11494625
# Numero do processo: 10880.945168/2013-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. RATEIO.
As receitas de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, uma vez que elas não geram direito ao crédito da contribuição ao PIS/Pasep.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. É necessário demonstrar que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e comprovar a sua essencialidade e relevância para o reconhecimento do direito ao crédito.
DESPESAS COM AQUISIÇÕES DE EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
PIS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3101-005.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso. Na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às despesas com embalagens destinadas ao transporte; b) Por maioria de votos, em reverter as glosas referentes às despesas de frete nas vendas vinculadas a aquisição de bens adquiridos com fins específicos de exportação, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma, tenho sido efetivamente tributado pelas referidas contribuições. Vencidos Conselheiro Ramon Silva Cunha e Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mantiveram a glosa por não se tratar de transporte de insumos, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 188; c) Por unanimidade de votos, em determinar a aplicação da taxa Selic a partir do decurso do prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Sala de Sessões, em 20 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gilson Macedo Rosenburg Filho, Ramon Silva Cunha, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Renan Gomes Rego e Luciana Ferreira Braga.
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO
11494778
# Numero do processo: 10940.907660/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CRÉDITO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES POR DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPLEMENTAR.
A comprovação das retenções que compõem o crédito de IRRF de cooperativa de trabalho não se restringe às informações prestadas pelas fontes pagadoras, admitindo-se a demonstração por documentação fiscal e contábil apta a evidenciar a ocorrência da retenção e o recebimento dos valores. Apresentada, ao longo do contencioso, documentação relevante que não foi objeto de exame individualizado no despacho decisório, impõe-se a apuração complementar do direito creditório, a cargo da unidade de origem, à vista dos elementos que passaram a instruir o processo.
NATUREZA DAS OPERAÇÕES. SERVIÇOS DOS COOPERADOS E PLANOS A PREÇO PREESTABELECIDO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À DEFINIÇÃO DO CRÉDITO.
Sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte as importâncias relativas a serviços pessoais prestados pelos cooperados, ao passo que as contraprestações de planos de assistência à saúde a preço preestabelecido, de valores fixos independentes da utilização dos serviços, não se sujeitam a essa retenção. A definição do montante do crédito reclama a segregação, por fonte pagadora e competência, entre as parcelas de cada natureza.
RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM. DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. LIMITE DA ANÁLISE. VEDAÇÃO DE PREJUÍZO AO CRÉDITO JÁ RECONHECIDO.
Cabe à unidade de origem, ante a documentação superveniente, manifestar-se em despacho decisório complementar sobre o direito creditório pleiteado e não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, o prazo para nova manifestação de inconformidade. A análise limita-se ao crédito não homologado, dela não podendo resultar prejuízo ao contribuinte quanto ao crédito já reconhecido.
Numero da decisão: 1102-002.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação que veio a instruir o processo, manifeste-se em despacho decisório complementar acerca do direito creditório pleiteado e até então não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, prazo para apresentação de nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte, retomando-se, com isso, o processo administrativo fiscal.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente)
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11494806
# Numero do processo: 10380.724482/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. FORMA INDIVIDUALIZADA.
Os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção omissão de receita (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).
LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. ART. 530, III, DO RIR/1999. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999.
A não apresentação de livros contábeis e fiscais, aliada à entrega parcial de documentos e à inexistência de contabilidade regular, impede a verificação da apuração do lucro e autoriza a adoção do lucro arbitrado.
Conhecida a receita bruta, ainda que por presunção, o lucro arbitrado deve ser determinado pela aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de 20%, conforme art. 519 do RIR/1999 e Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996.
Legítima a recomposição da base de cálculo mediante a inclusão, como receita tributável, dos depósitos bancários de origem não comprovada.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A manutenção de atividades empresariais e de expressiva movimentação financeira após a extinção da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, associada à apresentação de declaração de inatividade, à ausência de escrituração fiscal e ao não recolhimento de tributos federais, caracteriza intuito sonegatório apto a justificar a qualificação da multa de ofício. Todavia, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN.
A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN.
É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.
Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados.
A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Necessário, portanto, a configuração do dolo.
PIS/PASEP E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DA ADQUIRENTE.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a comprovação de que a adquirente apura o imposto de renda com base no lucro real. Mantém-se a exigência quando inexistem elementos que demonstrem o preenchimento desse requisito legal.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) afastar a multa qualificada no ano-calendário de 2013; ii) reduzir a multa qualificada nos anos-calendário de 2014 e 2015 do percentual de 150% para 100%, com aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN; e iii) afastar a responsabilidade tributária de Marcell Steiger Romie Jardim com fundamento no art. 124, I, do CTN apenas em relação ao ano-calendário de 2013, mantidas as demais imputações de responsabilidade tributária.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
11494868
# Numero do processo: 19515.720607/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL.
O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira e será analisado de forma individualizada.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN.
Somente deva ser adotada a sistemática de contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, no caso de antecipação do tributo pelo contribuinte e na inocorrência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE.
Adedutibilidadedostributossegundooregimedecompetência,parafins deapuração doLucroReal,está restritaaos valores constantes daescrituraçãocomercial,nãoalcançandoosvaloresdoPISedaCofinslançadosdeofício sobrereceitasomitidas.
Numero da decisão: 1401-008.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos Alberto Pinto Souza Júnior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanine e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que votaram por dar provimento parcial ao recurso, para determinar a dedução do PIS e COFINS lançados do IRPJ e CSLL lançados.
Sala de Sessões, em 30 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, e Matheus Ferreira Azevedo.
Nome do relator: MATHEUS FERREIRA AZEVEDO
11494894
# Numero do processo: 17613.720340/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DESPESAS DEDUTÍVEIS IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, na Declaração de Ajuste Anual, surge a partir da decisão judicial ou da homologação do acordo judicial.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual depende da efetiva comprovação da realização dos gastos mediante documentação hábil e idônea, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.383/1991. Não comprovada a ocorrência das despesas declaradas, correta a glosa promovida pela fiscalização.
Numero da decisão: 2102-004.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu parcial provimento para restabelecer a dedução de despesas com pensão alimentícia no valor de R$ 22.392,00. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Márcio Bittes.
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Assinado Digitalmente
JOSÉ MÁRCIO BITTES – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11494898
# Numero do processo: 11020.903082/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.584
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11494901
# Numero do processo: 11020.903086/2013-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11494936
# Numero do processo: 13154.720271/2014-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÚMERO DE MESES DE REFERÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação e manteve parcialmente lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual, em razão da apuração de irregularidade na informação do número de meses relativos a rendimentos recebidos acumuladamente.
O recorrente sustentou a necessidade de revisão do cálculo do imposto com fundamento nos documentos apresentados na fase de impugnação, requerendo a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o número de meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente foi corretamente considerado para fins de tributação; e (ii) se o acórdão recorrido observou a disciplina aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal e com a legislação superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, na redação então vigente, para afastar a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente segundo os parâmetros exclusivos do momento do pagamento, determinando a consideração dos exercícios aos quais os rendimentos se referem.
Em observância ao referido precedente, a legislação infralegal foi adequada, sendo aplicável a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para os rendimentos recebidos acumuladamente.
O órgão julgador de origem reconheceu, com base na documentação apresentada pelo recorrente, que os rendimentos correspondiam ao período de novembro de 1998 a dezembro de 2009, abrangendo 146 (cento e quarenta e seis) meses, promovendo a revisão do cálculo segundo a metodologia prevista na legislação aplicável.
O voto conclui que o acórdão recorrido observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e aplicou corretamente a disciplina legal pertinente, inexistindo fundamento para nova alteração do lançamento.
Numero da decisão: 2202-012.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494937
# Numero do processo: 13889.720178/2013-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que não conheceu da impugnação e manteve lançamento referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao ano-calendário de 2012.
A parte-recorrente sustentou que a matéria de direito poderia ser conhecida a qualquer tempo, que não estava obrigada à apresentação da declaração, que a multa seria indevida, que houve prescrição intercorrente em razão da demora no julgamento administrativo e que o crédito tributário deveria ser desconstituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação administrativa foi apresentada tempestivamente; e (ii) se é aplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário foi conhecido apenas quanto às alegações relativas à tempestividade da impugnação e à prescrição intercorrente, por serem as únicas matérias passíveis de exame.
A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, porque a Súmula CARF nº 11 estabelece que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.
A intimação do lançamento ocorreu por meio eletrônico, em razão da transmissão da declaração pela própria parte-recorrente, considerando-se realizada quinze dias após o envio da declaração, conforme a legislação aplicável.
O prazo de trinta dias para apresentação da impugnação teve início com a ciência da notificação de lançamento e encerrou-se em 16/07/2012. A impugnação foi protocolizada somente em 04/09/2013.
A alegação de que a parte-recorrente aguardava comunicação postal não afasta a validade da ciência eletrônica, pois aquele não foi o meio de intimação adotado pela Administração Tributária.
Mantém-se o não conhecimento da impugnação por intempestividade, diante da inobservância do prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-012.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em relação à preliminar e à tempestividade da impugnação, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494954
# Numero do processo: 10921.720486/2016-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 26/10/2011, 27/10/2011, 03/11/2011, 02/07/2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
