Numero do processo: 11128.720881/2011-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2011
ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA
Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher, de ofício, preliminar de prescrição intercorrente e anular o auto de infração.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 13047.720150/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO
Somente são isentas do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, pesquisas ou extensão e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. SÚMULA CARF Nº 73
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de ofício nos termos da Súmula CARF nº 73.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10980.732240/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de defesa o encerramento da ação fiscal antes do término do prazo concedido em termo de intimação destinado à obtenção de informações patrimoniais sem relação com a constituição do crédito tributário. Eventuais irregularidades ocorridas na fase fiscalizatória não ensejam nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando assegurada a apresentação de documentos e alegações na fase impugnatória. Aplica-se ao processo administrativo fiscal o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal possui natureza administrativa e organizatória, destinada ao controle interno da atividade fiscalizatória.A extrapolação de prazo regulamentar ou eventual irregularidade relacionada à sua prorrogação não compromete a validade do lançamento regularmente efetuado por autoridade competente, ausente demonstração de prejuízo ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAC. SESC. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, não restringiu de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de incidência das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Permanece legítima a incidência das contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação sobre a folha de salários das empresas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E AO SENAC. REFERIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
A exigibilidade das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos não depende da demonstração de benefício individual ou contraprestação direta ao contribuinte. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada integram o grupo econômico representado no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se ao custeio das entidades assistenciais e de formação profissional correspondentes.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
O limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, não subsiste para as contribuições destinadas a terceiros após a edição do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986.As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos incidem sobre a integralidade da folha de salários, sem limitação ao teto correspondente a vinte salários-mínimos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DO CÓDIGO DE TERCEIROS. CONDUTA REITERADA. CARACTERIZAÇÃO.
A utilização reiterada de código de terceiros incompatível com o enquadramento da empresa, mediante declaração sistemática de sujeição apenas à contribuição destinada ao INCRA, após período anterior de recolhimento regular das contribuições devidas, evidencia conduta consciente voltada à redução indevida da carga tributária. Caracterizada a prática tipificada nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, é cabível a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente que estabelece penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida para o percentual de 100%, conforme redação conferida ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
Mantém-se a responsabilização pessoal do administrador quando demonstrada sua efetiva participação na condução dos atos que resultaram na prática reiterada das infrações tributárias apuradas no lançamento. A responsabilização não decorre da mera condição formal de sócio, mas da atuação direta na gestão da sociedade e na prática dos atos infracionais.
Numero da decisão: 2302-004.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários apresentados por INTERSEPT SEGURANCA LTDA. e Fernando Henrique Ribas, não conhecendo das matérias relativas à representação fiscal para fins penais, à alegação de caráter confiscatório da multa e às teses de inconstitucionalidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 15165.722200/2024-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Período de apuração: 12/03/2020 a 10/03/2022
NULIDADES PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. O auto de infração que observa os requisitos previstos nos arts. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972 não padece de nulidade. A divergência interpretativa acerca da composição material da mercadoria não configura erro de descrição apto a ensejar vício formal do lançamento.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSTAURAÇÃO. SÚMULA CARF N° 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Estando os argumentos da autuada devidamente apreciados e rebatidos pela instância a quo, não há cerceamento de defesa a declarar.
SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. O importador que atua por conta e ordem de encomendante predeterminado é sujeito passivo da exigência dos direitos antidumping, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018. A modalidade operacional adotada não afasta a responsabilidade tributária do executor da importação.
DIREITOS ANTIDUMPING. SANDÁLIAS PRAIANAS. NCM 6402.20.00. EXCLUSÃO. CONCEITO DE BORRACHA. INAPLICABILIDADE DA NOTA 4 DO CAPÍTULO 40 DA TEC.
A exclusão dos direitos antidumping prevista no art. 3°, inciso I, da Resolução CAMEX n° 20/2016 e no art. 2°, inciso I, da Resolução GECEX n° 303/2022 alcança as sandálias praianas confeccionadas em borracha e classificadas na NCM 6402.20.00. O conceito estrito de borracha sintética estabelecido na Nota 4 do Capítulo 40 da TEC — que exige vulcanização pelo enxofre e parâmetros específicos de elasticidade — aplica-se exclusivamente à NCM 6401, posição para a qual as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) reproduzem expressamente tal exigência. Inexistindo remissão equivalente nas NESH da posição 64.02, é ilegítima a transposição desse conceito restritivo para as mercadorias classificadas na NCM 6402.20.00.
Numero da decisão: 3401-014.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, para rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10930.720526/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2013
SÚMULA CARF Nº 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES FEDERAL. REGIMES DISTINTOS.
A Súmula CARF nº 22 trata, exclusivamente, do ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, cuja nulidade é reconhecida quando limitado a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou o INSS sem a indicação dos débitos inscritos com exigibilidade não suspensa. Inaplicável ao ato declaratório de exclusão do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, motivado pelo superamento do limite de receita bruta anual em mais de 20%, hipótese inteiramente distinta.
SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXCLUSÃO.
A Súmula CARF nº 76 destina-se aos lançamentos de ofício realizados em relação ao período posterior à exclusão do Simples Nacional, determinando a dedução dos recolhimentos efetuados nessa sistemática. Inaplicável aos lançamentos referentes ao período em que o contribuinte permanecia no regime simplificado, nos quais a infração apurada consiste em omissão de receitas e segregação incorreta de receitas dentro do próprio Simples Nacional.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA.
A alegação de que os tributos já teriam sido recolhidos antecipadamente por substituição tributária não pode ser acolhida sem prova documental hábil que identifique os produtos sujeitos à substituição, as respectivas NCM e os valores recolhidos antecipadamente no período autuado. Documentação insuficiente ou relativa a período diverso não supre o ônus probatório do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DIRETA. LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS.
Receitas escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais do contribuinte e não declaradas ao Fisco constituem receitas omitidas, cuja apuração por via direta - mediante confronto entre os registros contábeis e as declarações entregues no PGDAS-D - é plenamente válida e suficiente para fundamentar o lançamento de ofício.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE.
A contribuinte que, no ano-calendário, ultrapassar em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que se constatar o excesso, nos termos do artigo 31, inciso V, alínea a, da mesma lei complementar.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES SISTEMATICAMENTE INFERIORES AOS VALORES ESCRITURADOS.
A apresentação reiterada e sistemática de declarações no PGDAS-D com receitas substancialmente inferiores às escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, com o objetivo de permanecer indevidamente no regime do Simples Nacional e suprimir o pagamento dos tributos devidos, configura fraude e dolo nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. A apuração direta da omissão, com base nos próprios documentos do contribuinte, afasta a invocação da Súmula CARF nº 25, que trata exclusivamente de hipóteses de presunção legal de omissão de receita.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplica-se retroativamente aos fatos pretéritos por força do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, por constituir lei posterior que comina penalidade menos severa ao mesmo ato ilícito.
Numero da decisão: 1002-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para determinar a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10325.900064/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PRELIMINAR DE MÉRITO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
É necessária a conversão em diligência quando a análise de fatos e documentos for imprescindível ao julgamento pelo CARF. Fica a mesma dispensada, no entanto, quando a prova dos autos é suficiente para a apreciação dos fatos e subsunção ao Direito.
COFINS. VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Numero da decisão: 3001-003.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Daniel Moreno Castillo (Relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Unaian Neves de Miranda, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 16561.720076/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010
RECURSO OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido recurso de ofício cujo valor esteja abaixo da previsão estabelecida no artigo 1 da Portaria MF 02/2023 de R$ 15.000.000,00.
Numero da decisão: 3401-014.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.989095/2009-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2005
IPI. COMPENSAÇÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. DCOMP NÃO DECLARADA.
A Declaração de Compensação (DCOMP) transmitida após a inscrição dos débitos compensados em Dívida Ativa da União é reputada não declarada, a teor do art. 74, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996. A ficção de inexistência da declaração é consequência imperativa da lei, insusceptível de afastamento por alegação de boa-fé do sujeito passivo.
IPI. RESSARCIMENTO. CONVERSÃO DE DCOMP EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor de IPI passível de ressarcimento somente pode ser aproveitado fora da escrituração fiscal mediante a apresentação de pedido de ressarcimento (PER) ou de declaração de compensação (DCOMP).
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO EX OFFICIO. VEDAÇÃO.
O reconhecimento do direito creditório, sem a correspondente vinculação a PER ou DCOMP hábil, não produz efeitos autônomos no âmbito do ressarcimento, limitando-se a preservar o caráter escritural do crédito para utilização no mecanismo da não cumulatividade.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
O princípio da vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) não se aplica quando os atos praticados pela Administração, ainda que aparentemente contraditórios, encontram fundamento em disposição legal cogente. A ulterior correção de equívoco de homologação parcial de compensação legalmente inexistente constitui exercício do poder-dever de autotutela administrativa, sendo imperiosa a conformação do ato administrativo à legalidade estrita.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS EXTINTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura enriquecimento sem causa da União quando a duplicidade de procedimentos extintivos resulta de conduta imputável ao próprio contribuinte, que transmitiu DCOMP compensando débitos já inscritos em dívida ativa, em violação a expressa vedação legal.
Numero da decisão: 3002-004.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 12448.725716/2011-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. INFORME DE RENDIMENTOS
Considera-se válido para fins de dedutibilidade perante ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o valor da Contribuição Previdenciária Oficial destacado no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INFORME DE RENDIMENTOS
Considera-se válido para fins de dedutibilidade perante ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte destacado no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte
Numero da decisão: 2001-008.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10280.720009/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
RESSARCIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE.
Reconhecido integralmente o crédito pleiteado em pedido de ressarcimento, mas verificada a insuficiência do montante para quitação integral do débito compensado, correta a homologação parcial da compensação, com a exigência do saldo remanescente acrescido dos encargos legais.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA.
A compensação não se equipara ao pagamento para fins do art. 138 do CTN, sendo inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando o débito já se encontra vencido, subsistindo a exigência de multa de mora.
SELIC. RESSARCIMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste previsão legal para aplicação da taxa SELIC sobre valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3301-015.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em afastar a ausência de dialeticidade recursal, vencidos os Conselheiros Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki e Daniel Moreno Castillo, que a reconheciam e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.066, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10280.720010/2009-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio José Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) e Daniel Moreno Castillo (Substituto). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
