Numero do processo: 10510.000309/99-34
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF — O prazo para repetição do IRPF retido na fonte indevidamente é de
cinco anos, a contar da homologação tácita, que ocorre quando do
autolançamento, caracterizado pela entrega da declaração de ajuste,
aplicando-se a regra do artigo 150 do CTN e não a do art. 168.
PROGRAMA DE INCENTIVO Á APOSENTADORIA — É uma espécie do
mesmo gênero a que pertencem os PDV (programas de desligamento
voluntário) PD! (programas de desligamento incentivado) e outros com
idênticas características e, portanto, os valores pagos por pessoa jurídica
a seus empregados em decorrência do mesmo não se sujeitam à
incidência de imposto de renda, seja na fonte, seja por ocasião da
Declaração de Ajuste Anual, visto terem natureza indenizatória por ocasião
da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44284
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10580.021160/99-94
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO
INICIAL — Em caso de conflito quanto à legalidade da
exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo
decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo
pago indevidamente inicia-se:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal em ADIN,
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes
à decisão proferida inter partes em processo que
reconhece inscontitucionalidade de tributo;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece
caráter indevido de exação tributária.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-03.843
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leila
Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10280.002385/2003-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 1998
IRF - VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar, apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de oficio. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - Nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a nova legislação que modificou a redação do dispositivo legal que autorizava a imposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da multa de mora (art. 44, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-a tacitamente (Lei nº 11.488, de 15.06.2007, art.14).
MULTA DE MORA - COMPLEMENTAÇÃO - Mantém-se a exigência da multa de mora, lançada de oficio, quando não restar demonstrada a tempestividade do recolhimento feito pelo contribuinte com insuficiência da multa de mora ou a exatidão do seu cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.327
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza (Relatora), Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Pedro Anan Júnior, que admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
8026611
# Numero do processo: 12466.001855/2006-63
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
NORMAS PROCESSUAIS — CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA — ATO MERAMENTE IRREGULAR – Se o ato alcançou os fins
postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo as partes e ao sistema de modo que o tome inaceitável, ele deve permanecer válido. O cerceamento do
direito de defesa deve se verificar concretamente, e não apenas em tese. O exame da impugnação evidencia a correta percepção do
conteúdo e da motivação do lançamento. Não se deve confundir o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa que integra a "formalização" do ato. Os
atos com vício de motivo não podem ser convalidados, uma vez que
tais vícios subsistiriam no novo ato. Já os vícios de formalização podem ser convalidados, sanando a ilegalidade desde
que não se cause cerceamento do direito de defesa ao administrado.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM PROCESSO AUTÔNOMO – SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE E REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – Se o ato meramente irregular praticado no processo em que foi aplicada a pena de perdimento
consiste na ausência de elementos de prova produzidos em processo
diverso – de inaptidão da importadora –, a decisão da instância a
quo deve ser anulada para que o órgão fiscalizador instrua o processo de modo a garantir à responsável solidária da importadora o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal direito se garante mediante o saneamento da irregularidade e a
reabertura do prazo para impugnação.
Numero da decisão: 3201-000.643
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a
decisão de primeira instância, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Vencido o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudiño
8073626
# Numero do processo: 10830.002359/2002-72
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE
CARÁTER PROCEDIMENTAL, APLICAÇÃO RETROATIVA.
A Lei nº 10,174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo .3º da Lei nº 9311, de 1996, permitindo o uso das informações referentes à CPMF para instaurar procedimento administrativo relativo a outros tributos, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1, do Código Tributário
Nacional, aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores a sua vigência. Matéria pacificada por meio da Súmula CARF n g 35, em vigor desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIO, SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA, Quanto os valores creditados na conta bancária pertencerem a terceiro,
evidenciando interposição de pessoa, cabe ao fisco provar que este é o efetivo titular para dele exigir a comprovação da origem dos depósitos e, se for o caso, o tributo devido. De outro lado, existindo conta em nome do contribuinte cabe a ele (contribuinte) o ônus da prova da origem dos recursos nela ingressados, ou de que esses não lhe pertencem, para poder ilidir a tributação imposta.
Preliminares rejeitadas.
Numero da decisão: 2202-000.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
7853334
# Numero do processo: 10930.004039/2005-71
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001, 2002, 2003
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de diligência.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS, PRAZO. CONDIÇÕES,
A apresentação de prova documental deve ser feita durante a fase de impugnação. Precluso o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se comprovadas as exceções previstas na lei.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA,
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
Confirma-se o arbitramento efetivado pela autoridade fiscal quando o contribuinte traz aos autos laudo de avaliação que indica VTN superior àquele adotado no lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000-821
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, INDEFERIR os pedidos de diligência e prazo para apresentação de provas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
7429633
# Numero do processo: 11845.000231/2007-82
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2005
PASSIVO NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PROVA.
Se a contribuinte não consegue comprovar a existência e exigibilidade de obrigações registradas em seu passivo, na data do balanço, deve prevalecer a presunção legal de omissão de receitas. Se, além disso, o contribuinte não prova que as receitas omitidas decorreram da venda de produtos regularmente adquiridos no regime de substituição tributária de PIS e COFINS, os lançamentos dessas contribuições (reflexos) devem ser mantidos.
Numero da decisão: 1302-000.928
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Waldir Viega Rocha
7429637
# Numero do processo: 11030.000140/2011-16
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NO CORPO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
A falta de descrição dos fatos no corpo do auto de infração só é causa de nulidade do auto de infração se não for dada ciência ao sujeito passivo do Termo de Verificação Fiscal, no qual foram descritas as apurações e infrações, de modo que resulte em prejuízo à defesa.
CSLL, PIS E COFINS. TRIBUTOS NÃO PREVISTOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ORIGINAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram
realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão ou alteração do MPF.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza omissão de receitas o crédito feito por fornecedores a título de reembolso de descontos promocionais concedidos sobre as vendas brutas do sujeito passivo, em nome daqueles, e que não foram reconhecidos nos resultados apurados.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO NÃO CONFIGURADA.
As falhas na escrituração da recorrente não autorizam, por si só, a conclusão de que ocorreu omissão de receitas baseada na existência de passivo não comprovado ou inexistente. Comprovado que os valores creditados no passivo se referem ao recebimento de vendas regulares caberia à autoridade fiscal aprofundar a investigação para verificar o registro dessas vendas na
contabilidade e seu oferecimento à tributação e, em caso de omissão, efetuar o lançamento das diferenças omitidas.
CSLL.TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se
integralmente ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as conclusões relativas ao IRPJ.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
As contribuições para o Pis/Pasep e Cofins, com incidência não cumulativa. Incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação. Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se integralmente ao lançamento dessas contribuições as conclusões relativas ao IRPJ.
IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovado que os valores registrados como pagamentos bancários na contabilidade na verdade se referem a transferências entre contas do mesmo titular não se caracteriza a hipótese de pagamento a beneficiário não identificado para fins de incidência do IRRF.
IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
A baixa genérica de valores da conta caixa em contrapartida da conta passiva, sem que a autoridade fiscal tenha conseguido identificar e comprovar a existência de pagamentos efetivamente realizados nas datas contabilizadas não é suficiente para caracterizar o fato gerador. A incidência IRRF se dá
somente nos casos de pagamentos comprovadamente realizados, quando não identificado o beneficiário ou sua causa, caso em que a lei transfere o ônus do imposto à fonte pagadora, cabendo à fiscalização comprovar a existência do pagamento.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A
obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. O crédito tributário constituído inclui a multa de oficio, e sobre ele todo incidem os juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-000.944
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os
conselheiros Paulo Roberto Cortez, Cristiane Silva Costa e Marcio Rodrigo Frizzo que davam provimento em maior extensão para acolher a nulidade do lançamento da CSLL por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal específico e afastar os juros de mora
incidentes sobre a multa de ofício.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
7437847
# Numero do processo: 19515.004206/2007-11
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL
A ausência de pagamento antecipado, a falta de lançamento do crédito tributário (declaração ou confissão de dívida), ou ainda, a ausência de prova da não ocorrência do fato gerador, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, transfere a contagem do prazo decadencial (150, §4º) para a regra prevista no art. 173, I do CTN.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
Não existe nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao recorrente todas as defesas admitidas em lei.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
O procedimento pericial é necessário apenas na análise de elementos específicos e de difícil apuração, o que não se coaduna com a presente situação, a qual requer apenas a apresentação dos documentos requeridos e não fornecidos. Necessidade de apresentação dos quesitos e das informações para identificação do perito, sob pena de ser considerado como não formulado, conforme disposto no artigo 16, IV do Decreto 70.235/72.
OMISSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS
O contrato de mútuo apresentado, por si só, não comprova a operação financeira que deu origem ao crédito apresentado. Há necessidade de apresentação de documentos que comprovem: a) materialidade da transferência (transação bancária ou efetiva); ou b) A disponibilidade do recurso em numerários que foram transferidos (contabilização e origem).
Numero da decisão: 1302-000.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Waldir Viega Rocha
7826104
# Numero do processo: 10183.003755/2006-12
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRI l'OR: RURAL -
Exercício: 2002
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
Demonstrada a existência de área de reserva legal, antes do fato gerador,
correta a retirada dela da base de calculo do imposto.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de oficio a isento quando constate a falta preenchimento dos requisitos pura a concessão do favor.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Nao pode ser acolhida a argiliciio de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no czilculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 C! indispensável a apresentação do Ato
Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do 1TR em se
tratando de áreas de preservação permanece e de reserva legal , tendo em
vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
JURISPRUDÊNCIA ARGUIDA
Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, ao pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez clue tais efeitos suo info - par/es e alio ergo OM/WS.
Recurso Voluntario e de Oficio Negados.
Numero da decisão: 2102-000.478
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos. em
NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, em NEGAR provimento no recurso voluntário nos termos do voto do Relator, Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que dava provimento.
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO
