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7717140 #
Numero do processo: 13850.720292/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2001 PAGAMENTO NÃO VINCULADO. RESTITUIÇÃO Pagamento não vinculado pela RFB ao indicado na DCTF e tampouco ao lançado de ofício deve ser considerado como indevido e passível de restituição.
Numero da decisão: 3301-005.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7748658 #
Numero do processo: 10825.902506/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Indefere-se o pedido de compensação quando o contribuinte teve oportunidade de demonstrar a apuração do tributo e o pagamento indevido através de sua escrita contábil, todavia limitou-se a apresentar declarações (DIPJ, DCTF, DCOMP) e comprovantes de pagamento, documentos estes relevantes, mas insuficientes para comprovar a existência do crédito.
Numero da decisão: 1301-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10825.906642/2009-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7756205 #
Numero do processo: 10283.100720/2009-45
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Tribunal Superior.
Numero da decisão: 9202-007.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

7768420 #
Numero do processo: 11077.000230/2005-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DEDUÇÃO. DEPENDENTES. SOGROS. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. O sogro/sogra não pode ser considerado como dependente na Declaração Anual de Ajuste, salvo se tratar-se de declaração em conjunto, na qual seu filho/filha figure como dependente/declarante, e desde que o sogro/sogra não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual nem esteja declarando em separado.
Numero da decisão: 9202-007.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe negou provimento e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

7746827 #
Numero do processo: 10880.687517/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DECADÊNCIA - FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA - INOCORRÊNCIA O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura. IRPJ - SALDO NEGATIVO - DIREITO CREDITÓRIO - IRRF - SUMULA 80 A mingua de comprovação, por parte do contribuinte, de que as receitas que geraram a retenção na fonte do IRPJ foram efetiva e concretamente levadas à tributação, tornam-se indedutíveis as parcelas do IRRF suportadas para fins de apuração de eventual saldo negativo do imposto.
Numero da decisão: 1302-003.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

7726280 #
Numero do processo: 15892.000044/2006-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 SERVIÇOS GRÁFICOS. NOTAS FISCAIS PERSONALIZADAS. PRODUTO QUE NÃO É OBJETO DE REVENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO. CONCOMITÂNCIA. Nos termos da súmula nº 01 do CARF, a opção pela via judicial, antes, após ou concomitantemente à esfera administrativa, importa em renúncia às instâncias recursais administrativas, devendo, em tais casos, ser declarada a definitividade administrativa do crédito lançado.
Numero da decisão: 3002-000.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do argumento relacionado ao mérito, em razão da concomitância, e, quanto à parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade apresentada e negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves. Ausente o Conselheiro Alan Tavora Nem.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

7718105 #
Numero do processo: 13874.720105/2011-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 1003-000.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7756086 #
Numero do processo: 13009.000642/2005-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 RECURSO ESPECIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Recurso Especial da Divergência somente deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.
Numero da decisão: 9202-007.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

7736501 #
Numero do processo: 10830.914889/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede. Relatório Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade. O Contribuinte supraqualificado foi cientificado do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/São Paulo (DRF/CPS/SP), fl. 162, através do qual o Titular da Unidade de Jurisdição do Sujeito Passivo, após apreciar o PER/DCOMP com TIPO DE CRÉDITO, relativo a Pagamento Indevido ou a Maior, referente ao ano-calendário de 2015, com débito do Interessado, e dados ali discriminados, concluiu pela não homologação da compensação declarada no citado PER/DCOMP. Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas: A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP/Despacho Decisório a que se fez menção, foi localizado pagamento ali assinalado, mas integralmente utilizado para quitação de débito do Contribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito informado no PER/DCOMP. Características do DARF discriminado no PER/DCOMP: Assim, conforme demonstrado no Despacho Decisório, o pagamento encontrado para o DARF discriminado no PER/DCOMP foi utilizado conforme a seguir indicado: No PER/DCOMP constou o informe do Contribuinte de que seria titular de crédito tributário decorrente de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, bem como do Pleito de sua compensação com débito, como demonstrado a seguir: Inconformado com o indeferimento de seu Pleito, apresentou o Contribuinte Manifestação de Inconformidade, fls. 3/6, requerendo fosse homologada integralmente a Declaração de Compensação, argumentando que o DARF utilizado como crédito na compensação não teria sido integralmente utilizado, e alegando em síntese: Trata-se de Despacho Decisório (DOC. 01) que não homologara a Declaração de Compensação - DCOMP (DOC.02), no valor de R$ 165.558,51, advindo de pagamento a maior do DARF 5856 com PA 30/11/2015 (DOC. 03). O AFRFB fundamentou seu Despacho Denegatório reconhecendo a existência do referido DARF, contudo, verificou que este fora integralmente utilizado no pagamento do COFINS de PA de 11/2015, não subsistindo, portanto, crédito a compensar nos termos do DCOMP transmitido. Não obstante, o Defendente é detentor do crédito em questão, porém, por um equívoco, não promoveu a retificação da DCTF do período (DOC. 04), fato que deflagrou a incorreta constatação de utilização total do crédito informado. Como visto, o único argumento utilizado pelo AFRFB para indeferir o DCOMP foi a constatação de que o DARF estaria integralmente utilizado no PA de 11/2015 para pagamento de PIS, fl. 4. Pois bem, no período de apuração de 11/2015, o Defendente constatou que seu cálculo e recolhimento de PIS foram realizados equivocadamente (a maior), assim, esse valor excedente foi utilizado como crédito no PER/DCOMP: Embora o Defendente tenha realizado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) com o valor correto (R$ 553.386,47), a DCTF equivocadamente permaneceu com a apuração antiga (R$ 714.029,31), ou seja, o valor utilizado no DARF foi diverso do declarado em DCTF, conforme se verifica na EFD do período (DOC. 05). Em atenção ao Despacho Denegatório, o Defendente verificou a situação informada e promoveu a retificação da DCTF (DOC. 06) para constar o valor correto já informado na EFD. Assim, conforme o Parecer Normativo Cosit 2 de 28/08/2015 (DOC. 07), deve prevalecer o direito creditório do Contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF, fls. 5, 6. Portanto, do relato supra e dos documentos em anexo, extrai-se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de Cofins de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada, pois o direito creditório do Defendente não decaiu ou foi utilizado. Em 25 de janeiro de 2018, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza/CE, através do Acórdão n° 08-41.516, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade. A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A foi cientificada da decisão de 1a instância, por via eletrônica, em 11/04/2018 (e-folhas 180). A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A ingressou com Recurso Voluntário em 02/05/2018 (e-folhas 181). No Recurso Voluntário apresentado de e-folhas 183 à 189, foi alegado em resumo: É de causar estranheza que em sede de julgamento na DRJ/FOR, todo o argumento de defesa da Recorrente foi ignorado e os julgadores se quer analisaram a questão material de apuração do crédito via EFD/SPED. Os julgadores da DRJ/FOR transcorreram uma enorme tese para afirmar que uma DCTF Retificadora, transmitida em momento posterior à ciência do Despacho Decisório, não tem “eficácia probatória na comprovação do alegado indébito”. Ora, tudo isso já se sabia, inclusive foi informado pela Recorrente. Basta uma simples leitura da Manifestação de Inconformidade para constatar que a Recorrente informa, não apenas o equívoco, como apresentou a retificadora da DCTF para constar o valor da EFD. Não se discutiu ou argumentou sobre os efeitos da DCTF Retificadora. Apenas demonstrou que o crédito foi corretamente apurado na EFD (questão material), porém houve um equívoco na declaração da DCTF (questão formal). Em resumo, a Recorrente reconheceu em seu Recurso: O equívoco na informação do débito em DCTF (erro formal); Informa que a apuração do débito está corretamente declarada na EFD (direito material); Informa que apresentou a DCTF Retificadora para constar o valor apurado na EFD. Diante disso, a Recorrente apresentou o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015 no qual orienta que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF. Inacreditavelmente, os julgadores da DRJ/FOR afastaram a aplicabilidade do referido Parecer Normativo, sob a alegação de que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório. Ao contrário, optou-se por alegar, de maneira infundada, que não haviam documentos e, por tal motivo, afastou a aplicação do Parecer Normativo COSIT n° 02/2015. Trata-se de um verdadeiro absurdo que deve ser sanado por este Colegiado. - Do Crédito Utilizado - Do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015 Ao invés da correta análise do direito material do crédito, os julgadores da DRJ/FOR preferiram discorrer uma tese sobre a formalidade da DCTF, especificamente em relação aos efeitos jurídicos da DCTF Retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisórios, ressaltando que este fato não era novidade e foi informado pela própria Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade. É de extrema relevância demonstrar que o posicionamento da DRJ/FOR é explicitamente contrário ao Parecer Normativo Cosit n° 2 de 28/08/2015, no qual reconhece que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF. Outro ponto que vale ressaltar e novamente mencionar é o fato de que a DRJ poderia, se assim entendesse, baixar em diligência à DRF para que esta analise a materialidade do crédito/fato. Ora, a Recorrente informou que a materialidade do crédito estava declarada na EFD-SPED, bem como apresentou o recibo de transmissão no qual consta o resumo da apuração das Contribuições Sociais. Não há que se falar em ausência de documentos. É de conhecimento notório, que os Livros Contábeis e Fiscais são informados no SPED e digitalmente assinados e, portanto, refletem os livros físicos, razão pelo qual, torna-se frágil o argumento de que não foram apresentados documentos e elementos comprobatórios do direito creditório. Ainda assim, a DRJ/FOR afirmou que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório e afastou a aplicabilidade do Parecer Normativo COSIT n° 2/2018 E, do relato supra e dos documentos em anexados nos autos, extrai- se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de PIS de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada pois o direito creditório da Recorrente é líquido e certo. - DO PEDIDO Pelo exposto Srs. Ilustres Julgadores, requer a Recorrente seja a presente Recurso Voluntário provido, para reconhecer o crédito pleiteado, homologando integralmente a Declaração de Compensação n° 31368.23020.230316.1.3.04-2750, uma vez que o DARF utilizado como crédito na compensação não foi integralmente utilizado. É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

7738642 #
Numero do processo: 10880.900710/2012-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA