Numero do processo: 10331.000123/2004-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – EMPRESA INATIVA – Não cabe a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração quando o contribuinte é sócio de empresa inapta e o mesmo não se enquadra em qualquer outra hipótese prevista na lei que implique na obrigatoriedade de sua entrega.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.121
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10283.000225/2002-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do IRPJ no ano-calendário de 1996, quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 15/01/02.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 108-08.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada de oficio pelo Relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10410.000453/2003-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - GLOSAS DE DESPESAS MÉDICAS - IRRF - COMPROVAÇÃO - Cabe alterar o lançamento, quando confirmado os valores indicados pela contribuinte como rendimentos tributáveis e despesas médicas.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - O montante do IRRF a ser deduzido do imposto devido, apurado na declaração de rendimento, é o efetivamente comprovado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.348
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o imposto suplementar para R$2.071,63, nos termos do voto Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10384.001693/2004-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96)
A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º)
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do mês da ocorrência dos fatos geradores.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA INAPLICABILIDADE - O parcelamento do valor do IRPJ ou CSL sobre a base estimada após o encerramento do ano calendário, não implica em denúncia espontânea.
Numero da decisão: 105-15.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência em relação ao fato gerador ocorrido no mês de maio de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que não acolhia a decadência.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10315.000890/2002-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE – AÇÃO JUDICIAL – A propositura pelo contribuinte, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, no caso, pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo fiscal, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto em relação à matéria questionada.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Caracteriza-se omissão de receitas quando, devidamente, comprovado pela fiscalização, o descompasso de receitas escrituradas nos livros fiscais e a efetivamente declarada para efeito de base de cálculo do imposto de renda.
IRPJ – LUCRO ARBITRADO - OMISSÃO DE RECEITAS – Procede ao arbitramento do lucro com base na receita bruta conhecida, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial ou fiscal, ou o livro Caixa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Devido à estreita relação de causa e efeito existente entre a exigência principal e as que dela decorrem, uma vez mantida a imposição principal, idêntica decisão estende-se aos procedimentos decorrentes.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-94.510
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida à via judicial e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10314.004692/2002-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II
Data do fato gerador: 05/05/1997
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO DE OFÍCIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LIMITE DE ALÇADA.
Para apurar o limite de alçada definido na Portaria MF n°.375/2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento
deve levar em conta, tão-somente, os valores exonerados relativos
ao tributo (principal) e à multa, não levando em consideração a
correção monetária (se houver) e os juros.
FIXAÇÃO DE NOVO LIMITE DE ALÇADA.
Quando da instituição de novo limite de alçada para as Delegacias de Julgamento pelo Ministério da Fazenda, tal limite aplica-se
imediatamente, inclusive para os casos pendentes de julgamento
em face do principio "Tempus Regit Actum", pelo qual a forma e
o conteúdo do ato são regidos pela norma vigente ao tempo de
sua prolação.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-34.316
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10245.001168/2002-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.283
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10580.002049/00-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RETIDO NA FONTE INDEDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - Nos casos de repetição de indébito de tributos lançados por homologação, o prazo de cinco anos inicia-se a partir da extinção definitiva do crédito tributário. O prazo qüinqüenal (art. 168 , I, do CTN) para restituição de tributo, começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. Não tendo havido a homologação expressa, o crédito tributário tornou-se definitivamente extinto após cinco anos da ocorrência do fato gerador (§ 4o do art. 150 do CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.240
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10480.028797/99-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
A interpretação sistemática das normas constantes da NBM/SH com o Sistema Tributário Nacional indicam que, no caso, os sacos e filmes plásticos e as estruturas estratificadas de plásticos são destinadas a embalar produtos alimentícios, devendo ser classificados na posição 3923.90.99.01 .
RECURSO PROVIDO POR MAIOIRIA DE VOTOS.
Numero da decisão: 301-30.639
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares, José Luiz Novo Rossari e Roberta Maria Ribeiro Aragão, que negavam provimento.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10580.013014/2002-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO – CORREÇÃO – Em face da não-incidência do IRPF sobre as verbas recebidas a título de PDV, os valores eventualmente recolhidos a título deste imposto são indevidos desde o momento da retenção na fonte, daí porque este deve ser o marco inicial para o cômputo da correção monetária aplicável ao valor a ser restituído.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.634
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
