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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.\nTal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.\nIDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.\nGANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.\nGANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.\nNão são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.\nGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.\nGANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.\nA legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.\nMULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.\nDeve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000242/2010-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000242201065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000242201065_5643852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens \"a\" e \"b\" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6515212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:53.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685957349376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000242/2010­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. \nMULTA QUALIFICADA \n\nRecorrente  MARIO FUMIO AOKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO \nNECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. \n\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo \nsujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da \nLei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão \nde rendimentos. \n\nTal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como \nde origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte \ndos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. \n\nIDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. \nDESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO \nIDENTIFICADOS. \n\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento \nidentificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, \nmesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é \ncabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a \ntributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação \ndos rendimentos apropriada. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM \nPAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. \nENQUADRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n42\n\n/2\n01\n\n0-\n65\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento \nde  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a \nalienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados \na efeito na mesma data, mediante instrumento público. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO \nACATAMENTO.  \n\nNão  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam \ninequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. \nENQUADRAMENTO. \n\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em \nque o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao \ncontrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, \nindependente da quitação das parcelas.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE \nAQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO \nARBITRADO. POSSIBILIDADE. \n\nA  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de \nalienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para \napresentar a documentação comprobatória das referidas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nCABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a \ncomprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por \nmaioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no \nvoto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo \nPereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento \nintegralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. \nVotaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  \"a\"  e  \"b\"  do  voto  do \nRelator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário \nPereira de Pinho Filho. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \ncontra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que \nintegra o presente processo. \n\nA  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 \nconsta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. \n\nTodos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de \nConstatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação de bens de direitos; e \n\nb) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão comprovada. \n\nFoi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em \nrazão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram \nimputadas. \n\nCientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. \n\nParte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte \npor incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nA Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em \nparte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a \norigem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, \ntodavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  \n\nFoi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não \ntendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. \n946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em \n08/09/2011. \n\nNa peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que \nabaixo reproduzo em apertada síntese. \n\nMulta qualificada \n\nNo julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do \nRegime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja \nclaramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores \njustificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não \nteria caráter vinculante. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nObserva que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a \nafasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os \nprincípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. \n\nValendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo \ndepósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência \nde conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. \n\nAfirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve \nmenção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não \npodendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. \n\nNão há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em \nlegislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a \nIN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à \nsituação retratada nos autos. \n\nOs  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a \nimposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do \nimposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do \nCARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de \nprimeira instância. \n\nDepósitos bancários \n\nDefende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos \nbancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a \naderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. \n\nUma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro \nque entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. \nNesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e \nretornar à conta bancária. \n\nChama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam \nsaldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, \nforam regular e tempestivamente declaradas ao fisco. \n\nIndaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria \norigem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses \nsubsequentes? \n\nComo justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro \nConselho de Contribuintes. \n\nApresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a \ntributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com \nrenda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que \nnão resistem ao confronto legal e matemático. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma \nque  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta \ndisponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque \nnão houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. \n\nAdvoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades \nda farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência \nas conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. \n\nA  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, \ntrazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. \n\nPassamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito \nexposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  \n\nOs  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme \nsequência disposta no recurso. \n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\na)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma \nque  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos \nbancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante \nTED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua \npropriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao \nprocesso para confirmar a compra do imóvel. \n\nAssevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas \nprevistas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação \ndecorreu de dois pagamentos feitos em espécie. \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e \nvenda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de \npropriedade do comprador e o outro, por irmão deste. \n\nc) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o \nnegócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED \noriginados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não \ndescaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo \ncomprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda \nas vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão \ndos valores em questão da base de cálculo do lançamento. \n\ne)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, \nconforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante \nfinanciamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta \nna DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e \nYALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento \ne o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os \ndepósitos tidos como omitidos. \n\ng)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi \napresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são \nreferentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de \nempresa de sua propriedade. \n\nNão  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para \ndescaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente \nem exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o \nrecorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida \npara determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe \ndevolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o \ndevedor é proprietário.  \n\nGarante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, \nsendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos \nsócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. \n\ni) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e \nTubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos \nexigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras \nlegais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e \ncorroboradas no acórdão recorrido. \n\nj) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora \nde  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar \ninsuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito \npassivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, \ncópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos \nresponsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso \nhouvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não \nsimplesmente se desconsiderar toda a documentação. \n\nArgumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ \nquanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta \ncorrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua \nempregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela \nempresa. \n\nPor outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, \nantes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela \nempresa Arevale Ltda, nos valores questionados. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está \ncorroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a \njustificação dos depósitos tidos como sem causa. \n\nAduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, \no  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. \nApresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados \nos fatos. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa \nArevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. \nValdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados \nos valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses \nforam registrados na contabilidade da empresa do autuado. \n\nAo  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o \njulgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, \ndemonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, \ndesaparece a omissão de receitas imputada. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk)  Item  244  ­  imóvel  denominado  \"20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nErroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como \npagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma \nalienação na modalidade permuta com recebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nForam  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, \nporém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a \ncomprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para \ntal fim. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, \nocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta \ncorrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, \nsendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no \nmesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente \nsobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do \nrecebimento da parcela. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício \nseguinte, quando do recebimento da parcela. \n\n Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nl) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: \nafirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um \nimóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nPedido \n\nAo  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação \nfinanceira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração \nrelativa aos ganhos de capital. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo \nassim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. \n\nDepósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ \ntributação \n\nÉ cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos \nbancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º \n9.481/1997), que traz a seguinte redação: \n\n\"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de \ntributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em \nque auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica;  \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \nreais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não \nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). \n\n§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição \nde  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nefetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas \nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o \nvalor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela \nquantidade de titulares.\" \n\nObserva­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada \napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, \npor  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato \ngerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua \nconta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. \n\nNa  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo \nprobatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, \nque necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos \ntransitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. \nTrata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao \nsujeito passivo a sua produção. \n\nTodavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados \nelementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data \nalém,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram \nefetuados na conta corrente.  \n\nCada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos \nrecursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando \ncomprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários \ndepósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não \nbastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas \nacerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos \nbancários. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a \nfazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação \nFiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram \na autoridade lançadora. \n\nObserve­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita \nconsonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente \ncomprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências \njurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida \nobrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nImportante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar \no que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante \nfrente à Administração Tributária. \n\nComo o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, \nem  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se \ncontraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam \nrenda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o \nque  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as \ndesconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula \nn.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei. \n\nTambém não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a \nomissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês \nsubsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  \"  os  rendimentos \nomitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\". \nConsiderando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo \nnão há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. \n\nOutro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas \nbancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não \ndeve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva \ncomprovação pelo recorrente. \n\nObserve­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações \napresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja \njustificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão \nrecorrida. \n\nAssim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo \nem lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, \no que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as \ncomprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser \nacolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  \n\nVerificação das comprovações das origens dos depósitos bancários \n\na) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa \n\nAcerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. \nInicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda \nde Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda \n(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem \ntestemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. \nAlega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar \nessas cautelas.  \n\nCitando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e \nvenda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a \nformalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser \nconfeccionado a qualquer tempo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nArgumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de \ncomprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, \nemitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor \nsuperior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. \n227 do Código Civil. \n\nAcrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram \nde  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como \norigem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há \ncomprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do \nautuado. \n\nPara finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, \no valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de \nImóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ \n167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada \ndeclaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, \nalém  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados \nmediante TED. \n\nO recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, \nidentificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do \nnegócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas \npelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a \noperação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. \n\nVejamos, então. \n\nUma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do \nrecurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de \nrendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante \na apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária \ndo sujeito passivo. \n\nEntendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que \nembora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de \nrendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de \nomissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a \ncausa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nObserve­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que \nhouve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. \nValdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação \nna sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: \n\n\"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do \n´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de \nImóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\npara  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). \nApresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de \n´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador \n`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a \nefetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida \nna  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em \n19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos \nbancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de \n\"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ\"  das  empresas  'NSA FOODS \nComercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos \nLtda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de \nInscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido \nCosta (fls. 417 a 431).\" (grifos originais) \n\nNesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas \nque efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. \n\nCom  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos \nmencionados no  \"item 69\" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase \nque antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação \nimobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou \ndocumento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não \npoderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas \nefetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de \npessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de \ncapital. \n\nDiante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores \nmencionados no \"item 69\" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega \n\nSegundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com \ndois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. \nAssim, estariam comprovados os depósitos. \n\nO  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por \nAndré N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os \ndemais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta \noperação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. \n\nA  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de \ncálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os \ndepósitos em questão. \n\nPenso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item \nprecedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois \ndepósitos supostamente não justificados. \n\nDo  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de \ndepósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo \noperação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nNesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados \nno item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). \n\nc) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki \n\nO recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram \nefetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que \neventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as \nremessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos \nsem origem. \n\nA  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como \njustificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na \ndiscrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor \ntransferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  \n\nObservo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por \nisso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, \nencaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do \nlançamento. \n\nDevem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no \nitem 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos \n\nO  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o \nsujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de \ncheques devolvidos. \n\nCom base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a \nsua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera \nocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal \nnão merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. \n\nVejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo \ndocumento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está \nperfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo \nreapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos \nconcernentes a apresentação original. \n\nNeste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este \nponto. \n\ne) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776 \n\nO fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito \npassivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNo seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência \nde veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por \noutro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos \ndepósitos em sua conta corrente dos valores em questão. \n\nAfirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas \ndos depósitos. \n\nTanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são \nveículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas \nalienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a \nimportância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de \ncapital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem desses depósitos. \n\nA DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a \njustificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a \nexceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. \n100), não houve a comprovação dos depositantes. \n\nVejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância \nquanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são \nincongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena \ntranscrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: \n\n  \n\nVejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar \nas  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 \ndepositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a \ncomprovação do depositante. \n\nAssim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para \nque seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do \n\"item 131\" do TCF, fl. 698 do processo digital. \n\nf)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e \nYALE \n\nPara  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito \npassivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ndeclarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve \ntambém a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  \n\nAdvoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de \npagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados \nos depósitos tidos como omitidos. \n\nA  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos \ndepósitos, haja vista que: \n\na) não houve a apresentação dos contratos de alienação; \n\nb) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, \nSandro Restani; \n\nc)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as \ndeclarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. \n\nd)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum \ndos dois participantes do negócio. \n\nPara  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos \ndocumentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do \ndepositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos \nsupostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. \n\nNão posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  \n\nNão havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que \nnos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de \nelementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. \n\nEsse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não \nconstam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não \nsão  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são \ncontemporâneos às transações mencionadas. \n\nEncaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. \n\ng) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto \n\nA  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos \ndepósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de \ncontrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento \num automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados \npelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. \n\nDos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram \nefetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com \nImp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por \nmeio de cheque. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPara  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande \nrelevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a \nincongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. \n\nO  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma \nreconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes \nde TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. \n\nNa impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos \nde contratos de mútuo, a saber: \n\na) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em \n15/11/2006 (fls. 837/838); \n\nb) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de \nR$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). \n\nMesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, \npor entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em \ndatas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou \nqualquer movimentação na conta corrente do mutuário. \n\nApresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver \ninformado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind \nCom. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de \num dos valores constantes da apuração. \n\nAponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo \nsem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. \n\nAssim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia \nprescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que \nnão consta dos autos. \n\nVejamos. \n\nQuanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica \nde  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, \nencaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os \ndepositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. \n\nTodavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de \nR$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão \nrecorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais \nnão há como justificar a existência do mútuo. \n\nEncaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores \napresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do \nvalor de R$ 35.000,00. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nO  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ \n232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio \nde Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do \ndepósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). \n\nO não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato \nem cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. \n\nO  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na \nempresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de \nmútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED \nemitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  \n\nNeste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo \nmanter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do \nlançamento. \n\nDeve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no \nitem 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). \n\ni)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de \nAreia e Tubarão Ltda \n\nPara  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, \nreferiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão \nLtda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: \n\na)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores \nrecebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de \nlucros/dividendos; \n\nb)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, \nonde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão \nLtda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; \n\nc) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na \nalínea anterior; \n\nd)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, \ncomprovando os lançamentos na conta \"Lucro Distribuído ­ Isento\". \n\nO  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes \nconsiderações: \n\n\"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas \nDIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o \nrecebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto \nde Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. \n\n198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado \ntempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nde lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e \nR$ 254.430,00 respectivamente. \n\n199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa \napresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. \nApresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da \nempresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para \nque se comprove a alegada distribuição de lucros. \n\n200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio \nSantana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é \ninsuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. \n\n201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o \ntotal  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do \nexercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão \nLtda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos \ndepósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o \nconstante da DIPJ R$ 254.430,00. \n\n202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio \nMario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu \nem grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro \nsócio recebeu somente em espécie. \n\n203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte \nforam  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada \n'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos \nao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as \nsuas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como \n'rendimentos omitidos'.\" \n\nA DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas \nvendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, \ntudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras \ncomprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. \n\nPara mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem \ndos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas \ndeclarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena \ndiferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nPor  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as \nquantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). \n\nj)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale \nDistribuidora de Areia e Pedra Ltda \n\nOs valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo \natribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda \nforam tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nPara  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os \ndepósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos \nSJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, \nentendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda \ndurante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido \nà exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEncaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela \ndo item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk) Item 244 ­ imóvel denominado \"20% da gleba de terras situado na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nO custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o \nqual não houve contestação. \n\nPara o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a \nprazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante \nparcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. \n\nNos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. \n\nO  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o \nfisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o \nGCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com \nrecebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nA DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item \n4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de \nconfissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam \nequiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: \n\na)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam \nlevados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­\ncalendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso \nde loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. \n\nTendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a \n\"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças\" \nsomente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito \nnormativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  22 \n\ntorna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no \nDecreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. \n\nNo  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação \nformal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se \nprestasse inquestionavelmente para tal fim. \n\nObservo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância \ncom  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a \ntransferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação \ndo preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: \n\n\"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da \nlegítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de \nescritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em \ndinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com \nbenfeitorias. \n\n§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e \nvenda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública \nde  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a \nconstruir. \n\n§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser \napurado o ganho de capital apenas em relação à torna.\" \n\nNa  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  \"Contrato  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, \nSubordinado à Condição e Outras Avenças\" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve \na  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, \nalém de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. \n\nSomente  foi  lavrada  a  \"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de \nDação em Pagamento e Outras Avenças\" em 31/05/2006 (fls. 370/374). \n\nVisitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a \nserem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens \nimóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora \ntratada. Eis o disposto naquele normativo: \n\nSeção III \n\nCompra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  \n\n4. Normas aplicáveis  \n\n4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de \nterreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\npagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os \nprocedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução \nnormativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  \n\na) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento \nsejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do \nperíodo­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para \nobtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em \ngarantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de \ndezembro de 1979.  \n\n4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas \nsujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da \noperação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de \nalienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto \nno  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que \nvier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração \ndo resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em \nque  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao \nrecolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda \ncomo tributo postergado.  \n\nConsiderando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em \n10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada \nmais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à \npermuta.  \n\nQuanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu \naproveitamento sob a seguinte alegação: \n\n \n\nNo recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem \nafastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos \nnão  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob \nenfoque. \n\nConcluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de \ncapital relativo a este imóvel. \n\nDentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel \nsituado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com \nrecebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. \nPartic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda \ninclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual \nrepresentou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no \nimporte de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nAfirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o \nimóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nO  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se \ndemonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. \n\nPara  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com \nrecebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. \n\nVejamos. \n\nPara mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no \nTCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como \nnegócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se \ninfere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de \nImóveis (fls. 460/462): \n\n\"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  \n\n2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de \nR$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela \nCOMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: \n\n2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) \natravés  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 \n(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta \ncorrente junto a esta Empresa.\" \n\nEsse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos \nseguintes termos: \n\n\"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou \npro solvendo ?  \n\n\" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de \npagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do \nnegócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos \nem  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou \nenunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo \ncomo  pagamento  quando  efetivamente  resgatados\"  (Lei  Soibelman, \nDicionário Geral de Direito, 1974).  \n\nSe houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas \npromissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , \nessa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os \nefeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da \nalienação.  \n\nSe  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas \npromissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela \ncláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em \nprestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês \no valor efetivamente recebido.\" \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\n Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como \ncréditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos \nno conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. \n\nNesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro \nsoluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso \no defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do \nrecebimento da parcela. \n\nPelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos \nlevados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, \nnão cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. \n\nl)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos \nCampos/SP \n\nO  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 \nobservou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e \nprovidenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nSegundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na \nDIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao \nnegócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. \n\nEm razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado \ntomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme \ndetalhado nos itens 269 a 272 do TCF. \n\nA autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a \"zero\", apesar de \nconstar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não \ncomprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\nNo  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a \neste fato gerador. \n\nPara a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo \nnão apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e \naquisição do referido imóvel. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos \nrelativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é \nautorizado pelo CTN nos seguintes termos: \n\n\" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, \narbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não \nmereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial.\" \n\nAssim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de \naquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que \npudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. \n\nObserve­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  \"zero\" \nencontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: \n\n “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. \n120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): \n\n(...) \n\nV ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  \n\nVI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos \nincisos anteriores.” \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel sob questão. \n\nMulta qualificada \n\nA  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de \n150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação \ntributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos \ntributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. \n\nTambém  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com \nalienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de \nda  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o \nrecolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. \n\nPara o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de \nFiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  \n\nAdverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de \ndocumento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente \ncomprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração \nde ganhos de capital na venda de imóveis. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nA DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma \naplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática \nreiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade \nqualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar \na  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao \nordenamento tributário. \n\nVejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da \nmulta qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: \n\n\"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)\" \n\nPois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco \nconsiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera \ndivergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à \naplicação de gravame de tamanha monta. \n\nDiante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos \ndebruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: \n\n\"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \nda autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir \nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\" \n\nObserve­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que \nação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nintencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou \nretardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, \nexcluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. \n\nNão consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de \nconduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se \ncomprove inexistente. \n\nConcordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre \no  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não \njustifica a acusação do dolo. \n\nIsso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos \ncaracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em \nnome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não \nacatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu \nconduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. \n\nPor outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de \ndivergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha \nhavido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. \n\nÉ esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se \nexige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. \nTrago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta \nclaramente esse linha interpretativa: \n\n\"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA \nDOLOSA.  \n\nHavendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que \nlevaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o \ntipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a \naplicação da multa qualificada.\" \n\n (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) \n\nMesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para \nhaver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, \ncomo é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não \ndeve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas \nplausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de \nser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos \ntrazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar \nordinário de 75% do tributo devido. \n\nResumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de \nomissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  \n\nDevem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores \nrelacionados abaixo: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); \n\n2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); \n\n3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); \n\n4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 \ndo processo digital); \n\n5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção \ndo valor de R$ 35.000,00; \n\n6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); \n\n7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); \n\n8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do \ntributo não recolhido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2005\nEmenta:\nOMISSÃO DE RECEITAS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.733 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão \nde receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração \n(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre \nas receitas omitidas. \n\nAlém  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de \nofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão \ndolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo \nde Verificação de Infração (fls. 647/656). \n\nFoi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade \nda multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o \ncontribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da \nfiscalização. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. \n763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão \nde fls. 1009/1033, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOmissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. \nCaracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida \njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, \nnão  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nDeve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que \ncomprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências \nentre contas correntes de mesma titularidade. \n\nQuando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a \nreceitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a \ncontribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na \nescrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil RFB. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFoi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem \nsintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 \nproferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: \n\nIntimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros \ncontidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia \n09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a \nreforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do \nlançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, \napós  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.734 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnovamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em \nsuas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: \n\na) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando \nda interposição do presente recurso voluntário); \n\nb)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em \ninstituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a \ninstancia que ensejaram a exigência do \"crédito tributário remanescente”; \n\n1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto \nao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; \n\n2) Depósitos  realizados  pelos  \"clientes\"  da  recorrente  diretamente  em  conta \ncorrente  operações  envolvendo  \"BRASFEL\",  \"COOPMIL\"  e  \"VALZÉLIO \nGUIMARÃES\"; \n\n3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nc) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) \nda  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos \ndocumentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico \nprecedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. \n9.430/96; \n\n1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide \nadministrativa  —  do  \"fato  auxiliar\"/não  comprovação  da  origem  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição \nfinanceira \n\n2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e \nexclusivamente via depósitos bancários; \n\nd)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos \ntópicos \"II\" a \"V\" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da \nconstatação do instituto jurídico da \"tributação reflexa\" \n\nConforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez \njuntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo \nde  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) \ncontratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) \nDocumentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação \nOrdinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA \ncontra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, \ndentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes \nautos. \n\nAdemais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma \ndo art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. \n\nSubiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de \nofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. \n1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.735 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do \njulgamento efetivado. \n\nDiante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados \nao recurso voluntário. \n\nEm  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às \nfls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem \ncomo pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. \n\nEis a síntese do necessário. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro \n\nO  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício \natende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nEm  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos \nrelacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o \ncontribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de \nfiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. \n\nA impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ \nmantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. \n\nAs  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. \n1009/1033), o qual passo a reproduzir: \n\nInicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade \noperacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. \n\nInvoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por \natividade  principal  \"a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, \nintermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos \nou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia \ndesenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus \nusuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram \ndas atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos\" [destaques do \noriginal]. \n\nAcrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo \nviabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias \n(\"lojistas\"), para os funcionários (\"usuários\") de determinadas empresas (\"clientes\"), \nque  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus \nfuncionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado \ndiretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.736 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  (\"sistema\")  aos  usuários  dos \ncartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. \n\nInforma  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  \"sistema\", \natravés  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos \n\"lojistas\". E continua: \n\n\"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas \nempregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente \nos funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA \n(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições \nefetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio \nde  um  \"Demonstrativo/Extrato\"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam \nreembolsá­la\". \n\nPor  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das \ncompras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, \nrepassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos \nLOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período\". \n\nDestaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas \nde  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo \napenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação \njurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. \nEsclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus \nfuncionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de \npagamento. \n\nAfirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados (cópias em anexo). \n\nPassa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou \nde investimentos de titularidade da Impugnante. \n\nPreliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na \nmedida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e \npermitiria a plena identificação de sua origem. \n\nElabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de \ndepósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas \nnaturezas: \n\n(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da \nImpugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações \nrealizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos \nrecursos, e os registros contábeis; \n\n(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da \nImpugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus \ntermos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. \n\nCom  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais \ncréditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as \nrubricas  \"Empréstimo\",  \"Oct­Ordem de Crédito\"  e  \"Mútuo\". Os  créditos  liberados \nreferir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos \ndenominados  \"Compror  Bradesco\"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.737 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela \nImpugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. \n\n(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela \nImpugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de \nprestação de serviços celebrados em anexo. \n\nQuanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD \nINFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua \natuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da \nASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e \nObrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). \n\n• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao \npagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria \nrecebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos \nvalores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 \nrepasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o \nefetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria \npagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou \nredução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a \nser repassada A ASCARD. \n\nHavia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e \nque estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a \nMEDCHEQUE e a ASCARD). \n\nSegundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de \ncobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a \npartir  de 01/04/2005,  \"o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo \nserviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA.\" \nE continua, explicando: \n\n\"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto \nque os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos \ntermos do item 3.1.1. \n\nAssim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período \nde transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado \n'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES & \nSERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que \nexatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da \nTABELA ANEXA — DOC N° 05). \n\nDurante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA \nANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD \nINFORMAÇÕES  &  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos \nprevistos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao \npagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos \nCLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos \ndiretamente à ASCARD INFORMAÇÕES & SERVIÇOS LTDA. \n\nA  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &  SERVIÇOS \nLTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da \nImpugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da \ntransferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.738 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações \ndesta natureza neste período\". \n\nDeste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados \npela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos \nImpugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os \npagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão \nde  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), \ncelebrado em 01/04/2005. \n\nDiante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas \ncorrentes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas \nprevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se \nrealizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da \norigem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato \nprobando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito \ntributário. Transcreve jurisprudência administrativa. \n\nAcrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas \núnica  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da \nImpugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas \ncontas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda \nconsumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e \njurisprudência. \n\nAssinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas \nem  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, \nconforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. \nTranscreve jurisprudência. \n\nContesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em \njurisprudência administrativa. \n\nQuestiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a \nausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria \nsido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. \n\nAdemais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência \nadministrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, \nsegundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a \nqualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente \nintuito defraude. \n\nNo que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa \nde 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável \nquando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os \nesclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a \nprópria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a \nImpugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação \nemitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido \ndentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em \ntrês  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve \njurisprudência. \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.739 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAfirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como \nreflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos \nmesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. \n\nRequer o cancelamento das autuações. \n\nPasso, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados \npela DRJ. \n\nOs  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e \nque  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados \nnas planilhas de fls. 657/659. \n\nAo  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua \nimpugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente \ncomprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: \n\nPrimeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos \nbancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas \ninstituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao \n\"histórico  das  operações\",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como \ninformações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária \naqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. \n\nPartindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em \n23/02/2005,  como  \"Ordem  de  Crédito\"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ \n171.104,66, deve ser recebido como decorrente da \"Cédula de Crédito Bancário — \nConta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, \nmediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o \ncrédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de \nfundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal \nvalor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente \npara suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] \n\nQuanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ \n807.556,54, sob a rubrica \"Lane. Operações Créditos\", a empresa trouxe aos autos o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a \nseguinte cláusula: \n\n\"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE \nAO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, \nOBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E \nDUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A \nCRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA \nANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA \n(VIDE LISTA ANEXA)\". \n\nAs fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se \nverifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um \ndébito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica \"Pagamento a Fornecedor\", \npelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura \nde crédito apresentado. \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.740 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de \nR$  878.493,33,  sob  a  rubrica  \"Oct­Ordem  de  Crédito\",  também  é  apresentado  o \nContrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de \n11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da \nmesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ \n816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico \"Pagamento a Fornecedor\", pelo que \ntambém se considera comprovada a origem do recurso.[A2] \n\nNo que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ \n770.000,00,  o  histórico  \"Estorno  de  Lançamento\",  já  daria margem  a  se  presumir \nque  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na \nimpugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de \nCrédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ \n770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se \nlançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, \nnos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  \"Pagamento  a \nFornecedor\", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada \na origem do recurso.[A3] \n\nPelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos \nefetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 \n(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a \nrubrica \"TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.\", já demonstrava se tratar \nde  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a \ncontribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, \nimpondo­se o cancelamento das exigências.[A4] \n\nEm relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no \nvalor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da \nconta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido \nfornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito \ncoincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de \ntransferência entre contas de mesma titularidade.[A5] \n\n(...) \n\nQuanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no \nBanco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ \n500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  \"Cred  Lib  de  Giro\",  admite­se  como \nprova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados \nem 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] \n\nAs \"Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples\", de fls. \n938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os \ncontratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a \nMedcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são \nprovas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° \n14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e \n28/11/2005,  com  o  histórico  \"Lib.  Mútuo\",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ \n298.698,25, respectivamente.[A7] \n\nDa  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. \n959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, \ncomo  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta \ncorrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.741 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica \"Liberação de Capital de Giro\", no \nvalor de R$ 649.506,90.[A8] \n\nAnote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na \nconta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  \"TED­T  Ele  Disp  Rem \nAscard Inf Serv\", no valor de R$ 5.085,59.[A9] \n\nCompulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e \nacima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na \ndocumentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. \n\nSuperada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da \nautuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso \nvoluntário protocolado pelo contribuinte. \n\nPois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da \norigem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.742 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nO  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos \ndocumentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de \ntributação destes valores (fls. 1065/ ). \n\nEm observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, \neste  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as \nprovas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos \ndocumentos juntados. \n\nO serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos \ndepósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais \nreceitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando \nsubmetidos à tributação. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.743 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPasso a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.744 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo \nque os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos \ndepósitos bancários.  \n\nPor sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa \nde Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios \nda  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio \nGuimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências \ntratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de \ncrédito do contribuinte. \n\nDessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida \npelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de \ngerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas \nrecebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas \nmercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. \n\nObserva­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se \ncompromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante \nrepasse de valores aos estabelecimentos credenciados. \n\nApurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve \na autuação ser cancelada neste ponto. \n\nQuanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte \napresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a \noutubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de \nPrestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  \n\nNos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da \nASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de \ncobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para \npagamento aos lojistas. \n\nAdemais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte \nno período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua \ncarteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. \n\nImportante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a \nanálise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do \njulgamento do principal, deve ser cancelada. \n\nPortanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da \nautuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele \ntomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator\n\nFl. 1744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000396/2009­60 \nAcórdão n.º 1301­002.101 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.745 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS\n\nOLA CASEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS\nOs elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.\nSERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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ISENÇÃO.\nO art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.\nRecurso Especial do Procurador Provido\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-09T00:00:00Z", "id":"6595420", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686261436416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a \nsua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer \nprevisão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas \nefetuadas à Zona Franca de Manaus. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa \nCamargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou \napresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n12\n47\n\n/2\n00\n\n4-\n15\n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, \nde 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 \n\nCOFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, \nDE 2001. OCORRÊNCIA. \n\nA partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida \nProvisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, \nnos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas \nnas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca \nde Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. \n4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS \nsobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. \n\nA  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do \nentendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido \nreconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, \nenquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na \nlegislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não \npodem ser equiparadas à exportação. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de \nadmissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF. \n\nCientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por \nmeio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o \nentendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos recursais e deve ser admitido. \n\nEm suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso \nespecial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas \napontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do \nart. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os \npontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nNão  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, \nrecorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS \nsobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o \nacórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº \n2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos \nparadigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº \n288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. \n\nTambém  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha \nindicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. \nDe sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. \n\nPortanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. \n\nMérito \n\nComo  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da \nlegislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona \nFranca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o \ncontribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei \nnº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da \nConstituição Federal. \n\nNão concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL \nnº 288/67: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nObserva­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas \nde  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o \nestrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à \nlegislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao \nPIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei \nComplementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 \ne, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. \n\nEsta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: \n\nArt. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\nI ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\nII  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.(destaquei). \n\nJá o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o \nprazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  \n\n Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nPortanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia \nqualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas \nna  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de \nimunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas \nnão  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas \ncontribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta \nanalisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão \ndestas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei \nque dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. \n\nA Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações \nrelativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de \nreceitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. \n\nEm seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de \n1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas \nhipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à \nexclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: \n\n(...) \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) (destaquei) \n\nRessalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo \nTribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da \nexpressão  \"na  Zona  Franca  de Manaus\",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida \nProvisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada \ndecisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. \n\nPosteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a \nMedida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ \n35, de 2001, a qual suprimiu a expressão \"na Zona Franca de Manaus\" do inciso I do § 2º do \nart.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as \nexclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, \njan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\nI – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área \nde livre comércio; \n\nII  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) \n\nIII  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão \nlegal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas \nde mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível \naplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é \nlocalizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. \n4º do DL nº 288/67. \n\nSomente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi \nconvertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre \nas  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona \nFranca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. \n\nNecessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das \nreferidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota \npara zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria \nfora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRessalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação \ndiscretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do \nAcórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nPIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS \nSEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas \nprovenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de \nManaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o \nart. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda nacional. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n \n\nNo que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas \nvendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada \nMárcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. \n\nPara  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da \ncriação da Zona Franca de Manaus.  \n\nEm junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que \nfica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento \nou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos \nde  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da \nAmazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas \ntributárias do rio Amazonas. \n\nTal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, \nquando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto \npermanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários \nou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo \nfacultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, \npara  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as \ndesigualdades sociais. \n\nPosteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o \ndisposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – \nGrifos Meus: \n\n“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber \nmercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem \nestrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, \nconservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para \no consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as \nprescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de \n1961) \n\n§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá \nde  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído \npelo Decreto nº 51.114, de 1961) \n\n§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, \ndepois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de \nexportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as \ndemais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar \no mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomo  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente \nRegulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” \n\n“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de \nextraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de \nimportação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer \noutros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do \nexterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” \n\nTais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira \ndevem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que \nas vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação \nde exportação. \n\nContinuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, \nconforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): \n\n“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo \nMinistério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 \n(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de \ncapital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  \n\n    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado \npelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao \nTesouro Nacional.  \n\n    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o \nDecreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a \nregulamenta.” \n\nNão  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto \n\n47.75760, trouxe em seu art. 4º: \n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” \n\nO que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas \nna ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma \nque as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. \n\nOra,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas \nefetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser \ntributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. \n\nAdemais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda \ndeterminou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa \nCarta: \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; \n\n[...]” \n\nO que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da \nCofins, houve observância dessa desoneração. \n\nE, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter \nsido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a \nmanutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. \n\nE,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº \n10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  \n\n“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM.” \n\nTal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação \ndas  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa \nMP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto \nno  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já \npacificado pelo STJ. \n\nE,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada \ndada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não \nse tributar tais receitas. \n\nSendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao \nrecurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nNão obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo \nCódigo de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis \nemanados pelos Tribunais. \n\nEm  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei \n13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in \nverbis (Grifos meus): \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e \nmantê­la estável, íntegra e coerente. \n\n§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no \nregimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula \ncorrespondentes a sua jurisprudência dominante. \n\n§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se \nàs  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua \ncriação. \n\nArt. 927. Os juízes e os tribunais observarão: \n\nI  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle \nconcentrado de constitucionalidade; \n\nII ­ os enunciados de súmula vinculante; \n\nIII ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de \nresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos \nextraordinário e especial repetitivos; \n\nIV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em \nmatéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional; \n\nV  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais \nestiverem vinculados. \n\n§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e \nno  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste \nartigo. \n\n§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de \nsúmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser \nprecedida de audiências públicas e da participação de pessoas, \nórgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão \nda tese. \n\n§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do \nSupremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela \noriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver \nmodulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da \nsegurança jurídica. \n\n§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência \npacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos \nrepetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada \ne  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, \nda proteção da confiança e da isonomia. \n\n§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, \norganizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, \npreferencialmente, na rede mundial de computadores.” \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos \nprecentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar \no entendimento emanado pelos tribunais.  \n\nNão é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e \nrespeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC \n\n“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” \n\nO Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de \ndireito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes \njurisprudenciais. \n\nSendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo \ncomo forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e \nos sujeitos passivo. \n\nOra,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no \nBrasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz \nirrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. \n\nO que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis \naos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda \nde mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. \n\nPara  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, \npacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de \nincentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa \nregra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida \npelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: \n\n“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: \nREVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS \nANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE \n1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. \n\n1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por \nviolação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão \nestá na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência \ntemporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­\nconstitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda \nque  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS \ninstituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das \nunidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre \nisenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso \nXII, letra ‘g’, da Constituição da República). \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à \nZona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, \npor  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade \ntributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. \n4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não \nincidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias \nestipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, \ndesonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território \nnacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de \nManaus. \n\n3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de \nincentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, \nextraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a \nnão  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de \nmercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se \nproceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente \nmantido por dispositivo constitucional específico e transitório. \n\n4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” \n\nÉ  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de \nmercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de \nserviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. \n\nAinda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo \ndiscutido no caso vertente. \n\nVê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica \nentendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei \n288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, \nafastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas \nvendas. \n\nFrise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado \npela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp \n874.887/AM (Grifos Meus): \n\n“EMENTA \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. \nSÚMULA 568/STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda \nde  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do \nPIS nem da Cofins sobre tais receitas. \n\n2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, \nportanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na \nmesma região. \n\nAgravo interno improvido.” \n\nReforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ \nquando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO \nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS \nE DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA \nDE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA \nOUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO \nMANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\n1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­\nLei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro \npara o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo \nsobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da \nCOFINS. \n\n2 . \"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para \noutras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades  sócio­regionais\"  (REsp  1276540/AM,  Rel. \nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). \n\n3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista \nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor \natualizado da causa. \n\n4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” \n\nÉ de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek \nde Faria (Grifos Meus): \n\n[...] \n\nConsoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação \nao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o \naresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por \neste Tribunal Superior. \n\nIsso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à \nlegislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à \nZona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto \nbrasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não \nincidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da \nCOFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria \nZona Franca de Manaus.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA propósito: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE \nVENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO \nINCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. \nPRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que \nas  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos \nfiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não \nincidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais \nreceitas. \n\nPrecedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp \n817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro \nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, \nRel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. \nART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA \n284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. \nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. \nDESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS \nDESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL \n288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. \n\n1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. \n535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, \nfundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a \nquestão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no \nagravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se \ncuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a \nqualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve \ninterposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a \nnecessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é \nfundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia \nlevar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento \nautônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos \nsão  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira \nfundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se \nargumentos apresentados. \n\n[...] \n\n5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, \nconforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nque sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. \nPrecedentes do STJ. \n\n6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na \nprópria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos \npara  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas \nfinalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, \nestampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita \ndos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às \ndesigualdades sócio­regionais. \n\n7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp \n1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA \nTURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos \nacrescidos. \n\nConfiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo \nsentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe \n30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman \nBenjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito \nGonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão \nNunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nIncide, portanto, a Súmula 83 do STJ. \n\nAssim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a \nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% \na 5% do valor atualizado da causa.  \n\nAnte  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e \naplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da \ncausa. \n\n[...]” \n\nConstata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi \ndecidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: \n\n· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  \n\n· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe \n\n17/02/2016;  \n\n· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; \n\n· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  \n\n· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  \n\nPor  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não \ncobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. \n\nAlém  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode \nignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS \nE COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE \nOPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA \nDE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. \nPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA \nREJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO \nPROVIDAS. \n\n(...) \n\n2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de \nManaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. \n4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a \nCOFINS. Precedentes. \n\n(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­\n45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: \n19/09/2016; P: 14/10/2016) \n\nE, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. \nISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI \nNº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À \nZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. \n\nOs  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona \nFranca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se \naplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados \nnaquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as \nexportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a \nexportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de \nManaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o \nestrangeiro. \n\n2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela \nLei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, \nautorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, \nrespectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de \nexportação de produtos nacionais para o estrangeiro. \n\nEquiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de \nManaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a \nisenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria \ndestinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­\nMT) \n\n[...]” \n\n \n\nProveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001247/2004­15 \nAcórdão n.º 9303­004.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE \nPRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA \nDE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR \nREJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA \nPRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA \nOFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. \n\n[...] \n\nCuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito \ndecorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com \nbase  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela \nImpetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS \nRECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, \numa vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior \nem razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse \nmesmo sentido. \n\n[...] \n\n(Apelação/Reexame  Necessário  nº \n001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos \ntribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito \npassivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários \nde sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da \nEficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das \nreceitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por \nserem equiparadas tais vendas à operação de exportação. \n\nO que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto \npela Fazenda Nacional. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n284 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10783.903920/2012­17 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  \n\nSessão de  23 de novembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ADM DO BRASIL LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM \nPER/DCOMP. DESCABIMENTO. \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com \nbase  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas \nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \nDeclaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n39\n20\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida \n(destaques do original): \n\nVersa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A \nDRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. \n2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo \ninteressado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), \nque  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os \ndébitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou \nparcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de \ncomposição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser \nsuficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a \napuração do saldo negativo, verificou­se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS \nNO PER/DCOMP \n\n \nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: \nR$ 37.807.761,91  \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ \n56.921.409,17  \n\nIRPJ devido: R$ 19.113.647,26  \n\nValor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas \nlimitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) \nlimitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e \nPER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar \nnegativo, o valor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 \n\nO  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, \nem 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. \nNa referida peça, alega, em síntese, que: \n\n­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, \natravés de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores \npagos através de compensação planilha à fl. 19;  \n\n­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, \nalgumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhomologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os \nrecolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  \n\n­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  \n\n­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos \nonde discute a regularidade das compensações realizadas;  \n\n­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança \nque possa ser feita – cita jurisprudência;  \n\n­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo \ndiscutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; \n\n­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e \nos  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do \njulgamento. \n\nEm  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, \nvisto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a \npossibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise \nque deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; \n\nii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não \nconfirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em \ndecisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas \nenquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa \nou em juízo. \n\nAo  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a \nexistência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, \ndiverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando \nprovimento à manifestação de inconformidade. \n\nA  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por \nmeio do qual aduz o seguinte: \n\ni)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a \nquestionamento da autoridade administrativa acerca da quitação \nde  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base \n2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. \n74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma \nde extinção do crédito tributário; \n\nii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até \no  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se \ndiscute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, \ndeve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam \njulgados em conjunto. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas \nementa e decisão transcrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE \nSALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES \nANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nA compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir \no  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os \nfins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. \n\nNa hipótese de não homologação da compensação que compõe o \nsaldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado \npelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. \n\nA glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta \ncobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, \nde um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \nda  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a \nredução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma \norigem. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em \ndiversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do \ndireito creditório alegado; \n\nb) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao \ncontribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí \nsim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos \nde liquidez e certeza exigidos pela lei; \n\nc) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita \ndesde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à \nprópria natureza do instituto da compensação; \n\nd) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito \nque a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no \ncaso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos \nadministrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação \nnova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; \n\ne) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois \nanalisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e \ncerteza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra \npendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas \npelo contribuinte interessado; \n\nf) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste \nprocesso  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: \nprimeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, \nporque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a \ncircunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nface do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer processo; \n\ng) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e \n74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; \n\nh)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua \napreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; \n\ni)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se \nanalisam as respectivas PER/DCOMP; \n\nj)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi \nanalisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as \ncompensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; \n\nk)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou \nmesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e \nlegítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o \nque se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos \nautos dos demais processos, lhe seja favorável; \n\nl) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da \nDCOMP; \n\nm)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais \nprocessos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a \nexistência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a \ntransmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante \ndefinitivamente reconhecido; \n\nn)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os \ncréditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza \nem momento posterior; \n\no) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, \nPER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar \ndesses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em \noutro feito, situação que poderá ocorrer ou não; \n\np)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se \nreporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, \ncomo  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da \ncerteza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do \ncrédito tributário; \n\nq)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o \ncontribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que \nregem a compensação; e \n\nr)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso \nconcluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de \nprimeira instância. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que \npretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por \ncompleto a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de \nIRPJ do período; e \n\nb) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente \ndivergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução \nde Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. \n\n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, \nou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do \nimposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­\nfiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  \n\nTrata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), \ncomo segue: \n\nSolução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de \noutubro de 2006: \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \ncobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a \nglosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ. \n\nPARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: \n\nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo \nlucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. \nLei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações \nmensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação \n(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das \nestimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de \ncobrança. \n\nAssim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do \ncontido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. \n\nDa mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a \nseguir: \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: \n\nIRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ \nPARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. \n\nDescabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de \nestimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não \nhomologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. \n\nDo referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): \n\nA  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por \ncompensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com \ncaráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses \ncasos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por \ncompensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a \nSecretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de \nnão  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na \nDIPJ. \n\nEsclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nNa hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão \ncobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a \nglosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ.” \n\nA  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos \npronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npor meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, \nno  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos \ndébitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada \ncom o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: \n\n“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de \npedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, \numa vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja \na  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da \nestimativa pelo imposto de renda.” \n\nPortanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto \nde  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram \nconfessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a \npartir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 \n(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores \ndevem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, \nporque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de \ndívida. \n\nTambém  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à \nunanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de \njulho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): \n\n  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora \nRecorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos \nadministrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação \nparcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos \ndébitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do \nqual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em \ndiscussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo \nRecorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer \num débito em aberto. \n\n  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais \nestimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão \nadministrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de \ncomposição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos \ndemais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão \ndesfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos \nrespectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a \npagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os \ndevidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria \nobrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do \naproveitamento do saldo negativo do período. \n\n  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às \nestimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, \no não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do \nexercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio \nprocessual. \n\nDo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724496/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724496201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680724496201113_5673189.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6618094", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:11.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686556086272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA \nDE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO \nAGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar \nprovimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n44\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA \nDO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado \nno  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ \n2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. \n06. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi \njulgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 \n(e­fls. 160/167): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nNIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), \nalegando em síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e \n\nb)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de \navaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as \ncaracterísticas do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nMérito \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, \napesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  \"o \nlaudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN \napurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei \nn.º 9.393/1996\" (e­fl. 166). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão \nagrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o \ndisposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado \npelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. \n\nConclusão \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante \ndo Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010\nPREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUB-ROGAÇÃO\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional.\nRecurso especial conhecido e provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6497675", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:26.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686779432960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10970.720154/2012­40 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.336  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ARI CARNES LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL PESSOA FÍSICA ­ SUB­ROGAÇÃO  \n\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº \n8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  “até  que  legislação  nova, \narrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com \no advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a \naquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  procedimento  de  sub­\nrogação,  previsto  no  art.  30,  IV,  da  lei  8.212/1991,  que  em  momento  algum  foi \nconsiderado inconstitucional. \n\nRecurso especial conhecido e provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas \nconclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n0.\n72\n\n01\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n40\n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson  Macedo  Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Ausente,  justificadamente  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  03  autos  de  infração  ­  AI,  às  e­fls.  03  a  18, \nconsolidados em 06/07/2012 e cientificados ao contribuinte através de edital  em 04/09/2012, \ncom  relatório  fiscal  às  e­fls.  22  a  27.  O  objeto  dos  presentes  AI  são  as  contribuições \nprevidenciárias e penalidade que englobam os  créditos previdenciários com descrição abaixo \nresumida: \n\nDEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR  \n\n51.028.167­2  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \nprevidenciária  patronal  para  custeio  da  seguridade  social  e \ncontribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT, \nincidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente, nos termos da Lei nº \n10.256, de 09/07/2001. \n\n2.479.495,73 \n\n51.028.168­0  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \ndestinada  a  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  – \nSENAR,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente. \n\n236.142,54 \n\n51.028.169­9  CFL  38  ­  Penalidade  por  deixar  de  apresentar  livros \ncontábeis, notas  fiscais de produtor e extratos bancários das \ncontas da empresa. \n\n16.170,98 \n\nTOTAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO   2.731.809,25 \n\nA  empresa  foi  caracterizada  como  empresa  de  fachada,  inexistente  de  fato \nconforme se concluiu pelo relatório de e­fls. 116 a 120, com a documentação de suporte as fls. \n121 a 144. Isso resultou no Ato Declaratório Executivo nº 030 de 02/07/2012, que cancelou de \nofício  o  CNPJ  da  autuada.  Nesse  relatório  a  fiscalização  concluiu  que  os  beneficiários  das \noperações  eram  os  sócios  da  empresa  Santa  Lucia  Indústria  &  Comércio  de  Carnes  Ltda. \n(Santa Lucia),  onde  se  realizava  o  abate  do  gado  adquirido  dos  produtores  rurais  sendo  este \nfrigorífico e seus sócios arrolado como co­responsáveis pelos créditos lançados.  \n\nA  empresa  fiscalizada  não  apresentou  impugnação,  apenas  o  Frigorífico \nSanta  Luzia,  às  e­fls.  180  a  228,  impugnou  os  AI.  A  5ª  Turma  da  DRJ/JFA  considerou \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimprocedente a impugnação, por unanimidade de votos, conforme disposto no acórdão n° 09­\n43.067 de 13/03/2013, às e­fls. 275 a 287, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. \n\nA mesma empresa co­responsável interpôs recurso voluntário, às e­fls. 289 a \n318, argumentando, em resumo: \n\n· pela nulidade do Ai por falta de motivação/comprovação dos fatos de \nforma clara, vinculada à legislação de regência, gerando preterição do \ndireito de defesa; \n\n· equivoco  em  cientificar  a  co­responsável,  devendo  o  correto  ser  a \nintimação apenas da contribuinte; \n\n· a  co­responsabilidade  lhe  foi  atribuída  indevidamente,  não  havendo \ncomprovação  de  que  a  contribuinte  fosse  interposta  pessoa  da  co­\nresponsável, sendo incabível falar­se em interesse comum na situação \nque constituía os fatos geradores, pois ela seria apenas prestadora do \nserviço de abate do gado, não comercializando os produtos e por isso \nnão sendo partícipe do fato gerador; \n\n· sua ilegitimidade passiva da penalidade do CFL 38, pois a solicitação \nde documentação deveria ser realizada à contribuinte, não sendo ela, \nco­responsável, a destinatária de tal solicitação, por  isso não haveria \ninfração de sua parte; \n\n· ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da  legislação  que  leva  à \nexigência  da  contribuição  social  por  sub­rogação  na  aquisição  de \nproduto  comercializados  por  produtores  rurais,  conforme  já  restara \ndecidido  pelo  STF  nos  autos  do  RE  n  363.852,  não  tendo  a  Lei  nº \n10.256/2001 o condão de sanear a inconstitucionalidade ali destacada. \n\nCom  base  nessas  argumentação,  requer  provimento  do  seu  recurso  para \nafastar os AI, por absoluta improcedência. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/03/2014,  resultando no acórdão 2401­003.427, às e­fls. \n336 a 348, que tem a seguinte ementa: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE \nCOMERCIALIZAÇÃO  DE  PRODUÇÃO  RURAL. \nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO \nPLENÁRIA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  OBSERVÂNCIA. \nPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. \n\nNa esteira da  jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal \nFederal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° \n363.852/MG,  uma  vez  decretada  à  inconstitucionalidade  do \nartigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos \n12,  inciso V e VII,  25,  incisos  I e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei n° \n8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam \nas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a \ncomercialização  de  produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfísicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõese \nreconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas \nmalfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração,  sujeita  à  aplicação  de  multa,  deixar  a \nempresa  de  exibir  à  Fiscalização  quaisquer  documentos  e/ou \nlivros  contábeis  relacionados  com  as  contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  ou  apresentálos  desprovidos  das \nformalidades  legais  exigidas,  com  informações  diversas  da \nrealidade  ou  com  omissão  de  informações  verdadeira,  nos \ntermos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E \nDO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os \nfatos  que  suportaram  o  lançamento,  oportunizando  ao \ncontribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em \nobservância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato \nadministrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em \nnulidade do lançamento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO \nÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCom  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, \nc/c  a  Súmula  nº  2,  às  instâncias  administrativas  não  compete \napreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, \ncabendolhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação  vigente, \npor extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO acórdão, por sua vez, tinha a seguinte redação: \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \nexigência  fiscal,  por  sub­rogação,  relativa  à  aquisição  de \nprodutos rurais de pessoas físicas, objeto dos AIOP'S DEBCADs \nn°s 51.028.1672 e 51.028.1680. \n\nRecurso Especial da Fazenda \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 350 a \n366, em 16/06/2014, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal entendimento seria \nsuportado  pelos  acórdãos  paradigmas:  2302­01.599,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara,  e  2402­\n001.955, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara , ambas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nArgumenta a Procuradora que, os acórdãos paradigmas permitem entender que a \ndiscussão  travada  no  âmbito  do  RE  363.852  do  STF,  tratando  da  constitucionalidade  de \ndispositivos da Lei nº 8.212/1991 com redação anterior à EC 20/1998, se cinge especificamente \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nà  situação  sob  a  vigência  das  Leis  nº  8.540/1992  e  9.528/1997. Com o  advento  de  nova  lei \nbaseada na EC citada (em concreto, a Lei nº 10.256/2001), sobre esta não existiria apreciação \nde constitucionalidade da mesma natureza, conforme ressalvado em embargos de declaração no \nmesmo  RE  363.852,  e  a  sub­rogação  estaria  restabelecida,  o  que  e  até  mesmo  já  foi \nreconhecido em acórdãos de tribunais federais. \n\nPelas  razões  expostas,  a  Procuradora  pleiteou  o  provimento  do  RE  para  que  se \nreforme o acórdão recorrido e se mantenha o lançamento na sua integralidade. \n\nO Presidente da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF através do \ndespacho nº 2400­600/2014,  às e­fls.  433 a 435, deu  seguimento  ao RE por entender preenchidos os \nrequisitos legais para sua admissibilidade em 04/08/2014. \n\nDas contrarrazões da co­responsável \n\nCientificados os sujeitos passivos do resultado do julgamento do recurso voluntário, \ndo RE  da  Fazenda  e  da  admissibilidade  deste,  apenas  a  co­responsável  Santa Lucia,  que  recebera  a \nintimação  em  09/10/2014,  apresentou  contrarrazões,  às  e­fls.  508  a  534,  em  24/10/2014,  no  prazo \nprevisto no art. 69 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, \naprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. \n\nEm seu contra­arrazoado, a co­responsável de início pugna pelo seu afastamento do \npólo passivo da relação jurídico tributária. Na sequência, afirma que o RE 363.852 apreciado no STF \ninclui as hipóteses corrigidas pela Lei nº 10.256/2001, como de inconstitucionalidade. Essa lei não teria \narrimo na EC nº 20/98, pois com a inconstitucionalidade das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, lhe faltaria \na definição de fato gerador do tributo. \n\nPor fim, faz assertivas sobre matérias que não constam do RE da Procuradoria e por \nisso não serão aqui relatadas. \n\nRE da co­responsável \n\nAinda em 24/10/2014, Santa Lúcia interpôs RE ao acórdão de recurso voluntário, às \ne­fls.  447  a  462.  Em  20/11/2014,  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  em \ndespacho  de  nº  2400­916/2014,  às  e­fls  539  a  541,  negou  seguimento  a  esse  RE,  tendo  esse \nposicionamento sido mantido pelo Presidente do CARF em 28/11/2014, através do despacho nº 2400­\n970R/2014,  à  e­fl.  542,  em  reexame  previsto  no  art.  71  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009, À época \nvigente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  é  de  se  esclarecer  que  a  discussão  sobre  a  manutenção  ou \nexclusão  da  co­responsável  no  polo  passivo  da  relação  tributária  não  faz  parte  da  lide. Com \nefeito,  a  decisão  recorrida  não  excluiu  a  co­responsável  do  polo  passivo  e,  para  que  essa \nmatéria  fosse  devolvida  à  Câmara  Superior,  seria  necessário  que  o  contribuinte  tivesse \ninterposto  Recurso  Especial  sobre  a matéria  e  que  ele  fosse  devidamente  admitido,  o  que  ­ \ncontudo  ­  não  ocorreu.  Portanto,  entendo  que  essa  discussão  esteja  preclusa  no  âmbito  do \nProcesso Administrativo Fiscal e, assim, deixo de me manifestar sobre a matéria. \n\nFeito  o  esclarecimento,  passo  à  análise  do  mérito  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional. \n\nEntendo que o recurso deva ser provido, haja vista que a referida decisões do \nSTF  não  se  referiu  à  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inc.  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  9.528  de  10/12/1997,  mas  à  inconstitucionalidade  da  própria \ntributação do produtor rural, pessoa física, com base na receita bruta ou no faturamento, pois, \naté  a  vigência  da  EC  20  de  15/12/1998,  essa  receita  demandaria  lei  complementar  para  sua \ntributação.  Se  esta  não  pode  ser  tributada  a  sub­rogação  inexistiria  por  mera  conseqüência \nlógica e não por inconstitucionalidade própria.  \n\nA  partir  da  referida  emenda  constitucional  e  da  existência  de  nova  lei \nregulando a relação jurídica da pessoa física com o fato gerador, a sub­rogação do art. 30, inc. \nIV, automaticamente incide.  \n\nArgumentos que apóiam tal entendimento constam de forma clara e didática \nem  voto  da  ilustre  Conselheira  Dra.  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  no  acórdão \nnº 2401­003.896 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Segunda Seção, por isso peço vênia \npara transcrevê­lo: \n\nQuanto  ao  mérito  cumpre­nos  apreciar  não  apenas  os  dispositivos  legais  que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da \nmatéria, considerando o recurso apresentado pelo recorrente. \n\nO  presente  AIOP  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social,  parcela \ndevida  pelo  produtor  rural,  pessoa  física  (conforme  relatório  fiscal),  incidentes \nsobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, \n(compra de bovinos para abate) bem como da contribuição destinada ao SENAR e \nao SAT/RAT no período de 01/2010 a 12/2010. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da Lei \n8212/91: \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, \ne a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea \"a\" \ndo  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  à \nSeguridade Social,  é de:  (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. \nVigência a partir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n° 83/02, \nconvertida na Lei n° 10.666/03 e nota no final do art \n\nI  ­ 2% da  receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  n°  9.528/97. \nVigência a partir de 11/12/1997 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção  para  o  financiamento  das  prestações  por \nacidente do trabalho. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97 \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV, da \nLei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem às  seguintes normas:  (Redação alterada pela Lei \nn° 8.620/93) \n\nIV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da  pessoa \nfísica de que  trata a alínea  \"a\" do  inciso V do art. 12  e do \nsegurado especial pelo  cumprimento das obrigações do art. \n25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso \ndo  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento;  (Redação  alterada  pela  MP  n°  1.523­9/97  e \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de \n01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição devida ao SENAR \nfoi alterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei 10.256/2001 no art. 6° da \nLei 9.528/1997. \n\n\"Art.6° ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e \na do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea \na do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 \nde julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem \nRural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro \nde 1991, é de zero vírgula dois por cento,  incidente sobre a \nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção \nrural.\" (NR) \n\nCom  base  no  exposto,  devidamente  respaldado  encontrar­se­ia  o  trabalho  da \nauditoria  fiscal. O problema surge a partir do não  fosse o  julgamento pelo STF o \nRecurso Extraordinário  n°  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso  em \nacórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­ \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nANÁLISE  ­CONCLUSÃO  ­  Porque  o  Supremo,  na  análise \nda  violência  à  Constituição,  adota  entendimento  quanto  à \nmatéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega \ndeságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina ­ José \nCarlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento \ndo recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento \ne não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS \nNATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO  ­ LEI N°  8.212/91  ­ ART. \n195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO \nANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98  ­ \nUNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ EXCEÇÕES ­ COFINS E \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  ­ \nINEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ­Ante o texto \nconstitucional, não subsiste a obrigação tributária sub­rogada \ndo  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores \nrurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e \nVII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com \nas  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97. \nAplicação de leis no tempo ­ considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com base \nno art. 25 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como \ncontribuinte o Empregador Rural Pessoa Física. \n\nÉ  sabido  que  a  Constituição  da  República  de  1988  estabeleceu  a  tributação \nincidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  para  os  casos  de  economia \nfamiliar  (art.  195,  §  8°  da  CR).  Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25, \noriginariamente  determinava  que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural \nindividual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de' \neconomia familiar) passariam a contribuir de forma diversa, mediante a aplicação \nde uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como \ndo segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE \n363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da \nPrevidência Social e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de \nlei complementar, conforme prevê o § 4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) \nse  amoldaria  aos  preceitos  constitucionais  previstos  no  art.  195  da  Constituição \nFederal. \n\nPortanto,  de  pronto  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a \naquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou \nseja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei, \nencontram­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão \nproferida pelo STF, acima transcrita. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nNota­se  que  o  objeto  do RE 363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade \ndos dispositivos da Lei n° 8.212/1991 nas redações dadas pelas Leis 8.540/1992 e \n9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. \n\nPortanto, decidiu o STF que a inovação da contribuição sobre comercialização de \nprodução  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta Magna  até  a \nEmenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela  inconstitucionalidade \nacerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em \nobservância ao art.  62­A determinar a  improcedência dos  lançamento  envolvendo \nperíodos anteriores. \n\nConfirmando, ainda mais o posicionamento a  ser adotado o  referido precedente  ­ \nRE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime  de  repercussão  geral  por meio  do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de \nProcesso Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL \nPESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.ART. 25 DA LEI \n8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI \n8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI ­ Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II ­\nNecessidade de  lei  complementar para a  instituição de nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III ­ RE conhecido \ne provido para  reconhecer a  inconstitucionalidade do art.  1° \nda  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o \ndisposto no art. 543­B do CPC. \n\n(RE  596.177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também transcrever posição do Dr. Rafael de Oliveira Franzoni, Procurador \nda  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  \"A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA: \nAnálise da jurisprudência do STF e do TRF da 4aRegião\", assim conclui acerca das \ndecisões proferidas no âmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária  prevista  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991, \ninclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  n°s \n8.540/1992  e  9.528/1997, no  que  atine  ao  empregador  rural \npessoa física. \n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que \nseja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nefeito  vinculante  a  qualificar  o  controle  difuso  de \nconstitucionalidade. \n\nVale  registrar,  por  oportuno,  que  a  contribuição \nprevidenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo \nart. 25 da Lei n° 8.212/1991, não foi afetada pela decisão da \nSuprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS, \nhaja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e \nindependente  da  exação  incidente  sobre  o  empregador  rural \npessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8°; ao passo que o desta, no inciso \nI,  ambos  do  art.  195  do  Texto  Magno.  Se  assim  é,  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi \nparcial,  isto é, apenas parte da norma contida no  texto do já \ncitado  art.  25  foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do \nordenamento jurídico. Mas este ponto será mais amiudemente \nexaminado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional n° 20/98 o art. 195, inciso I, da CF \nprevia como bases tributáveis de contribuições previdenciárias a folha de salários, \no  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base \ntributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita  da \ncomercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das \nseguintes contribuições sociais: \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada na forma da lei,  incidentes sobre: (Redação dada \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \npreste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional n°20, de 1998) \n\nc)  o  lucro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°20,  de \n1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei n° 10.256/2001, deu nova redação ao art. 25 da \nLei n° 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001). \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua produção para financiamento das prestações por acidente \ndo trabalho. \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado tal entendimento por decisão \nproferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa  no  julgamento  do  RE  585.684,  senão \nvejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe \nde  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou \ninconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/92 e \nn°9.528/97.  Assim,  o  acórdão  recorrido  divergiu  dessa \norientação.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso \nextraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a \ncobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador  pessoa  física,  cobrada  com  base  na  Lei \n8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo \nnosso]  (RE  .568  4,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, \njulgado  em  01/02/2011,  publicado  no  DJe­038  de \n25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  n°  10.256/2001,  editada  sob  o  manto \nconstitucional aberto pela Emenda Constitucional n° 20/98, passam a ser devidas as \ncontribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas de 2% \ne  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução, nos termos assinalados no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com a redação que \nlhe foi introduzida pela Lei n° 10.256/2001. \n\nO caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições para o \nperíodo  de  01/2010  a  12/2010,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto  pela \nregência da Lei n° 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade \nda  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no \nordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  n° \n8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados  desta \nturma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da sub­rogação descrita no \nart.  30,  IV  da  lei  8212/91,  nas  redações  dadas  pelas  leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, \nentendeu a turma, que a sub­rogação, acabou no resultado do julgamento sendo por \nderradeira também declarada inconstitucional, o que resultava na inviabilizando da \nutilização da sistemática de sub­rogação nos casos de aquisição de produção rural \nde produtores rurais pessoas físicas. \n\nTodavia,  as  decisões  proferidas  no  âmbito  dos  Tribunais  Regionais  Federais  ao \napreciar  diversos  casos  incidentais  envolvendo  a  mesma  questão,  bem  como  a \ndecisão  de  outras  turmas  deste  mesmo  Conselho,  nos  levaram  a  reapreciar \nposicionamento antes adotado e a  interpretar a decisão do próprio STF sob outra \nótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­se do TRF: \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nPRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR. \nPRESCRIÇÃO.  LC  118/05.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO. \n1­  O  STF,  ao  julgar  o  RE  n°  363.852,  declarou \ninconstitucional  as  alterações  trazidas  pelo  art.  1°  da Lei  n° \n8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio \nde  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei \ncomplementar para tanto. 2­ Com o advento da EC n° 20/98, \no  art.  195,  I,  da  CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o \nacréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em  face  do  novo \npermissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do \nempregador rural pessoa física como incidente sobre a receita \nbruta proveniente da comercialização da sua produção, não se \nencontra  eivado  de  inconstitucionalidade.\"  (Apelação  n° \n0002422­12.2009.404.7104,  Rel.  Des.  Fed.  Mª  de  Fátima \nLabarrère, 1ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto a este ponto, apreciando os diversos  julgamentos  realizados no âmbito do \nCARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva,  datado  de  18  de  abril  de  2013  ­  Acórdão  2302­02.445,  da  FRIGO  VALE \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou \nprofundamente  os  efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da \nSUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento \nreferenciado no acórdão mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então \npor mim adotado, razão pela qual adoto­o como razão de decidir, transcrevendo a \nparte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO \n\nPor derradeiro, mas não menos importante, resta­nos apreciar \na  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das \nobrigações do  empregador  rural  pessoa  física e do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei n° 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria \natinente  à  sub­rogação  em momento  algum  foi  discutida  no \njulgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o \n\nSupremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de \ninconstitucionalidade  a  macular  a  sub­rogação,  até  porque \nesta foi expressamente prevista na própria Lex Excelsior. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988 \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7°  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de \nimposto  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nposteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial \nrestituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador \npresumido.  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°  3,  de \n1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n\"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento \nda  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­\nrogação sobre a \"receita bruta proveniente da comercialização \nda  produção  rural\"  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que \ndeu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I \ne  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação \natualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que  legislação  nova, \narrimada  na  Emenda  Constitucional  n°  20/98,  venha  a \ninstituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido  inicial, \ninvertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não \ndeclarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  30 da \nLei n° 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do \nart.  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, \"deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91\". \n\nLei n°8.540, de 22 de dezembro de 1992 \n\nArt.  1°  A  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  passa  a \nvigorar com alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12... \n\nV ­ ...   \n\na)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e \ncom auxilio de empregados, utilizados a qualquer  título, \nainda que de forma não continua;  \n\nb)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nde  extração mineral  ­  garimpo  ­,  em caráter permanente \nou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de \nprepostos  e  com  auxilio  de  empregados,  utilizados  a \nqualquer titulo, ainda que de forma não continua;  \n\nc)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto \nde  vida  consagrada  e  de  congregação  ou  de  ordem \nreligiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado \nobrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra \natividade,  ou  a  outro  sistema  previdenciário,  militar  ou \ncivil, ainda que na condição de inativo;  \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando \ncoberto por sistema próprio de previdência social;  \n\ne)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo \noficial  internacional do qual o Brasil  é membro efetivo, \nainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando \ncoberto  por  sistema  de  previdência  social  do  pais  do \ndomicilio; \n\nArt. 22 ................................. \n\n§5° O disposto neste  artigo não  se  aplica à pessoa  fisica de \nque trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial referidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V \ne no  inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade \nSocial, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1°  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição  obrigatória  referida  no  \"caput\",  poderá \ncontribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2° A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do \nart.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3°  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento, \npilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização, \nresfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem, \ncristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, \nmoagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos \nobtidos através desses processos. \n\n§4°Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a \nprodução rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem \nsobre  o  produto  animal  destinado  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de \npesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e \nquem a utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso \nde produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no \nMinistério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma \nAgrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas  no \nPaís. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30 ...   \n\nIV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam \nsubrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a \nalínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a \nsua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.\" \n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1° da Lei n° 8.540/92 ter \nsido  declarado,  na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica \nipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas  por  ele \nintroduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar \nassim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação da  alínea  'a'  do \ninciso V do art. 12 da Lei n° 8.212/91, nas alíneas 'a' e 'b' do \nmesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer modificação  em  sua \nessência, assim como a renumeração das alíneas 'b', 'c' e 'd' do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  'c',  'd'  e  'e', \nrespectivamente, sem qualquer modificação de texto. (...) \n\n \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII \ndo art. 12 da Lei n° 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. \nMin. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1° \nda Lei n° 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do  art.  12 da \nLei n° 8.212/91 inconstitucional simplesmente e tão somente \nporque  fora  citado  pelo Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto? \nNão nos parece ser essa a melhor exegese do caso em debate. \n(...) \n\nAdite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, \ntaxativamente, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder \nJudiciário,  aqui  incluído  por  óbvio  o  STF,  devem  ser \npúblicos,  e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena \nde  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG \ninexiste qualquer menção, ínfima que seja, a possíveis vícios \nde inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso . \nV do art. 30 da Lei n° 8.212/91. \n\nAliás, o vocábulo \"sub­rogação\" assim como a referência ao \n\"inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91\"  somente  são \nmencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que o Sr. \nMin. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  \"receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural\"  de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos \npara abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1° \nda Lei n° 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97. \n\nRealmente, ao  verificar o  texto  integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no \nacórdão RE 363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao meu  ver,  impede  a \nextensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei \n8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, \ne 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, \npara as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro \nArlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado. \nSenão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão  que  novamente  adoto  como  razões  de \ndecidir: \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  foi \ndeterminada ao adquirente, ao consignatário e à cooperativa, \nexpressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei n° 8.212/91, o \nqual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos \npetardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE \nn° 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda \nvigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural \npessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  n°  10.256/2001, \nproduzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256/2001). \n\nI  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nsua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nII  ­  0,1% da  receita bruta proveniente da  comercialização \nda  sua \nprodução para financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem  às  seguintes  normas,  observado  o  disposto  em \nregulamento: \n\n(...) \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIII  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de \nque  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente de estas operações terem sido realizadas \ndiretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa \nfísica,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \ndada pela Lei 9.528/97) \n\nIV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou  a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da \npessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 \ne do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \nart.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de \nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com \no  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n° \n8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao \nadquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o \ndever jurídico de recolher as contribuições incidentes sobre a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da Lei  de \nCusteio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do \nadquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa \nde recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma \nlei, no prazo normativo,  independentemente de as operações \nde  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente \ncom  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, \noutorgando  ao  Regulamento  da  Previdência  Social  a \ncompetência  para  dispor  sobre  a  forma  de  efetivação  de  tal \nobrigação acessória. \n\nAcomodou  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91,  de \nmaneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais \nobrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa \nfísica  e  do  segurado  especial  decorrentes  do  art.  25  desse \nDiploma Legal, independentemente de as operações de venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou \nvisível que a obrigação da empresa adquirente, consumidora, \nconsignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  previstas  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei n° 10.256/2001, decorre não da norma \ninscrita  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso \nIII  desse mesmo  dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio \njurídico  da  especialidade  na  solução  dos  conflitos  aparentes \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nde  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica \nprevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio \neternizado no brocardo latino \"lex specialis derogat generali\". \n\nA  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG declara a \"inconstitucionalidade do artigo 1° da \nLei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos \nV e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, \ncom  redação  atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que \nlegislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n° \n20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do \npedido  inicial\".  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da \ninconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte \ndepende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação  nova, \narrimada  na  EC  n°  20/98,  que  institua  a  contribuição  então \nviciada.  Tais  exigências  houveram­se  por  integralmente \nsupridas com a promulgação da Lei n° 10.256, de 09 de julho \nde  2001,  sob  cuja  égide  ocorreram  todos  os  fatos  geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta,  de  todo  o  exposto,  que  o  provimento  permeado  no \nAcórdão do STF em  tela visou a desobrigar o  recorrente do \nRE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da \ncontribuição  social  sobre  a  \"receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural\" de empregadores, pessoas \nnaturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu \nrecolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico  no \ninstituto  da  sub­rogação,  mas,  sim,  por  vício  de \ninconstitucionalidade da própria exação em si considerada. \n\nOu seja, face aos argumentos colacionados pelo voto condutor no processo acima \ntranscrito, concluo que deve ser julgado procedente o lançamento por sub­rogação \nem  relação a aquisição da produção  rural do produtor  rural pessoa  física  sob os \nseguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  Lei \n8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento \n\"inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97\" não pode \nlevar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de \nfundamentos jurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade fez constar: \"até que \nlegislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a \ninstituir a contribuição\". Ou seja, considerando que a  lei 10.256/2001, \ncobriu de legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do \nprodutor  rural  pessoa  física,  por  derradeiro,  não  tendo  o RE  363.852 \ndeclarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a sub­\n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se  também \nlegitimada. \n\nAdemais a obrigação  legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 não \nencontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também na obrigação \nlegal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo:  III  ­  a  empresa  adquirente, \nconsumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a \ncontribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação \nde venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem \nsido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na \nforma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela  Lei  9.528/97)  (grifos \nnossos) \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento para \nlegitimação da sistemática de adoção da sub­rogação, destacamos, que esse critério \nsó  precisa  ser  utilizado,  caso  se  entendesse  que  realmente  o  art.  30,  IV  da  lei \n8212/91,  tivesse  sido declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato,  que no meu \nentender  restou  superado,  pelos  argumentos  trazidos  anteriormente  no  presente \nvoto. \n\n(...) \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nPelas razões acima expostas, voto por dar provimento ao recurso especial de \ndivergência da Fazenda Nacional, mantendo o crédito tributário lançado.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "turma_s":"Segunda Turma Superior", "numero_processo_s":"13854.000297/97-47", "conteudo_id_s":"5671928", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-00.222", "nome_arquivo_s":"Decisao_138540002979747.pdf", "nome_relator_s":"Rogério Gustavo Dreyer", "nome_arquivo_pdf_s":"138540002979747_5671928.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2001-11-12T00:00:00Z", "id":"6611846", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:04.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686837104640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20100222_138540002979747_200111; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-16T13:18:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20100222_138540002979747_200111; xmpMM:DocumentID: uuid:dcf534ee-7bc3-42b3-b833-59b6db0aecd4; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20100222_138540002979747_200111; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-16T13:18:11Z; created: 2017-01-16T13:18:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-01-16T13:18:11Z; pdf:charsPerPage: 549; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-16T13:18:11Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE cONTRIB(JINTES.\n\n, ,\nProcesso\nResolução:\nRecurso\n\n13854.000297/97-47\n201-00.222\n116.336\n\nSessão\nRecorrente :\nRecorrida :\n\n12 de novembro de 2001\nAGROCITRUS LTDA.\n. DRJem Ribeirão Preto - SP\n\n.,,\nI\n\nRESOLUÇÃO N° 201-00.222\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nAGROCITRUS LTDA.\n\n\\\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo .Conselho de\nContribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,\n. nos termos do voto do Relator. .\n\n\"\n\nas Sessões, em 12 de novembro de 2001 .\n\nJorge .\n\npresid~teJ .. ,\n\n.Rogério Gustavo ~\nRelator ~\n\n~\n.t \\ :(t\n\ncllcf\n\n1\n\n\n\n.' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.Processo\nResolução:\nRecurso\n\n13854.000297/97;.47\n201-00.222\n116.336\n\nRecorrente : AGROCITRUS LTDA.\n\n.A contribuinte requereú o ressarcimento do' crédito presumido do PIS e dà\nCOFINS relativo ao exercício de 1996.\n\nO pedido foi negado em despacho decisório; tendo em vista o fato de ter\nprocedido a industrialização de seus produtos exportados em estabelecimentos. de terceiros,\ncaracterizando a requerente como empresa cómercial, ainda que equiparada a industrial, bem\ncomo por ter incluído vendas a, empresas comerciais exportadoras anteriormente a 23 de\nnovembro de 1996: .\n\nNa decisão ora recorrida, dá o julgador parcial provimento ao pedido para\nreconhecer o seu direito, mesmo na condição de empresa equiparada a indústria e' sobre as\nexportações efetuadas via tra,ding companies; nega o direito aos valores decorrentes qos. custos\nde industrialização por terceiros, por se constituírem em valores nascidos após Q processo\nprodutivo da recorrente; e nega, igualmente, a atualização pretendida.\n\nDe fls.. 56 e seguintes, a Impugnação ao referido despacho, defendendo a\nrequerente a sua condição de beneficiária do crédito presumido, visto que adquire matéria-prima\n\n. no mercad pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1976; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.726165/2009­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.116  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV \n\nRecorrente  ANA DALVA REIS DE QUEIROZ \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando  plenamente \nobedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei \ntributária vigente. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. \nMINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI \nFEDERAL. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a \ncompetência da União para legislar sobre essa matéria. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de \nRenda nos termos do art. 43 do CTN. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n61\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson \nMacedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.726133/2009­26. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  decorrente  da \nomissão de rendimentos recebidos do Ministério Público do \nEstado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de \nURV”,  totalizando o  valor de R$ 129.738,53,  incluídos  aí \nmulta de ofício, equivalente a 75%, e juros de mora.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  apresentou  impugnação,  restando \nintegralmente indeferida pela DRJ/SDR/BA às fls. 126/132. \n\nRegularmente  cientificada,  a  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso  Voluntário,  fls.  137/227,  argumentando,  entre \noutros,  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  recebidas \nde  URV,  a  legitimidade  da União  Federal  para  cobrar  o \nImposto  de Renda; a  imprestabilidade  da  base de  cálculo \nna  forma  em  que  se  encontra  –  lançamento  que \ndesconsiderou possíveis deduções e apresentou erro na sua \nconstrução;  a  exigência  de  multa  de  ofício  e  juros \nmoratórios. \n\nEm análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Especial da \n2ª Seção de Julgamento do CARF, fls. 272/279, deu parcial \nprovimento  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo \nlançada a parcela referente aos juros moratórios e, sobre a \nparte mantida, excluir a multa de ofício de 75%. \n\nApós  rejeitados  os  Embargos  Declaratórios  apresentados \npela  Contribuinte  às  fls.  284/287,  apresentou  Recurso \nEspecial  às  fls.  294/318,  suscitando,  em  síntese,  a  não \nincidência do Imposto de Renda sobre as verbas referentes \nàs  diferenças  de  URV,  face  sua  natureza  indenizatória. \nAlega que as parcelas referentes às diferenças de URV não \nrepresentam  qualquer  acréscimo  patrimonial,  produto  do \ncapital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento pelo \nerro no cálculo da remuneração. Requer, ainda, tratamento \nisonômico  entre  os  membros  dos  Ministérios  Públicos  da \nUnião e do Estado. \n\nNo  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela Contribuinte,  a Presidência  da  1ª Câmara \nda 2ª Seção de Julgamento, às fls. 354/356, deu seguimento \nao recurso em face da verificação da divergência entre os \nacórdãos  recorrido  e  paradigma,  para  que  ambas  as \nmatérias  suscitadas  no  recurso  especial  sejam  discutidas. \nAssim,  deve  ser  reapreciada  da  natureza  jurídica  das \ndiferenças remuneratórias calculadas em face da variação \nda URV, pagas a membro de Ministério Público estadual, \npara  concluir  pela  incidência  ou  não  do  Imposto  sobre  a \nRenda  de  Pessoa  Física,  bem  como  a  aplicação  da \nresolução n. 245 do STF ao caso concreto. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional,  fls. \n358/365, vieram os autos conclusos. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.115, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.726133/2009­26, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.115): \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a \ndiscussão ao caráter indenizatório dos rendimentos relativos aos \npagamentos  recebidos pelos membros do Ministério Público da \nBahia. \n\nAusência de nulidade do lançamento \n\nPrimeiramente,  considerando  ter  sido  suscitado  de  ofício  a \nnulidade do lançamento, argumentando se a decisão do STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da \n7.713/1988, em sede de repercussão geral  seria  capaz de eivar \nde vício material o lançamento. \n\nEntendo que não!  \n\nAo  apreciarmos  o  inteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais \nbaseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento \ndaquela corte máxima, observamos que toda a discussão cinge­e \nsobre  o  regime  de  tributação  aplicável  aos  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ RRA, se regime de caixa \n(como originalmente lançado no dispositivo legal), ou o regime \nde  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que \nensejaram  inclusive  alteração  legislativa  ­  art.  12­A  da \n12.530/2010. \n\nDe  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009, vigente à época da  interposição do recurso), deve­se \naplicar à espécie o REsp nº 1.118.429/SP, julgamento sob o rito \ndo  art.  543­C  do  CPC.  Na  ocasião,  o  STJ  decidiu  que  a \ntributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser \ncalculada de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época \nem que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nNa verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a \nquestão que já vinha sendo observada pelo STJ em seus julgados \ne  pela  própria  Receita  Federal  e  PGFN,  por  meio  de  seus \npareceres. \n\nAliás,  até  no  âmbito  deste  Conselho  não  é  a  primeira  vez  que \nessa  questão  é  enfrentada  por  essa  Câmara  Superior.  No \nRecurso  Especial  da  PGFN  ­  processo  nº  11040.001165/2005­\n61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, \nencontramos  situação  similar,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre \nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior  trata da matéria ora \nsob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nCom  base  na  decisão  proferida  pelo  ilustre  conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  entendo  que  a  posição  tanto  do  STJ  no \nREsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não  foi \nno  sentido  de  inexistência  ou  inconstitucionalidade  do \ndispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos  recebidos \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nacumuladamente como  fato gerador de IR, mas  tão somente no \nsentido de que a apuração da base de cálculo do imposto devido \nnão  seria  pelo  regime  de  caixa  (na  forma  como  descrito \noriginalmente  na  lei,  art.  12  da  Lei  7783/88)  já  que  conferiria \ntratamento  diferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já \ndefinindo a nova base de cálculo.  \n\nDestaco,  ainda,  que  a  competência  dessa  CSRF  restringe­se  a \napreciação dos argumentos trazidos em sede de recurso especial \npelas  partes,  não  competindo  aos  seus  membros  suscitar  de \nofício  argumentos  pela  nulidade  da  autuação  sem  que  o \nrecorrente o tenha feito. \n\nIsto  posto,  entendo  que  deva  ser  rejeitado  o  conhecimento  da \nnulidade suscitada de ofício pela ilustre relatora. \n\nDO MÉRITO \n\nCompetência para legislar sobre IR. \n\nPrimeiramente,  conforme  descrito  no  lançamento,  a  Lei \nComplementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de \n2003,  consignaria  o  caráter  indenizatório  dos  rendimentos, \ntodavia, entendo que a competência para legislar sobre imposto \nde  renda  é  da  União,  conforme  disposto  no  art.  153,  IV,  da \nCF/88.  Dessa  forma,  faz­se  necessário  realizar  a  análise  da \nnatureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se \ndeterminar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nIII ­ renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...[ \n\n§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições \ne  os  limites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos \nimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso III: \n\nI  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da \nuniversalidade e da progressividade, na forma da lei; \n\nNeste  ponto,  convém  diferenciar  a  natureza  salarial  que  se \nsubsume  ao  citado  dispositivo  face  a  configuração  de  nítido \nacréscimo  patrimonial  das  verbas  com natureza  indenizatórias, \ncujo  fundamento para  exclusão configura­se  como a reparação \npor um dano sofrido, ou mesmo as verbas  legalmente descritas \ncomo indenizatórias. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  a  referida  lei  estadual \nnão  buscou,  por  meio  do  pagamento  das  diferenças,  a \nrecomposição  de  um  prejuízo,  ou  dano  material  sofrido  pelo \ncontribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndevida  correção  salarial  decorrentes  de  alteração  da  moeda. \nPortanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida  pelo \nsujeito  passivo,  constituindo  parte  integrante  de  seus \nvencimentos.  \n\nConcluindo,  em  relação  a  este  item,  entendo  incabível  tomar \ncomo  absoluta  para  exclusão  da  incidência  do  IR  lei  de  outro \nente  da  federação  (no  caso,  o  Estado  da  Bahia),  face  a \ncompetência instituída pelo texto constitucional.  \n\nIncidência sobre valores de diferenças de URV. \n\nQuanto ao mérito, é sabido que as verbas recebidas a  título de \n“Valores Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais \ndecorrentes  da  conversão  da  remuneração  dos  servidores \nbeneficiados, quando da implantação do Plano Real. Em função \ndisso,  constata­se  que  tais  valores  tem  ligação  direta  com  a \nremuneração, ou seja, se referem a remuneração (vencimentos) \nnão percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças \nao longo dos anos subseqüentes.  \n\nNesse  sentido,  podemos  concluir  que  o  objetivo  de  ações \njudiciais sob esse fundamento ou mesmo da Lei Complementar nº \n20,  de  08  de  setembro  de  2003,  da  Bahia  (que  apenas \nreconheceu  esse  direito)  foi  simplesmente  pagar  ao  recorrente \naquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  ou  seja,  diferença  de \nsalários.  \n\nConsiderando  o  nítido  caráter  salarial  ­  diferenças  pagas  a \nposteriori,  penso  que  a  verba  trazida  à  discussão  encontra­se \nsujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos;  II  de  proventos  de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nNesse sentido, está­se diante de acréscimo patrimonial tributável \npelo  Imposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive \nsalientado  pelo  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento. \n\nFrente  as  considerações  acima,  também  afasto  os  fundamentos \nadotados pelo  julgador da  turma a quo para definir a natureza \ndas  diferenças  de  URV.  Segundo  o  acórdão  recorrido  a  verba \nrecebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndaquela percebida pelos seus pares da União e, portanto, não se \npoderia  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se \nencontram em mesma situação. \n\nEntendo, que não há como igualar as situações dos membros do \nMinistério  Público  Federal  e  Magistratura  Federal  com  os \npertencentes  aos  quadros  do  Estado  da  Bahia,  haja  vista \ninexistir lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, \npois a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre \nliteralmente, conforme inciso II do art. 111 do CTN.  \n\nCom  efeito,  o  Código  Tributário  Nacional  veda  o  emprego  da \nanalogia ou de interpretações extensivas para alcançar sujeitos \npassivos  em  situação  semelhantes.  Pensar  diferente  implicaria \nconcessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o \n§  6º  do  art.  150  da CF  e o  art.  176  do CTN. Dessa  forma, ao \ncontrário do exposto pelo julgador a quo entendo que ao adotar \nmesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos \npagamentos,  estaria  sim, me  valendo  da  analogia  para  definir \nfato gerador e base de cálculo de imposto sob a competência da \nUnião.  \n\nA  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002 \nconferiu  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono  variável \napenas  aos  Magistrados  do  Poder  Judiciário  Federal  e, \nposteriormente,  aos  membros  do  Ministério  Público  da  União \n(Lei nº 9.655/1998 e Lei nº 10.474/2002). No mesmo sentido, a \nPGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo \nMinistro  da  Fazenda,  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do \nabono  apenas  para  a  Magistratura  Federal  e  MP  Federal, \nrespeitando a interpretação do STF, contudo, tal verba não pode \nser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob \nanálise. \n\nPor  fim,  cumpre  salientar  que  a  dita  resolução  dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores \nrecebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela \nqual deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a \nRenda de Pessoa Física,  nos  termos  do art.  43  do Código \nTributário Nacional. \n\nPelos fundamentos expostos, entendo que a verba em exame deve \nser tributada. \n\nQuanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já \nse pronunciou este conselho em outras ocasiões acerca do tema, \nao  qual  cito  julgados  que  corroboram  com  o  encaminhamento \naqui formulado: \n\nACÓRDÃO 9202­003.659 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 9202.003.585  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 2201­002.491  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007  \n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater \ntodas as questões  levantadas pela parte, mormente quando \nos  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFalece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. \nSÚMULA CARF Nº 12. \n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é \nlegítima a constituição do crédito tributário na pessoa física \ndo  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha \nprocedido à respectiva retenção”. \n\nIRRF. COMPETÊNCIA. \n\nA  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes \nfederados  não  altera  a  competência  tributária  da  União \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npara  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a \nRenda. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de \ndiferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza \nsalarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de \nImposto de Renda. \n\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo a isenção,  incabível a \nexclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de \nRenda. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE. \n\nTABELA  MENSAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62A  DO \nRICARF. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos \ntributáveis  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado \ncom base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o \nRecurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. \n543C do CPC. \n\nAplicação  do  art.  62A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009). \n\nIRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. \n\n“Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do \nimposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas pela  fonte pagadora, não autoriza o  lançamento \nde multa de ofício”. \n\nIRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. \nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNo  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art. \n543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu \nque apenas os  juros de mora pagos em virtude de decisão \njudicial  proferida  em ação  de  natureza  trabalhista,  por  se \ntratar  de  verba  indenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são \nisentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º \nda Lei n° 7.713/1988. \n\nFrente  as  questões  colocadas  acima,  entendo  que  as  verbas \nrecebidas a título de “Valores Indenizatórios de URV\" consistem \nem  diferenças  salariais  sujeitas  a  incidência  de  IR,  sendo \nincabível acatar a argumentação de que a natureza salarial da \nreferida verba seja alterada por legislação estadual, qual seja, a \nLei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, ou \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmesmo  que Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em Lei  federal \ncom  destinação  específica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a \noutros casos que não os expressamente nela descritos. \n\nQuanto  a  necessidade  de  prévia  declaração  de \ninconstitucionalidade da lei estadual. \n\nQuanto a argumentação de que necessário, antes de efetivar ao \nlançamento,  ter  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei \nEstadual, entendo não ser esse o melhor entendimento aplicável. \nConforme acima esclarecido, a competência para legislar sobre \nIR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza \njurídica da verba para efeitos de definição do fato gerador. \n\nContudo, não pode o agente fiscal entender ou mesmo questionar \na constitucionalidade de lei Estadual, cujo ente Estadual possui \ncompetência  para  definir  não  apenas  a  natureza  jurídica  da \nverba,  como  a  incidências  sobre  os  tributos  cuja  competência \npara  legislar esteja sob sua égide. Por exemplo, a definição da \nnatureza  jurídica para efeitos de definição da natureza  tributos \nde  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de \nprevidência.  Assim,  ao  fisco  Federal  compete  apreciar  se  a \nverba  recebida  pelos  Membros  do  MP  da  Bahia,  encontra­se \nabarcada  como  fato  gerador  de  IR,  utilizando­se  dos \nfundamentos dessa legislação para apuração do fato gerador, da \nnatureza jurídica do pagamento e da base de cálculo e montante \ndo  tributos apuráveis. Dessa  forma, afasto a argumentação, de \nque necessário primeiramente declarar a constitucionalidade da \nlegislação estadual. \n\nQuanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  entendo  não  ser  essa  a \nquestão  aplicável  ao  caso  concreto.  Realmente  nos  termos  do \nart.  62  do  CARF:  \"é  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionlidade\",  todavia,  a  competência  básica  dos \nmembros  desse  colegiado  é  identificar  se  o  lançamento  se \namolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo \nrecorrente  seriam  suficientes  para  a  desconstituição  do \nlançamento.  \n\nBem,  conforme  foi  apreciado  acima,  entendo  correto  o \nprocedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal  ao  lançar  as \ncontribuições,  posto  que  os  valores  recebidos,  pela  análise  da \nlegislação aplicável ao caso concreto, quais sejam, CF/88, CTN \ne  legislação  do  IR  incorreto  considerar  os  rendimentos  como \nisentos  ou  não  tributáveis.  Assim,  esse  julgador  em  momento \nalgum descumpri ou fere dispositivo regimental, pelo contrário, \nentendo  que  ao  acatar  os  argumentos  do  recorrente  pela \naplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí \nsim, estaria afastando dispositivo legal.  \n\nQuanto  a  forma  de  cálculo  do  IR  devido  ­  Regime  Caixa  X \nCompetência \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConforme  já  trazido  quando da  apreciação da  decisão  do  STF \nsobre o  tema em sede de preliminar, entendo que a decisão do \nSTJ descrita no Resp 1.118.429/SP,  se  coaduna com a do  caso \nora  apreciado  já  que,  em  ambas,  discuti­se  a  sistemática  de \ncalculo  aplícável  na  apuração  do  imposto  devido:  caixa  ou \ncompetência. \n\nDessa forma, entendo que a aplicação do repetitivo se amolda a \nquestão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em \nestrita  consonância com a matéria objeto de  repercussão geral \nno RE 614.406/RS. \n\nNo  que  tange  à  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, verifica­se que a autoridade lançadora aplicou \nsobre o total do rendimentos recebidos pelos membros do MP da \nBahia,  a  tabela  do  imposto  de  renda  vigente  no  mês  do \nrecebimento.  Contudo,  de  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF \n(Portaria MF nº  256/2009,  vigente  à  época  da  interposição  do \nrecurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, \njulgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ \ndecidiu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculada de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nPelo  que  se  vê,  o  REsp  nº  1.118.429/SP  e  o  e  RE  614.406/RS \nversam  exatamente  sobre  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  parcelas \natrasadas  recebidas  acumuladamente.  Assim,  deve­se  aplicar \nsobre  os  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. \n\nConforme  já  citado  neste  voto  e  inclusive  transcrita  ementa,  o \nCARF  já  se  manifestou  acerca  dessa  questão  no  processo  nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nHeitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nAinda, como o objetivo de esclarecer a tese esposada no referido \nacórdão, transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente \nao tema: \n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nDa leitura do trecho do voto transcrito acima, ao qual uso como \nfundamento de razões para decidir, entendo que a posição tanto \ndo STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS \nforam  no  sentido  de  que  a  apuração  da  base  de  cálculo  do \nimposto devido não seria pelo regime de caixa (na  forma como \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndescrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88), mas sim, \npelo regime de competência.  \n\nDessa  forma,  considerado os  termos da decisão do STF e STJ, \nencaminho  pelo  provimento  parcial  do  Resp  do  Contribuinte, \npara afastar a nulidade e que a apuração do imposto devido seja \nfeita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do \njulgado no âmbito do RE 614.406/RS. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  pela \nrelatora e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \npara determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo Contribuinte  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento \nparcial, para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n           \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000746/2007-17", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651962", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000746200717.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.000746/2007­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.231  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2016 \n\nAssunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito \ntributário em litígio. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nAdoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nRelatório \n\nO presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, \nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n84\n71\n\n.0\n00\n\n74\n6/\n\n20\n07\n\n-1\n7\n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJaneiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em \n1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor \nde R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de \n75%. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c \nart. 1° da Lei n° 9.987/99. \n\nArts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei \nno 9.987/99. \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO \nNA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o \ninteressado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão \nsistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram \nencontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento \nadministrativo em questão. \n\nFoi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do \ncotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \nconstantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos \npagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na \ncondição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de \nter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos \nsalários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os \nrelativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, \nnão  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do \nIRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa \nao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em \ntese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista \nno  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a \nRepresentação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). \n\nÀs  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins \nPenais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  \"Descrição  dos  Fatos \nCaracterizadores  do  Ilícito',  que  como  \"não  restou  configurado  o \nevidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II \ndo artigo 957 do RIR/99, de 150%\". \n\nÀs  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no \n18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais. \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nRegularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação \nreferente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, \nimpugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. \n182, alegando que: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse \nmotivar a autuação, como a seguir será provado; \n\n•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos \nreligiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em \n15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; \n\n• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido \nde  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para \nobtenção do mesmo, nada pode ser questionado; \n\n•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma \nfaculdade do Poder Público em conceder o benefício; \n\n•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou \nilegalidade foi cometida; \n\n•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e \nreconhecida como de utilidade pública; \n\n•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por \ndemais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que \na  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da \nbase legal; \n\n• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a \nautuação em questão; \n\n•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidas. \n\nAs  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° \n00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes \nda  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do \nprocesso no 10070.001765/2007­71. \n\nÀs  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha \ndemonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no \n10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, \ncom  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível \ninclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A \ndocumentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. \n\nPasso adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento \nprocedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nNULIDADE \n\nNão  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por \nautoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os \nartigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA \nAUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. \n\nSe  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento \ntranscorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste \nperíodo,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a \nretenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se \nespontâneo o seu procedimento. \n\nDIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E \nAQUELES RECOLHIDOS EM DARF. \n\nNão comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte \nsobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da \ndiferença apurada pela fiscalização. \n\nCientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos \nreligiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em \ndata de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de \nsetembro de 2006. \n\n5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da \nReceita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que \nestando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, \ncomo de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito \nsubjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público \nem  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, \npois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. \n\n(...) \n\n11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer \nque o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente \nimprocedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e \na  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente \nao imposto de renda. \n\n12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de \nparcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento \nrealizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo \nparcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de \nparcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. \nIMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento \nsem pagamento de multa. \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto. \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao \nparcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. \n\nEmbora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao \nparcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da \ncontribuinte ao parcelamento. \n\nNão se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir \num julgamento. \n\nAnte  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para \nque a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do \npresente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. \n\nAo final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, \ncientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, \nassegurando­lhe prazo para sua manifestação. \n\nTomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para \napreciação. \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",14876, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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