Numero do processo: 10380.906782/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1201-000.591
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator do processo paradigma. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10380.900409/2009-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11543.100071/2005-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIPJ.
Mantêm-se a aplicação da multa por atraso na entrega de Declaração de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ - quando inexistirem razões previstas em lei ou normas que, diante das razões apresentadas pela Recorrente, justifiquem e permitam o afastamento da mesma.
Numero da decisão: 1003-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Sérgio Abelson e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 13896.910102/2012-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 19/01/2012
CRÉDITO POR PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 3003-000.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Marcos Antônio Borges - Presidente.
Müller Nonato Cavalcanti Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa, Müller Nonato Cavalcanti Silva
Nome do relator: MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA
Numero do processo: 15374.902983/2008-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1002-000.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, após deliberação frente a divergências, por unanimidade de votos, declinar da competência para julgamento, em razão de o recorrente tratar-se de entidade imune cujo IRRF é tema a ser julgado no CARF de acordo com a combinação dos artigos 2.º, incisos III e IV, e 3.º, inciso II, do RICARF, que apontam a competência para a 2.ª Seção de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Angelo Abrantes Nunes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Angelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão proferida pela 3.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ (DRJ/RJ1) mediante o Acórdão n.º 12-36.488, de 31/03/2011 (e-fls. 97 a 102).
O relatório elaborado por ocasião do julgamento em primeira instância sintetiza bem o ocorrido, pelo que peço licença para transcrevê-lo, a seguir, complementando-o ao final.
[...]
Trata-se do Despacho Decisório n° 757790971, de 24.04.2008 (fls.6), emitido pela então Delegacia Especial de Instituições Financeiras-Deinf-RJO, que, sob o fundamento de que o darf-crédito estava integralmente utilizado, não homologou a seguinte compensação declarada:
2 Na Dcomp, a utilização do crédito foi informada assim:
3 Em Manifestação de Inconformidade às fls.29/30, o interessado diz que:
a) "em 23.12.2003 foi pago o valor de R$ 29.782,80, referente a IR, código 3223, retido na fonte sobre reserva de poupança do participante Jorge Luiz Alqueres Ferreira. Ocorre que a reserva de poupança em tela, apesar de processada, não foi paga ao participante, o que gerou, por parte do Aerus, um recolhimento a maior";
b) na DCTF apresentada, a soma dos débitos foi declarada incorretamente (porque incluiu o sobredito valor), pelo valor de R$ 99.548,52;
c) em 15.05.2008, apresentou duas DCTFs retificadoras: a primeira, do quarto trimestre de 2003, em que corrigiu o débito de R$ 99.548,52, para R$ 69.765,72, restando o valor pago a maior de R$ 29.782,80; a segunda, do primeiro trimestre de 2004, que corrigiu o débito informado de R$ 76.559,02, para R$ 106.341,82.
4 Pede "seja encerrado o procedimento administrativo".
5 Nesta Turma, foram acostadas as consultas de fls. 61/92.
[...]
A decisão de primeira instância (e-fls. 97 a 102), de 31 de março de 2011, consubstanciada no Acórdão n.º 12-36.488, da 3.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ1, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, construindo a seguinte ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
A prova documental deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o interessado fazê-lo em outro momento processual.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
DCTF RETIFICADORA. PRODUÇÃO DE EFEITOS.
A DCTF apresentada após a ciência do Despacho Decisório não produz efeitos sobre a natureza e os valores de débitos e créditos já analisados.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF.
Mantém-se o Despacho Decisório se não comprovado o direito creditório alegado.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
A DRJ/RJ1 decidiu que 1) a manifestação de inconformidade não foi instruída com prova documental necessária, na forma do art. 16, § 4.º, do Decreto n.º 70.235/72; 2) os artigos 147, § 1.º, do CTN, e 9.º, § 22, da IN SRF n.º 255/2002 não permitem retificação da DCTF na forma como foi realizada, após o Despacho Decisório; e que 3) não foi demonstrada a liquidez e certeza do crédito alegado.
Inconformado, o contribuinte apresentou via recurso voluntário as seguintes ponderações, resumidamente:
a) Reitera que em dezembro de 2003 foi pago indevidamente o valor de R$ 29.782,80, a título de IRRF incidente sobre pagamento de reserva de poupança a participante, e que mencionado pagamento de reserva de poupança só foi efetivamente pago em janeiro de 2004;
b) As DCTFs retificadoras então visaram à correção da alocação do referido IRRF, retirando-o da base de cálculo de 12/2003 e incluindo-o na base de cálculo de 01/2004;
c) A compensação teria ocorrido antes do Despacho Decisório;
d) A hipótese seria de erro de fato, não havendo fato gerador que justifique a cobrança do débito resultante da não homologação;
e) A revisão da decisão tem suporte nos princípios da razoabilidade e da economia processual, e a cobrança, se mantida, pode caracterizar excesso de exação;
f) O lançamento de valores já compensados corresponderia a cobrança de valores já extintos;
g) Afirma que "A IN SRF, no artigo 3°, estabelece a previsão de retificação das DCTF's mesmo quando o débito já esteja em dívida ativa." (não diz qual IN SRF);
h) Os valores de IRRF foram recolhidos ou compensados em DCOMP, pelo que o lançamento é improcedente;
i) A decisão recorrida não adentrou no mérito, devendo ser reconhecida a nulidade, conforme trecho de acórdão colacionado;
j) Deve ser reformada a decisão recorrida, ou remetido o processo à DRJ/RJ1 para análise do mérito.
É o relatório.
VOTO
Conselheiro Angelo Abrantes Nunes, Relator.
O presente recurso voluntário é tempestivo.
Pretende o recorrente que seja o processo devolvido à 1.ª instância julgadora para apreciação do mérito, declarada nula a decisão recorrida, ou, a reforma integral da citada decisão.
No entanto, antes que seja declarada a admissibilidade, apresento para debate questão havida como controversa e por isso trazida à sessão de julgamento, pertinente a competência desta Turma Extraordinária para julgamento dos referidos autos, considerando que a temática pode gerar divergências. Embora tempestivo, o recurso não pode ser conhecido por falta de competência deste colegiado para análise do pleito, conforme será demonstrado a seguir.
Desde logo, valem alguns comentários. Vejam-se, os arts. 2.º, I, III e IV, e 3. º, II, do Regimento Interno do Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com redação dada pela Portaria MF n.º 329, de 2017:
Art. 2.º. À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
(...)
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ, ou se referir a litígio que verse sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa; (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)
(...)
Art. 3º. À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
(...)
II - IRRF;
Têm-se, até aqui, importantes constatações: não se discute nestes autos aplicação da legislação relativa a IRRF correspondente a antecipação de IRPJ ou litígio ligado a pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa, nem correspondente a IRRF reflexo de IRPJ com base em elementos de prova comuns.
Percebendo que o IRRF cujas circunstâncias foram examinadas pela DRJ diz respeito a Imposto de Renda Pessoa Física, cuja obrigação legal de retenção e recolhimento é da fonte pagadora, Pessoa Jurídica, é prudente concluir que pode haver divergência acerca da competência ou não desta turma extraordinária para o julgamento adstrito a este processo.
Pode haver corrente a defender que, uma vez que a DCOMP foi entregue pela pessoa jurídica sobre a qual recaiu o encargo financeiro, independentemente de qualquer discussão no processo correlacionada ao tributo que teria originado o crédito em favor do recorrente, existiria o direito creditório em favor da pessoa jurídica a ser utilizado pelo pleiteante para compensação de qualquer tributo, inclusive IRPJ, CSLL etc, o que justificaria a análise nesta 1.ª Seção do CARF, ainda que hipótese literalmente fora da demarcação do art. 2.º do RICARF. Ou a Turma pode compreender que é incompetente para a apreciação em tela.
Como se trata de discussão inédita nesta 2.ª Turma Extraordinária o saldo credor em favor do recorrente deriva de IRRF referente a pagamento efetuado a pessoa física participante de plano de previdência privada fechada e sendo a matéria passível de divergências, passo ao meu pronunciamento em forma de resolução.
Em aditamento ao fato de o próprio RICARF tratar o caso concreto dos autos como matéria sujeita a julgamento administrativo pela 2.ª Seção do CARF, deve-se atentar para o teor da MP n.º 2.222/2001, que previa regime especial de tributação e isenção fiscal para as empresas de previdência fechada, caso dos autos, assunto que não se identifica com o IR retido na fonte pago aos participantes no que se refere a apuração do IR devido pela empresa de previdência fechada.
E, como já antecipado, o crédito pleiteado não decorre de antecipação de IRPJ devido, pagamento sem causa ou cujo beneficiário não fora identificado, nem constitui reflexo de IRPJ com base nos mesmos elementos de prova.
Além disso, observa-se prejuízo para o julgamento mais técnico, dada a especialidade da 2.ª Seção para análise de tal temática de IRRF, de espectro mais amplo, conforme consta no Anexo II do RICARF, art. 3.º, II..
Ante o exposto, voto por declinar da competência à Segunda Seção do CARF, aplicando-se à situação fática o que determinam os artigos 2.º, III e IV, e 3.º, II, do RICARF.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Angelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: ANGELO ABRANTES NUNES
Numero do processo: 12585.000274/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB tome as seguintes providências: (i) manifeste-se sobre o documento novo (laudo da Escola Superior da Agricultura da USP); (ii) verifique se as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação culminaram em efetivas exportações, ou se foram apenas realizadas vendas no mercado interno; (iii) analise a origem dos créditos registrados fora da competência da emissão da nota fiscal e dos extemporâneos, para que se possa aferir se constituem insumos ou não, com a devida quantificação; (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados; e (v) cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, após o qual devem ser os autos remetidos ao CARF, para julgamento.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Redator Ad Hoc.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS
Numero do processo: 10880.908971/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. MOMENTO PROCESSUAL
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
Consideram-se preclusas as alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase recursal.
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO
A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posterior à emissão de despacho decisório, exige comprovação material a sustentar direito creditório alegado.
Numero da decisão: 3201-004.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocado para substituir o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10580.730174/2014-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DÉBITOS GARANTIDOS. CONCEITO E ALCANCE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA REGULAMENTAR.
A multa regulamentar prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964, em virtude de distribuição de lucros aos sócios, pressupõe que a pessoa jurídica, no momento da distribuição, tenha débitos sem garantia inscritos em Dívida Ativa da União em execução judicial, sendo incabível nos casos de débitos em cobrança administrativa.
Os débitos garantidos previstos art. 32 da Lei n. 4.357/1964 restringem-se àqueles inscritos em Dívida Ativa da União em execução judicial, nos termos da Lei n. 6.830/80 c/c art. 183 e ss. do CTN.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, não se confundem com as garantias do art. 183 e ss. do CTN c/c art. 9°. da Lei n. 6.830/80.
Numero da decisão: 2402-006.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Denny Medeiros da Silveira (Relator), Mauricio Nogueira Righetti e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
Julgamento iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na sessão de 16/1/19, com início às 9h.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada em substituição ao conselheiro Paulo Sergio da Silva), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior. Ausente o conselheiro Paulo Sergio da Silva.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 13819.003371/2003-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2002-000.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem:
1 - Junte ao presente processo a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2000 objeto do lançamento.
2 - Esclareça, através de consulta aos sistemas da RFB, se os dependentes declarados pelo contribuinte apresentaram Declaração de Ajuste Anual em separado para o exercício em exame.
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10680.015201/2004-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000
LIMITES DA COISA JULGADA.
Inobstante o trânsito em julgado da decisão judicial favorável à contribuinte, os seus termos não podem se projetar indefinidamente para o futuro, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da exigência da CSLL pela Lei nº 7.689/1988, afastando apenas a sua cobrança no ano de 1988, entendimento que foi amplificado pelo efeito erga omnes da Resolução do Senado Federal nº 11, de 04/04/1995.
STJ. RESP nº 1.118.893/MG. ART. 543-C DO CPC. NÃO HÁ EFEITO VINCULANTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE CASO. NÃO SE APLICA O ART. 62, §2º, DO RICARF.
No julgamento do RESP nº 1.118.893/MG, o STJ tratou apenas dos efeitos retroativos em relação ao que restou decidido pelo STF, especificamente quanto à exigência de débito de CSLL com fato gerador ocorrido em 1991. O STJ não se manifestou sobre a eficácia prospectiva das decisões do STF, não tratou da implicação destas decisões que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88 (somadas à Resolução do Senado Federal nº 11, de 04/04/1995) sobre os fatos geradores ocorridos a partir de então. Trata-se de matéria ainda controversa, por não haver decisão definitiva de mérito a esse respeito, nem do STF, nem do STJ, que enseje a aplicação do art. 62, §2º, do regimento interno do CARF.
Numero da decisão: 9101-003.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Lívia De Carli Germano (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Letícia Domingues Costa Braga (suplente convocada), que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Letícia Domingues Costa Braga (suplente convocada), Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, substituído pela conselheira Letícia Domingues Costa Braga. Ausente o conselheiro Luis Flávio Neto, substituído pela conselheira Lívia De Carli Germano.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 16707.001007/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa (arts. 14-16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, mandatório o reconhecimento da preclusão consumativa.
Numero da decisão: 2202-004.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).
Ausentes os Conselheiros Andréa de Moraes Chieregatto e Rorildo Barbosa Correia.
Nome do relator: Relator
