Numero do processo: 16327.720474/2016-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de múltiplos processos de restituição/compensação, tendo por objeto o mesmo crédito, e julgados de forma conjunta com os autos que contém a multa isolada incidente sobre compensações não homologadas, eventual erro cometido ao se referir à decisão proferida no âmbito do processo considerado principal, sem que tenha havido qualquer prejuízo à Recorrente ou ao seu entendimento sobre a matéria decidida pela instância a quo, não é suficiente para a decretação de nulidade do acórdão recorrido.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA EXIGIDA EM SEPARADO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no auto de infração lavrado por servidor competente e perfeitamente hígido quanto à inexistência de qualquer situação ou hipótese caracterizadora de cerceamento de defesa por parte da Recorrente, possuidor de todos os atributos legais de validade e eficácia estabelecidos no Decreto nº 70.235/72. O mero erro na aplicação de Portarias que visem estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para os órgãos e entidades da Administração Pública, não tem o condão de ensejar a nulidade do ato administrativo a que porventura seja direcionado ou tenha por objeto.
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.
MULTA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU MÁ-FÉ.
Não homologada a compensação, exigível se torna o lançamento da multa isolada no percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicada sobre os débitos resultantes da compensação não homologada, não havendo como se acolher a pretensão de se considerar improcedente o lançamento, sob o argumento da inexistência de ilícito ou má-fé.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PRETENSÃO INDEVIDA.
Inexiste competência deste CARF para pronunciar-se acerca de inconstitucionalidade de lei regularmente editada. Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Incabível o sobrestamento do processo administrativo fiscal em virtude de ação judicial ainda não definitivamente julgada, mesmo que sobre ela tenha sido reconhecida repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE. REDUÇÃO.
O restabelecimento, mesmo que parcial, de compensação não homologada pela Autoridade Administrativa, reflete automaticamente na exigência da multa isolada exigida com base no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. A multa isolada tem caráter acessório em relação aos débitos indevidamente compensados. Restabelecidos estes, deve a multa ser diminuída ou até mesmo ser cancelada, a depender do quantum dos débitos cuja compensação foi ao final homologada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2008
MULTA ISOLADA INCIDENTE SOBRE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decadência opera a favor da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN, passados cinco anos da ocorrência do fato gerador, o Fisco não pode formalizar o lançamento para a exigência de crédito tributário, nem tampouco impor penalidades. Entretanto, quando se está a tratar de lançamento por homologação, ao Fisco cabe exercer o controle da legalidade do ato praticado pelo contribuinte para determinar se foram obedecidas as normas que orientam a correta apuração do resultado tributável do exercício sob análise, mormente quando sua composição vier a influenciar pedidos futuros de restituição/compensação. Esse controle, de legalidade do lançamento realizado, busca averiguar a correta determinação do quantum apurado, ao identificar se as receitas tributáveis e as despesas incorridas foram corretamente declaradas na apuração do resultado final do exercício.
Não procede a tentativa de vincular os débitos objeto da compensação à multa isolada para efeito de verificação do prazo decadencial. O fato gerador da multa isolada surge com a entrega da DCOMP. Portanto, o prazo decadencial para a imposição da multa isolada deve ser contado a partir dessa data.
Numero da decisão: 1401-005.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, afastar as alegações de decadência, de nulidade da decisão recorrida e do auto de infração, além do pedido de sobrestamento do julgamento e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa isolada em face do restabelecimento da glosa de perdas no recebimento de créditos no importe de R$61.305.029,90, devendo a Autoridade Administrativa recalcular a multa isolada com base no ajuste realizado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Numero do processo: 11080.012480/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 31/01/2003 a 20/09/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
O conceito de Receita Operacional Bruta, para fins de apuração do crédito presumido, abrange a Receita Operacional Bruta da empresa como um todo, ainda que a produção se restrinja a apenas um ou alguns dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS. DESPESAS COM COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO.
Somente os dispêndios na aquisição de matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem podem ser computados no cálculo do crédito presumido, situação em que não se incluem os gastos com serviços de comunicação.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA TROCA DE REGIME.
A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é definitiva para cada ano-calendário, inexistindo previsão normativa para a retificação do Demonstrativo do Crédito Presumido para troca de regime.
Numero da decisão: 3201-009.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis
Numero do processo: 10480.722462/2009-26
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS GRÁFICOS. CONTROVÉRSIA ISS x NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FEDERAL.
Não existindo qualquer pagamento do tributo lançado, o prazo decadencial deve ser contado pela regra do art. 173, I, do CTN.
Se a atividade da contribuinte e a prestação de serviço, não há
industrialização de produto e, consequentemente, não há incidência do IPI.
Recurso negado
Numero da decisão: 3401-002.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça e Angela Sartori, que davam provimento. Designado o Conselheiro Fenelon Moscoso
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 13883.000284/2007-72
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/07/1997
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei IV 8,212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.063
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13830.720043/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1301-005.705
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhes provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-005.704, de 15 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13830.720041/2018-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Rafael Taranto Malheiros
Numero do processo: 10880.909555/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 20/12/2003
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1401-005.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a alegação de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Numero do processo: 13629.901731/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2006
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM EMPREGO DE MATERIAIS.
As receitas relativas às atividades de construção civil no regime de empreitada com emprego de materiais estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL somente nos casos em que o empreiteiro fornecer todos os materiais, os quais devem ser incorporados à obra.
Considerando que há nos contratos apresentados a previsão expressa de fornecimento dos materiais necessários para a consecução de cada objeto por parte da Recorrente, deve-se então reconhecer o percentual reduzido.
INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. SÚMULA CARF 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1401-005.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório no valor R$15.700,37 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, André Luis Ulrich Pinto, Daniel Ribeiro Silva, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Itamar Artur Magalhães Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga
Numero do processo: 10925.722795/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º.
É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto n. 70.235/1972.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA (AEE). NÃO COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantido o lançamento quando o contribuinte não comprova a Área de Exploração declarada por meio dos documentos relacionados no Termo de Intimação.
ERRO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Mesmo que ausente a retificadora, é possível a revisão, a qualquer tempo, quando cabalmente comprovada a ocorrência de erro material por parte do sujeito passivo.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
São admitidas outras provas idôneas aptas a comprovar APP para fatos geradores anteriores à edição do Código Florestal de 2012.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). INAPTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
O fato de estar o bem imóvel situado em áreas de proteção ambiental (APA) não gera, per se, o direito à isenção do ITR. Ainda que localizado em uma APA é possível que seja o bem economicamente explorado.
ÁREAS DE RESERVA LEGAL - ARL. SÚMULA Nº 122 DO CARF. ACOLHIMENTO.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA)
GRAU DE UTILIZAÇÃO. RECÁLCULO COM BASE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL) RECONHECIDA.
Por força da comprovação de existência de área de reserva legal, mister que se proceda ao recálculo do grau de utilização para, consequentemente, encontrar a alíquota aplicável - ex vi do art. 11 da Lei nº 9.393/96.
VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.393/96 E A PORTARIA SRF Nº 447.
Por não ter observado a aptidão agrícola do imóvel, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.393/96 e da Portaria SRF nº 447, maculado o arbitramento do VTN por meio do POR Sistema de Preço de Terras (SIPT), devendo ser mantido o valor declarado pela recorrente.
Numero da decisão: 2202-008.450
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencida a conselheira Sonia de Queiroz Accioly, que dele conhecia parcialmente, e, no mérito, também por maioria de votos, em lhe dar parcial provimento para restabelecer o VTN declarado e reconhecer a averbação de 1.919,75 ha de área de reserva legal, vencido o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, que deu parcial provimento em menor extensão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.449, de 09 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10925.722792/2011-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
Numero do processo: 37169.003191/2006-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 10/08/2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o v. acórdão acerca de matéria sobre a qual deveria se manifestar, resta autorizado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 68. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, tendo estas sido objeto de lançamento em NFLD’s correlatas, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 35A da Lei 8.212/91.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 19515.004005/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
MULTA ISOLADA DE 75%. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.833, DE 2003. INFRAÇÃO INDEPENDENTE.
A hipótese de incidência da norma sancionatória é o ilícito, qual seja, compensação indevida, cuja sanção é a multa isolada. O fato de a Lei 10.833, de 2003 nomear tal ilícito de compensação não homologada e a Lei 11.051, de 2004, de compensação não declarada, não é causa para elidir a penalidade, porquanto a compensação com crédito de natureza não tributária - matéria dos autos - é considerada compensação indevida em ambas as leis.
A multa isolada de 75% no caso de compensação considerada não declarada independe do parcelamento ou pagamento do débito indevidamente compensado. Trata-se de infração independente, cuja conduta é utilizar créditos vedados pela legislação.
Numero da decisão: 1201-005.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior
