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6243413 #
Numero do processo: 16327.001604/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO PRESENTE. Constatada a omissão, acolhem-se os embargos para fins sanar a decisão apresentada face ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-001.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e, no mérito, provê-lo com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário no que se refere à matéria embargada e ratificar o teor do acórdão 1402-001.376 quanto às demais matérias. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6238538 #
Numero do processo: 10830.917833/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, não demonstrou nos autos o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A não comprovação, do indébito, impede que seja reconhecido o direito à restituição pleiteada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6260504 #
Numero do processo: 11080.002511/00-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE IPI. INDEFERIMENTO. - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELA DRJ. NECESSIDADE. Contra indeferimento de ressarcimento do IPI cabe Conformidade, a ser apreciada pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento nos termos do Decreto n° 70.235/72 e §§ 1° e 2° do art. 10 da Instrução Normativa SRF n°21/97. Sendo o crédito do contribuinte, objeto do pedido do ressarcimento, utilizado em compensação, em decorrência do indeferimento a cobrança dos débitos compensados prosseguirá, sem contudo obstaculizar a apreciação da manifestação de inconformidade, que, por não ter sido conhecida pela DRJ, requer a anulação da decisão a quo para que outra seja produzida com apreciação das razões de inconformidade. Processo anulado.
Numero da decisão: 203-12.565
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

6277212 #
Numero do processo: 13855.004137/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do autos à primeira instância julgadora para que seja proferida decisão complementar com apreciação das razões apresentadas pelo coobrigado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório INDÚSTRIA DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-33.378 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento de Juiz em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Contra a contribuinte acima identificada foram lavrados autos de infração que exigiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, em virtude de glosa de custos representados por notas fiscais inidôneas emitidas pela empresa Trieste Comércio de Artefatos de Couro Ltda. (doravante denominada Trieste). O crédito tributário lançado totalizou R$ 1.036.056,49 (um milhão e trinta e seis mil e cinqüenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de fl. 8, exigindo-se os tributos nos seguintes termos: I – IRPJ – fls. 9/12 Imposto:R$ 248.680,31 Juros de mora:R$ 106.633,21 Multa proporcional:R$ 373.020,44 Total:R$ 728.333,96 Enquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –, arts. 249, I, 251 e parágrafo único, e 300. II –CSLL – fls. 13/17 Contribuição:R$ 104.996,60 Juros de mora:R$ 45.231,05 Multa Proporcional:R$ 157.494,88 Total:R$ 307.722,53 Enquadramento legal: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2o e §§; Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1o, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 37. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 34/57 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando que em auditorias anteriores foram constatadas infrações tributárias com reflexos na autuada e assim, a partir dos elementos e conclusões fiscais levantados, foram consideradas as infrações tributárias relativas ao IRPJ e CSLL. Descreveu as constatações da auditoria fiscal dos tributos previdenciários, objeto do processo nº 13855.003176/2010-94, no qual se constatou que todos os empregados das empresas Vera Lúcia de Paula Cintra – ME, Lilian Cristina de Lima Franca – ME e Maria Lúcia de Paula Cintra Franca – ME, optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), são, para fins previdenciários, empregados da Tropicália. Destacou, ainda, as constatações da auditoria fiscal dos tributos fazendários na empresa Trieste, segundo a qual se concluiu que houve a formação de uma cadeia sonegatória construída com o fito de evadir tributos. Ressaltou que o trabalho é decorrente do apurado no processo administrativo nº 13855.003495/2010-08, no qual foi apurado um forte e completo esquema de compra, venda e utilização de notas fiscais inidôneas, com a participação de pessoas físicas e jurídicas “laranjas”, pessoas jurídicas de fato inexistentes e movimentação financeira em contas de terceiros, sempre à margem da legalidade e sem qualquer pagamento ou mesmo reconhecimento de obrigação pelo pagamento de tributos. Naquela fiscalização, constatou-se que a Trieste, gerida pelo sócio Rubens Cintra, utilizava-se de notas fiscais relativas a supostas aquisições de grande monta de couro com o intuito de dar um ar de legalidade a entradas irregulares e até mesmo forjar entradas de forma a viabilizar a emissão de também grande monta em notas fiscais de saída e, por conseguinte, permitir a fruição irregular de créditos tributários e gerar despesas fictícias na cadeia produtiva subseqüente, e que, para tanto, operava em contas de terceiros, dentre esses, Salvina Alves Cintra, mãe de Rubens Cintra. Destacou que entre um dos maiores beneficiários se encontra a empresa Tropicália, que supostamente adquiria enorme monta de couros da Trieste, mas que, intimada a comprovar os pagamentos dessas aquisições, sequer se dá ao trabalho de responder, mesmo porque tais pagamentos de fato não existem, e que, além disso, a Tropicália se utilizava de inúmeras empresas satélites, todas comprovadamente sob sua administração, que se relacionavam de maneira escusa com a Trieste, por meio de terceiros “laranjas”. Observou que tanto a Tropicália quanto suas empresas satélites eram administradas de forma oculta, por meio de procurações, por Vera Lúcia de Paula Cintra, esposa de Rubens Cintra. Concluiu que a Trieste é na verdade um braço operacional da Tropicália, que se utiliza daquela como empresa de aluguel para “criar” créditos tributários passíveis de ressarcimento e, como nem a Trieste ou seus sócio possuem patrimônio passível de garantir eventuais cobranças de dívidas tributárias, esta declara seus débitos para dar um ar de legalidade, mas não paga nada. Ressaltou que, para simular pagamentos de supostas aquisições de couro da Trieste pela Tropicália, ambas realizam operações de descontos de títulos junto a terceiros da seguinte forma: a Trieste cede a terceiros (desconto de títulos) o direito creditório do couro supostamente adquirido pela Tropicália; entretanto, o controle do pagamento dos títulos é feito pela própria Trieste, bem assim o efetivo pagamento, mediante repasse desta para a Tropicália ou mesmo efetuando o pagamento diretamente. No lançamento, foi aplicada a multa qualificada de 150%, prevista no art.44, I e § 1o, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, por entender a fiscalização que houve, a partir de um conluio entre pessoa jurídica e pessoa física, sonegação e evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Considerou o autuante que todo o procedimento descrito e elementos de prova coletados demonstram, de forma clara e inequívoca, que a contribuinte agiu com o objetivo único de sonegar, o que denota o elemento subjetivo do dolo. Foram considerados responsáveis pessoais por infrações os senhores Vera Lúcia de Paula Cintra, Manoel Justino de Paula e José Justino de Paula, com a lavratura dos termos de responsabilização de fls. 2/7. Houve, ainda, lavratura de representação fiscal para fins penais. Notificada do lançamento em 17/12/2010, conforme aviso de recebimento de fl. 353, a interessada, representada pelo advogado Fernando César Pizzo Lonardi (procuração de fl. 430), ingressou, em 18/01/2011 (fls. 394 e 472), com duas impugnações idênticas (fls. 394/429 e 438/471, alegando, em suma: Preliminarmente, que o auto de infração está respaldado em infração fiscal anterior, na qual se considerou que ela se utilizava irregularmente de empresas satélites com o intuito de redução de carga tributária, e em declaração de inidoneidade da empresa citada na autuação, Trieste, em processo que se encontra sob julgamento administrativo; O auto de infração só poderia ter sido lavrado após julgamento dos processos administrativos que envolvem a impugnante e a declaração de inidoneidade da Trieste; No mérito, que a infração não encontra capitulação para desenquadramento por parte das empresas Lilian, Vera e Maria Lúcia, requisito para transpor a responsabilidade à impugnante; No que concerne ao suposto relacionamento configurado no auto de infração entre a impugnante e a Trieste, os autuantes consideram que as operações de comércio de couro realmente acontecem, conforme descrito no organograma de fl. 16; A Trieste é tão-somente um de seus fornecedores de matéria-prima e a impugnante desconhece as operações de compra daquela empresa, sendo mister informar que no período fiscalizado ela se encontrava em regular estado junto aos Fiscos Federal e Estadual; No ato da intimação para comprovação dos pagamentos de duplicatas efetivados à Trieste, toda documentação foi entregue e se encontra em poder da fiscalização, que sequer se deu ao trabalho de devolvê-la; Toda operação efetivada entre Tropicália e Trieste está comprovada por documentos fiscais idôneos, com adimplementos em duplicatas; Não obstante a Trieste trocar duplicatas junto a factorings, todas operações foram devidamente liquidadas em transações e pagamentos bancários, não deixando dúvidas de sua existência; O autuante afirma que a transação comercial existe de fato, ou seja, que o couro é entregue (fl. 16), mas considera que não há aquisição de couro (fl. 18), que é somente para gerar créditos de PIS/Cofins para gozo de benefício de incentivo à exportação; Tais divergências no próprio fundamento da autuação levam-na ao descrédito; Não há qualquer operação financeira entre a impugnante e a Trieste que não esteja embasada por documentação idônea; As transferências entre contas das empresas Vera ME e Lilian ME e a da pessoa física Salvina não beneficiam a impugnante, e não há qualquer documento no processo que demonstre o suposto benefício; Não há documentos acostados aos autos que justifiquem o teor da infração, não passando de meras alegações, inexistentes; A Trieste possui suas próprias operações, com diversas empresas, e não há qualquer documento que demonstre que a impugnante usufrui ou se beneficia com a operação comercial da Trieste; A verificação não conseguiu demonstrar qualquer indício documental e por qualquer outro meio de prova que a impugnante seja controladora da Trieste; Toda operação da impugnante está devidamente demonstrada e carreada por documentos; não há movimentação financeira descoberta que possa dar ensejo às argumentações narradas no auto de infração; Fica impugnado o valor da multa, aplicada sobre percentual confiscatório, acima do que, judicialmente, vem sendo admitida, com limite de 100% e, no caso em tela, foi aplicada multa no importe de 150%; Tendo em vista que toda administração da empresa é exercida pela co-responsável Vera Lúcia de Paula Cintra, fica requerido que, no caso de eventual responsabilidade, seja a esta imputada, tendo em vista que os sócios-proprietários não exercem a administração e não têm conhecimento dos fatos. Requereu: a suspensão do processo, aguardando-se o trânsito em julgado do processo de contribuição previdenciária e que envolvem a Trieste; seja julgado insubsistente o lançamento, tendo em vista não haver prova que embase os argumentos articulados que fundamentam a infração; juntada de documentos, que se encontram no setor de fiscalização e, tão-logo sejam entregues à contribuinte, serão juntados ao processo; a realização de perícia, pois a acusação versa sobre a simulação na compra de couro, porém a empresa produziu calçados e, diante disso, fica desde já requerida a produção de prova pericial para avaliar se a quantidade de couro comprada no período, sem levar em consideração a compra que é tida como inexistente; provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos; que as intimações e notificações seja feitas no endereço citado. O senhor Manoel Justino de Paula, sócio da empresa arrolado como responsável, apresentou também impugnação idêntica àquela apresentada pela empresa (fls.357/390). A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 Responsabilidade Tributária Pessoal. Inocorrência. No que se refere aos sócios da pessoa jurídica, há responsabilidade tributária pelo art. 135 do CTN somente para aqueles que sejam administradores da empresa do tempo do fato gerador, o que não é o caso do Sr. Selmo de Azevedo Medeiros dos Santos, devendo este ser afastado do polo passivo tributário. Impugnação Procedente Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Contabilidade Imprestável para Apuração do Lucro. Caracteriza-se como imprestável para a apuração do lucro real/presumido a contabilidade que registra as receitas em partidas mensais sem manter livros auxiliares obrigatórios com os registros analíticos e que não abrange a totalidade das movimentações financeiras efetuadas em suas contas correntes bancárias. Lucro Arbitrado. Receita Bruta. Legalidade. A legislação prevê o arbitramento do lucro, se a contabilidade do contribuinte for imprestável para tanto, mediante a aplicação de percentuais definidos na lei sobre a receita bruta que pode ser apurada por presunção legal. Omissão de Receitas. Depósitos Bancários cuja Origem Não Foi Comprovada. Caracteriza-se omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que fossem valores isentos, já oferecidos à tributação, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou de outra origem justificada. Lançamento com Base em Presunção Legal. Ônus da Prova. Contribuinte. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. Lançamentos Reflexos. Csll. Pis. Cofins. Decorrência. Por força da legislação tributária, as razões adotadas no exame do lançamento principal, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, quanto à mesma matéria fática e fundada nos mesmos elementos probatórios, servem também para a solução dos litígios decorrentes e a estes se aplicam, lançamentos reflexos da CSLL, da contribuição para o Pis e da Cofins. Multa de Ofício. Qualificação. A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do contribuinte. Responsabilidade Tributária Pessoal. Ocorrência. Comprovado nos autos que os Srs. Marco Aurélio Aguiar Azevedo e Rafael de Azevedo Medeiros dos Santos participaram ativamente da administração da empresa na época da ocorrência do fato gerador, estes devem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, nos termos do art. 135 do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 Nulidade. Auto de Infração. Inocorrência. Requisitos Essenciais. Cerceamento de Defesa e Contraditório. Falta de Motivação/Obscuridade na Descrição dos Fatos. Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste último decreto regulamentar, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 GLOSA DE CUSTOS. NOTAS INIDÔNEAS. Comprovada a inexistência real das operações, glosa-se o custo indevidamente deduzido e exige-se o imposto eventualmente devido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA. Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender os requisitos legais. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da impugnação, e ela só é possível em casos especificados na lei. Indeferimento. Deve ser indeferido o pedido de Diligência/Perícia quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, sendo tais procedimentos prescindíveis para a solução da lide. O contribuinte foi intimado da decisão em 24/05/2011, uma terça-feira (fl. 501), apresentando recurso voluntário em 24/06/2011 (fls. 504-515). O corresponsável Manoel Justino de Paula - que apresentou impugnação - foi intimado em 22/06/2011 da decisão (por edital - fl. 500). Não houve apresentação de recurso voluntário. Em resumo, reafirma a Recorrente seus argumentos da impugnação, pugnando cancelamento da exigência. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6283238 #
Numero do processo: 11516.000836/2004-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2003 Recurso Especial de Divergência. Admissibilidade Proposições constantes do voto-condutor ou até mesmo da ementa, que não tiverem sido acolhidas pelo colegiado, não se incorporam ao acórdão paradigma nem, consequentemente, respaldam o recurso especial de divergência. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-003.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6254668 #
Numero do processo: 11030.001345/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1996 a 30/09/2006 PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA. A interessada apresentou pedido de desistência do recurso, tendo em vista a adesão da empresa ao parcelamento especial (Lei 11.941/2009). Na forma do art.78 da Portaria nº 343, de 9 de Junho de 2015, do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação. No § 3º da referida Portaria, no caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. Na seqüência, o o § 5º registra que se a desistência do sujeito passivo for total, ainda que haja decisão favorável a ele com recurso pendente de julgamento, os autos deverão ser encaminhados à unidade de origem para procedimentos de cobrança,tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.. Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2301-004.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por desistência total. JOÃO BELLINI JUNIOR - Presidente. IVACCIR JÚLIO D SOUZA - Relator. EDITADO EM: 15/01/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Bellini Junior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6285539 #
Numero do processo: 10480.002930/2002-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MÉRITO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2201-002.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado) e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), que negavam provimento ao recurso. Assinado digitalmente Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em Exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6302865 #
Numero do processo: 13808.005900/98-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1996, 1997, 1998 Ementa: CONCOMITÂNCIA. Nos exatos termos da Súmula CARF nº 1, "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Descabe falar em aplicação do disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso em que, por ocasião do lançamento, a exigibilidade não se encontra suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança, de tutela antecipada, ou liminar em outras espécies de ação judicial). EXCLUSÃO INDEVIDA. SUPORTE LEGAL. VIGÊNCIA. As disposições trazidas pela Lei nº 8.541, de 1992, ato legal que serviu de lastro para imputação de exclusões indevidas do lucro líquido na determinação do resultado fiscal, eram aplicáveis a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Numero da decisão: 1103-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para determinar a dedução das parcelas referentes aos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 1993. Aloysio José Percínio da Silva Presidente Eric Moraes de Castro e Silva Relator "documento assinado digitalmente" Wilson Fernandes Guimarães REDATOR AD HOC DA DECISÃO Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percício da Silva (Presidente da Turma), José Sérgio Gomes, Marcos Shigueo Takata (Vice presidente), Gervásio Nicolau Recketenvald, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. Ausente, justificadamente, o conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Nome do relator: Relator

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Numero do processo: 15504.722296/2014-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Dec 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010, 2011 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. LANÇAMENTO BASEADO EM PRESUNÇÕES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A motivação para o lançamento, atividade vinculada e obrigatória, é a constatação da infração fiscal e da falta de recolhimento do tributo. Estando os fatos e o enquadramento legal clara e minuciosamente expostos nos autos, nenhuma nulidade se há de reconhecer, nesse sentido. De igual modo, ao se constatar que o lançamento não se baseia em presunções, mas na análise de documentos e contratos trazidos aos autos, a alegação de nulidade do lançamento por se basear em presunções não pode prosperar. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. O percentual aplicável à receita bruta para fins de determinação do lucro presumido das pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de construção por empreitada com ou sem emprego de materiais, para fatos geradores posteriores à vigência das Instruções Normativas SRF nº 480/2004 e nº 539/2005, é regido por esses normativos. Para contratos com fornecimento integral dos materiais pela contratada, o percentual aplicável é de 8%. Para contratos com fornecimento parcial de materiais pela contratada, ou contratos exclusivos de mão-de-obra, o percentual aplicável é de 32%. A modificação do entendimento da Administração Tributária não se constitui em criação de nova hipótese de incidência tributária, antes é a interpretação e regulamentação do alcance de dispositivo legal pré-existente. Entendimento aplicável de igual modo à CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

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Numero do processo: 10875.004363/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). DESPACHO DECISÓRIO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO PROFERIDO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. Se o contribuinte foi cientificado do despacho decisório não homologatório da compensação após o prazo de cinco anos, contado da data da entrega da Dcomp, não tem efeito jurídico a correspondente decisão não homologatória, ante a primazia da homologação tácita do procedimento compensatório consumada com o transcurso do citado prazo quinquenal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário pelo reconhecimento da homologação tácita da compensação, vencidos a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, relatora, e o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. [assinado digitalmente] RICARDO PAULO ROSA - Presidente. [assinado digitalmente] MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora. [assinado digitalmente] JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR