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7120103 #
Numero do processo: 11080.913705/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ELEMENTOS DE PROVA. A prova do direito de crédito do contribuinte, por força de lei, é a sua contabilidade comercial e fiscal, bem assim, os documentos que a suportam, não se prestando a tal desiderato exclusivamente as declarações entregues à RFB, ainda que retificadas, razão porque a ele incumbe a prova documental que respalda o direito de crédito vindicado, ex vi do art. 373 do Código de Processo Civil, não cabendo a invocação do princípio da verdade material, quando apenas o interessado pode produzir os elementos que amparam sua pretensão. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3401-004.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente o Cons. André Henrique Lemos.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

7220065 #
Numero do processo: 10283.905352/2012-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2011 a 31/08/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Não tendo sido apresentada documentação assaz apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida. DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHODECISÓRIO.EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-005.059
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7215481 #
Numero do processo: 10880.679915/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião.
Numero da decisão: 2201-004.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. EDITADO EM: 22/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7174019 #
Numero do processo: 10930.907117/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO. Comprovado nos autos que a origem do crédito apurado pelo Contribuinte diz respeito as receitas financeiras, excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS por conta da decisão do STF que declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo, o crédito pleiteado deve ser admitido. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3302-004.997
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidades de votos, em dar provimento parcial para admitir o crédito da contribuição correspondente aos valores de receitas financeiras das contas DESCONTOS OBTIDOS, GANHO EM RENDA VARIÁVEL, GANHO EM RENDA FIXA, JUROS ATIVOS, PRÊMIOS S/ INVESTIMENTOS, RECUP. DESPESAS FINANCEIRAS, REND. DE APLICS. FINANCEIRAS, VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS, informados nas folhas do Livro Razão, constantes do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge L. Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7145375 #
Numero do processo: 13888.724063/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2009 a 30/04/2010 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Na hipótese em que não há impugnação no Recurso Voluntário quanto aos valores apontados pela Fiscalização como sujeitos à tributação pelas contribuições, opera-se a preclusão, tornando-se definitiva a matéria, por força do artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É aplicável a multa de ofício qualificada de 150 %, naqueles casos em que restar constatado o evidente intuito de fraude. A conduta ilícita reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2009 a 30/04/2010 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Na hipótese em que não há impugnação no Recurso Voluntário quanto aos valores apontados pela Fiscalização como sujeitos à tributação pelas contribuições, opera-se a preclusão, tornando-se definitiva a matéria, por força do artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É aplicável a multa de ofício qualificada de 150 %, naqueles casos em que restar constatado o evidente intuito de fraude. A conduta ilícita reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude.
Numero da decisão: 3401-004.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Relator. FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Fenelon Moscoso de Almeida, Renato Vieira de Ávila e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

7170609 #
Numero do processo: 16682.720900/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 PRODUTO NÃO TRIBUTADO (“NT”). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Súmula CARF nº 20). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. OBRIGATORIEDADE. Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, o dies a quo do prazo quinquenal de decadência rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, inequivocamente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do IPI (Adoção da jurisprudência do STJ, por força do disposto no art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015) GLOSA DE CRÉDITOS DO IPI. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173 DO CTN. Os prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º e 173 do CTN aplicam-se somente ao direito de constituir o crédito tributário e não ao direito de glosar o crédito do IPI escriturado, para o qual não existe determinação legal a respeito da matéria. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Marcos Roberto da Silva, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Renato Vieira de Ávila e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

7169586 #
Numero do processo: 10830.003499/2003-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1102-000.210: Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela SextaTurma da Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO) assim ementado,verbis: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES Ano-calendário: 1997 ATIVIDADE VEDADA. As empresas que desenvolvem atividades assemelhadas à de engenheiro, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a agricultura estão impedidas de optar pelo Simples. VIGÊNCIA DA LEI. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, assim, o regime de tributação deve também obedecer às normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio” O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: “Trata o processo de solicitação e ingresso no Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, retroativamente a 17/09/1997. A contribuinte teve indeferido seu pedido, não quanto à retroatividade dainclusão, o que foi reconhecido fazer jus, se não fosse a atividade por ela exercida, que foi considerada vedada pela legislação de regência, conforme decisão proferida no despacho decisório de fls. 69/71, pela Delegacia da Receita Federal em Limeira – SP, nos seguintes termos: ... Entretanto, a atividade de fabricação, instalação e manutenção de estufas para a agricultura encontra óbice no artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Isto posto, indefiro o pleito de inclusão retroativa de 17/08/1997.Ciente da decisão, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, na qual alegou em suma: - A Secretaria da Receita Federal em Despacho Decisório de 11 de abril de 2008, declarou ser cabível a inclusão retroativa. No mesmo despacho teve indeferida a solicitação de inclusão retroativa a 17/09/1997, em face do disposto no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Observa-se que das vedações contidas na norma acima, nos incisos I a XVIII e XIX, parágrafos 1º a 4º, não há qualquer menção para que se possa enquadrar a atividade de fabricação instalação e manutenção de estufas para agricultura, como uma atividade vedada pelo simples. A atividade considerada vedada foi atribuída pelo Sr. Chefe da Secat à contribuinte, baseado em informações processadas pela Secretaria da Receita Federal. - A contribuinte não foi notificada pela Secretaria da Receita federal quanto aoindeferimento de sua inclusão durante o prazo de 11 anos em que vem exercendo suas atividades tomando as medidas necessárias quanto à entrega da declaração DIPJ e pagando os tributos de acordo com o regime. A empresa está classificada nas seguintes atividades: CNAE 33.14711: “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos paraagricultura e pecuária e; CNAE 46.61300: ‘comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentospara uso pecuário, partes e peças’. Consta do contrato social na Cláusula 3º da 5ª alteração contratual o seguinte: A sociedade tem por objeto o Comércio varejista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a agricultura e agropecuária em geral. Desde o início de sua atividade econômica até a presente data, atendeu odisposto na Lei nº 9.317, de 1996 revogada pela LC 123, de 2006, apresentando provas documentais dos fatos aqui aludidos que seguem anexo a este. Para instrução processual, junto os documentos que fazem as fls. 77/96. É o essencial.” O acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidadeapresentada pela contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita. Em sede de recurso voluntário, a recorrente alega que o acórdão a quo deve serreformado, pois (i) motivou sua decisão apenas na análise do objeto social da contribuinte, nãoverificando as atividades que esta, de fato, exerce; (ii) há ofensa ao princípio da verdadematerial e ao princípio da legalidade; (iii) ausência de admissão no SIMPLES das atividadesprestadas que não são excluídas no regime; e (iv) retroatividade benigna do SIMPLESNacional previsto na Lei Complementar nº 123/06. O presente recurso foi analisado, em 23/11/2011, por esta câmara dejulgamento, tendo sido decido pela conversão do julgamento em diligência para que fosseapurada a “natureza da atividade realizada pela Recorrente, através das notas fiscais emitidas,contratos de prestação e serviços e demais informações que o diligenciante entendaesclarecedora do presente litígio”. Determinou ainda a relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que “do termo dediligência seja cientificado a Contribuinte para que se pronuncie nos autos, se entendernecessário”. Em 15/05/2012 (fls. 301), a contribuinte foi intimada para a apresentação: “1. Original e cópia das notas fiscais de prestação de serviço emitidaspela empresa no período 09/1997 a 06/2007, justificando as receitasbrutas de prestação e serviços informadas nas Declarações Simplificadadas Pessoas Jurídicas – Simples (DSPJ) no referido período; 2. Original(is) do(s) Livro(s) de apuração do ISS no período de 09/1997a 06/2007; e 3. Original e cópia de contrato(s) de prestação de serviçosfirmado(s) no período de 09/1997 a 06/2007.” Verifica-se às fls. 367 a 739, petição da contribuinte requerente a juntada dosseguintes documentos: “Original e cópia das notas fiscais de serviços emitidas pelaA.D.N. Montagem e Manutenção de Estufas (denominaçãofantasia da empresa Granadier Neto Comércio e Manutenção deEstufas Agrícolas Ltda. EPP) do período de 1997 a 2007; e Livros Registros de Notas Fiscais de Serviços Prestados daempresa Granadier Neto Comércio e Manutenção de EstufasAgrícolas Ltda. EPP do período de 1997 a 2007;” Nas fls. 740, consta o seguinte despacho do Auditor Fiscal FlávioCosta Ayres: “Tendo em vista o pronunciamento do contribuinte, acima identificado,às fls. 367 a 739, em atendimento à exigência constante da Resolução nº110200.064, de 23/11/2011, exarada pela 1ª Câmara/2ª TurmaOrdinária do CARF, cuja decisão foi pela conversão do julgamento emdiligência, proponho, após o desentranhamento do e-processo dosdocumentos (Volume – V1 / Resolução) às fls 1 a 149, oencaminhamento do presente processo ao Conselho Administrativo deRecursos Fiscais – CARF, para decidir sobre o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte.” Tendo em vista o despacho acima mencionado, o processo foi remetidonovamente para este órgão julgador. No voto condutor do Acórdão 1102-000.210, constatou-se que não foi elaborado o termo de diligência em que conste um relatório conclusivo da autoridade fiscal acerca das atividades exercidas pela contribuinte. Além disso, a contribuinte não teria sido notificada para que se manifestasse a respeito do referido termo. Em razão disso determinou-se a realização de nova diligência para que a autoridade fiscal atestasse, de forma fundamentada e conclusiva, a natureza das atividades prestadas pela contribuinte. A seguir, deveria ser elaborado Relatório de Diligência Fiscal, cientificando-se a contribuinte sobre seu teor e abrindo-se prazo de 30 de dias para que se manifestasse. Os autos retornam à unidade de origem, cientificando-se o contribuinte do teor da resolução e intimando-o para a apresentação de documentos e informações. O contribuinte respondeu à intimação. Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7210419 #
Numero do processo: 16327.001604/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. Compete à autoridade julgadora de primeira instância determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sendo incabível a determinação de procedimento pericial para esclarecer questões que podem ser elucidadas mediante apresentação de elementos probatórios. Incumbe ao sujeito passivo fazer prova de hipotéticos erros na determinação da base de cálculo da multa aplicada, suscitados na impugnação ou no recurso voluntário. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. JUROS DE MORA EXIGIDOS ISOLADAMENTE. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. No caso da aplicação de multa isolada à fonte pagadora, pela falta de retenção ou recolhimento do imposto que estava obrigada a reter, e da cobrança de juros de mora lançados isoladamente, não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Para fins de contagem do prazo decadencial, aplica-se ao lançamento a regra geral contida no art. 173, inciso I, do CTN. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUJEIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho, nem seja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF e ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF os aportes de contribuição feitos pela contratante de pessoas físicas a planos de previdência privada complementar, não se configurado o caráter previdenciário desses planos. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A falta de retenção/recolhimento do IRRF incidente sobre valores atribuídos a colaboradores (empregados ou não) sob o título indevido de plano de previdência complementar aberto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Lei nº 9.430/1996 e Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2402-006.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para que o lançamento seja retificado, reduzindo-se o valor da multa isolada para R$ 5.477.378,24 e dos juros isolados para R$ 540.199,42. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Renata Toratti Cassini que davam provimento integral ao recurso e o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior que votou por anular a decisão recorrida. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7182108 #
Numero do processo: 11020.901623/2008-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Sat Mar 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que não homologou a compensação pleiteada por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito está integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 3001-000.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente. (assinado digitalmente) Cássio Schappo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Cleber Magalhães.
Nome do relator: CASSIO SCHAPPO

7205109 #
Numero do processo: 10830.008317/2003-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2003 CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ Segundo precedente firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE n. 577.348) e Recurso Especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito-prêmio de IPI teve vigência até 04 de outubro de 1990, por força do prescrito no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Numero da decisão: 3302-005.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Paulo Guilherme Deroulede - Presidente. José Renato Pereira de Deus - Relator. EDITADO EM: 04/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael M. Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS