Numero do processo: 10865.002060/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1998, 1999, 2000
Ementa: SESSÃO DA TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ. SUSTENTAÇÃO ORAL E DISTRIBUIÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. Na Portaria Ministerial que regulamenta o procedimento da sessão de julgamento na DRJ, não há previsão para a publicação prévia de pauta de julgamento, de sustentação oral por parte do impugnante ou seu patrono ou mesmo para o acompanhamento de interessados. Seguindo o julgamento o rito da Portaria MF nº 58/2006, vigente na época da sessão, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque sequer no judiciário há previsão dos atos acima discriminados de forma absoluta, pois, por exemplo, em regra, as decisões de primeiro grau não são proferidas em audiências, na presença das partes e seus patronos, mas no recesso dos gabinetes dos juízes, e nem por isso se levanta alguma vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa nesse proceder.
RETIRADA DOS AUTOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO CONTRIBUINTE APRECIADO E REJEITADO PELO CHEFE DO SECAT DA DRFB. HIGIDEZ. O art. 38 da Lei nº 9.250/95 efetivamente veda a pretensão de retirado dos autos da repartição. Ademais, o Chefe do SECAT de DRFB tem competência para controlar e cobrar o crédito tributário, nos termos do então vigente Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (art. 190 do anexo da Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007), podendo apreciar e indeferir pretensões da espécie.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Mansamente assentada na jurisprudência administrativa a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. DECRETO Nº 3.724/2001. VULNERAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA. Não houve qualquer quebra de sigilo bancário do contribuinte, até porque as infrações versam sobre acréscimo patrimonial a descoberto e reclassificação de rendimentos declarados como da atividade rural para a atividade urbana, não havendo utilização de extratos bancários ou qualquer coisa assemelhada para apurar uma infração decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF.
MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter
se consolidado na linha de que o MPF é um mero instrumento interno de
gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua
fase prévia à autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou
prorrogação não contaminam o lançamento, implicando, em essência, que não atingem a competência impositiva e vinculada dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Nessa linha, vejam-se os Acórdãos nºs 3302000.847,
unânime, sessão de 1º de março de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF; 140200.448, unânime, sessão de 24 de fevereiro de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF; 2101000.713 , sessão de 19/08/2010, unânime, da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF; CSRF/0106.085, unânime, sessão de 11 de novembro de 2008, da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL INFORMADOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS À
TABELA PROGRESSIVA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA NOVA INFRAÇÃO VINCULADA AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
INOCORRÊNCIA. A fiscalização não pode simplesmente reclassificar os
rendimentos da atividade rural informados na declaração de ajuste para
percebidos de pessoa jurídica, submetendo-os à tabela progressiva, sem ter
prova cabal da materialidade e autoria da infração referente à omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. Como regra, é ônus da
autoridade fiscal determinar a matéria tributável e a autoria da infração,
calculando o montante do tributo devido e aplicando, se for o caso, a
penalidade associada, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. A
autoridade fiscal deve comprovar como contribuinte recebeu os rendimentos
de pessoas jurídicas, demonstrando documentalmente as operações que
geraram tais rendimentos, submetendo-os, então, à tabela progressiva, fatos
que não restaram provados nestes autos.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NA ATIVIDADE URBANA. REGRA DE APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. A partir do ano-calendário 1989, para contribuintes que auferem rendimentos urbanos, o acréscimo patrimonial deve ser apurado mensalmente, devendo o valor apurado, não justificado por rendimentos
oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na
fonte, ser computado na determinação da base de cálculo anual do tributo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10425.900356/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Data do Fato Gerador: 30/09/2004
ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são
dedutiveis do IRPJ ou da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste
reconhecimento implícito de direito credit6rio quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade
administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.585
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10280.000398/2003-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2002
Configurada a prestação de serviços de metalurgia, os quais não
exigem conhecimento profissional de nível técnico ou superior, não subsiste a exclusão do Simples por motivo de atividade vedada, equivalente a serviços de engenharia.
Na fase de recurso especial está preclusa a possibilidade de apresentação de prova nos autos.
Ultrapassado o limite de receita bruta para enquadramento como
microempresa, o contribuinte deve ser excluído da sistemática do Simples nessa qualidade no ano calendário subsequente, podendo optar pelo enquadramento como empresa de pequeno porte.
Numero da decisão: 9101-000.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a exclusão do enquadramento como microempresa no ano calendário de 2002, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 10882.002768/2010-73
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2007
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 1803-001.100
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues e Sérgio Luiz Bezerra Presta, que davam provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 14041.000495/2005-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 39 “Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.” Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO ESPECIAL DIVERGÊNCIA
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA.
Não se pode conhecer do recurso especial de divergência quando a decisão recorrida e o acórdão apontado como paradigma analisaram questões fáticas distintas (multa isolada exigida pelo não recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão e multa isolada incidente sobre a CSLL devida a título de estimativa mensal), cujas penalidades decorrentes das infrações apuradas têm
fundamentos legais diversos (artigo 44, § único, inciso III, da Lei n° 9.430/96, para o primeiro caso e artigo 44, § único, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, para o segundo).
Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional não
conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso do contribuinte e em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 11080.100608/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL – NÃO INCLUSÃO – CONDIÇÃO PROIBITIVA Nos
termos da Lei Complementar 123/06, para que a empresa possa optar
pelo SIMPLES deve atender a todas as condições precedentes. O exercício de atividade vedada implica impossibilidade de optar pelo SIMPLES. A contribuinte não logrou comprovar que não exercia tal atividade vedada em 2007.
Numero da decisão: 1302-000.755
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 18008.000185/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2001
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO
Constitui infração deixar a empresa de matricular obra de construção civil de sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das atividades. Artigo 49, § 1º, alínea “b”, da Lei n.º 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.353
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10835.002864/2003-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
O recurso especial da Fazenda Nacional apresentou divergência apenas na parte relativa à área de preservação permanente.
Acolhimento dos embargos opostos para rerratificar o Acórdão n. 920200.130, de 18 de agosto de 2009, para dele excluir a parte relativa à área de reserva legal.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-001.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão embargado, passando a negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13851.000919/2001-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62- do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI,
em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
Numero da decisão: 9303-001.371
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido de votar. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10882.001872/00-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Ano-calendário: 1997
Ementa: PERC. SÚMULA CARF N° 37.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 9101-000.964
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
