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7406314 #
Numero do processo: 14041.000500/2008-35
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

7717740 #
Numero do processo: 10830.008112/2007-74
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE EMPRESA, PERÍODO ,ANTERIOR AO INÍCIO DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO. Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica que não tenha iniciado suas atividades não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. Paralelo com a Súmula CARF n°44. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatado e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo

7201876 #
Numero do processo: 15374.003135/00-39
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano calendário:1997 ARQUIVOS MAGNÉTICOS APRESENTADOS COM OMISSÕES. Constatada a omissão de informações que deveriam constar nos arquivos magnéticos disponibilizados à fiscalização, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91, não cabendo avaliar a eventual boa fé ou ausência de prejuízo ao Fisco quando da imposição da penalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.922
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (relator), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

6706915 #
Numero do processo: 10380.002620/2004-41
Data da sessão: Mon Jun 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 Base de Cálculo - Alargamento - Aplicação de Decisão Inequívoca do STF - Possibilidade. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, até a vigência da Lei 10.637/2002, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: Relator

6940593 #
Numero do processo: 10725.001107/2005-76
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001,2002,2003, 2004,2005 DECADÊNCIA. O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. PARCELAMENTO ESPECIAL E PER/DCOMP. A apresentação de Per/Dcomp e o pedido de inclusão de ofício de débitos no PAES devem ser examinados em rito próprio pelo Delegado da DRF que jurisdicione a Recorrente. LUCRO ARBITRADO. O lucro da pessoa jurídica deve ser arbitrado quando deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de acordo com as normas de escrituração comercial e fiscal. PIS, COFINS, CSLL. Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1801-000.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6998979 #
Numero do processo: 10907.000188/95-16
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Erro na classificação de Produtos destinados à exportação, e na respectiva Nota Fiscal - Cabe a aplicação do art. 240 c/c art. 365, II, do RIPI/82. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03.03.134
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

7498825 #
Numero do processo: 10845.002886/86-82
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1986
Ementa: Falta de mercadoria a granel apurada em conferência final de manifesto, considerado o certificado de ulagem. Agência marítima responsável pelo imposto devido, como consignatária do navio. Não demonstrada a inevitabilidade da perda. Isenção tributária não beneficia o transportador que deu causa ao extravio dos bens. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 301-25.500
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento, em parte, para determinar que o cálculo do tributo deverá proceder-se sobre a falta de 19.901 kg do produto importado, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Holanda Costa

4842441 #
Numero do processo: 10183.006089/2005-93
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. Firmado por profissional habilitado, acompanhado de ART, avalizado por Laudo de Avaliação Patrimonial segundo normas da ABNY, contendo elementos suficientes à convicção do julgador, merece acolhida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. QUANTO A ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL): Por unanimidade votos, negar provimento ao recurso. QUANTO AO VALOR DA TERRA NUA: Por unanimidade votos, dar provimento ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua tal como declarado no Laudo de Avaliação apresentado pela recorrente. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. .
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4957042 #
Numero do processo: 13838.000251/2007-78
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1998 a 31/07/2005 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE 1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. 2. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO Se o contribuinte demonstra durante o contencioso administrativo fiscal, por meio de juntada de documentos devidamente analisados pela autoridade fiscal, que parte do lançamento deve ser desconstituído, deve se reconhecida a improcedência parcial Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do lançamento e para retificação dos valores remanescentes de acordo com diligência realizada pela fiscalização. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4929248 #
Numero do processo: 35405.001427/2004-99
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE EMISSÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. Da interpretação dos dispositivos atinentes à matéria (arts. 11 a 15, Portaria RFB nº 3.014/11), conclui-se que: i) O MPF possui prazo de validade; ii) este prazo de validade pode ser prorrogado ilimitadamente, desde a prorrogação seja determinada quando ainda válido o MPF a ser prorrogado; iii) que o decurso do prazo sem prorrogação não implica na nulidade dos atos praticados; iv) que se ocorrido o decurso do prazo sem a prorrogação, deve a autoridade emitir novo MPF. No caso em tela, observa-se que todos os MPF emitidos durante a ação fiscal em comento obedeceram aos prazos estabelecidos em lei, sendo prorrogados nos exatos termos em que a legislação prevê. Ou seja, não há que se falar em nulidade do procedimento. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE DÉBITO REFERENTE À CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. Alega a Recorrente que não constam no lançamento os critérios utilizados para aferição do débito. Todavia, as contribuições devidas sobre a remuneração da mão-de-obra nas construções efetuadas pela Recorrente foram apuradas por aferição indireta, nos termos do art. 33, §§ 3°, 4° e 6°, da Lei n° 8.212/91, utilizando-se os critérios estabelecidos na IN INSS/DC n° 69/2002, vigente quando da autuação. Ainda, a Recorrente questiona a utilização e valor da tabela CUB, alegando que o valor contraria a realidade financeira do país e que deveria ser considerado como base o preço do CUB de 10/2002. Todavia, não estando comprovada a regularização da obra nos termos legais, foi emitida DISO (Declaração e Informação sobre obra) e ARO (Aviso para Regularização de Obra) e, nos termos da IN n° 69/2002, fora utilizada a tabela CUB do mês da entrega da DISO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO INSS PARA CONCLUSÃO SOBRE ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Com a autorização prevista no art. 33 da Lei n° 8.212/91, o INSS normatizou os critérios de recolhimento das contribuições previdenciárias através da IN INSS/DC n° 69/2002, dispondo sobre as normas e procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil e elaborada com critérios utilizados pela avaliação dos custos de construção das edificações, cujos cálculos são efetuados pelos Sindicatos das Indústrias da Construção Civil, de acordo com as normas da ABNT. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Alves - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES