Numero do processo: 16024.000065/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2008
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991.
Somente estará imune (isenta) da quota patronal, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, a empresa que obtivesse o correspondente Ato Declaratório. O indeferimento do reconhecimento da isenção pleiteada, oriundo de regular processo administrativo, autoriza o lançamento das contribuições sociais.
ATO DE CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. MATÉRIA SUB JUDICE. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, concernente às questões distintas daquelas discutidas no processo judicial.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA.
Nas ordens da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o Auto de Infração o documento constitutivo de crédito tributário previdenciário, inclusive o relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE.
Considera-se Contribuinte a pessoa física ou jurídica que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária descrita em lei, efetivamente o realiza.
As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que seja aplicada a regra do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, caso mais benéfica que a multa aplicada pela fiscalização.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10380.001394/2008-13
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004
INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece do recurso interposto após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1803-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Walter Adolfo Maresch Presidente
Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Neudson Cavalcante Albuquerque, Sergio Luiz Bezerra Presta e Arthur José André Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Arthur José André Neto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 13839.003971/2002-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE NÃO HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS RETROATIVAMENTE.
O direito da Fazenda Pública não homologar a compensação levada a efeito pelo contribuinte decai em 05 (cinco) anos contados da data da transmissão da Declaração de Compensação, nos termos do §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Considerando que compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, afigura-se lícito retroagir até a data da apuração do crédito utilizado na Declaração de Compensação, para averiguar de sua aptidão para extinção do crédito tributário.
IPI. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.ART. 5º DA LEI Nº 9.826/99.EXTENSÃO A FILIAL COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.485/2002.
A faculdade de utilizar os institutos da suspensa~o do IPI e da manutenção e utilização dos créditos previstos no art. 5º e para´grafos da Lei n° 9.826, de 1999 só alcançou os estabelecimentos equiparados a industrial apo´s a publicação da Lei n° 10.485, de 2002.
Numero da decisão: 3402-002.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, em pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça, João Carlos Cassuli Junior (relator) e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva quanto a equiparação da filial a estabelecimento industrial para fins de usufruir da suspensão do IPI prevista na Lei nº 9.826/99. Designado conselheiro Winderley Morais Pereira para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral dr João Marques Neto OAB/SP 313726.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10855.000861/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MATÉRIA DE FATO. Não colacionados aos autos documentos que comprovem as alegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, impõe-se a manutenção do lançamento.
DIMOB. ATRASO NA ENTREGA RESPECTIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não cabe denúncia espontânea para afastamento de multa de ofício decorrente do descumprimento tempestivo de obrigação acessória.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A penalidade de ofício por atraso no cumprimento de obrigações acessórias prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.518-35/01 foi reduzida pela Lei nº 12.766/12 e, mais recentemente, pela Lei nº 12.873/13.
Recurso voluntário provido em parte para reduzir a penalidade aplicada.
Numero da decisão: 1102-000.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa aplicada para o valor previsto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/01 em sua nova redação dada pela Lei nº 12.873/13, vencido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito, que convertia o julgamento em diligência para verificar a origem das receitas de locação da contribuinte. O conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
João Otavio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, Jose Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, João Carlos de Figueiredo Neto
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 19515.002758/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
ARBITRAMENTO. O arbitramento do lucro do contribuinte quando regularmente intimado a apresentar livros contábeis/fiscais, não o faz, deixando de apresentá-los. Não havendo a possibilidade de determinação do lucro real, impõe-se apuração pela forma do lucro arbitrado não apresenta explicações e documentos para justificar as diferenças apuradas pela
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal.
OMISSÃO DE RECEITA. VALOR DECLARADO NA "GIA", SUPERIOR AO DECLARADO NA DIPJ.
É válido o lançamento realizado em decorrência da comprovação da omissão de receita caracterizada pela informação à Receita Federal do Brasil, através da DIPJ, de valor de receita inferior ao declarado, através da GIA, para o fisco Estadual quando dado ciência dessa diferença ao Contribuinte oportunizando-lhe condições de exercer o seu direito de defesa.
PROVA EMPRESTADA. FASE OFICIOSA. ADMISSIBILIDADE.
As provas obtidas do Fisco Estadual na fase de fiscalização são admissíveis no processo administrativo fiscal desde que submetidas a novo contraditório por justamente não prejudicarem o direito de defesa do contribuinte.
PRAZO DECADENCIAL. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte impõe que o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. Contudo, no caso dos autos a regra do art. 150, 4 já é suficiente para o afastamento da decadência.
MULTA AGRAVADA. ATRASO NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO -
Não tendo o contribuinte se negado a colaborar com a fiscalização, inclusive respondendo a todas as intimações, conquanto não tenha tido condições de atendê-las plenamente em alguns prazos, descabe o agravamento da multa, mormente quando a consequência do não atendimento redundou em arbitramento do lucro.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Não tendo sido demonstrado nos autos o dolo/fraude necessário para a qualificação da multa a mesma deve ser reduzida para 75%.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. - PIS - COFINS - CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-000.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro, Gilberto Baptista e Sérgio Luiz Bezerra Presta; Por unanimidade de votos, AFASTARAM decadência e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL, nos seguintes termos:I) Por maioria de votos, deram provimento para desqualificar a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Fernando Luiz Gomes de Mattos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Pereira Faro; II) Por unanimidade de votos, deram provimento para desagravar a multa em 50% (cinquenta por cento).
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
(assinado digitalmente)
Maurício Pereira Faro Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Maurício Pereira Faro, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Gilberto Baptista, Sergio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10935.904593/2012-30
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/01/2006
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
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Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 11853.000860/2011-90
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2007
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DACON.
A entrega fora do prazo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais-Dacon enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. SÚMULA CARF Nº 49.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não alcança penalidade decorrente de atraso na entrega de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, obrigação acessória autônoma, ato formal, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Sidney Eduardo Stahl, e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento ao recurso com o reconhecimento da ocorrência da denúncia espontânea. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Sérgio Celani.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso Da Silveira e Flávio de Castro Pontes
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10865.904662/2009-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 13898.000597/2002-57
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10410.001471/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS COM SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 74 DA LEI N° 9.430/96. VEDAÇÃO LEGAL.
Às contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c" da Lei n° 8.212/1991 e às instituídas a título de substituição (contribuições da Agroindústria, Lei nº 8.212/91, art. 22A, redação da Lei nº 10.256/2001, art. 1º) não se aplicam as disposições relativas à restituição e compensação do art. 74 da Lei n° 9430/1996, inteligência dos artigos 2° e 26, parágrafo único, da Lei n° 11.457/2007.
A declaração de compensação tributária apresentada de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais também não se subsume ao procedimento dos artigos 44 a 48 da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
LEI Nº 11.457/2007, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 26, CAPUT, DA LEI N°11.457/2007. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO PELAS DECISÕES ANTERIORES NOS AUTOS.
Sendo inaplicável o procedimento do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 para a declaração de compensação apresentada e, também, sendo situação que não se subsume às hipóteses da Instrução Normativa RFB n° 900/2008 (artigos 44 a 48), é incabível a denegação do pleito pelas decisões anteriores sem apreciar, sem enfrentar a questão se a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte se subsume, ou não, à hipótese do artigo 26, caput, da Lei 11.457/2007 que, em tese, estaria permitindo a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais, mediante requerimento.
Numero da decisão: 1802-001.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos do processo à DRF de origem.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
