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4747110 #
Numero do processo: 19740.000001/2005-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Merece ser rejeitado o protesto do Embargante pela decretação da nulidade do julgamento, tendo em vista que não foi respeitada a ordem de julgamento preconizada pelo art 30, § 1° do RICSRF. O art. 31, IV do RICSRF previa a realização de debates entre os conselheiros sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes. Este debate encontrava-se previsto no RICSRF para se realizar após a sustentação oral das partes e antes da votação: Não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a matéria, ou seja, a aplicação do art. 112 do CTN não foi sequer questionada em sede de contrarazões ou em outro momento processual. Embargos declaratórios não se prestam à discussão de tema novo, sequer ventilado anteriormente, no momento processual oportuno. A omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente comprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, que deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi. No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado foi omisso quanto à matéria de defesa alegada em suas contrarazões cuja apreciação passou in albis, e sobre a qual é imprescindível que se manifeste este Colegiado. A última omissão apontada pelo embargante, diz respeito aos elementos que caracterizariam o alegado conluio, por não ter o acórdão embargado se manifestado sobre qual o ajuste fraudulento e quem são as pessoas jurídicas que agiram em conluio. Conforme apontado no voto vencedor do acórdão embargado, as razões de mérito confundemse com o fundamento da qualificação da multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não merecem prosperar as alegações da embargante acerca da existência de contradição e obscuridade, por considerar que o recurso foi recebido para apreciação de dispositivos de lei supostamente violados que não foram sequer citados no Acórdão embargado e que os fundamentos do Acórdão contradizem a razão de admissibilidade do recurso. O recurso especial foi conhecido sob o fundamento de que teriam sido violados o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com relação à multa qualificada, além do artigo 733, inciso III, do RIR/99, quanto à responsabilidade tributária da interessada. O voto vencedor foi exatamente no mesmo sentido, por considerar que o Contribuinte, em que pese a condição de responsável tributário pela obrigação, prevista no art. 733, III do RIR/99, deixou de efetuar a retenção e o recolhimento do IRF sobre os ganhos de aplicações financeiras. Quanto a alegada impossibilidade de se discutir prova cuja inexistência foi proclamada desde a Delegacia de Julgamento e de que o voto vencedor contradiz as provas dos autos, há de se salientar que o conhecimento do recurso especial interposto em decorrência de contrariedade à lei ou à evidência da prova devolve à CSRF a possibilidade de apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, sendo certo que na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção (art. 29 do Decreto 70.235/72). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA A doutrina, bem como a assentada jurisprudência de nossos tribunais superiores e deste Conselho têm alargado, com parcimônia, a estreita via desse recurso, de modo a permitir que se corrijam outros erros de procedimento, muito embora a rigor não se constate omissão, obscuridade ou contradição, quando não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção do erro cometido no julgado. A existência, no acórdão embargado, de inovação por parte do voto vencedor de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, justifica o acolhimentos do presente declaratório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. CARÁTER MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Omissão que tornou imperfeita a decisão, que diz respeito a ponto sobre o qual deveria o julgador necessariamente se manifestar. A ausência de sua manifestação sobre este ponto, que é crucial para a resolução do litígio, resultou em uma decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega. Configurada a omissão acima descrita e, ainda, de inovação por parte do voto vencedor do acórdão embargado de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, vê-se que é impossível suprir as falhas encontradas no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, emprestando aos embargos declaratórios o efeito modificativo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. A responsabilização do tributária do sujeito passivo pelo imposto de renda na fonte incidente sobre a cessão dos CDBs, decorre, segundo a autoridade lançadora, do fato de que a referida instituição financeira comandou as transferências de custódia e em seguida as liquidações financeiras. , conforme Termo de Verificação Fiscal(fls. 358): “4.1 – A fiscalizada deixou de efetuar na condição de responsável a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras listadas na planilha “APURAÇÃO DO IRRF SOBRE AS CESSÕES”, anexa a este termo cuja ocorrência do fato gerador se deu em cada uma das cessões ocorridas entre os originais aplicadores e a Vale Treding S.A. Assim infringiu os arts. 729 a 733 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR.” Esta situação não permite atribuir a responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre o resultado apurado na cessão dos títulos, pois o Banco apenas desempenhou sua função de instituição financeira, cumprindo ordens de sua cliente, sendo esta a pessoa jurídica que efetuou os pagamentos. MULTA QUALIFICADA Por considerar que não há responsabilidade tributária a ser imputada ao sujeito passivo do presente lançamento, prejudicado está o pedido formulado pela Fazenda Nacional no que diz respeito a aplicação de multa qualificada. Embargos Acolhidos. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9202-001.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado que passará de recurso provido para recurso especial da Fazenda Nacional negado. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Francisco Assis de Oliveira Junior e Henrique Pinheiro Torres que não conheciam dos embargos e, no mérito, o rejeitavam.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4747511 #
Numero do processo: 10680.006534/2005-12
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário:2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. Comprovado nos autos que a causa determinante da exclusão da sistemática de apuração de tributos favorecida, diferenciada e simplificada foi removida, subsiste a exclusão apenas para o período em que persistiu.
Numero da decisão: 1801-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva por haver participado do julgamento em primeira instância.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4747491 #
Numero do processo: 10166.907495/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 15/05/2002 COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE. A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido de 32% para 8%.
Numero da decisão: 1801-000.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4748707 #
Numero do processo: 11618.000242/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano calendário: 2008 VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO Os valores recebidos em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, por portadores de doença grave, devidamente comprovado nos autos, tanto da enfermidade quanto da natureza dos rendimentos, estão isentos do imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2102-001.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para reconhecer que os rendimentos recebidos pelo recorrente da Marinha do Brasil estão isentos desde fevereiro de 2.008, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n.o 7.713/88, devendo a autoridade preparadora restituir os eventuais valores pagos indevidamente. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4744841 #
Numero do processo: 16327.000481/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2007 EMBARGOS RESULTADO DO JULGAMENTO REGISTRO DA DECISÃO. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir contradição em razão de o Acórdão, no registro da decisão, não ter indicado corretamente o resultado da votação.
Numero da decisão: 1201-000.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para rerratificar o Acórdão nº 120100.108, de 18.06.2009, para constar, em substituição a "por unanimidade de votos", a expressão "por maioria de votos", nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4744460 #
Numero do processo: 11080.009068/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2001 RETENÇÃO IRPF. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É ônus do contribuinte comprovar, através de documentação hábil e idônea, que sofreu retenção de imposto de renda no valor informado em DIRPF. Ademais, não há previsão legal para o reajustamento da base de cálculo do imposto pela pessoa física beneficiária do rendimento quando a fonte pagadora não assumiu o ônus do imposto.
Numero da decisão: 2102-001.483
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4746023 #
Numero do processo: 14041.000389/2004-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1999 CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - o saldo devedor da correção monetária complementar, decorrente da diferença verificada em 1990, entre o IPC e o BTNF, nos termos da Lei nº 8.200, de 1991, e do Decreto nº 332, de 1991, não pode ser deduzido da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Precedentes da CSRF: Acórdãos nº 01-05.616, de 23.03.2007; nº 01-05.814, de 14.04.2008; nº 01-05.892, de 23.06.2008 e nº 01-06.043, de 10.11.2008) FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A multa isolada por falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 9101-000.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal Wagner e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento parcial para manter a multa isolada reduzindo o percentual a 50%. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do sujeito passivo. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. Participou ainda do julgamento, o Conselheiro João Carlos de Lima Junior (substituto convocado).
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

4745111 #
Numero do processo: 11474.000016/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2005 Ementa: DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No caso deste auto de infração, a multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada, não havendo alteração no valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005 FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a Secretaria da Receita Federal do Brasil na administração das contribuições previdenciárias. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4743978 #
Numero do processo: 13794.000031/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. VALE TRANSPORTE CONCEDIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O vale transporte, quando concedido em desacordo com a legislação de regência, integra o conceito de remuneração, na forma de benefícios, compondo assim o Salário de Contribuição dos segurados favorecidos para os específicos fins de incidência de contribuições previdenciárias, eis que não encampadas expressamente nas hipóteses de não incidência tributária elencadas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRO LABORE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Constitui fato gerador da contribuição previdenciária os valores pagos a título de pro labore aos sócios da empresa, na qualidade de segurados contribuintes individuais, ficando a empresa obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados dessa categoria a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da retroatividade benigna encartado na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN somente é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração em realce. O art. 32A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela MP nº 449/2008, somente se aplica às hipóteses de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na não entrega de GFIP ou da entrega desse documento com informações incorretas ou omissas, mas, não, no caso de falta de recolhimento de tributo obrigação tributária principal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.309
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4744804 #
Numero do processo: 10880.006996/2004-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2000 DECLARAÇÃO ENTREGUE EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2000 MATÉRIA PRECLUSA. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2000 MULTA POR ATRASO/ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62A DO RICARF. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543C do CPC. Aplicabilidade do art. 62A do Regimento Interno do CARF. No caso concreto, em se tratando de multa aplicada de ofício por atraso/descumprimento de obrigação acessória, impõe-se a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1301-000.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer das matérias não questionadas em primeira instância, por preclusão, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA