Sistemas: Acordãos
Busca:
8044881 #
Numero do processo: 13736.000973/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SÚMULA CARF. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Numero da decisão: 2201-005.825
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

8041138 #
Numero do processo: 10480.723961/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF E ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCONTO. INOCORRÊNCIA. De acordo com os elementos probatórios juntados aos autos, a fiscalização, ao efetuar o lançamento de ofício relativo ao ano-calendário 2007, não subtraiu do IRPJ devido os montantes de IRRF e estimativas que compunham o saldo negativo declarado em DIPJ. Destarte, não há óbice para o aproveitamento de tais créditos em Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1401-004.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reformar o despacho decisório, nos termos da fundamentação constante do voto condutor, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da RFB de origem para que a Autoridade Administrativa proceda ao exame de liquidez, certeza e disponibilidade do crédito pleiteado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA

8025059 #
Numero do processo: 15892.000247/2009-42
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS ASSOCIADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. A legislação permite que cooperativa de trabalho compense o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos a seus cooperados com o imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias recebidas de pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados desta. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionaram as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. DIREITO CREDITÓRIO - ERRO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. A ausência de comprovação de erro de fato na informação do código de receita correto no DARF, bem como da liquidez e certeza do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do pleito.
Numero da decisão: 1003-001.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

8005585 #
Numero do processo: 13864.000275/2006-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. A imunidade tributária garantida na constituição federal às instituições de educação sem fins lucrativos, submete as entidades à observância dos requisitos estabelecidos em lei, dentre eles, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação de seu resultado; a aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados. VERIFICAÇÃO FISCAL. ESCRITURAÇÃO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS. Comprovado nos autos que a escrituração da entidade, realizada em partidas mensais, impede a aferição pelo Fisco quanto à regularidade dos lançamentos de receitas e despesas, sendo ainda detectados vários pagamentos sem lastro documental ou vinculados a documentos inábeis, registro incompleto de movimentação bancária, remuneração de dirigentes da associação mantenedora e destinação de recursos em atividade diversa de seu objeto social, apresenta-se insubsistente a contestação apresentada pela interessada. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RITO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. Tendo a fiscalização observado o rito previsto na legislação pertinente para suspensão da imunidade e isenção da pessoa jurídica, e diante da confirmação nos autos de descumprimento de diversos requisitos condicionantes para gozo do beneficio, procedente o Ato Declaratório Executivo proferido pela autoridade competente. PERDA DA IMUNIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. ARBITRAMENTO. EXIGÊNCIA DE OFÍCIO Confirmada a suspensão da imunidade da pessoa jurídica no período fiscalizado, a entidade submete-se às regras tributárias impostas aos demais contribuintes, ficando o Fisco autorizado por lei, na inexistência de escrituração regular que permita a apuração do imposto na sistemática do lucro real, a arbitrar o lucro da empresa, bem como a formalizar a exigência dos tributos e contribuições devidos no período. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. É cabível a adoção do método de tributação por arbitramento na hipótese do contribuinte escriturar os livros Diário e Razão apenas de forma consolidada e sem suporte em livros auxiliares que individualizem as suas operações. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SELIC. Nos termos da Súmula CARF n. 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1201-003.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência dos débitos cujos fatos geradores de IRPJ e CSLL até o 3º trimestre de 2000 e de PIS e COFINS até 30/11/2000. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

8039127 #
Numero do processo: 16175.000296/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000 NULIDADE DO LANÇAMENTO, DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL. FALTA DE CLAREZA. PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE Quando da descrição dos fatos e do enquadramento legal, o contribuinte não obtiver certeza dos fatos e da infração que lhe estão sendo imputados, resta prejudicado seu direito à defesa e ao contraditório, razão pela qual o lançamento deve ser anulado.
Numero da decisão: 2401-007.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício material. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que anulavam o lançamento por vício formal. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Marialva de Castro Calabrich Schlucking – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto, (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARIALVA DE CASTRO CALABRICH SCHLUCKING

7990486 #
Numero do processo: 13906.000001/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. O rendimento pago a título de indenização pela renúncia da estabilidade provisória no emprego, em decorrência de estabilidade sindical, não está listado dentre as hipóteses de isenção trazidas pelo art. 6o da Lei n° 7.713, de 1988, estando, portanto, sujeito à incidência de Imposto de Renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Relativamente ao ano-calendário de 2001, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, não estão enquadrados na sistemática de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. A incidência da tributação exclusivamente na fonte com respeito a essa natureza de rendimentos recebidos acumuladamente deu-se apenas a partir de 11 de março de 2015, com a publicação da Medida Provisória nº 670, de 2015.
Numero da decisão: 2201-005.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

7997092 #
Numero do processo: 11040.901365/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 30/11/2007 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO ALOCADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integralmente alocado para a quitação de débito confessado pelo próprio contribuinte.
Numero da decisão: 1302-004.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lúcia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

8050725 #
Numero do processo: 13555.000103/2007-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Podem ser deduzidos da Declaração de Ajuste Anual o imposto de renda retido na fonte, desde que devidamente comprovada a sua retenção. DEPENDENTES. RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis auferidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na sua declaração.
Numero da decisão: 2001-001.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a compensação com IRRF no valor de R$ 7.642,73. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura.
Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA

8014710 #
Numero do processo: 10410.720196/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do Fato Gerador: 29/04/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete a quem transmite o PER o ônus de provar a liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas, eficazes e suficientes a essa comprovação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-007.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7998307 #
Numero do processo: 13677.000025/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRPF. IMPOSTO COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO-CALENDÁRIO. O recolhimento do imposto complementar (complementação mensal) deve ser efetuado no curso do respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. Na espécie, o contribuinte recolheu imposto complementar e declarou como se carnê-leão fosse, devendo, portanto, adequar-se ao regramento do tributo efetivamente recolhido. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRPF. DEDUÇÃO DE IRRF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AJUSTE DO BINÔMIO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS/IRRF. Não comprovada a retenção de imposto de renda na fonte é procedente a glosa. O IRRF a ser considerado pela autoridade lançadora, no caso de glosa por compensação indevida, deve observar o binômio rendimentos tributáveis/IRRF efetivamente comprovado.
Numero da decisão: 2402-007.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja recalculado o Imposto de Renda devido no ano-calendário de 2004, considerando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de R$ 596,70, referente ao rendimento tributável de R$ 13.500,00, recebido da fonte pagadora Abadir Distribuidora e Importadora de Rol. e Peças Ltda. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Luis Henrique Dias Lima, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA