Numero do processo: 10830.723332/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO E DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 142 DO CTN - EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Não há nos lançamentos por aferição indireta vício insanável quando a fiscalização através de trabalho detido na pesquisa e consulta para identificar a ocorrência do fato gerador e identificou corretamente a matéria tributável, toma a seara, em relação a débitos relativos a contribuição previdenciária, sempre que a escrituração da empresa esteja irregular e, em razão disso, não seja possível identificar elementos que viabilizem a fiscalização específica.
O Recorrente que na impugnação poderia e deveria ter juntado elementos suficientes para evitar a aferição indireta e o não fez, não pode reclamar do caminho percorrido pela fiscalização, como é o caso em tela.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS
No caso em tela a Recorrente diz que deveria ser intimada para identificar os profissionais da área de vendas para provir o lançamento, requerendo a nulidade de todos os AIs.
Todavia a fiscalização promoveu seu trabalho de conformidade com o que lhe foi oferecido e agiu de conformidade com os ditames legais, ou seja, o procedimento adotado pela fiscalização tem respaldo no artigo 449 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009.
AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Alegação de que a autuação foi genérica, razão que enseja o cancelamento de todos os AI em tela deve ser substanciada com matéria fática, o que não fez a Recorrente no presente caso, esta sim, fazendo uma acusação genérica.
Se todos os autos de infração não houve omissão na demonstração do critério jurídico para a caracterização da habitualidade em relação aos pagamentos presumidamente feitos a beneficiárias pessoas físicas, não há incerteza.
DA CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
No caso em tela a Recorrente aduz que os valores pagos em campanhas de incentivo têm natureza indenizatória, ou melhor, de recompensa, conforme inteligência do artigo 854 do Código Civil. Mas não cabe a tese argüida porque o dispositivo mencionado não guarda relação empregatícia e sim de oferta de recompensa a público desconhecido do contemplador, ou seja, relação cível, e não de vínculo empregatício.
Empregador que não apresenta a fiscalização quais eram as metas para serem atingidas, claro ficou se tratarem de pagamentos direcionados aos seus funcionários e que se relacionavam com metas para aumento de vendas de produtos farmacêuticos.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
No caso em tela a recorrente alega a ausência de provas onde demonstraria que todos os pagamentos efetuados às empresas Salles, Adan e Incentive House foram destinados a remuneração de pessoas físicas, e isto é suficiente para declarar a nulidade dos AIs. O que não é verdade, pois os contratos apresentados pela autuada e da relação de beneficiários dos pagamentos feitos por intermédio de cartões de premiação, entregue parcialmente durante a ação fiscal, foi possível se verificar a ocorrência dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DA EXISTÊNCIA DE "GANHOS EVENTUAIS"
Pagamentos efetuados por meio de cartões de incentivo para alguns beneficiários não são ganhos eventuais e estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, e, item 7, da Lei nº 8.212/91.
Premiação tem natureza salarial.
DECADÊNCIA - MULTA
Por haver fraude e ou dolo não se aplica o artigo 150, § 4° do CTN, mas 173, I do mesmo Caderno, para contagem da decadência.
No caso em tela a Recorrente/Contribuinte alega que a decisão de piso aplicou o artigo 150, § 4° para efeitos da decadência, mas, para a multa, como não há recolhimento, considerou o artigo 173, I do CTN.
CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Não incorre em contradição a decisão que não se afirma e ou se nega simultaneamente algo sobre a mesma coisa.
Princípio da contradição informa que duas proposições contraditórias não podem ser ambas falsas ou ambas verdadeiras ao mesmo tempo. E por sito se diz que há contradição quando uma afirmação e ou negação é falsa e a outra é verdadeira. Se forem ambas verdadeiras ou falsas, não existe contradição.
No caso em tela houve uma afirmação de existência de reconhecimento pagamento por cumprimento de metas, e a exigência da contribuição previdenciária é de todos os funcionáiros, independente da área que atua, cuja atuação tomou como base o lançamento.
CANCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, SESI E SEBRAE
No caso em tela quer a Recorrente que a exigência referente às contribuições destinadas ao INCRA, SESI e SEBRAE incidente sobre a folha de salários, sejam canceladas, com base a Emenda Constitucional 33/2001, a Recurso Extraordinário em trâmite no STF.
Não tem efeito erga omnes decisão não declara assim.
Recurso no STF em trâmite, sem coisa julgada não afeta o ordenamento jurídico com repercussão geral, diante da ausência do trânsito em julgado e da declaração de repercussão geral.
Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou parágrafo ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, mas instituiu regras de incidência e não incidência, em relação a determinadas operações e produtos.
MULTAS. CRITÉRIO DE COMPARAÇÃO. CANCELAMENTO. DISPOSITIVO MAIS BENÉFICO.
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 2301-003.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa por obrigação acessória seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votam em aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso ao recurso; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada - nos lançamento por descumprimento de obrigação principal a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa Relator
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros Redatora Designada
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Corrêa, Luciana Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10925.905110/2012-33
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/03/2005
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o faturamento, que corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando qual é a composição destas receitas ou se os impostos indiretos compõem o preço de venda.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10735.001585/2005-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-34, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso voluntário.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, José Henrique Mauri, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10680.912953/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÕNUS DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado o ônus da prova dos fatos que tenha alegado em seu favor. Na falta de provas o direito creditório deve ser negado.
DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.
A DCTF quando retificada após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável sua comprovação através da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
Numero da decisão: 3803-005.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 10830.007534/99-05
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1995
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
Numero da decisão: 9900-000.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 25/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 10925.907306/2012-62
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DO CONTRIBUINTE.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa devidamente fundamentada, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-005.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 11020.000083/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
FITAS DE BORDA
Tiras de plástico, não autoadesivas, não alveolares, rígidas, de comprimento indeterminado, obtidas por extrusão, próprias para acabamento e proteção de móveis, comercialmente denominadas bordas, classificam-se na posição 3920 da TIPI.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3403-002.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho Relator
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Ivan Alegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 11030.903999/2012-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.
Inclui-se na base de cálculo da contribuição a parcela relativa ao ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, eis que toda receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços corresponde ao faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.
Numero da decisão: 3803-005.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado- Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Redator designado), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues (Relator).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 13520.000275/99-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1994
ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27).
NULIDADE. SENAR. É nula, por vício material, a notificação de lançamento que não descreve corretamente o fato gerador da obrigação tributária correspondente.
ITR. COBRANÇA. ALÍQUOTA. Declarada pela Corte Maior a inconstitucionalidade de utilização das alíquotas constantes da Lei nº 8.847/94 para cobrança do ITR no exercício de 1994, é de se considerar improcedente o lançamento que as utilizou (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346/97).
ITR. VTN. REVISÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a busca da verdade material sem prescindir das formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Laudo Técnico de Avaliação firmado por profissional habilitado, acompanhado de ART, contendo elementos suficientes à convicção do julgador, merece acolhida.
ITR - VALOR DA TERRA NUA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Para o exercício de 1994, o VTN para fins de apuração do ITR é determinado pela administração tributária com base em parâmetros técnicos, com fiel observância aos ditames estabelecidos pela legislação de regência, revestindo-se de presunção juris tantum de legalidade o procedimento administrativo levado a efeito para valoração da terra nua e subsequente expedição de Instrução Normativa específica.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade por vício material do auto de infração, no tocante à contribuição para o SENAR, nos termos do voto do relator.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 04/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Francisco Marconi de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 19740.000065/2004-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE RETENÇÃO FONTE PAGADORA AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. DESLOCAMENTO SUJEIÇÃO PASSIVA BENEFICIÁRIO.
Havendo decisão judicial impossibilitando a instituição financeira de reter e, por conseguinte, recolher o Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, não se pode cogitar em lançamento exigindo tais tributos em face da fonte pagadora dos rendimentos, uma vez que as obrigações tributárias voltam a ser de responsabilidade do contribuinte principal, beneficiário.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior e Gustavo Lian Haddad.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
EDITADO EM: 24/02/2014
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
