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11494815 #
Numero do processo: 10650.901689/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 CRÉDITO DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS A COOPERATIVA DE TRABALHO. CÓDIGO DE RECEITA 1708. COOPERATIVA QUE TAMBÉM OPERA PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS. O crédito de imposto retido na fonte sobre importâncias pagas a cooperativa de trabalho, previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, alcança tão somente as retenções incidentes sobre a remuneração dos serviços pessoais prestados pelos cooperados. Quando a beneficiária acumula a condição de cooperativa de trabalho e a de operadora de plano de assistência à saúde, a retenção informada pela fonte pagadora sob código de receita diverso do específico não permite, por si só, presumir a existência do crédito, impondo-se a aferição, à vista dos documentos fiscais e da escrituração, de que as importâncias retidas correspondem a ato cooperativo, e não a operações de natureza distinta. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA À UNIDADE DE ORIGEM. VERDADE MATERIAL E DUPLO GRAU DE COGNIÇÃO. REMESSA PARA DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. A parcela do direito creditório apurada exclusivamente por cruzamento eletrônico entre as declarações de compensação e as informações das fontes pagadoras, sem exame dos documentos que dão suporte material às retenções, e cujo acervo probatório, produzido em grau recursal, não foi submetido à apreciação da autoridade de origem, comporta remessa à unidade de origem para manifestação em despacho decisório complementar, com eventual reabertura de prazo para nova manifestação de inconformidade, em prestígio à verdade material e à garantia do duplo grau de cognição administrativa. LIMITES DA REMESSA. VEDAÇÃO À REFORMA PREJUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDO. A análise a ser empreendida pela unidade de origem limita-se à parcela do crédito não homologada, vedada a produção de qualquer resultado que agrave a situação da contribuinte quanto ao direito creditório já reconhecido e às compensações já homologadas.
Numero da decisão: 1102-002.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação que veio a instruir o processo, manifeste-se em despacho decisório complementar acerca do direito creditório pleiteado e até então não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, prazo para apresentação de nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte, retomando-se, com isso, o processo administrativo fiscal. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11494788 #
Numero do processo: 10680.915387/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (informações da Nota Fiscal, a nota fiscal, e comprovante de pagamento das DARFs - Documentos de Arrecadação Federal -, livro razão), referentes às fontes pagadoras; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11495072 #
Numero do processo: 11065.724715/2013-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NATUREZA ORGANIZACIONAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO GERA NULIDADE OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 possui natureza organizacional, sem efeito preclusivo. Sua inobservância não acarreta nulidade do lançamento, extinção do processo ou prescrição intercorrente, nos termos da Súmula CARF nº 11. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS NÃO INFIRMADAS. Notas fiscais de entrada emitidas com longo lapso temporal em relação às notas de venda invocadas, referentes a cliente diverso, a produto diverso e a valor unitário superior ao original, não se prestam a comprovar devolução de vendas quando as inconsistências apontadas pela fiscalização não são especificamente contraditadas pelo sujeito passivo. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. REGIME DE CAIXA. INCOMPATIBILIDADE COM RECEITA TRIBUTADA EM EXERCÍCIO ANTERIOR SOB REGIME DE COMPETÊNCIA. A exclusão de devoluções de vendas da receita bruta pressupõe a tributação da receita correspondente sob o mesmo regime de reconhecimento em que se pretende a exclusão. Tratando-se de vendas ocorridas em exercício anterior, tributadas pelo regime de competência, sua alegada devolução em período no qual a pessoa jurídica já adota o regime de caixa não autoriza a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS apurada sob este último regime. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. Mantido o lançamento principal, subsistem a multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996).
Numero da decisão: 1002-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, por tempestivo, rejeitar a preliminar de extinção do processo por descumprimento do prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, e, no mérito, negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495210 #
Numero do processo: 10073.721999/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GLOSA. A compensação pressupõe a preexistência do direito líquido e certo ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica matéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Numero da decisão: 2201-012.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11495216 #
Numero do processo: 12448.723810/2015-52
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 DIREITO CREDITÓRIO. Superado o óbice inaugural que impossibilitava analisar o direito creditório do sujeito passivo, na sequência confirmada pela unidade de origem o direito creditório, impõe-se o reconhecimento do pedido eletrônico transmitido para homologar as compensações no limite declarado e postulado em PER/DCOMP.
Numero da decisão: 2004-000.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11494893 #
Numero do processo: 15983.000335/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REGIME. LANÇAMENTO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. O lançamento destinado à exigência das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições destinadas a terceiros constitui consequência direta da exclusão definitiva do sujeito passivo do Simples Nacional. Transitada administrativamente a decisão proferida no processo específico de exclusão, não cabe sua rediscussão no âmbito do processo instaurado para exigência dos créditos tributários dela decorrentes.
Numero da decisão: 2102-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11495271 #
Numero do processo: 12448.724425/2012-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CESSÃO-DE-MÃO DE OBRA. ENTIDADE IMUNE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CEBAS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. A al. b do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF dispõe que não servirá de paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso, contrariar decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Numero da decisão: 9202-011.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11494896 #
Numero do processo: 11060.724075/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA - A decisão definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em que foi passada. AÇÃO JUDICIAL DE OBJETO DISTINTO. Não se considera a concomitância entre instância judicial e administrativa quando a ação judicial restringe-se a parte do crédito tributário lançado. A parte não inclusa no objeto da ação judicial têm tratamento idêntico aos demais processos administrativo. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. Na apuração do ganho de capital devem ser observado o regramento estabelecido pela legislação na época da alienação. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÃO. AÇÕES NOVAS. As bonificações recebidas pelos acionistas da empresa através de novas ações decorrente da integralização de lucros e/ou reservas ao capital social e posterior subscrição representam aumento do patrimônio individual do acionista. AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR BONIFICAÇÕES. A aquisição de ações decorrentes da incorporação de reservas e/ou lucros ao capital social sem alteração do valor nominal das ações só é possível pelo aumento do número de ações. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 132. O depósito judicial parcial não suspende integralmente a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a incidência da multa de ofício e dos juros de mora restringe-se à parcela da dívida não abrangida pelo depósito judicial, nos termos da Súmula CARF nº 132.
Numero da decisão: 2102-004.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar a exclusão da multa de ofício e dos juros de mora incidentes sobre a parcela do crédito tributário abrangida pelo depósito judicial, nos termos da Súmula CARF nº 132. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11495222 #
Numero do processo: 10646.720246/2012-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o lançamento que descreve adequadamente os fatos apurados, identifica as mercadorias objeto da autuação e apresenta os fundamentos legais e técnicos que embasam a exigência fiscal. A discordância do sujeito passivo quanto à classificação fiscal adotada pela autoridade lançadora constitui matéria de mérito, não vício formal do lançamento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. A decisão de primeira instância que enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da exigência fiscal não padece de nulidade. O julgador administrativo não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO E DICLOROISOCIANURATO DE SÓDIO. DESINFETANTES PARA TRATAMENTO DE ÁGUA. APRESENTAÇÃO SOB A FORMA DE TABLETES. NCM 3808.94.19. Os produtos destinados à desinfecção de água, ainda que constituídos por compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, classificam-se na posição 3808 da NCM quando apresentados em formas ou embalagens próprias para venda a retalho, nos termos das Notas da Seção VI da NCM e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna
Numero da decisão: 3002-004.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11495171 #
Numero do processo: 13888.003324/2009-50
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.513/2011. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 211. A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Numero da decisão: 9202-011.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS