência  aos  Atos  Declaratórios  Executivos  acima  referidos,  o ora Recorrente ofereceu  Impugnação Administrativa  a  fls.  129/146 dos  autos do  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48,  a  qual  foi  julgada  improcedente  pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, nos termos do  Acórdão  nº  10­39.712  da  6ª  Turma  da DRJ/POA,  a  fl.  406/414  do  PAF  acima  aludido,  que  ratificou a exclusão da empresa em relevo do Simples e do Simples Nacional, nos termos dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  em  virtude  da  prestação  de  serviços mediante  cessão de mão de obra.  Em  face  de  Tal  decisão  administrativa,  a  Arte.Com  Equipamentos  de  Informática Ltda interpôs Recurso Voluntário a fls. 424/436, ainda pendente de julgamento na  1ª SEJUL/CARF/MF/DF  O desfecho definitivo na instância administrativa do Processo Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48  é  de  visceral  significância  para  decisão  a  ser  proferida  nos  vertentes  autos,  em  virtude  da  flagrante  relação  de  prejudicialidade  entre  ambos. De  fato,  a  eventual  improcedência  do  Recurso  Voluntário  interposto  naquele  processo,  com  a  consequente  manutenção  dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  irá  implicar,  em  tese,  a  negativa  de  provimento  ao  pedido  aviado  no  Requerimento  de  Restituição  de  Contribuições Retidas ­ RRCR, de 11/06/2007, relativo ao período de 08/2007e 09/2007.  A contrário  senso, o acolhimento da defesa ofertada no Recurso Voluntário  acima citado, e a decorrente cassação dos mencionados atos declaratórios, poderá desaguar no  acolhimento total ou parcial do pedido de restituição em foco.   Dessarte,  tudo  depende  do  desenlace  do  litígio  objeto  do  PAF  n°  11070.721900/2011­48,  uma  vez  que  deste  emergirá  a  decisão  de  mérito  relativa  aos  Atos  Declaratórios Executivos nº 053 e 054, e, daí, o atendimento ou não do pedido formulado no  processo aqui em debate. Alea jacta est.  Por  tais  razões,  pugnamos  pela  conversão  do  presente  julgamento  em  diligência, até a prolação, nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48, da decisão definitiva  de mérito, na instância administrativa, relativa aos Atos Declaratórios Executivos nº 053 e 054  tantas vezes aludidos.  Para que não restem dúvidas, a presente diligência deverá ser concluída com  a juntada aos vertentes autos da decisão de mérito definitiva, na instância administrativa, a ser  proferida nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48.  Fl. 177DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 13063.001025/2007­12  Resolução nº  2302­000.214  S2­C3T2  Fl. 178          17 Do  resultado  da  diligência,  antes  de  os  autos  retornarem  a  este Colegiado,  deverá ser intimado o Recorrente, para que tome ciência do resultado e conteúdo da diligência  ora em foco e, desejando, possa se manifestar nos autos do processo, no prazo normativo.     3.   CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  em  DILIGÊNCIA, nos termos formulados nos parágrafos acima.    É como voto.    Arlindo da Costa e Silva, Relator.    Fl. 178DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0,2013-04-02T00:00:00Z,201304,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"Simples Nacional Ano-calendário: 2011 Ementa: DÉBITOS DEVIDAMENTE APONTADOS E COM A EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo expressa previsão legal no sentido de admitir a utilização, pelas empresas optantes pelo Simples, do parcelamento de que tratam as disposições da Lei 11.941/2009, há de se atentar para as expressas disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB n o 6, que, em seu art. 1 o, par. 3 o, expressamente veda a possibilidade.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10882.002897/2010-61,5213550,2018-08-09T00:00:00Z,1301-000.887,Decisao_10882002897201061.pdf,CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER,10882002897201061_5213550.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros da turma\, por unanimidade\, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.",2012-04-12T00:00:00Z,4565700,2012,2021-10-08T08:58:35.611Z,N,1713041393490853888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1          1             S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.002897/2010­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­000.887  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de abril de 2012  Matéria  SIMPLES NACIONAL  Recorrente  GRÁFICA EDITORA LIDER LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Simples Nacional  Ano­calendário: 2011  Ementa:   DÉBITOS  DEVIDAMENTE  APONTADOS  E  COM A  EXIGIBILIDADE  NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO  A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou  Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da  contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional.  SIMPLES  NACIONAL.  PARCELAMENTO.  LEI  11.941/2009.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexistindo expressa previsão  legal no sentido de admitir  a utilização, pelas  empresas  optantes  pelo  Simples,  do  parcelamento  de  que  tratam  as  disposições  da  Lei  11.941/2009,  há  de  se  atentar  para  as  expressas  disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB no 6, que, em seu art. 1o,   par.  3o, expressamente veda a possibilidade.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Os  membros  da  turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.  (Assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Carlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator.       Fl. 97DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P INTO SOUZA JUNIOR     2 Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni  de  Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier    Relatório  Por muito bem apresentar a controvérsia contida nos autos, adoto o relatório  utilizado pela r. decisão recorrida:   Fundamentos da exclusão do SIMPLES NACIONAL  Segundo o Ato Declaratório Executivo  (ADE) DRF/OSA nº. 443642, de 01/09/2010  (fl. 23),  o  Contribuinte foi excluído do Simples Nacional, com efeito a partir de 01/01/2011, em razão da  existência  dos  débitos  fiscais  relacionados  no  ADE  (débitos  do  regime  especial,  relativo  ao  período entre julho de 2007 e dezembro de 2008).    Fundamentos da Impugnação  O  Contribuinte  apresentou,  em  15/10/2010,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1/13),  ressalvando,  inicialmente,  que  os  créditos  tributários  exigidos  estariam  incluídos  no  parcelamento  da  Lei  11.941/2009,  em  razão  do  que  não  poderia  prevalecer  a  exclusão  do  SIMPLES.    Declara que o parcelamento teria sido “corretamente deferido”, o que pretende comprovar com  a tela da situação dos respectivos processos de parcelamento, juntada aos autos.    Informa  que  vem,  inclusive,  pagando  as  respectivas  prestações,  nos  termos  da  Lei  121.941/2009,  do  que  resultaria  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  valores  parcelados,  nos  termos  do  inciso  VI  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  a  conseqüente  ilegalidade do ADE.     Argumenta que o procedimento – exclusão do Contribuinte do SIMPLES – estaria afrontando  os  princípios  constitucionais  da  igualdade,  isonomia,  já  que estaria  na mesma condição dos  demais  contribuintes  que  se  beneficiaram  do  parcelamento.  O  procedimento  também  configuraria  inobservância  do  princípio  constitucional  da  segurança  jurídica,  na  medida  em  teria  desrespeitado  o  ato  jurídico  perfeito,  além  de  constituir  infração  aos  princípios  constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e deixar de observar  as disposições do artigo 170 da Constituição Federal (CF).    Requer  a  declaração  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  e  o  “retorno  do  enquadramento” do Contribuinte ao SIMPLES.   Apreciando as razões apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de  inconformidade, destaca a DRJ de origem a improcedência das alegações trazidas, em acórdão  inclusive assim ementado:   ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Anocalendário: 2011    OPÇÃO  PELO  REGIME  ESPECIAL  UNIFICADO  DE  ARRECADAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES  NACIONAL).  EXISTÊNCIA  DE  DÉBITOS  FISCAIS.  PARCELAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO  LEGAL  ESPECÍFICA.  IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.    EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS  Exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais, sem que o  Contribuinte logre afastar a exação, tampouco realize o pagamento no prazo regulamentar.  Supressão mantida.    PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P INTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10882.002897/2010­61  Acórdão n.º 1301­000.887  S1­C3T1  Fl. 2          3 Parcelamento de débitos fiscais condicionado à autorização legal específica, que inexiste.  Impossibilidade da efetivação.      Manifestação de Inconformidade Improcedente  Sem Crédito em Litígio  Inconformada  com  a  decisão  proferida,  apresenta  a  contribuinte  o  seu  competente Recurso Voluntário,  repisando,  integralmente,  todos  os  argumentos  apresentados  em sua original manifestação de inconformidade, requerendo, assim, a reforma da decisão nos  termos ali destacados.  Em rápida síntese, esse é o relatório.  Voto             Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER  Sendo tempestivo o Recuso Voluntário apresentado, dele conheço.  A discussão mantida  nestes  autos  circunscreve­se  à  análise da  validade  das  disposições  do  ADE  DRF/OSA  nº.  443642,  de  01/09/2010  (fl.  23),  que,  apontando,  especificamente,  a  existência  de  débitos  da  contribuinte  com  a  exigibilidade  não­suspensa,  determina  então  a  sua  exclusão  da  sistemática  própria  do  Simples  Nacional,  nos  termos,  inclusive, especificamente apontados pelas disposições normativas de regência.  A  contribuinte,  por  sua  vez,  sustenta  que,  ao  contrário  dos  termos  apresentados no referido Ato Declaratório Executivo, os débitos apontados teriam sido objeto  de específico parcelamento, nos termos contidos nas disposições da Lei 11.941/2009 (“Refis da  Crise”), não podendo ela, assim, de forma alguma, ser excluída da forma como apontado.   A  questão  então  colocada  em  debate  refere­se,  especificamente,  à  possibilidade, ou não, de promoção do parcelamento do débito confessadamente mantido pela  contribuinte a partir das disposições próprias da Lei 11.941/2009, e, no caso, a sua eficácia em  relação à suspensão da exigibilidade com vistas a obstar, assim, a exclusão determinada.   Em que pese toda a construção apresentada pela contribuinte, buscando, em  hercúleo  esforço,  apontar  a  (suposta)  inexistência  de  óbices  para  a  utilização  do  referido   parcelamento  dos  débitos  em  relação  às  empresas  incluídas  no  SIMPLES,  verifica­se,  conforme adequadamente destacado pela r. decisão recorrida, que essa, efetivamente, não é a  interpretação que se aplica aos mencionados dispositivos de regência.   Em primeira plana, cumpre ressaltar que a sistemática própria de tributação  diferenciada estabelecida pelo chamado SIMPLES NACIONAL, impõe, de fato, a manutenção  da  regularidade  fiscal/tributária  das  empresas  nele  contidas,  sem  o  que,  conforme  expressamente destacam as disposições da legislação de regência (LC 123/2006, Art. 17), deve,  necessariamente, ser determinada a sua imediata exclusão.   A questão em torno da possibilidade ou não de admissão do parcelamento da  Lei  11.941/2009  em  relação  aos  débitos  de  empresas  incluídas  no  SIMPLES  NACIONAL,  verifica­se,  cinge­se  à  análise  do  regramento  especifico  dessa  sistemática  de  tributação,  e,  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P INTO SOUZA JUNIOR     4 inclusive,  ao  destaque  de  que,  embora  a  Lei  11.941/2009  não  vede,  especificamente,  a  sua  aplicação nessa hipótese,  também não a admite expressamente, verificando­se, entretanto, ao  revés,  uma  certa  incompatibilidade  entre  os  termos  do  parcelamento  possível,  e,  por  outra  ótica, as sistemáticas de tributação específicas do SIMPLES.  Tal discussão, é bem verdade,  cai  por  terra quando destacadas as  expressas  disposições da Portaria PGFN/RFB nº. 6, de 22/07/2009, que, inclusive, assim expressamente  assenta:   Art.  1º  Os  débitos  de  qualquer  natureza  junto  à  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda  Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30  de  novembro  de  2008,  que  não  estejam  nem  tenham  sido  parcelados  até  o  dia  anterior  ao  da  publicação  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  poderão  ser  excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma  e condições previstas neste Capítulo.  (...).    §  3º  O  disposto  neste  Capítulo  não  contempla  os  débitos  apurados  na  forma  do  Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei  Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  (...).  Diante  dessas  considerações,  não  se  há  como  admitir  a  pretensão  da  recorrente  no  sentido  de  ver  a  ela  reconhecido  o  direito  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito tributário apontado, tendo em vista que, além de efetivamente inexistente qualquer ato  formal  específico  de  defere  a  pretensão  de  parcelamento  apontada,  o  que  se  verifica  é  a  expressa existência de norma regulamentar específica que veda a possibilidade pretendida, não  podendo,  aqui,  ser  então  de  forma  alguma  admitida,  da  forma  como  pretendido  no  recurso  oferecido.  Nesses termos, encaminho meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário  interposto, mantendo­se,  assim,  em sua  integralidade, os  termos  da  r.  decisão recorrida.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Carlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator                                Fl. 100DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P INTO SOUZA JUNIOR ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO As verbas intituladas auxílio-alimentação, pagas em pecúnia, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. PAGAMENTOS A EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser mantida a atuação, eis que a legislação determina a incidência de contribuição previdenciária sobre salários pagos a segurados empregados e remuneração a contribuintes individuais. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Em princípio, houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao sujeito passivo.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,10680.723010/2010-49,5218844,2020-09-25T00:00:00Z,2301-002.691,Decisao_10680723010201049.pdf,ADRIANO GONZALES SILVERIO,10680723010201049_5218844.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia\, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes\, Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério\, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos; a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). ",2012-04-17T00:00:00Z,4573449,2012,2021-10-08T08:59:31.511Z,N,1713041393778163712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.723010/2010­49  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.691  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2012  Matéria  Multa GFIP ­ Não inclusão dos valores pagos a título de auxílio­alimentação  sem PAT.  Recorrente  VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007   REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO  Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo  empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades,  provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de  trabalho  AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA  ­  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  As  verbas  intituladas  auxílio­alimentação,  pagas  em  pecúnia,  integram  o  salário de contribuição por possuírem natureza salarial.  PAGAMENTOS A EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser  mantida  a  atuação,  eis  que  a  legislação  determina  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  salários  pagos  a  segurados  empregados  e  remuneração a contribuintes individuais.  MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA  Em princípio, houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual deve  incidir na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”,  do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  no  presente AI  calculada  nos  termos do artigo 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  sujeito passivo.           Fl. 685DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar  provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto  do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro  de  Moraes  e  Adriano  Gonzáles  Silvério,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta  questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro  Mauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III)  Por  unanimidade  de  votos;  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.    Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique  Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.  Fl. 686DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10680.723010/2010­49  Acórdão n.º 2301­002.691  S2­C3T1  Fl. 3          3     Relatório  Trata­se de Auto de Infração nº 37.282.387­4, o qual exige multa do sujeito  passivo por ter sido constatada a entrega da GFIP com dados não correspondentes a todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  infringindo, dessa forma, a regra contida no  artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991.  Segundo o  relatório  fiscal, a multa aplicada se justifica em razão do sujeito  passivo  ter  deixado  de  declarar  em  GFIP  a  diferença  de  contribuição  dos  segurados  empregados,  apurada  em  decorrência  da  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxílio­ alimentação  como base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  remuneração  paga a segurados empregados e contribuintes individuais.  Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação  alegando  a  inexigibilidade  da  apresentação  de  GFIP,  em  relação  à  ajuda  de  custo  de  alimentação,  já que esses valores pagados não poderiam ser  incluídos na base de cálculo das  contribuições previdenciárias. Além disso, sustentou ainda a ilegalidade da multa, por entender  que a sua disciplina apenas se encontra prevista em decreto, sem o devido amparo de lei, o que  afrontaria o princípio da estrita legalidade tributária.    A  instância  a  quo  julgou  improcedente  a  impugnação  e  consequentemente  manteve a integralidade da autuação.  Objetivando  a  reforma  da  decisão  a  quo o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente.  É o relatório.  Fl. 687DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA   4 Voto Vencido  Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.  Conforme se depreende da narrativa dos fatos, verifica­se que foi submetido  a julgamento deste E. Conselho a questão que envolve aplicação de multa pela entrega da GFIP  com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.  Segundo  o  Relatório  Fiscal,  o  sujeito  passivo  deixou  declarar  em  GFIP  a  diferença de contribuição dos segurados empregados, apurada em decorrência da inclusão dos  valores  pagos  a  título  de  auxílio­alimentação  como  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Diante desse cenário, coloca­se, então, a questão de saber se os valores pagos  a  título  de  auxílio­alimentação  integram  ou  não  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  para  que,  assim,  possa  ser  examinada  a  prática  infracional  de  não  ter  sido  declarado o respectivo fato gerador das contribuições, de modo a ensejar a incidência da multa  prevista no artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991.  Nesse  sentido,  registro  inicialmente  que,  no  caso  da  alimentação  fornecida  pelo  empregador,  tenho  o  entendimento  de  que  esta  é  fornecida  não  “pelo”  trabalho,  mas  “para” o trabalho, isto é, o empregado tem o direito à alimentação não em decorrência direta da  prestação  de  serviços,  mas  para  sua  própria  condição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade  humanas, valores esses protegidos pela Constituição Federal.  A  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de  Alimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª  Seção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador  não está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos:  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS  REQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO  EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide  contribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que  realizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  ""j"",  da  Lei  n.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes.  2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­ probatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática  estabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as  razões da Súmula n. 7 desta Corte.  Fl. 688DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10680.723010/2010­49  Acórdão n.º 2301­002.691  S2­C3T1  Fl. 4          5 3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao  auxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de  cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa  inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há  a incidência da referida exação. Precedentes.  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não  provido”.  (REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe  28/09/2010)    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS.  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.  1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja,  quando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza salarial, razão pela qual não integra as  contribuições  para o FGTS.  Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em  13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR,  PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p.  102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006  p.171.  2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o  posicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in  casu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no  Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT.  3. Agravo Regimental desprovido.”  (AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010)    “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO.  1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra  o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.  Fl. 689DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA   6 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e  remuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.  3. Precedentes da Seção.  4. Embargos de divergência providos.”  (EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307)  No caso concreto há, porém, uma diferença em relação aos precedentes acima  citados, eis que a recorrente não fornecia alimentação  in natura e sim concede uma ajuda de  custo em pecúnia, a fim de supri­la.  Não obstante essa situação, recordo­me que o Supremo Tribunal Federal, em  caso análogo (vale­transporte) entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria  o caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação do fornecimento do vale transporte  em dinheiro caracterizaria a negação do curso legal da moeda. O mesmo raciocínio, a meu ver,  aplica­se ao caso concreto. Cito o precedente do Pretório Excelso:  “EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE.  MOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO  TOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em  moeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A  admitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso  legal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo  sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.  4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções  decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação  da  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao  instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do  curso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário  enquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa  apenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua  conversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­ transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário a que se dá provimento.”  (RE  478410,  Relator(a):    Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno,  julgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC  Fl. 690DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10680.723010/2010­49  Acórdão n.º 2301­002.691  S2­C3T1  Fl. 5          7 14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v.  17, n. 192, 2010, p. 145­166)  É importante ressaltar que a Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, a qual  instituiu o Regimento Interno desse Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi  alterado  pela  Portaria  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  a  qual  incluiu  o  artigo  62­A,  segundo o qual devem ser observados nos julgamentos desse Conselho as decisões definitivas  de mérito do Pretório Excelso, proferidas na sistemática da repercussão geral, bem como as do  C. Superior Tribunal de Justiça, na forma de recurso repetitivo.  O  que  se  extrai  dessas  alterações  é  que  esse  Conselho  valha­se,  em  suas  decisões, daquelas já tomadas pelo Poder Judiciário e que consolidaram seu entendimento final  sobre a matéria, pois no sistema jurídico brasileiro esse é o único órgão competente para “dizer  o  direito”  com  foros  de  definitividade.  É  certo  que,  até  o  presente momento,  o  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou  o  Supremo  Tribunal  Federal  não  julgaram  a  questão  ora  posta  em  julgamento na forma de recurso repetitivo ou repercussão geral. Não obstante, o que se extrai  da jurisprudência pacificada é que, em relação à alimentação a ausência de inscrição no PAT e  mesmo o pagamento em pecúnia não lhe retiram o caráter indenizatório.  É medida, pois, que se impõe reconhecer que essa temática já está superada  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  cabendo­nos,  pelos  princípios  que  regem  a  administração  pública, tais como legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 caput da Constituição Federal)  aplicá­la.  Portanto,  tendo presente que  as quantias pagas  pelo  empregador  a  título de  auxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  logo,  não  há  que  se  falar,  in  casu,  em  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória  regulada  pelo artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que esses valores não constituem  fato gerador da respectiva contribuição previdenciária.  Pagamentos a segurados empregados e contribuintes individuais  No  tocante  à  remuneração  paga  a  segurados  empregados,  bem  como  os  pagamentos  de  pró­labore  ao  segurados  contribuintes  individuais  a  recorrente  não  trouxe  elementos aos autos que pudessem desconstituir o trabalho fiscal, ou melhor, não trouxe provas  no  sentido  de  tais  pagamentos  não  se  subsumiriam  ao  conceito  jurídico  de  salário  ou  remuneração, razão pela qual devem ser mantidos no lançamento.  Multa  É certo que o artigo acima citado foi, no curso desse processo, alterado pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  cabendo,  portanto,  analisar  a  viabilidade  ou  não  da  aplicação  do  que dispõe  a  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.  Segundo as novas disposições  legais, a multa prevista no artigo 32, § 5º da  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, qual seja, aquela aplicada em razão de omissão de dados  relacionados  aos  fatos  geradores,  a  qual  culminava  multa  de  100%  das  contribuições  não  declaradas, passou a ser prevista no artigo 32­A, cujo inciso I, limita o valor a R$20,00 (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas,  sendo  que  o  valor  calculado deve atender o disposto no § 3º desse novel artigo.  Fl. 691DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA   8 Entendo que não se aplica o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, uma vez que esse  se  limita  à  apuração  das  contribuições  previdenciárias  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, quais sejam:  a)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados a seu serviço;   b) as dos empregadores domésticos;  c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário­de­contribuição  A  meu  ver,  o  fato  do  artigo  35­A  fazer  remissão  ao  artigo  44  da  Lei  nº  9.430/96, no qual está previsto multa de 75% por “declaração  inexata” não se aplica para os  casos de GFIP, já que nesses a multa capitulada encontra­se no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91,  além do que, como dito linhas acima, o artigo 35­A traz previsão de penalidade apenas para os  casos em que se apura o montante das contribuições.  Logo,  a  meu  ver,  em  princípio,  houve  beneficiamento  da  situação  do  contribuinte,  motivo  pelo  qual  deve  incidir  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  no  presente  AI  calculada  nos  termos  do  artigo 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.  Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no  mérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir do lançamento os valores relativos  ao  auxilio  alimentação,  bem  como  para  que  seja  aplicada,  sem  mais  benéfica  ao  sujeito  passivo, a multa prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91.  Adriano Gonzales Silvério ­ Relator Voto Vencedor  Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada  Permito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  as  quantias  pagas  pelo  empregador  a  título  de  auxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  O  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei  8.212/91 é “...a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o  mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).   A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado  para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios,  nos casos e na forma da lei. (grifei)  Portanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao  interesse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não  Fl. 692DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10680.723010/2010­49  Acórdão n.º 2301­002.691  S2­C3T1  Fl. 6          9 seu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai  determinar sua natureza jurídica.   O que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância  à legislação específica que trata da matéria.  No  presente  caso,  não  resta  dúvida  que  a  verba  intitulada  “auxílio­ alimentação”,  paga  em  pecúnia,  não  está  incluída  nas  hipóteses  legais  de  isenção  previdenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91.   De fato, a alínea “c”, do citado § 9º, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,  exclui do  salário de  contribuição  apenas  a parcela  “in  natura”  recebida de acordo  com a Lei  6.321/76, o que não é o caso em tela, já que a fiscalização constatou que a empresa concedeu o  auxílio­alimentação em pecúnia, o que contraria o referido diploma legal.  Assim,  está  correto  o  procedimento  fiscal  em  incluir  na base de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  os  valores  pagos  pela  recorrente  a  título  de  auxílio­alimentação,  como está correta a decisão recorrida em manter tal rubrica no Auto de Infração.  Portanto,  o  valor  efetivamente  pago  pela  autuada,  em  pecúnia,  relativo  a  auxílio­alimentação, integra o salário de contribuição e a pretensão da recorrente de se excluir  os referidos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária carece de amparo legal.   Nesse  sentido,  o  parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  cuja  aprovação  pelo  Senhor Ministro de Estado da Fazenda ensejou a emissão do ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011,  que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante  “nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­ alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”, traz, em seu bojo, excertos do  julgado  proferido  pelo  Min.  Luiz  Fux,  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº1.119.787­SP,  publicado  no  DJ  em  13/05/2010,  bem  como  outras  decisões  que  expressam  a  pacífica  e  consolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria, e conclui que “quando o auxílio­alimentação  for  pago  em espécie  ou  creditado  em  conta­corrente,  em caráter  habitual,  assume  feição  salarial  e,  desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”  Dessa  forma,  não  há  amparo  legal  para  a  não­incidência  de  contribuição  previdenciária sobre o Auxílio­Alimentação pago em pecúnia.  Nesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  pagos  a  título  de  Auxílio   Alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, no Auto  de Infração em tela.  É como voto.                  Fl. 693DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA   10   Fl. 694DF CARF MF Impresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13 /07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2005 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,35220.000254/2006-11,5215332,2020-10-01T00:00:00Z,2301-002.836,Decisao_35220000254200611.pdf,MAURO JOSE SILVA,35220000254200611_5215332.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001\, anteriores a 02/2001\, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. ",2012-05-16T00:00:00Z,4566343,2012,2021-10-08T08:58:54.091Z,N,1713041393783406592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2571; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1.021          1 1.020  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  35220.000254/2006­11  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­02.836  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  CONT. PREV­ SOLIDARIEDADE  Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA ­ PE   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2005  DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário Nacional ­ CTN.   Aplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a  descumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial  das  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude,  dolo ou simulação.  MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991  TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.     Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     2 Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic  para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em  aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa,  nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira  Barros  e Marcelo Oliveira,  que  votam  em manter  a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do  voto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  bem  como  os Conselheiros  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Wilson Antonio  Souza  Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 1033DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.022          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento,  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  a  empresa  acima  identificada,  segundo  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls.  311/358,  deixado  de  recolher  a  totalidade das  contribuições  incidentes  sobre  as  remunerações de  seus  empregados  conforme  apuração baseada em folhas de pagamento, notas de empenho, ordens de pagamento e relatório  do Cadastro Nacional de  Informações Sociais  (CNIS),  nas  competências  03/1999 a 04/2005,  tendo resultado na constituição de crédito tributário de R$ 4.959.547,69, fls. 01.  Após tomar ciência pessoal da autuação em 23/02/2006, fls. 01, a recorrente  apresentou impugnação, fls. 119/133, na qual apresentou argumentos similares aos constantes  do recurso voluntário.   A 6ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 988/995, julgou o lançamento  procedente parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 15/02/2008, fls. 998.   O recurso voluntário, apresentado em 12/03/2008, fls. 1001/1017, apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela  decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN.  Aponta  que  possui  regime  próprio  de  previdência  instituído  pela  Lei  Municipal 326/2005.  Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e  cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN.  É o relatório.    Fl. 1034DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     4 Voto Vencido  Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art.  150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC.  A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões  essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início.  O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade  social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 –  dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.023          5 “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08.  Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo  decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco  anos.  Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo.  Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no  que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto  no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras  constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN.  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     6 A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se  disciplinada no art. 173 CTN:   “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a  Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra  geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis :  ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência,  há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação  aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou  contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários.  Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias:   Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do  Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404:   “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual  discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação,  darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.024          7 pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de  infração).  “O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco  anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da  obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela  estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos,  inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício.  Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração,  em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever  tributário e realizado o pagamento do tributo.”.  Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a  Ed., 1999, pág. 352:   “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de  recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a  autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em  substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em  razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o  pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”.  Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o  Relator:   “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do  crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer  exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do  Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o  pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência  do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação,  situações previstas no § 4º do referido artigo 150.  O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte,  consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não  foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado.  Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de  recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco,  estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício.   Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da  contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo  173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.” (negrito da transcrição).  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado  pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173,  inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em  outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto,  conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     8 CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação  cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência  nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos,  deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I.  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.025          9 Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não  eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa  no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao  período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art.  150, § 4º?  Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a  aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados  pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não  considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco  durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do  prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial  do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo  contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo  estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração  do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a  esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à  abrangência do pagamento antecipado.   Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos  tomar seu conteúdo para prosseguirmos:    “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;”  Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser  efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos  isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733 poderíamos concluir que o dies a quo da  decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como  dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade  para 31/12/20(X+5).  Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um  fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de  01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a  ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o  que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6).  Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do  Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir  que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à  decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir:  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     10 EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­  PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.   Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.    Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma  de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para  afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal.  Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp  973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a  obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos  Repetitivos.  O  art.  62­A  do  RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o  CARF  continue  emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o  princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário  Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma  interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma  interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental.  Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o  fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art. 173, inciso I  do CTN.  Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais  especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não  pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do  primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso  dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em  atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.026          11 a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º  do CTN.   Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto  do referido dispositivo:  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da  Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o  prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação  mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser  entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência  do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a  uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de  ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis,  entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública  inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no  sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150  quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito  referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas  preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a  fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela  homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser  regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do  prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.   Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido  iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade  dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as  informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a  homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos  geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido,  desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art.  173, inciso I.   Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a  analisar o caso concreto.  Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que  interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser  aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em  23/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000.  Todos  ao  fatos  geradores  anteriores  a  tal  competência,  inclusive  esta,  estão  atingidos  pelo  prazo de caducidade.  Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     12     Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores.   Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  •  Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores a esta;  •  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.027          13 de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     14 caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. Podemos assim resumir o regime jurídico  das multas a partir de 12/2008:  •  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada;  •  A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento  da  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em  conformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos  casos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação,  fraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de  não  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º  do art. 44 da Lei 9.430/96;  •  A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação  deficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91.  Fl. 1045DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.028          15 Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :    Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva  lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera  ocorrido.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;     II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:    a) quando deixe de defini­lo como infração;    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  Fl. 1046DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     16 dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.  Passamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das  multas para fatos geradores até 11/2008:  •  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada;  •  As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos  parágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas  com  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer  aquela  que  for  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Tal  posição  é  aplicável  inclusive  para  situações  nas  quais  a  fiscalização  tenha  feito  sua  análise  de  retroatividade  benéfica,  com  a  qual  não  Fl. 1047DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.029          17 concordamos,  e  aplicado  a  multa  de  75%  do  art.  44  da  Lei  9.430/96.  Fl. 1048DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     18   Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora    A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros  moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal  Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir:  Súmula CARF No­ 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais..  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do  referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Por fim, a alegação de possuía regime próprio não tem pertinência aos autos,  uma vez que este regime passou a existir somente a partir de 27 de maio de2005, fls.  965, ao  passo que os fatos geradores referem­se ao período de 03/1999 a 04/2005. Assim, no período  que interessa aos não havia regime próprio, conforme admitido pela recorrente.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a : (i) excluir os fatos  geradores até 11/2000 por conta da decadência; (ii) excluir a multa de mora.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator  Fl. 1049DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.030          19 Voto Vencedor  Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado:    Da Decadência    No caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das  contribuições previdenciárias seriam de 10 anos.    Ocorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente,  o  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles  dispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:    Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator:  Resultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o  parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.   Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior,  com seus prazos quinquenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que  não  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento  administrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que,  como os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre  outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do  art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967,  com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69.    É como voto.      Súmula Vinculante n° 08:  “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os  artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.    Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:    Art. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após  reiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de  sua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais  órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas  federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,  na forma estabelecida em lei.  Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     20   Lei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e  altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o  cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e  dá outras providências.  (...).  ...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após  reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a  partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos  demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou  cancelamento, na forma prevista nesta Lei.      Temos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em  20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula  Vinculante.    Assim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica  ao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre  a  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento  indevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos  legais:    Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente a homologa.  (...).  § 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se  após 5 (cinco) anos, contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter  sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal, o lançamento anteriormente efetuado.    Harmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça  esclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por  homologação:    1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado;  2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.031          21 3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito.    Cumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial  representativo da controvérsia:    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS  NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte  não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e  Prescrição  no Direito  Tributário"",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação,  revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o  decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento  de ofício substitutivo.  Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     22 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009, DJe 18/09/2009).    No  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento  firmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que  limitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação,  nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” .    A comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o  afastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em  qualquer  momento  da  autuação,  que  não  indicou  o  inadimplemento  total  das  contribuições  devidas.    Deste modo, ficam afastados, de início, os pressupostos para aplicação do art.  173 do CTN.    Outrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada  de dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da  aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica  definitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.     Desta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu  em 21/02/2006, e que a autuação abrange fatos geradores ocorridos entre 03/1999 e 04/2005,  tenho  como  certo  foram  atingidas  pela  decadência  as  competências  até  janeiro/2001,  isto  é,  anteriores a fevereiro/2001.      Da multa aplicada    A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da  sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição  previdenciária dentro do prazo previsto em lei.    Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da  ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade  correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava  a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal  de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal,  e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa.    Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento,  independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não.    Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício,  aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de  mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei  Fl. 1053DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.032          23 dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento  em que fosse recolhida.     Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na  Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova  redação àquele art. 35.    A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em  dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior  que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in  verbis:    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de  pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao  tempo da sua prática.    Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº  449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009:    Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de  multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27  de dezembro de 1996.    Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.    À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao  contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35  da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos  Fl. 1054DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     24 em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela  novel legislação.    Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009,  passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na  legislação anterior, calculado da seguinte forma:    Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.    Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:   a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar  na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha  sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição  social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de  pessoa jurídica.     Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no  seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº  9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº  9.430/1996).    Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos  fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em  se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com  que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a  existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN.    Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora  aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da  Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%.    Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido  substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação  da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou  seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício.    Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.     Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35  da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o  Fl. 1055DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 35220.000254/2006­11  Acórdão n.º 2301­02.836  S2­C3T1  Fl. 1.033          25 pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase  do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser  pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento.    Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por  multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira  relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de  autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal.    Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada  conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício  prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art.  32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991.    Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não  significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto  pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.     Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser  supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores  em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa  de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco.    Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e  aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do  CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando  cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição  de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com  sanções diversas.    Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a  legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº  449/2008.    A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que  tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições.    Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da  penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita  acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996.    Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a  própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha  sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora,  agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser  comparados.    Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a  multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento.  Fl. 1056DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA     26   Para  fins  de  verificação  de  qual  será  a  multa  aplicada  no  caso  em  comento,  deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  aplicando­se a que for mais benéfica ao contribuinte.                    Fl. 1057DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0 1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/12/2003 GASOLINA DE AVIAÇÃO. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As receitas de vendas de gasolina de gasolina de aviação não estão sujeitas à tributação concentrada à alíquota de 2,70 % e sim à tributação pelo regime geral à alíquota de 1,65 %. GLP. PROPENO. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As receitas de vendas de gás propeno não estão sujeitas à tributação concentrada à alíquota de 2,56% e sim à tributação pelo regime geral à alíquota de 1,65 %. VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras decorrentes de variações cambiais estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS no regime não-cumulativo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/09/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio contribuinte, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10768.720424/2007-51,5216952,2013-04-17T00:00:00Z,3301-001.565,Decisao_10768720424200751.pdf,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10768720424200751_5216952.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente\, o advogado Danillo José Souto Vita\, OAB/PB 14.548. ",2012-07-18T00:00:00Z,4567098,2012,2021-10-08T08:59:06.440Z,N,1713041393793892352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 638          1 637  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.720424/2007­51  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.565  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  PIS ­ DCOMP  Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/12/2003  GASOLINA  DE  AVIAÇÃO.  RECEITAS.  TRIBUTAÇÃO  CONCENTRADA.  As receitas de vendas de gasolina de gasolina de aviação não estão sujeitas à  tributação concentrada  à alíquota de 2,70 % e  sim à  tributação pelo  regime  geral à alíquota de 1,65 %.  GLP. PROPENO. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.  As  receitas  de  vendas  de  gás  propeno  não  estão  sujeitas  à  tributação  concentrada  à  alíquota  de  2,56%  e  sim  à  tributação  pelo  regime  geral  à  alíquota de 1,65 %.  VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS.  As  receitas  financeiras  decorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  incidência da contribuição para o PIS no regime não­cumulativo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/09/2005  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  contribuinte,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação  (Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 638DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado  Darzé.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  o  advogado  Danillo  José  Souto  Vita,  OAB/PB  14.548.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente  (Assinado Digitalmente)  Jose Adão Vitorino de Morais – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de  Janeiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em  15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito  financeiro  decorrente  de  pagamento  a maior  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social (PIS) referente à competência de dezembro de 2003, recolhida em 15/01/2004.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária  (Derat) no Rio de Janeiro não homologou a compensação do débito tributário declarado sob o  argumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado,  como crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às  fls. 70/77 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 80/87.  Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de  inconformidade (fls. 109/117), insistindo na homologação da compensação do débito tributário  declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ:  “a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do produto  623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 1,65%;  b)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao  propano/butano;  c) No que tange ao querosene de aviação, não foi deduzido o valor relativo a  vendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais,  conforme  balancete.  Além disso, foi inflado o valor das exportações, pois se incluiu querosenes normais  que não as de aviação;  d) Não houve desconformidade com relação aos demais produtos;  e) O saldo credor das variações cambiais representa expectativa de receita e  não receita propriamente dita;  f)  A  doutrina  é  uníssona  no  que  tange  à  impossibilidade  de  se  tributar  a  variação cambial;  Fl. 639DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.720424/2007­51  Acórdão n.º 3301­01.565  S3­C3T1  Fl. 639          3 g)  O  STJ  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que ampliou o conceito  de receita bruta para toda e qualquer receita. O referido precedente, nos termos do  que dispõe o art. 26­A, § 6º, I do Decreto nº 70.235/72, deve ser observado de modo  a que se afaste da base de cálculo do PIS a receita oriunda de variação cambial;  a) Apresenta planilha demonstrando do PIS a pagar e o crédito com o qual  busca a compensação e afirma que não houve dedução em duplicidade e que o valor  apontado como relativo a produtos monofásicos foi extraído da planilha no item 2 e  o de outras receitas é apresentado na planilha do item 3, apurando, ao final, crédito  no montante de R$ 2.666.070,96;  b)  Por  fim  requer  a  procedência  da  manifestação  de  inconformidade  para  declarar  legítima a compensação efetuada, procedendo­se a devia homologação e  protesta  pela  juntada  posterior  de  documentos  complementares  necessários  a  presente defesa.”  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  procedente em parte, fazendo apenas um ajuste na base de cálculo da contribuição para excluir  da  tributação  concentrada  as  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  tributando­as  pela  alíquota de 2,7 %. Contudo, manteve a não­homologação da compensação do débito declarado,  conforme  Acórdão  nº  13­33.795,  datado  de  17/03/2011,  às  fls.  449/461,  sob  as  seguintes  ementas:  “IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS.  A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que  reconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  deverá  vir  acompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados.  GASOLINA DE AVIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO  O  regime  de  tributação  concentrada  relativo  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  nas  operações com combustíveis, instituído pela a Lei 9.990/2000 não alcança a receita  bruta decorrente de da venda de gasolina de aviação.  REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA.  O regime especial de tributação concentrada incidente na comercialização de  gás liquefeito de petróleo (GLP), previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com  redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/2000, alcança também a receita de venda  de propano e butano.  RECEITA DE VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO.  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  sobre  as  vendas  de  querosene  de  aviação  consideram­se  os  valores  escriturados  na  contabilidade  da  empresa quando as alterações promovidas pela autoridade fiscal em procedimento  de diligência realizado não foram justificadas.  BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL.  As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função  da taxa de câmbio deverão ser computadas na determinação da base de cálculo do  PIS  apurado  no  regime  de  incidência  não­cumulativo,  na  condição  de  receitas  Fl. 640DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 financeiras,  de  acordo  com  a  opção  do  contribuinte  pelo  regime  de  caixa  ou  de  competência.  APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique  demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força  maior,  se  refira  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou  razões posteriormente trazidas aos autos.”   Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (472/498),  requerendo a  sua  reforma a  fim de se homologue a  compensação do débito  fiscal  declarado, alegando, em síntese, que os documentos, ora anexados, comprovam seu direito ao  crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão.  Em relação às receitas de gasolina de aviação, embora a autoridade julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  sua  exclusão  da  tributação  concentrada,  excluiu  o  valor de R$12.813.408,65, contudo, o valor correto é de R$13.407.813,50, conforme provam  as cópias das notas fiscais em anexo; em relação às receitas de vendas de GLP, produto 614, na  verdade, ao contraio do considerado por aquela autoridade, na realidade, trata­se de receitas de  vendas  de  propeno  e  não  de  gases  propano  e  butano,  conforme  provam  as  notas  fiscais,  no  valor de R$30.683.607,69, devendo, portanto, ser excluído da tributação concentrada; e quanto  às receitas de variações cambiais, defendeu a sua exclusão da base de cálculo da contribuição  sob  o  argumento  que,  de  fato,  não  constituem  receitas  e  sim  expectativa  de  receita. Alegou,  ainda,  que  a  Fiscalização  apurou  um  valor  de R$3.185.067.741,73,  contudo  o  valor  correto,  levando­se em conta as variações credoras seria de R$2.222.715.648,18.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.  A autoridade  julgadora de primeira  instância,  reconheceu que  a gasolina de  aviação  foi  excetuada  da  tributação  concentrada,  permanecendo  sujeita  à  alíquota  geral  aplicável ao PIS; manteve a  tributação concentrada para as vendas de butano e propano que,  segundo  a  recorrente,  na  verdade,  trata­se  de  propeno;  e,  também, manteve  a  tributação  das  receitas financeiras decorrentes de variações cambiais.  I – receitas de gasolina de aviação  Embora,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  a  exclusão das receitas de gasolina de aviação da tributação concentrada, a recorrente discordou  do  valor  considerado  por  aquela  autoridade.  Segundo,  seu  entendimento,  o  valor  correto  é  R$13.407.813,50 e não os R$12.813.408,65 excluídos, conforme provam as cópias das notas  fiscais às fls. 567/632, sendo trinta notas fiscais de vendas, no valor de R$13.407.813,50; vinte  e oito notas fiscais de remessas, no valor de R$3.831.682,32; e oito notas fiscais de exportação,  no valor de R$2.889.369,89, totalizando R$20.128.865,81.  Fl. 641DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.720424/2007­51  Acórdão n.º 3301­01.565  S3­C3T1  Fl. 640          5 Do exame daquelas notas fiscais, verifica­se que assiste razão à recorrente  Assim, o cálculo da contribuição devida, para o mês de dezembro de 2003,  deve  ser  refeito,  considerando  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  total  de  R$13.407.813,50, excluindo estas receitas do cálculo da gasolina automotiva que foi tributada  à alíquota concentrada de 2,70 %, tributando aquelas à alíquota do regime geral, no percentual  de l,65 %, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º.  II – receitas de GLP  A  recorrente  apura  e  paga  a  contribuição  para  o  PIS  no  regime  não­ cumulativo, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que assim dispõe:  “Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o  valor do faturamento, conforme definido no caput.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  (...);  IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21  de  julho  de  2000,  no  10.147,  de  21  de  dezembro  de  2000,  e  no  10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à  incidência monofásica da contribuição;  (...).  Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e  sessenta e cinco centésimos por cento).  §  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as  alíquotas previstas:  I  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º  da  Lei  no  9.718,  de  27  de  novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de  gasolinas,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  gás  liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;  (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (...).”  Fl. 642DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   6 Já  a  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  estabeleceu  tributação  diferenciada  para  receitas decorrentes de algumas operações econômicas, dentre elas, as de gasolina automotiva e  gás liquefeito de petróleo, assim dispondo:  “Art.  4º  As  contribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  –  PIS/Pasep  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins,  devidas  pelas  refinarias  de  petróleo  serão  calculadas,  respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:  (...);  III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze  inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre  a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo  – GLP.  Art.  6º  O  disposto  no  art.  4º  desta  Lei  aplica­se,  também,  aos  demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.”  Já IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs:  “Art.  53.  As  alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fixadas  para  refinarias  de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de  combustíveis são, respectivamente, de:  (...);  III  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por  cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de  gás liquefeito de petróleo;  (...);  V – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por  cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais  atividades.  (...).  Parágrafo  único.  O  gás  liquefeito  de  petróleo  de  que  trata  o  inciso  III  abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90,  2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.”  Segundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gases  liquefeitos de petróleo (GLP), classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00,  2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi, estão sujeitos à tributação diferenciada.  No  entanto,  no  presente  caso,  conforme provam as  cópias  das  notas  fiscais  carreadas aos autos (fls. 165/225, 228/297 e 409/412), o gás produzido e comercializado pela  recorrente foi o propeno, código 2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos  e não gás combustível como os demais.  Portanto,  as  receitas  de  vendas  de  propeno,  no  valor  de  R$30.683.607,69,  deverão ser excluídas das receitas de GLP, que foram tributadas à alíquota concentrada de 2,56  %,  aplicando­lhe  a  alíquota  normal  do  PIS  não­cumulativo,  no  percentual  de  1,65  %,  nos  termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, citado e transcrito anteriormente.  Fl. 643DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10768.720424/2007­51  Acórdão n.º 3301­01.565  S3­C3T1  Fl. 641          7 III – receitas financeiras  Ao  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  contribuição  para  o  PIS  com  incidência  cumulativa.  A Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu o regime não cumulativo para  essa contribuição assim dispõe:  “Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  §1º.  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  §2º.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o  valor do faturamento, conforme definido no caput.  (...).”  Ressalte­se que a partir de 02 de agosto de 2004, a alíquota da contribuição  para o PIS com incidência não­cumulativa incidente sobre receitas financeiras foi reduzida para  0,0 % (zero por cento), conforme estabelece o Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. Contudo, essa  redução não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito (indébito) refere­se ao mês  de competência de dezembro de 2003.  Quanto  à  suscitada  divergência  entre  o  valor  das  receitas  financeiras,  considerado  pela  Fiscalização,  R$3.185.067.741,73,  e  o  valor  defendido  pela  recorrente,  R$2.222.715.648,18, não lhe assiste razão. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por  ela própria, o valor considerado pela Fiscalização corresponde exatamente ao valor escriturado  na DIPJ e no livro Razão sob a rubrica “Outras Receitas”. Ao contrário de seu entendimento,  segundo  a  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  art.  1º,  citado  e  transcrito  anteriormente,  o  valor  tributado  é  a  receita  bruta,  inexistindo  amparo  legal  para  se  deduzir  daquelas  as  variações  cambiais credoras.  Quanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) e sua  extinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez do crédito financeiro declarado.  No  presente  caso,  reconhecido  o  direito  de  a  recorrente  de  excluir  receitas  complementares  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  de  R$594.404,85  (R$13.407.813,50 –R$12.813.408,65), do total das receitas de gasolina automotiva, tributada à  alíquota concentrada de 2,70 %, e de vendas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, do total  das receitas de GLP, tributadas à alíquota concentrada de 2,56 %, tributando ambas, à alíquota  normal  de  1,65  %,  resulta  um  indébito  (crédito  financeiro)  de  R$285.462,08.  Este  valor  corresponde às diferenças entre as alíquotas concentradas de 2,70 % e 2,56 % e a alíquota de  1,65  %  do  regime  geral:  [R$594.404,85  x  (2,70%  –  1,65%  =  1,05  %)  =  R$6.241,25]  +  [R$30.683.607,69 x (2,56% – 1,65% = 0,91%) = R$279.220,83)] = R$285.462,08.  Fl. 644DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   8 Contudo,  levando­se  em  conta  a  tributação  das  receitas  financeiras  decorrentes de variação cambial ativa, no valor defendido pela própria recorrente, ao invés de  indébito,  resultará  saldo  devedor  de  contribuição  a  pagar  de  R$36.389.346,11  [(R$2.222.715.648,18 x 1,65%) = R$36.674.808,19] – R$285.462,08 = R$36.389.346,11.  Dessa  forma,  demonstrada  a  inexistência  de  pagamento  indevido  e/  ou  a  maior, não há que se falar em homologação do débito declarado na Dcomp em discussão.  Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, embora reconheça  o  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das  receitas:  a)  da  gasolina  automotiva,  tributada  à  alíquota de 2,70%, as receitas complementares de gasolina de aviação, no valor R$594.404,85,  tributando este valor pela alíquota de 1,65 %; e, b) das do GLP tributado, à alíquota de 2,56 %,  as receitas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, tributando este valor à alíquota de 1,65  %, nego provimento ao recurso.  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                              Fl. 645DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA De acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (sob o rito do Art. 543-B do CPC), as disposições da Lei Complementar nº 118/2005 - especificamente no que tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos realizados de tributos sujeitos ao regime do chamado “lançamento por homologação” -, somente seriam aplicáveis às ações/pedidos de restituição formulados pelos contribuintes a partir do dia 09 de Junho de 2005. Considerando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte foi administrativamente apresentado no dia 10/09/2004, afasta-se, nesse particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula STJ nº 360). ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,11040.001043/2004-94,5206468,2013-04-10T00:00:00Z,1301-001.127,Decisao_11040001043200494.PDF,CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER,11040001043200494_5206468.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em afastar a preliminar suscitada e\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nPLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima\, Wilson Fernandes Guimarães\, Valmir Sandri\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.\n\n\n\n",2012-12-06T00:00:00Z,4555745,2012,2021-10-08T08:58:08.672Z,N,1713041393797038080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2          1 1  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11040.001043/2004­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­001.127  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de dezembro de 2012  Matéria  IRRF ­ RESTITUIÇÃO  Recorrente  ICALDA ­ INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LEON LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2004  RESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PRESCRIÇÃO.  INCORRÊNCIA  De acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal  no  julgamento  do  RE  566.621/RS  (sob  o  rito  do  Art.  543­B  do  CPC),  as  disposições  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  ­  especificamente  no  que  tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação  de  indébitos  decorrentes  de  pagamentos  realizados  de  tributos  sujeitos  ao  regime  do  chamado  “lançamento  por  homologação”  ­,  somente  seriam  aplicáveis  às  ações/pedidos  de  restituição  formulados  pelos  contribuintes  a  partir do dia 09 de Junho de 2005.   Considerando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte  foi  administrativamente  apresentado  no  dia  10/09/2004,  afasta­se,  nesse  particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA  O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo (Súmula STJ nº 360).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a  preliminar  suscitada  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  recurso  nos  termos do voto do Relator.    (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 00 10 43 /2 00 4- 94 Fl. 337DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA     2 PLINIO RODRIGUES LIMA ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Plinio  Rodrigues  Lima,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Valmir  Sandri,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Edwal  Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.       Relatório  Adotando o relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco:  Trata­se a manifestação de inconformidade (fls. 271/287) contra o Despacho Decisório  (fls.  258/262),  por  meio  do  qual  a  DRF  Pelotas  negou  provimento  ao  pedido  de  restituição  protocolizado  em  10/09/2004  (fl.  01)  e  declarou  não  homologadas  as  declarações de compensação correspondentes (ver fls. 104/199).    O  pedido  indeferido  teve  por  objeto  a  restituição  do  valor  total  de  R$31.454,54,  os  pagamentos de multa de mora realizados de 26/01/1995 a recolhimento, em atraso, de  débitos  de  Imposto  sobre  a Renda  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido —  CSLL, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  e,  principalmente,  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  —  IRRF,  a  06/01/2000  (ver  planilhas  de  fls.  10/11).  Segundo  a  requerente,  o  pagamento  da  multa  moratório  fora  indevido,  vez  que  que  os  adimplementos ocorreram ao abrigo da denúncia espontânea, de que trata o art. 138  do CTN.    O Delegado da Receita Federal em Pelotas indeferiu a solicitação, por dois motivos: a)  os  recolhimentos  efetuados  até  10/09/1999  teriam  sido  atingidos  pela  prescrição,  qüinqüenal  prevista  no  168,  inciso  I,  c/c  art.  165,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional; b) o direito reclamado inexiste, visto que a exclusão da responsabilidade por  infrações, de que trata o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese da multa de mora,  conforme entendimento assentado no Parecer Normativo CST n° 61/1979.    Cientifica  da  decisão  em  06/12/2006  (fl.  268),  a  interessada  apresentou,  em  20/12/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 271/287. Alega, em síntese, que o  prazo o de repetição do indébito é de dez anos, conforme jurisprudência citada, e que a  multa  moratória  é  sim  afastada  pela  denúncia  espontânea,  em  face  de  seu  caráter  sancionatório, conforme vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário.   Requer, pois que seja reformada a decisão de fls. 258/262.  A partir dos argumentos apresentados, entendeu a douta 1a Turma da DRJ de  Porto Alegre­RS pelo INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO, em julgado que restou assim  ementado:   Fl. 338DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA Processo nº 11040.001043/2004­94  Acórdão n.º 1301­001.127  S1­C3T1  Fl. 3          3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2004  Ementa:  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear  restituição  extingue­se  após  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário.  pagamento  antecipado  do  tributo  ou  contribuição,  no  contexto  de  lançamento  por  homologação,  extingue  o  crédito  tributário  de  imediato.  Essa extinção do crédito surte todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive  o de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do indébito.    MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.O  instituto  da  denúncia  espontânea  exige que nenhum  lançamento  tenha sido  feito,  isto 6, que a  infração não  tenha sido  identificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do  contribuinte. (STJ — RESP n° 636.064)  Solicitação Indeferida  Regularmente  intimada  a  contribuinte  no  dia  18/03/2008,  foi  por  ela  então  interposto o seu competente Recurso Voluntário (07/04/2008), destacando, sumariamente:   ­  A  impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre  débitos  tributários  pagos  espontaneamente  ­ O caráter sancionatorio da multa aplicada  ­ O direito a recuperação dos valores recolhidos nos últimos dez anos  ­ O direito aos juros SELIC  ­ A correção monetária atualização pelo INPC       Esse é o relatório.      Voto             Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER  Sendo tempestivo o recurso, dele conheço.  Trata  a  matéria  discutida  nos  autos  de  pretensão  de  restituição  de  tributo,  decorrente  de  suposto  direito  creditório,  relativo  ao  recolhimento  dito  indevido  a  título  de  multa  de  mora  em  relação  ao  recolhimento  em  atraso  de  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF,  promovidos  pela  contribuinte,  sem  qualquer  providência  da  administração  fazendária,  no  período  compreendido  entre  26/01/1995  e  06/01/2000,  no  valor  correspondente  à  R$  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA     4 31.454,54, nos  termos,  inclusive,  especificamente  indicados pelos documentos  acostados  aos  autos.   O  pedido  de  restituição  da  contribuinte,  é  importante  destacar,  foi  apresentado às autoridades fazendárias no dia 10/09/2004.    Da prescrição sobre o pedido de restituição do indébito tributário  A primeira questão colocada em debate, sobretudo em razão de sua possível  prejudicialidade  em  relação  à  pretensão  deduzida  (ao  menos  em  grande  parte),  refere­se  à  discussão  a  respeito  dos  critérios  para  a  verificação  e  aplicação  da  prescrição  do  direito  à  restituição do (possível) indébito.  A matéria,  é bem verdade,  foi  já objeto de  inúmeros debates doutrinários  e  jurisprudenciais, sobretudo em face da aplicação das disposições contidas no Art. 168 do CTN,  em  face  das  peculiares  circunstâncias  dos  chamados  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sobretudo  porque,  como  regra,  a  extinção  definitiva  do  crédito  tributário  –  utilizado como marco inicial para a contagem do período prescricional para a co­respectiva  apresentação  de  pedido  de  repetição  de  indébito  ­,  nas  hipóteses  específicas  do  art.  150  do  CTN,  somente  aconteceria  quando  da  chamada  homologação  tácita,  acarretando,  assim,  a  construção  da  famosa  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  cujo  acolhimento,  inclusive,  fora  antes  promovido pelo Colendo STJ.  Ocorre  que,  em  face  da  manutenção  dos  debates  a  respeito  da  pretendida  inadmissibilidade  desse  entendimento,  sobretudo  a  partir  daquele  sustentado  pelos  representantes da Fazenda Pública, verificou­se, no ordenamento jurídico pátrio, a publicação  das disposições da LC 118/2005, que, alterando substancialmente as regras relativas à matéria,  assim especificamente dispôs:   Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no momento  do  pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.    Com  a  inserção  dessa  regra  em  nosso  sistema  normativo,  e,  sobretudo,  a  partir das disposições ali então especificamente consignadas, vestindo­a de expressa natureza  interpretativa  –  na  imediata  pretensão  de  ver  admitido  o  seu  efeito  retroativo,  a  partir  da  aplicação das disposições contidas no art. 106, I do CTN ­, inaugurando­se, a partir daí, nova  discussão  específica,  agora,  voltada  à  necessária  definição  da  possibilidade  (ou  não)  dos  apontados efeitos retroativos das novas disposições.   A par de todas as críticas destinadas ao referido dispositivo, verifica­se que, a  respeito  desse  tema  específico,  recentemente,  foi  reconhecida  pelo  SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL  a  repercussão  geral  da matéria  nos  autos  do RE  566.621/RS,  determinando­se  a  apreciação  do  feito  nos  termos  do  Art.  543­B  do  CPC,  importando,  por  conseqüência,  na  suspensão de todos os processos no CARF que tratavam do assunto, tendo em vista a expressa  determinação das disposições do Art. 62­A do Regimento Interno.  Ocorre  que,  no  dia  04/08/2011  o  feito  foi  então  especificamente  apreciado  por aquela Corte, concluindo pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso interposto pela  UNIÃO  FEDERAL,  sendo  publicado  o  acórdão  que  tratou  da  matéria  no  Dje­195,  no  dia  11/10/2011, do qual, inclusive, extrai­se a seguinte e esclarecedora ementa:   Fl. 340DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA Processo nº 11040.001043/2004­94  Acórdão n.º 1301­001.127  S1­C3T1  Fl. 4          5 RE 566621 / RS ­ RIO GRANDE DO SUL   RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a): Min. ELLEN GRACIE  Julgamento: 04/08/2011      Órgão Julgador: Tribunal Pleno  Publicação; DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011  REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO  EMENT VOL­02605­02 PP­00273    Parte(s)  RECTE.(S)      : UNIÃO  PROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL  RECDO.(A/S)     : RUY CESAR ABELLA FERREIRA  ADV.(A/S)      : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S)  INTDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  PROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    Ementa   DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168,  I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido  prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova,  fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa ao princípio da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção  da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do  Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não  apenas que  tomassem ciência do novo prazo, mas  também que ajuizassem as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além  disso, não se trata de lei geral,  tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente  às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a  partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos  recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.    Decisão  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA     6 Após  os  votos  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Relatora)  e  dos  Senhores  Ministros  Ricardo  Lewandowski,  Ayres  Britto,  Celso  de  Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando  provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco  Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando­lhe provimento, foi o julgamento suspenso  para  colher  o  voto  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício  Sarmanho  de  Albuquerque  e,  pelo  recorrido,  Ruy Cesar  Abella  Ferreira,  o Dr. Marco  André Dunley  Gomes. Plenário, 05.05.2010.  Decisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen Lúcia  e  Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro  Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.  (Grifos e destaques nossos)  Da  análise  dos  termos  dessa  decisão,  verifica­se  que,  a  rigor,  em  face  das  determinações  relacionadas  à  interpretação/aplicação  das  novas  disposições  contidas  no  ordenamento jurídico pátrio (Lei Complementar no 118/2005) , restou finalmente pacificada a  discussão  da  aplicação  do  prazo  qüinqüenal/decenal  para  a  restituição/compensação  dos  indébitos  relativos a  tributos  sujeitos  ao  regime de homologação,  tendo em vista a aplicação  das  disposições  do  Art.  168  c/c  Art.  156,  VII  e  Art.  150,  par.  4o  do  CTN,  definindo­se  a  aplicação  do  prazo  de  10  anos  para  as  “ações  propostas”  (ajuizadas)  até  08/06/2005,  aplicando­se, em relação a todas aquelas subseqüentes àquela data, agora, a contagem do prazo  de  05  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  do  “pagamento  antecipado”,  não  mais  se  admitindo a contagem cumulativa de prazos, da forma como antes, então, especificamente se  pretendia.   A  partir  desse  julgamento,  restou  pois  pacificada  e  solucionada  a  questão  relativa à admissibilidade da tese dos cinco­mais­cinco, admitida a pacífica jurisprudência do  STJ  e,  agora,  por  força  das  disposições  da  Lei  Complementar  no  118,  foi  então  assim  compreendida pelo STF, restando então certo e definido que, até a plena entrada em vigor das  disposições contidas naquele novel dispositivo legal, em relação aos tributos sujeitos ao regime  de homologação, válida era a contagem do prazo decenal sempre propalado.   A questão que agora pode (e deve) ser então  trazida ao debate diz  respeito,  especificamente, à definição própria do ato do contribuinte  tido como necessário e suficiente  ara o gozo do prazo elastecido de 10 (dez anos) para a repetição do indébito, então ‘alterado’,  como aqui destacado, pelas disposições da referida Lei Complementar no 118.  Da leitura da ementa, verifica­se que a referência que se faz, especificamente,  é em relação às “ações propostas” (‘ajuizadas’), consignando­se ali que o exercício do direito  de repetição de indébitos em nosso sistema jurídico­normativo­tributário pátrio, ao menos em  primeira análise, demandaria a obrigatoriedade da intervenção do poder judiciário.  Em que  pese  a  interpretação  apressada que  se  possa  fazer  daquele  julgado,  verifica­se que, da acurada análise dos votos apresentados, em momento algum se pretendeu a  alteração da sistemática normativa própria dos pedidos de restituição/compensação, mas sim,  fez­se referência àquilo que, na abalizada doutrina do mestre Pontes de Miranda, poder­se­ia  chamada  de  “ação  em  direito  material”,  ou  seja,  o  esboço  da  pretensão  especificamente  apresentada.   Nesses  termos, o que  se deve  entender  a  respeito da  leitura do  julgado  não  pode  ser  a  limitação  à  conferência  do  prazo  apenas  aos  pedidos  judiciais  regularmente  formulados,  devendo­se  considerar,  também,  os  pedidos  administrativos  efetivamente  apresentados, nos termos e limites, inclusive, expressamente constantes nas disposições do Art.  74 da Lei 9.430/96, sendo essa, sim, a conclusão a ser atingida a partir daquele julgado.   Fl. 342DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA Processo nº 11040.001043/2004­94  Acórdão n.º 1301­001.127  S1­C3T1  Fl. 5          7 O que se privilegia para fins de aplicação do prazo anteriormente pacificado  pela  jurisprudência  do  STJ  é  a  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  pelo  contribuinte,  valendo,  em  relação  a  esse,  tanto  a  ação  de  repetição  de  indébito  –  indubitávelmente  ­,  quanto  ainda,  e  também,  a  formulação  do  pedido  de  restituição/compensação especificamente regulado pelas disposições normativas próprias.   Nessa linha, inclusive, não é outro o entendimento atualmente exarado pelas  Turmas deste Egrégio CARF, donde se verifica, a título dee exemplo, os seguintes arestos:   Número do Processo 10380.903428/2009­89    Órgão Julgador   Contribuinte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA  Tipo do Recurso  Data da Sessão   Relator(a) ANTONIO LISBOA CARDOSO  Nº Acórdão 3301­001.037    Tributo / Matéria    Decisão   Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência  e  determinar  o  retorno  dos autos  à DRJ para  apreciação das  demais matérias,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  [assinado  digitalmente]  RODRIGO  DA  COSA PÔSSAS ­ Presidente. [assinado digitalmente] ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator.  EDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão  Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso  (relator), Maurício Taveira  e Silva, Fábio Luiz  Nogueira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (presidente)    Ementa   Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins Ano­calendário:  1999  INDÉBITO  FISCAL.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de  pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art.  168,  I,  do  CTN,  cujos  pedidos  de  restituição  ou  compensação  tenham  sido  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  LC  118/05  (09.06.2005),  relativamente  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, aplica­se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese  dos 5+5 consagrada pelo E. STJ. Recurso Parcialmente Provido.    ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­    Número do Processo 10580.005869/2004­52    Órgão Julgador   Contribuinte LAZARO DOS REIS DE JESUS  Tipo do Recurso Data da Sessão   Relator(a) MARCELO OLIVEIRA  Nº Acórdão 9202­002.364    Tributo / Matéria IRPF­ restituição ­ rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)    Decisão   Vistos,  relatados  e discutidos  os presentes autos.  ACORDAM os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA     8 (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, Elias Sampaio Freire.    Ementa   Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1994,  1995,  1996  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  em Recurso Especial  repetitivo. Assim ­ conforme entendimento firmado pelo STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  ­  formalizados  antes  da  vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado  a  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  Código. No presente caso, os fatos geradores ocorreram no período entre 31/12/1994 a 1996  e o pedido de  restituição  foi  protocolado em 28/06/2004, havendo  razão no pleito,  portanto.  Recurso Especial do Procurador Negado.    ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­    Número do Processo 10280.002270/2003­61    Órgão Julgador   Contribuinte RUBEM SOARES DA SILVA  Tipo do Recurso  Data da Sessão   Relator(a) MARCELO OLIVEIRA  Nº Acórdão 9202­002.317    Tributo / Matéria IRPF­ auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)    Decisão   Vistos,  relatados  e  discutidos  os presentes  autos. ACORDAM os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes  (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  CoelhoArruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, Elias Sampaio Freire.    Ementa   Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1995  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  ARTIGO 62­A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está  vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim ­ conforme entendimento  firmado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de  restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ­  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA Processo nº 11040.001043/2004­94  Acórdão n.º 1301­001.127  S1­C3T1  Fl. 6          9 formalizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja,  antes  do  dia  09/06/2005  ­  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será de 5  (cinco) anos,  previsto no artigo 150, § 4º,  do Código Tributário Nacional  (CTN),  somado a  5  (cinco)  anos,  previsto no  artigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, o  fato gerador ocorreu  em  31/12/1995  e  o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  07/07/2003,  havendo razão no pleito, portanto. Recurso Especial do Procurador Negado.     Conforme se verifica a partir dos arestos aqui mencionados, aplicando­se  as  disposições  do  julgamento  proferido  nos  autos  do  RE  nº  566621  –  a  teor  do  que  expressamente determinam as disposições do art. 62­A do Regimento Interno do CARF ­, insta  verificar,  então,  a  data  de  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  referenciado,  tendo em vista que, sendo apresentado antes de 09/06/2005, conta­se o prazo de  10  (anos) anos da data do fato gerador, aplicando­se o prazo de 05  (cinco)  anos – contados a partir da efetivação do pagamento antecipado ­ para todos  os pedidos  formulados a partir daquela data,  inclusive, nos  termos em que  dispõem as disposições da Lei Complementar no 118/2005.  Estabelecidas as premissas necessárias para a análise da matéria, ao menos no  que se refere a este tema específico, insta agora verificar, a partir das informações contidas nos  autos, qual seria, especificamente, a data da apresentação do respectivo pedido de restituição,  verificando­se este,  às  fls. 01 dos autos, como tendo sido então regularmente formalizado  no dia 10/09/2004, antes, portanto da data apontada.   Diante  dessas  razões,  e,  com  base  nos  fundamentos  até  aqui  apresentados,  verifica­se  que,  neste  ponto,  assiste  razão  à  recorrente,  verificando­se  que,  em  caso  de  eventuais  direitos  creditórios  decorrentes  destes  autos,  aplicável  seria,  então,  a  contagem  do  prazo  de  10  (dez)  anos,  contados  da  data  do  fato  gerador,  na  linha  antes  pacificada  pela  jurisprudência do STJ antes da entrada em vigor da Lei Complementar no 118/2005.  Acolho,  portanto,  as  considerações  preliminares  de  mérito  apontadas,  afastando,  assim,  a  prescrição  reconhecida  pela  r.  Decisão  de  origem,  caso  se  verifique,  ao  final, qualquer direito creditório devido à contribuinte.    Da Multa de Mora e a Denuncia Espontânea   Em  que  pese  o  acolhimento  das  razões  recursais  em  relação  à  questão  preliminar de mérito aqui antes ressaltada, insta verificar que, no mérito propriamente dito da  pretensão  deduzida  nos  presentes  autos,  está  a  contribuinte  a  pretender,  conforme  antes  já  destacado,  a  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  multa  de  mora,  em  decorrência  do  pagamento  extemporâneo  dos  produtos  indicados  (IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF),  o  que,  segundo  ela,  por  se  ter  providenciado  sem  que,  para  tanto,  houvesse  qualquer  providência  administrativa específica, apresentar­se­ia como efetiva e verdadeira “Denúncia Espontânea”,  atraindo,  assim,  a  aplicação  das  disposições  contidas  no  Art.  138  do  CTN  e,  nessas  circunstâncias, tornando completamente indevido o pagamento de multa de mora sobre todos  os montantes considerados.   Fl. 345DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA     10 Apenas  para  fins  de  registro,  destaquem­se  as  disposições  contidas  no  art.  138 do CTN que, no Capítulo específico a respeito da Responsabilidade Tributária, na Seção  IV do Capítulo V daquele Código (“Responsabilidade por Infrações”), assim especificamente  se apresenta:   Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com a infração.  A respeito da tese pretendida pela contribuinte, é importante destacar que, a  nosso pessoal sentir, a interpretação feita da leitura do dispositivo apontado não importa, como  conseqüência, na exoneração do pagamento de multas de mora, mas sim, especificamente, da  responsabilidade  tributária  tratada  nos  termos  constantes  dos  dispositivos  inseridos  naquela  parte  do  Código,  não  se  admitindo  a  pretendida  secção  do  dispositivo,  interpretando­o  isoladamente sem qualquer relação com os demais existentes no mesmo Capítulo.   Em que pese toda a controvérsia apresentada em relação ao tratamento desta  questão,  verifica­se que, no que  tange  especificamente ao  entendimento  hoje consolidado do  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é que o instituto da denúncia espontânea não se presta  a  beneficiar  o  contribuinte  que  se  teria  simplesmente  mantido  inadimplente  com  o  cumprimento  de  seus  obrigações  fiscais,  exclusivamente  promovendo  o  recolhimento  a  destempo  dos  tributos  devidos,  não  podendo,  assim,  beneficiar­se  da  exoneração  das  penalidades  moratórias  respectivas.  Confira­se,  a  esse  respeito,  a  expressa  dicção  das  disposições da Súmula 360 daquele tribunal que, sobre o assunto, assim há tempos já se tem  pronunciado:    SÚMULA N. 360 ­STJ  O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.  Ora, pelo que se verifica daquilo que consta do pedido inaugural e, ainda, de  todos  os  demais  elementos  contidos  nos  autos,  trata­se,  exclusivamente,  de  recolhimento  a  destempo  de  tributos  devidos  pela  contribuinte,  não  se  prestando,  apenas  por  isso,  para  a  aplicação das benesses próprias do instituto da Denúncia Espontânea, especificamente no que  diz respeito ao pagamento das competentes multas moratórias.   Diante  dessas  razões,  verifica­se  que,  ao  contrário  do  pretendido  pela  requerente­recorrente,  não  se  mostra  indevido  o  recolhimento  efetivado  a  título  de  multa  moratória,  em  decorrência  do  recolhimento  intempestivo  de  tributos  devidos,  apurados  e  recolhidos  a  partir  da  aplicação  da  sistemática  própria  dos  chamados  tributos  por  homologação,  sob  pena  esvaziar­se,  assim,  completamente  o  instituto  das  penalidades  apontadas, nos termos aqui, então, especificamente referenciado.   Por  rejeitar  a  pretensão  central  de  restituição  formulada  pela  contribuinte,  entendo prejudicados, assim, os demais pedidos formulados, sobretudo em face de sua natural  conexão com essa pretensão que, aqui, restou pois completamente rejeitada.   Fl. 346DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA Processo nº 11040.001043/2004­94  Acórdão n.º 1301­001.127  S1­C3T1  Fl. 7          11 Por  essas  razões, mesmo  tendo  superado  a  preliminar  de  mérito  relativa  á  prescrição  aplicável  à  espécie,  conduzo  o  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  pretensão  formulada  pela  contribuinte  ,  NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO  interposto, por entender, no caso, completamente indevida a restituição dos valores recolhidos  a  título  de  multas  moratórias,  nos  termos  e  fundamentos  aqui,  então,  especificamente  destacados.   É como voto.   (Assinado digitalmente)  CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator                                Fl. 347DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e m 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO DRIGUES LIMA ",1.0,2013-04-10T00:00:00Z,201304,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13964.000575/2009-22,6394020,2021-06-07T00:00:00Z,2301-000.181,230100181_13964000575200922_201201.pdf,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,13964000575200922_6394020.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em\r\nconverter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-01-18T00:00:00Z,4567060,2012,2021-10-08T08:59:05.082Z,N,1713041393903992832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 193          1 192  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13964.000575/2009­22  Recurso nº  867.201   Voluntário  Acórdão nº  2301­000.181  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2012  Matéria  Obrigações Acessórias  Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ­  UNISUL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva,  Leonardo Henrique Pires Lopes.    Relatório     Fl. 202DF CARF MF Impresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     2 1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  pela  FUNDAÇÃO  UNIVERSIDADE  DO  SUL  DE  SANTA  CATARINA  –  UNISUL  em  face  da  decisão  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  mantendo  o  lançamento  de  débito  por  descumprimento de obrigação acessória.  2.  Segundo  informa  o  relatório  fiscal  a  recorrente  foi  autuada,  pois  “constatou­se que não foram declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência  Social  –  GFIP  todos  os  fatos  geradores  da  contribuição  previdenciária,  constituindo­se em omissão de fato gerador, conforme previsto no art. 32, inciso IV, da Lei n.º  8.212/91 e alterações”. (f. 07)  3.  O  acórdão  vergastado  restou  ementado  nos  termos  que  ora  transcrevo  abaixo:  “GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DADOS NÃO CORRESPONDENTES  AOS FATOS GERADORES.  Constitui  infração  apresentar  a  empresa  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às  informações que alterem o valor das contribuições.  ISENÇÃO  Somente ficam isentas das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da  Lei  n.º  8.212/91  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  cumpram,  cumulativamente,  os  requisitos  previstos no  art.  55  da Lei  n.º  8.212/91, vigente a época da lavratura do lançamento.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido” (f. 168)  4.  Em  sede  recursal  o  contribuinte  apresentou  suas  razões  aduzindo,  em  síntese, o que segue:  a) o ato cancelatório de isenção ao descumprimento dos requisitos presentes  no  art.  55,  da  Lei  n.º  8.212,  de  1991  encontram­se  em  discussão  no  Poder  Judiciário, devido à apresentação de ação anulatória;  b) no ato de cancelamento da isenção não foi determinada a competência em  que houve a suposta violação aos dispositivos legais;  c) não há que se falar que a falta de pagamento de tributo possa inviabilizar a  aplicação da retroatividade da norma mais benéfica, tendo em vista que trata­ se de uma garantia constitucional;  d)  impossibilidade da  constituição de valor decorrente de multa  fiscal,  haja  vista  a  inexistência  de  liquidez  no  ato  que  determinou  o  cancelamento  da  isenção;  e) por  fim,  que  não  há  fundamentação  leal  para  o  arrolamento  das  pessoas  mencionadas pelo auditor­fiscal em seu Relatório de Vínculos.   Fl. 203DF CARF MF Impresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 13964.000575/2009­22  Acórdão n.º 2301­000.181  S2­C3T1  Fl. 194          3 5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste  Conselho.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de  admissibilidade.  DA NECESSIDADE DE BAIXAR O PROCESSO EM DILIGÊNCIA  2. O Colegiado Julgador de primeira instância entendeu pela manutenção do  lançamento  de  débitos  previdenciários  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  acessória devido ao cancelamento de sua isenção tributária.  3.  Acerca  do  ato  cancelatório,  consta  dos  autos  a  informação  de  que  seria  ajuizada ação anulatória para questionar o referido documento:  “...  pela  discordância  do  contribuinte  em  relação  ao  fundamento  do  decisum  que  faz  confusão  entre  conceito  de  assistência  social  e  remuneração  de  dirigentes,  no  caso  concreto  será  ajuizada  ação  anulatória. A cópia da ação, após ajuizada, será prontamente juntada ao  presente  recurso,  haja  vista  que  as  decisões  judiciais  poderão  concluir  pela anulação do crédito em discussão.” (ff. 135 e 136)  4. Ocorre que, embora conste a informação, compulsando os autos, verifica­ se que não há qualquer documentação no processo referente à referida ação judicial.  5. Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento de ação judicial a respeito  da matéria  pode  prejudicar  a  análise  do  processo  no  âmbito  administrativo,  entendo  que  os  autos  devem  ser  baixados  em  diligência  para  que  o  Fisco  colacione  ao  processo  cópia  do  processo de anulação do ato de cancelamento de  isenção, caso exista, bem como informação  acerca do estágio atual em que se encontra o processo.  6. Após a juntada das informações e o pronunciamento do Fisco, dê­se prazo  de 30 dias para que o contribuinte se manifeste. Após, retornem os autos a este Conselho para a  apreciação e julgamento do presente processo.  CONCLUSÃO  7.  Por  todo  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  após,  convertê­lo em DILIGÊNCIA nos termos acima delineados.    (assinado digitalmente)  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     4 Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator                                  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0,,,