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11496267 #
Numero do processo: 16095.720014/2018-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28. Trata-se de ato administrativo interno de natureza informativa, que não integra o litígio relativo à constituição do crédito tributário. NULIDADE DO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 10 DO DECRETO Nº 70.235/72. BÔNUS DE EFICIÊNCIA. IRRELEVÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por falta de motivação ou fundamentação quando o Auto de Infração descreve com clareza os fatos, indica os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável, atendendo plenamente aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e permitindo o exercício do contraditório. A existência de bônus de eficiência ou produtividade para a carreira de auditoria não inquina de nulidade o lançamento tributário. O lançamento é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN). Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IPI. DIVERGÊNCIA ENTRE NF-E E ESCRITURAÇÃO (SPED/RAIPI). ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. Constatada a divergência entre os valores destacados em Notas Fiscais Eletrônicas (saídas e entradas) e os registros efetuados na escrituração fiscal, cabe ao contribuinte o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco. Alegações genéricas de escrituração correta, desacompanhadas de provas documentais e planilhas de conciliação, são insuficientes para elidir a presunção de veracidade e legitimidade do lançamento de ofício. MULTA QUALIFICADA. DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%.RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO. Restando comprovadas as hipóteses normativas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, faz-se aplicável a multa qualificada imposta sob tais fundamentos. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive no que tange ao alegado caráter confiscatório de multas, conforme o enunciado da Súmula CARF nº 2. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN. São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III).
Numero da decisão: 3301-015.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves e Louise Lerina Fialho, que davam provimento ao recurso voluntário de Valter Souza Santos e davam provimento parcial ao recurso voluntário de ONDULAPEL para reduzir a multa de ofício para 75%. Designado o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro para redigir o voto vencedor Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro - Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Márcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11496292 #
Numero do processo: 10183.904990/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496303 #
Numero do processo: 10183.905002/2017-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496313 #
Numero do processo: 10183.905012/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496337 #
Numero do processo: 15746.721007/2020-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2016, 2017 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Devem ser excluídas de ofício do Simples Nacional as empresas optantes que infringirem qualquer das hipóteses previstas na lei instituidora do regime simplificado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017 OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. Os casos de sobrestamento de processo estão previstos no RICARF, não cabendo sua aplicabilidade quando o processo vinculado já foi julgado nesta mesma instância.
Numero da decisão: 1301-008.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista. Ausente, justificadamente, o conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11496362 #
Numero do processo: 10630.721285/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE. Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA. Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11496381 #
Numero do processo: 10630.721304/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE. Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA. Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11496391 #
Numero do processo: 13502.720227/2010-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2006 MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE INFORMAÇÃO DO FABRICANTE/PRODUTOR NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. CONFIGURAÇÃO À LUZ DA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. A identificação do fabricante ou produtor da mercadoria importada constitui informação de prestação obrigatória, exigida pelo item 34 do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, com fundamento no art. 551, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro e no art. 69, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. A sua omissão configurava, de forma objetiva, a infração apenada pelo art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, independentemente da intenção do agente e da efetividade dos efeitos do ato (art. 136 do CTN e art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966). OPÇÃO “FABRICANTE/PRODUTOR É DESCONHECIDO”. EXCEÇÃO RESTRITA A COMMODITIES. NOTÍCIA SISCOMEX Nº 077/2006. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A única hipótese de dispensa da identificação do fabricante era a prevista na Notícia SISCOMEX Importação nº 077/2006, circunscrita a produtos negociados em bolsa internacional de mercadorias provenientes de grupo de produtores. Tratando-se de norma que dispensa o cumprimento de obrigação acessória, sua interpretação é literal e restritiva (art. 111, inciso III, do CTN), não alcançando a importação de produtos industrializados. DISPONIBILIDADE DE CAMPO NO SISCOMEX. AUSÊNCIA DE ALERTA. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. A disponibilidade técnica de campo no sistema, a inexistência de bloqueio automático no registro e o desembaraço das mercadorias, ainda que pelo canal vermelho, não convalidavam a omissão nem geravam direito adquirido ou confiança legítima contra a lei, porquanto a exatidão das informações prestadas é apurável em sede de revisão aduaneira, no prazo decadencial de cinco anos (art. 638 do Regulamento Aduaneiro). INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. NÚCLEO DO TIPO. PRESUNÇÃO NORMATIVA. A necessidade do dado à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado decorria da própria eleição normativa que o tornou obrigatório e o arrolou, nominalmente, entre os elementos da descrição detalhada da operação (art. 69, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003), sendo a identidade do produtor parâmetro de seleção e de análise de risco, irredutível à mera indicação do país de origem. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA POR MERCADORIA E POR NCM. ART. 711, § 4º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A multa incidia sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e não sobre o total da declaração, observado o piso legal e a consolidação, uma única vez, das mercadorias de idêntica classificação na NCM (art. 711, § 4º, do RA). Mercadorias de classificações distintas constituem infrações autônomas, inexistindo dupla punição do mesmo fato. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO E DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O exame da alegação de confisco e de desproporcionalidade da multa legalmente fixada equivale à arguição de inconstitucionalidade, vedada ao órgão julgador administrativo. RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 736 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. A relevação de penalidade é competência discricionária deferida à autoridade indicada na Portaria MF nº 214/1979, exercida em procedimento próprio e apartado, estranho ao objeto do recurso voluntário, não competindo ao órgão julgador relevá-la nem determinar o encaminhamento dos autos. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE LEGAL. ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, INCISO II, DO CTN. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Não obstante hígida a autuação à luz do ordenamento vigente ao tempo dos fatos, o art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, suprimindo a base legal da multa de um por cento e, por consequência, do art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Cuidando-se de ato não definitivamente julgado, impõe-se a aplicação retroativa da lei mais benéfica (art. 106, inciso II, do CTN), com o cancelamento da penalidade. Matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. PROVIMENTO POR FUNDAMENTO SUPERVENIENTE. Rejeitadas todas as razões recursais relativas ao mérito da infração, ao critério de cálculo e à relevação da penalidade, dá-se provimento ao recurso exclusivamente por força da retroatividade benigna decorrente da Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, rejeitar as razões recursais relativas à configuração da infração, ao critério de cálculo e à relevação da penalidade e, por fundamento diverso, dar-lhe provimento para reconhecer a retroatividade benigna decorrente do art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 e cancelar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, exonerando integralmente o crédito tributário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11496397 #
Numero do processo: 10142.001657/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 17/11/2009 MULTA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. A penalidade pecuniária cominada pelo transporte e pela posse de cigarro de procedência estrangeira em infração às medidas especiais de controle fiscal sanciona a violação de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação, inexistente, aliás, operação tributável, dada a proibição de importação e a destinação da mercadoria ao perdimento. Cuida-se, pois, de crédito de natureza administrativa não tributária, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL. TRANSPORTE E POSSE. MULTA REGULAMENTAR. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA. Caracteriza infração às medidas de controle fiscal o transporte e a posse de cigarro de procedência estrangeira desacompanhado de documentação comprobatória da regular importação, sujeitando-se o infrator à multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, sendo irrelevante, para a tipificação da infração e para a imputação da penalidade, a titularidade dominial da mercadoria, nos termos da Súmula CARF nº 90. A identificação de eventual proprietário da carga não afasta a responsabilidade autônoma de quem transporta ou detém a mercadoria irregular. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. SOLIDARIEDADE. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos quantos, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, bem como o proprietário do veículo empregado no transporte. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, à luz do art. 136 do Código Tributário Nacional, sendo inservível, para excluí-la, a alegação de mero desconhecimento da procedência da mercadoria. SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PENAL. A multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68 ostenta natureza híbrida administrativo-tributária e é autônoma em relação à sanção penal a que alude o caput do mesmo dispositivo. A locução “sem prejuízo da sanção penal” exprime cumulatividade e independência, e não relação de prejudicialidade. O aperfeiçoamento do suporte fático da infração — e não a existência de ação penal — constitui o fato gerador da penalidade pecuniária. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PERDIMENTO E MULTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não configura bis in idem a cumulação, expressamente autorizada em lei, da pena de perdimento da mercadoria com a multa pecuniária, sanções de naturezas diversas, decididas em processos próprios. Tampouco há duplicidade na exigência dirigida a mais de um coobrigado solidário, fenômeno inerente à solidariedade passiva, que não comporta benefício de ordem e em nada multiplica o crédito, único em sua expressão. PROPORCIONALIDADE. MULTA TARIFADA EM LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. A multa em exame é tarifada em lei e não se sujeita a juízo de proporcionalidade pela autoridade julgadora administrativa, a quem é vedado afastar a aplicação de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2. A relação entre o valor do veículo e o da mercadoria diz respeito à pena de perdimento do veículo, objeto de processo diverso, e não à penalidade pecuniária ora controvertida.
Numero da decisão: 3002-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

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Numero do processo: 10580.723469/2015-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DISPÊNDIOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 180. A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2002-010.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e André Barros de Moura, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente e redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA