Numero do processo: 10320.900758/2013-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Adriano Monte Pessoa, Lazaro Antonio Souza Soares (substituto[a] integral), Renan Gomes Rego(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 11762.720049/2015-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 05/01/2011 a 05/08/2014
CESSÃO DE NOME. RESPONSÁVEL. INAPLICABILIBIDADE.
A multa por cessão do nome é específica do importador ostensivo, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
CESSÃO DE NOME. MULTA.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Numero da decisão: 3201-012.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 13868.728109/2023-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. IRREGULAR APURAÇÃO FISCAL.
Considerando a relevância dos esclarecimentos prestados e das planilhas juntadas pela Recorrente, os autos devem retornar ao colegiado de primeira instância, para que profira nova decisão, mediante análise pormenorizada dos esclarecimentos e dos documentos referidos e à luz do correto precedente do STJ, formado no julgamento do ERESP 1.517.492.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERROS DE PREMISSA.
A DRJ julgou o caso à luz do precedente equivocado –Tema 1.182 -, quando deveria ter julgado com base no precedente formado no ERESP 1.517.492, específico para os casos de créditos presumidos de ICMS. Ao assim proceder, estruturou toda sua fundamentação jurídica nas razões de decidir apoiada em premissas erradas, comprometendo a eficácia da decisão, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade.
Numero da decisão: 1102-001.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido suscitada, determinando o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância para que profira nova decisão, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 11070.721885/2019-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716/1998. INAPLICABILIDADE A PULVERIZADORES E COLHEITADEIRAS.
A equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 restringe-se à venda de veículos automotores usados. Pulverizadores e colheitadeiras não se enquadram no conceito de veículo automotor definido pelo CTB, sendo indevida a equiparação.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À CONSIGNAÇÃO.As receitas decorrentes de operações equiparadas à consignação submetem-se ao percentual de presunção de 32% (art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995). Indevida a aplicação de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Jurisprudência pacífica do CARF neste sentido.
OUTRAS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.No regime do lucro presumido, os ganhos de capital, receitas financeiras e demais receitas não abrangidas pelo art. 519 do RIR/1999 devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 521 do RIR/1999). Insubsistente a tese de exclusão com fundamento no art. 79 da Lei nº 11.941/2009, dispositivo aplicável apenas ao PIS e à Cofins.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.
Comprovada a conduta dolosa tendente a reduzir indevidamente a base de cálculo, mediante a tributação de bens novos como se usados fossem, cabível a multa qualificada de 150%, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c os arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964.
Numero da decisão: 1002-003.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 13370.720027/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. IMPOSTOS.
Configurada a violação dos incisos I, II, e III do art. 14 do CTN, deve ser suspensa a imunidade tributária de impostos, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88.
Operações e contratações simuladas, com o fito de dissimular saída de recursos da entidade imune para fins estranhos ao seu objeto configura violação ao inciso II do art. 14 do CTN.
Numero da decisão: 1101-001.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 23 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 11020.904354/2012-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
COFINS NÃO CUMULATIVO – PER/DCOMP. 1º TRIMESTRE DE 2008. CONEXÃO COM PROCESSO PARADIGMA. DILIGÊNCIA. PARECER CONCLUSIVO.
A decisão definitiva proferida no Auto de Infração nº 11020.723906/2013-15, envolvendo a mesma contribuinte e ano-calendário, deve ser aplicada aos presentes autos, em respeito à coerência decisória e à segurança jurídica.
Reconhece-se a decadência integral relativamente ao período de jan–mar/2008, com efeitos exoneratórios já acolhidos no processo paradigma.
São restabelecidos os créditos de mercado interno glosados indevidamente no despacho originário, em alinhamento ao precedente e ao parecer conclusivo.
São mantidas as glosas de créditos de importação, inexistindo respaldo legal para sua apropriação, conforme entendimento reiterado em 2ª instância.
As reclassificações de devoluções de vendas permanecem tratadas como créditos não ressarcíveis (linha 4), repercutindo no indeferimento parcial do PER/DCOMP.
A metodologia de cálculo adotada – somatório do PER trimestral e das DCOMP mensais – é legítima, tendo sido aceita expressamente pela contribuinte.
Numero da decisão: 3302-015.166
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: (i) reconhecer a decadência integral relativamente ao período de jan–mar/2008, em conformidade com o decidido no Auto de Infração nº 11020.723906/2013-15 e com o Parecer nº 1 – Defis/NH; (ii) Restabelecer os créditos de mercado interno indeferidos no despacho originário, em observância ao precedente paradigmático e ao parecer conclusivo; (iii) homologar os cálculos constantes do Parecer nº 1 – Defis/NH, com os ajustes acima delineados, registrando a concordância expressa da própria contribuinte com os valores apurados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.155, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11020.904336/2012-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa (substituto[a]integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Lazaro Antônio Souza Soares(Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10980.724910/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 61/CARF. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ/RJ1, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário relativo ao IRPF dos exercícios de 2006 e 2007, decorrente da omissão de rendimentos presumida com base em depósitos bancários não comprovados nos anos-calendário de 2005 e 2006.
A autuação se originou de procedimento fiscal fundado na constatação de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados pelo cônjuge da parte-recorrente em conta corrente conjunta. Intimada a justificar os depósitos identificados, a parte-recorrente não apresentou documentação hábil e idônea capaz de comprovar a origem dos recursos. A impugnação foi julgada improcedente pela autoridade administrativa de origem, sendo mantido o lançamento com base no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e pela alegada incompletude do acervo probatório;
(ii) saber se é legítima a utilização de extratos bancários obtidos por RMF sem autorização judicial;
(iii) saber se os depósitos bancários realizados em conta conjunta estariam adequadamente justificados por lucros distribuídos de pessoa jurídica controlada pelo cônjuge da parte-recorrente; e
(iv) saber se incide a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, de modo a afastar a aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos quanto aos depósitos de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que a parte-recorrente alegue cerceamento de defesa em virtude da ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e da ausência de documentos relativos a terceiros co-titulares, verifica-se que a decisão de primeira instância está fundamentada nos elementos constantes dos autos, não se configurando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Rejeita-se a alegação de nulidade decorrente do uso de informações bancárias sem autorização judicial. Nos termos do art. 6º da LC 105/2001 e do art. 33 da Lei n.º 9.430/1996, e conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 601.314/SP e ADI 7276), é legítima a requisição de extratos bancários diretamente às instituições financeiras pela autoridade fiscal, no contexto de procedimento de fiscalização regularmente instaurado.
No mérito, subsiste a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, por ausência de comprovação individualizada, idônea e documental da origem dos depósitos bancários. A alegação de que tais valores decorreriam de lucros distribuídos pela empresa da qual o cônjuge da parte-recorrente é sócio não foi acompanhada de comprovação formal, tampouco de registro nas respectivas DAA e DIPJ.
Não se aplica ao caso a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, pois o somatório dos depósitos com valor individual inferior a doze mil unidades monetárias ultrapassa o limite global de oitenta mil unidades monetárias no ano-calendário. Nos termos da jurisprudência do CARF, tal circunstância impede o afastamento da presunção legal de omissão de rendimentos, ainda que existam depósitos individualmente inferiores ao limite.
A aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora encontra amparo legal e é matéria pacificada na jurisprudência administrativa, nos termos da Súmula 4 do CARF. A alegação de seu caráter confiscatório não pode ser conhecida no âmbito administrativo, consoante a Súmula 2 do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10120.720185/2010-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/09/1995
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
A conversão em diligência não se presta para suprir deficiência probatória cuja incumbência, ainda que indiciária, é do contribuinte.
Súmula CARF nº 163
Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Ressalvadas as hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório estão a cargo de quem o alega (art. 36, da Lei nº 9.784/99 e art. 373, I, do CPC) e devem ser apresentadas por ocasião da interposição da Manifestação de Inconformidade, ainda que autorizada a juntada posterior em prestígio à verdade material.
MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO.
O Tema 736 do E. STF, determina que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Vinculação do CARF.
Numero da decisão: 3001-003.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conversão em diligência para, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para manter as glosas realizadas pelo acórdão da DRJ e afastar apenas a multa de 50% sobre compensações não homologadas.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente (s) o conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose de Assis Ferraz Neto.
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10675.903591/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.
Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE.
Cabível o cálculo de créditos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3401-014.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reformar a ementa nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.131, de 17 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10675.906183/2016-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10880.935059/2016-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/08/2013
PAF. PROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
No processo administrativo fiscal, as provas das alegações de defesa devem ser apresentadas, ordinariamente, na impugnação, salvo se ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, se relativas a fato ou a direito superveniente ou se destinadas a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Além destas hipóteses, admite-se a apresentação da prova na fase recursal, mas apenas quando estas forem conclusivas na demonstração do fato alegado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/08/2013
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR DO QUE DEVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERESSADA
O reconhecimento do direito creditório condiciona-se à comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, recaindo o ônus da prova sobre a interessada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/08/2013
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
Numero da decisão: 1201-007.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 22 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
