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7023033 #
Numero do processo: 11610.005867/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM DILIGÊNCIA. Cabe a homologação da compensação dos débitos até o limite do direito creditório comprovado em diligência.
Numero da decisão: 1201-001.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para homologar as compensações até o limite original de R$ 239.193,68. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. EDITADO EM: 13/11/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

7024076 #
Numero do processo: 35301.007082/2007-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para retificar o Acórdão embargado. Hipótese em que, no acórdão embargado, houve omissão acerca da impossibilidade da aplicação da penalidade em questão no prazo de noventa dias, contado dos fatos geradores das contribuições em questão.
Numero da decisão: 9202-005.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, re-ratificando o Acórdão nº 9202-004.477, de 28/09/2016, com efeitos infringentes, para, alterando a decisão anterior, dar provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja afastada a decadência do presente lançamento para a competência de 12/2001, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões constantes do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado).
Nome do relator: Relator

7022051 #
Numero do processo: 15374.723938/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Considera-se intimada a contribuinte com a comprovação da entrega da intimação no seu domicílio tributário constante do cadastro da Receita Federal. Da declaração de intempestividade da impugnação pelo acórdão de primeira instância cabe recurso ao CARF, ficando este limitado à manifestação de contrariedade a essa declaração. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Nos termos da Súmula CARF nº 9, "é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário". Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7036071 #
Numero do processo: 16561.720053/2014-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 Ementa: ÁGIO. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE ATOS CONCRETOS . PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE. DEDUTIBILIDADE. Verificado que as operações praticadas entre partes independentes que ensejaram a amortização de ágio foram precedidas de atos concretos, lícitos e realizados mediante emprego de valores em espécie, obedecidos os requisitos legais, reconhece a dedutibilidade do ágio criado. GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARTIFICIAL. O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle das sociedades envolvidas, constitui prova da artificialidade do ágio. É inválida a amortização do ágio artificial. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO.SIMULAÇÃO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. A multa de oficio, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora à taxa selic a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1302-002.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por por voto de qualidade em dar provimento ao recurso voluntário com relação ao primeiro ágio (Bayer) e em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa (relatora), Carlos Cesar Candal Moreira Filho e Rogério Aparecido Gil e por maioria em negar provimento ao recurso voluntário com relação ao segundo ágio (Dade Behring), vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães da Fonseca. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, na matéria em que a relatora ficou vencida. O Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado fará declaração de voto. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora (assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente justificadamente, o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7054880 #
Numero do processo: 16327.900658/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2004 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. Os valores contabilizados pelas empresas administradoras de cartões de créditos como “Rendas de Garantias Prestadas” são receitas provenientes da prestação de serviços e devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sociais não-cumulativas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/2004 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. Os valores contabilizados pelas empresas administradoras de cartões de créditos como “Rendas de Garantias Prestadas” e reclassificados posteriormente, devem ser segregados, demonstrados e provados pelo interessado, quando objetivarem respaldar alegação de direito creditório. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-004.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7085746 #
Numero do processo: 10880.900050/2008-40
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF 91. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 10 ANOS. SÚMULA CARF 91. ARTIGO Nos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para compensação é de 10 anos quanto às declarações de compensação apresentadas antes de 9 de junho de 2005. Recurso especial não conhecido, nos termos do artigo 67, §12, incisos II e III, do RICARF (Portaria MF nº 343/2015).
Numero da decisão: 9101-003.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente em exercício e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

7047715 #
Numero do processo: 10865.903920/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 AUSÊNCIA DE PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4º DO CTN. A investigação da origem do crédito, com o escopo de verificar sua certeza e liquidez, não está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, § 4ª do CTN, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Inexiste na legislação tributária prazo limite para verificação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. PERDCOMP. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84. Os valores de estimativa de IRPJ recolhidos a maior caracterizam indébito na data do seu recolhimento e são passíveis de restituição ou compensação, nos termos da Súmula CARF nº 84. BASE DE CÁLCULO DAS ESTIMATIVAS. INCLUSÃO DAS DEMAIS RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A base de cálculo das estimativas é determinada mediante a aplicação dos percentuais definidos no art. 223 do RIR/99. As demais receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta são integralmente acrescidas à base de cálculo das estimativas, nos termos do art. 225 do RIR/99.
Numero da decisão: 1301-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial para reconhecer o direito de crédito de R$ 786.828,18 (valor principal), acrescido da multa de mora incidente sobre esse valor, homologando-se as compensações declaradas até esse limite, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Milene de Araújo Macedo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Ângelo Abrantes Nunes, Bianca Felícia Rothschild, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Roberto Silva Junior.
Nome do relator: MILENE DE ARAUJO MACEDO

7001163 #
Numero do processo: 10855.004717/2002-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 12/04/2002 ROUBO DE MERCADORIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR OU DEPOSITÁRIO. O roubo ou o furto da carga transportada ou depositada trata-se de caso fortuito interno, como fato inevitável ocorrido no momento do transporte, o que não exclui a responsabilidade do transportador, sendo o risco inerente a atividade empresária desenvolvida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.172.027 - RJ (2009/0245739-4).
Numero da decisão: 9303-005.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, as quais manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: DEMES BRITO

6992558 #
Numero do processo: 19515.720305/2015-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 SIMULAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. A partir da análise dos documentos constantes dos autos conclui-se que houve de modo doloso bipartição artificial nos contratos denominados “de afretamento” e “de prestação de serviços”. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A partir da constatação do dolo escorreita a atuação da fiscalização, ao desvelar os fatos dissimulados, tomou os efeitos reais gerados pelos referidos contratos, de maneira a atribuir à autuada a titularidade das receitas deles decorrentes, recalculando os tributos que restaram sonegados à Fazenda Pública. A perpetração de atos simulados com o intuito de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador de tributos devidos, bem como de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, justifica a imposição da multa de ofício qualificada de 150%. (IN)ADEQUAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. Não se justifica a aplicação da multa de ofício agravada na medida em que a fiscalização teve acesso a todos documentos para exercício da atividade fiscalizatória. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não podem ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias na medida em que não configurados os pressupostos legais do art.135, CTN. INTERESSE COMUM. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Comprovado nos autos que as pessoas jurídicas classificadas pela fiscalização como sujeitos passivos solidários atuaram de maneira unitária com a fiscalizada, assumindo reciprocamente direitos e obrigações que circunscreveram os fatos jurídicos que dão essência à obrigação tributária principal, resta configurado o interesse comum dos agentes. Correta, portanto, a responsabilização solidária levada a efeito com forte no art.124, inciso I, CTN.
Numero da decisão: 1402-002.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada para reduzir a multa ao percentual de 150% e manter a responsabilidade dos coobrigados pessoas jurídicas. Por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários dos coobrigados pessoas físicas para excluí-los da relação jurídico tributária.Vencido o Conselheiro Evandro Correa Dias que votou por manter a responsabilização desses coobrigados. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Paulo Mateus Ciccone, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei. Ausente justificadamente o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

7009029 #
Numero do processo: 19515.003903/2003-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL. 1- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração com efeito de confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. Essa interpretação deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. 2- A decisão do STJ no Resp n° 973.733/SC não veio para colidir com o disposto no art. 173, I, do CTN, e nem visou interpretar esse dispositivo legal de forma diferente daquela dada por sua própria literalidade. Não há nenhuma razão para isso. Ao contrário, o comando do STJ é justamente para garantir aplicação ao art. 173, I, do CTN, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre e inexiste declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário. Nessa situação, a decadência é contada a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". E o "exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" deve ser identificado a partir do próprio fato gerador, e não a partir da homologação tácita do crédito tributário a ele correspondente. É isso o que disse o STJ, com efeito vinculante para o CARF. 3- Uma vez afastada a decadência, os autos devem ser devolvidos à Turma Ordinária do CARF para que sejam examinadas as demais matérias constantes do recurso voluntário, cuja análise restou prejudicada em razão do que lá foi decidido anteriormente.
Numero da decisão: 9101-003.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO