{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":36, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"unanimidade\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":405779,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.\nO princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL\nEstende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rego – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Arau´jo – Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7327197", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:25.603Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305111785472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  PREÇO \nPARÂMETRO.  IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE \nTRIBUTÁRIA. \n\nO princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição \nda República e no  art.  9º,  I,  do Código Tributário Nacional,  estabelece que \nnenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de \nlei.  O  preço  parâmetro  PRL60  calculado  segundo  o  disposto  na  Instrução \nNormativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre \nem  montantes  iguais  ou  inferiores  àqueles  calculados  segundo  a  correta \ninterpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução \nNormativa,  em  hipótese  alguma,  majorou  tributo  em  face  da  Lei  por  ela \nregulamentada, daí  porque não há que se  falar  em violação ao princípio da \nlegalidade tributária. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL \n\nEstende­se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada \nno  lançamento matriz,  em  razão da  íntima  relação de causa  e efeito que os \nvincula.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Luís Flávio Neto  (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio  e Gerson Macedo \nGuerra,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nRafael Vidal de Araújo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n7.\n00\n\n02\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n95\n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rego – Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo – Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Correâ, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  por  MERCK  S/A  (doravante \n“contribuinte” ou “recorrente”) em face do acórdão n. 1402­001.446 (doravante “acórdão a \nquo” ou “acórdão  recorrido”), proferido pela então 2a Turma Ordinária, 4a Câmara, 1a Seção \n(doravante “Turma a quo”). \n\nO acórdão recorrido negou provimento ao recurso e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 2004 \nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL­60.  AJUSTE,  IN/SRF \n243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. \nDescabe  a  argüição  de  ilegalidade  na  IN/SRF  no  243/2002  cuja metodologia \nbusca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na \nproduçaõ. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o \npreço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a \nparticipação  do  insumo  importado no preço de venda do produto  final,  o que \nviabiliza a apuraca̧õ do preco̧ parâmetro do bem importado com maior exatidão, \nem consonan̂cia ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos \npreços de transferência. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL \nAno­calendário: 2004 \nCSLL. TRIBUTAÇAÕ RECORRENTE . \nAplica­se  à  autuação  tida  como  decorrente  o  resultado  do  julgamento  no \nprocesso que lhe deu origem. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  contribuinte  interpôs,  então,  recurso  especial,  requerendo  a  reforma  do \nacórdão a quo quanto à  ilegalidade da IN 243/02 relativa ao cálculo do PRL 60 (e­fls. 449 e \nseg.). O referido recurso foi admitido por despacho (e­fls. 520 e seg.) \n\nA PFN apresentou contrarrazões ao recurso especial, nas quais, embora não \nse oponha ao seu conhecimento, requer lhe seja negado provimento (e­fls. 530 e seg.). \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator \n\nCompreendo que o despacho de  admissibilidade bem analisou os  requisitos \npara a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece reparos. Voto, portanto, \npor conhecer o recurso especial do contribuinte quanto às matérias previamente admitidas por \ndespacho. \n\n \n\n1. A IN SRF 243/02 E O MÉTODO PRL60 \n\n1.1. A evolução legislativa do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). \n\nA  legislação  brasileira  dos  preços  de  transferência  deve  ser  observada  por \npessoas jurídicas nacionais que realizem operações com pessoas jurídicas vinculadas residentes \nno exterior. Suas normas encontram fundamento especialmente nos princípios da  igualdade e \nda  capacidade  contributiva,  de  forma  a  estabelecer,  por meio  de  fórmulas  pré­determinadas \npelo  legislador  ordinário,  um  preço  que  seria  praticado  por  partes  independentes  (“preço \nparâmetro”  ou  “preço  arm’s  length”),  de  tal  forma  que  operações  realizadas  entre  partes \nvinculadas que destoem desse padrão, sejam tributadas como se houvessem praticado o preço \nparâmetro.  \n\nAssim,  por  exemplo,  se  em  uma  operação  de  importação  entre  partes \nvinculadas  o  importador  brasileiro  realizar  o  pagamento  de  $25,00  por  um  bem  cujo  preço \nparâmetro seja de $10,00, a legislação dos preços transferência determinará um ajuste na base \nde cálculo do IRPJ e da CSL, de forma a se adicionar a parcela excedente ($15,00) e, assim, \nacrescer  a  base  tributável  e  consequentemente  aumentar  o montante  dos  tributos  devidos. O \npreço  parâmetro,  nesse  exemplo,  corresponde  ao  limite  da  dedutibilidade  do  custo  do  bem, \nserviço ou direito importado de parte vinculada. \n\nPor  meio  do  controle  dos  preços  de  transferência,  o  sistema  jurídico  não \nprocura majorar o percentual de tributos cobrados da sociedade, mas simplesmente garantir, \nnas operações internacionais, tratamento tributário  isonômico, de forma que, independente de \nrelações societárias mantidas entre as partes,  todos que se encontrem em situação semelhante \ntenham a sua capacidade contributiva tributada de forma equivalente. \n\nA matriz legal da legislação brasileira dos preços de transferência é a Lei n. \n9.430/96, com as sucessivas alterações que lhe foram realizadas. Nela estão contemplados os \ndiferentes métodos de controle dos preços de transferência, que consistem em fórmulas e regras \npara a determinação se deve ou não ser realizado ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSL \ne, ainda, de quanto seria o referido ajuste. \n\nEntre  os  referidos métodos,  interessa  ao  recurso  especial  em  julgamento  o \nPreço de Revenda menos Lucro (PRL). \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sua  redação  original,  o  art.  18.  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  previa  apenas  a \nmargem  de  lucro  de  20%  para  o  cálculo  do  preço  parâmetro  conforme  o  método  PRL \n(doravante “PRL­20”): \n\n \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \na) dos descontos incondicionais concedidos; \nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nc) das comissões e corretagens pagas; \nd) de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de \nrevenda; \n\nEm 1999,  por meio  da Medida Provisória nº  2.013­4,  convertida  na Lei  n. \n9.959/2000,  foi  introduzida  alteração  na  alínea  “d”  desse  dispositivo,  que  passou  a  dispor \nquanto à possibilidade da adoção da margem de lucro de 60% para o cálculo do método PRL \ndos preços de transferência (PRL­60), com especial destaque à parte em negrito: \n\n \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \na) dos descontos incondicionais concedidos; \nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nc) das comissões e corretagens pagas; \nd) da margem de lucro de:  \n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os \nvalores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do  valor  agregado  no  País,  na \nhipótese de bens importados aplicados à produção;  \n2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.  \n\n \n\nNa  sequência,  foi  editada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (doravante \n“SRF”) a IN 113/2000, que dispunha “sobre as hipóteses de utilização do Método do Preço de \nRevenda menos Lucro”. Em 2001,  foi  editada  a  IN 32, que  incorporou os  enunciados da  IN \n113/2000  ao  indicar  a  adoção  da  seguinte  fórmula  para  o  cálculo  do  PRL  60,  com  especial \ndestaque à parte em negrito: \n\nArt. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no \nexterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada \npelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média \naritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: \nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \nIV ­ de margem de lucro de: \na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens; \nb) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção. \n§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela \nprópria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, \ncom compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. \n§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das \nquantidades negociadas. \n§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os \nvalores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período \nde apuração. \n§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será \ndeterminada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da \naquisição até a data do encerramento do período de apuração. \n§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio \ncontiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão \nser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela \nprópria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a \nprazo, durante o prazo concedido para o pagamento. \n§  6º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  não  sendo  comprovada  a  aplicação \nconsistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: \nI ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos \nfederais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor \nforem domiciliados no Brasil; \nII  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, \nacrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o \nintervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. \n§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: \nI  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos \nfuturos, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da \nrespectiva nota fiscal; \nII  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, \nincidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, \nPis/Pasep e Cofins; \nIII ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação \nde pagar,  a  esse  título,  relativamente  às vendas dos bens,  serviços ou direitos \nobjeto de análise. \n§ 8º A margem de  lucro a que se  refere o  inciso  IV, alínea \"a\" do caput será \naplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, \nexclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. \n§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da \nmargem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que \nnão  haja  agregação  de  valor  no  País  ao  custo  dos  bens  ,  serviços  ou  direitos \nimportados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos \nbens, serviços ou direitos importados. \n§ 10. O método de que trata a alínea \"b\" do inciso IV do caput será utilizado na \nhipótese de bens aplicados à produção. \n§  11.  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  o  preço  a  ser  utilizado  como \nparâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda \ne a margem de lucro de sessenta por cento, considerando­se, para este fim: \nI ­ preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem \nproduzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimpostos  e  contribuições  sobre  as  vendas  e  das  comissões  e  corretagens \npagas; \nII  ­ margem de  lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta \npor cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, \ndiminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e \ncontribuições  sobre  as  vendas,  das  comissões  e  corretagens  pagas  e  do \nvalor agregado ao bem produzido no País. \n\n \n\nEm  2002,  embora  não  tenha  sido  realizada  nenhuma  reforma  por meio  de \nLei,  a  IN 243  tornou público que  a SRF conduziria uma ampla mudança na metodologia de \ncálculo do PRL­60, com o abandono das fórmulas anteriormente adotadas na IN 113/2000 e na \nIN 32/2001. Esse é o cerne do recurso especial em análise. Os enunciados da IN 243/2002 \nrelativos à matéria seguem transcritos, com destaque à parte em negrito: \n\nMÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) \nArt. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no \nexterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, \npoderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro \n(PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos \nbens, serviços ou direitos, diminuídos: \nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \nIV ­ de margem de lucro de: \na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; \nb)  sessenta  por  cento,  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos  importados \naplicados na produção. \n§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela \nprópria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, \ncom compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. \n§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das \nquantidades negociadas. \n§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os \nvalores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período \nde apuração. \n§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será \ndeterminada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da \naquisição até a data do encerramento do período de apuração. \n§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio \ncontiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão \nser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela \nprópria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a \nprazo, durante o prazo concedido para o pagamento. \n§ 6º Na hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma \ntaxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: \nI ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos \nfederais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor \nforem domiciliados no Brasil; \nII  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, \nacrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o \nintervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. \n§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos \nfuturos, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da \nrespectiva nota fiscal; \nII  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, \nincidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, \nPIS/Pasep e Cofins; \nIII ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação \na  pagar,  a  esse  título,  relativamente  às  vendas  dos  bens,  serviços  ou  direitos \nobjeto de análise. \n§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea \"a\" do inciso IV do caput será \naplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, \nexclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. \n§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da \nmargem  de  lucro  de  vinte  por  cento  somente  será  aplicado  nas  hipóteses  em \nque, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos \nimportados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos \nbens, serviços ou direitos importados. \n§  10.  O  método  de  que  trata  a  alínea  \"b\"  do  inciso  IV  do  caput  será \nutilizado na hipótese de bens,  serviços ou direitos  importados aplicados à \nprodução. \n§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos \nimportados  será  apurado  excluindo­se  o  valor  agregado  no  País  e  a \nmargem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: \nI  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada dos  preços  de \nvenda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais \nconcedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e \ncorretagens pagas; \nII ­ percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no \ncusto total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, \nserviço ou direito  importado e o custo  total do bem produzido, calculada \nem conformidade com a planilha de custos da empresa; \nIII  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no  preço  de \nvenda  do  bem  produzido:  a  aplicação  do  percentual  de  participação  do \nbem,  serviço  ou  direito  importado  no  custo  total,  apurado  conforme  o \ninciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso \nI; \nIV  ­ margem  de  lucro:  a  aplicação  do  percentual  de  sessenta  por  cento \nsobre a \" participação do bem,  serviço ou direito  importado no preço de \nvenda do bem produzido\" , calculado de acordo com o inciso III; \nV ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da \" participação do bem, \nserviço  ou  direito  importado  no  preço  de  venda  do  bem  produzido\"  , \ncalculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, \ncalculada de acordo com o inciso IV. \n\nEm 2012, por sua vez, por meio da Medida Provisória nº 563, convertida na \nLei  n. 12.715/2012,  foram  introduzidas  amplas  alterações  na  Lei  n.  9.430/96,  contemplando \ntodo o inciso II desse dispositivo e tornando­o mais apto a fundar a fórmula indicada pela IN \n243/02 para o cálculo do PRL­60. \n\nArt. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, \nconstantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações \nefetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do \nlucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(…) \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­ Método  do Preço  de Revenda menos Lucro  ­  PRL:  definido  como  a \nmédia  aritmética  ponderada  dos  preços  de  venda,  no  País,  dos  bens, \ndireitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e \ncalculados conforme a metodologia a seguir:  \na)  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos  preços  de \nvenda  do  bem,  direito  ou  serviço  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e \ndas comissões e corretagens pagas;  \nb) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no \ncusto total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o \ncusto médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total \nmédio  ponderado  do  bem,  direito  ou  serviço  vendido,  calculado  em \nconformidade com a planilha de custos da empresa;  \nc) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda \ndo  bem,  direito  ou  serviço  vendido:  aplicação  do  percentual  de \nparticipação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada \nconforme a alínea b,  sobre o preço  líquido de venda calculado de acordo \ncom a alínea a;  \nd)  margem  de  lucro:  a  aplicação  dos  percentuais  previstos  no  §  12, \nconforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços \nde  transferência,  sobre  a  participação  do  bem,  direito  ou  serviço \nimportado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado \nde acordo com a alínea c; e  \n1. (revogado);  \n2. (revogado);  \ne)  preço  parâmetro:  a  diferença  entre  o  valor  da  participação  do  bem, \ndireito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço \nvendido, calculado conforme a alínea c; e a \"margem de lucro\", calculada \nde acordo com a alínea d; e \n(…) \n\nÉ evidente a distinção dos textos adotados, de um lado, pela IN 243/2002, e \nde  outro  lado,  pela  IN  32/2001  e  especialmente  pela  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações \nintroduzidas pela Lei n.  9.959/2000. O quadro  a  seguir  compara os dispositivos mais dessas \ntrês fontes do Direito mais relevantes à solução do presente caso concreto: \n\nFONTE PRIMÁRIA: \nLei n. 9.430/96, com as \n\nalterações introduzidas pela \nLei n. 9.959/2000 \n\nFONTE SECUNDÁRIA: \n \n\nIN 32/2001 \n\nFONTE SECUNDÁRIA: \n \n\nIN 243/2002 \n\nII ­ Método  do  Preço  de \nRevenda  menos  Lucro ­\n PRL: definido como a média \naritmética  dos  preços  de \nrevenda dos bens ou direitos, \ndiminuídos: \n(...) \nd) da margem de lucro de:  \n1. sessenta  por  cento, \ncalculada  sobre  o  preço  de \nrevenda  após  deduzidos  os \nvalores  referidos  nas  alíneas \nanteriores  e  do  valor \nagregado no País, na hipótese \nde bens importados aplicados \n\n§  11.  Na  hipótese  do \nparágrafo  anterior,  o  preço  a \nser utilizado como parâmetro \nde  comparação  será  a \ndiferença  entre  o  preço \nlíquido de venda e a margem \nde  lucro  de  sessenta  por \ncento,  considerando­se,  para \neste fim: \n\n§ 11. Na hipótese do § 10, o \npreço  parâmetro  dos  bens, \nserviços  ou  direitos \nimportados  será  apurado \nexcluindo­se  o  valor \nagregado no País e a margem \nde  lucro  de  sessenta  por \ncento, conforme metodologia \na seguir: \n(...) \nV  ­  preço  parâmetro:  a \ndiferença  entre  o  valor  da \n\"participação do bem, serviço \nou  direito  importado  no \npreço  de  venda  do  bem \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nà produção;   produzido\",  calculado \nconforme  o  inciso  III,  e  a \nmargem de  lucro de sessenta \npor  cento,  calculada  de \nacordo com o inciso IV. \n\n \n\nAs diferenças  textuais  em questão  são  relevantes para  a  solução do  recurso \nespecial em análise, conforme tópicos abaixo. \n\n \n1.2. As fórmulas adotadas em cada etapa dessa evolução legislativa para o cálculo do PRL­60. \n\nO  inciso  II  do  art.  18  da Lei  n.  9.430/96,  conforme  a  sua  redação mantida \nentre 2000 e 2012 por força da Lei n. 9.959/2000, prescrevia de forma  imediata a adoção da \nseguinte fórmula para o cálculo do preço parâmetro, para fins de possíveis ajustes no cálculo \ndo IRPJ e da CSL: \n\nPP = PR – L \nL = 60% (PR − VA) \n\nEm que: \nPP à preço parâmetro, preço arm’s lenght. \nPR à preço de revenda líquido. \nVAà valor agregado na produção nacional \nL à lucro \n\n \n\nConsiderando  o  conhecido  valor  líquido  da  operação  de  revenda  (PR)  e  a \nmargem de lucro (L) apurada conforme a fórmula legal, determina­se o preço parâmetro (PP), \nque será o valor limite para que o correspondente bem, serviço ou direito importado de parte \nvinculada seja dedutível da base de cálculo do IRPJ ou da CSL.  \n\nNote­se  que  cada  um  desses  fatores  possui  uma  função  determinante  na \nfórmula prescrita no  art.  18.  II,  da Lei n.  9.430/96, o que evidencia  a decisão  consciente do \nlegislador ordinário ao enunciar a Lei n. 9.959/2000, sendo relevante destacar que: \n\n \n­  quanto  maior  o  valor  agregado  no  Brasil  (“VA”),  menor  será  “L”  (lucro).  Como  o  lucro \ndeverá  ser  subtraído do preço de  revenda  (“PR”) para a composição preço parâmetro  (“PP”), \nquanto menor “L”, maior será “PP”. E , quanto maior “L” e, portanto, o lucro tributável, menor \nserá o “PP”.  \n \n­  para  a  composição  de  “L”,  o  percentual  de  60%,  adotado  pelo  legislador  ordinário  para  o \ncálculo do PLR, deveria ser aplicado sobre a totalidade do preço de venda do bem ao qual tenha \nsido agregado o insumo importado e sujeito ao controle dos preços de transferência.  \n\n \n\nNesse seguir, quanto maior for o preço parâmetro (“PP”), mais liberdade terá \no  contribuinte  para  negociar  com  a  empresa  fornecedora  (relacionada)  sem  o  controle  da \nadministração  tributária  dos preços de  transferência. Quanto maior  for  “PP”, menor  serão  as \nchances do contribuinte necessitar realizar ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL para \nadicionar  parcelas  dos  custos  de  bens,  serviços  e  direitos  que,  por  ultrapassar  o  preço \nparâmetro, passam a ser indedutíveis. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEssa  fórmula  foi  acatada pela  administração  fiscal  na  IN 113/2000 e na  IN \n32/2001,  (vide  tópico  “1”,  acima)  e  encontrou  justificativas  por  diferentes  perspectivas,  a \nsaber: \n\n­  Equilíbrio. A adoção de uma margem de  lucro de elevada, de 60%, seria balanceada pela \nsubtração do valor agregado no Brasil dessa base; \n \n\n­  Indução positiva. O legislador ordinário  teria aliado o controle de preços de  transferência \ncom medidas  indutoras  de  comportamento  e  de  incentivo  à  produção  nacional,  de  forma \nque:  quanto  maior  for  a  agregação  de  valor  no  Brasil,  maior  será  o  preço­parâmetro  e, \nconsequentemente, menor será o ajuste na base de cálculo do IRPJ e da CSL. \n\nA  referida  fórmula  estabelecida  pela  da  Lei  n.  9.959/2000  foi  submetida  a \ncríticas,  em  especial  por  não  considerar  a  proporção  do  insumo  importado  de  parte \nvinculada aplicada ao bem produzido no Brasil. Como se evidenciou no tópico “1”, acima, \no legislador ordinário apenas realizou uma reforma legal para incorporar essa “melhoria” em \n2012, com a edição da Lei n. 12.715.  \n\nPor  sua  vez,  em  2002,  a  IN  243  indicou  a  necessidade  da  adoção  de  uma \noutra fórmula para o cálculo do PRL­60, diferente daquela que até então se compreendia a \ncorreta  decorrência  da  Lei  n.  9.959/2000.  Analiticamente,  o  “Estudo  comparativo  dos \nnormativos da legislação brasileira para o cálculo do preço parâmetro de bem importado usado \nem  produção”,  elaborado  por  VLADIMIR  BELITSKY,  “Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo \nInstituto Tecnológico de Israel, Professor Associado do Instituto de Matemática e Estatística da \nUniversidade de São Paulo, USP”, abstrai a seguinte fórmula da IN 243/2002: \n\nPP =VDBI * 100% * PR – L60% *    VDBI * 100% * PR)   \nVDBI + VA  VDBI + VA \n\nEm que: \n     VDBI à valor declarado do bem importado \n     PP  à  preço parâmetro, preço arm’s lenght. \n     PR à preço de revenda líquido. \n     VAà valor agregado na produção nacional \n     L à lucro \n\n \n \n   \n\nComo se pode observar, a fórmula indicada pela IN 243/2002 alterou fatores \nna  fórmula abstraída dos enunciados prescritivos do art.  18,  II, da Lei n. 9.430/96 e pela  IN \n32/2001. Supõe­se que a intenção da SRF seria possibilitar a verificação da proporcionalidade \ndo insumo importado agregado à produção nacional, pois isso não teria sido contemplado pelo \nlegislador. \n\nA  partir  da  publicação  da  IN  243/2002,  sem  que  nenhuma  alteração  legal \ntenha sido  realizada, a PFN também passou a  sustentar que o  art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, \npossibilitaria  a  construção  de  uma  segunda  fórmula,  diversa  daquela  que  até  então  seria  de \naceitação geral: \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPP = PR − L − VA \nL = 60% PR \n\n \n\nA fórmula da IN 243/2002, conforme alegado, expressaria com maior clareza \ne, ainda, imprimiria melhorias a essa segunda fórmula que supostamente seria possível abstrair \ndo texto do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96. \n\nConforme a fórmula que se abstrai imediatamente da Lei n. 9.430/96, com as \nalterações  introduzidas  pela Lei  n.  9.959/2000,  na  linha do  que  indicava  a  IN n.  32/2001,  o \npercentual de 60% deve ser aplicado sobre a  totalidade do preço de venda do bem ao qual o \ninsumo  importado  tenha  sido  agregado.  Já  a  “segunda  fórmula”,  que  supostamente \nfundamentaria  a  IN  243/2002,  estabeleceria  que  a margem  de  lucro  de  60%  deveria  incidir \napenas  sobre  a parte do  preço  líquido de venda  do produto  referente  à participação do bem, \nserviço ou direito importados: o percentual legal em questão seria aplicável tão somente sobre \na parcela do preço líquido de venda proporcional ao custo do bem importado.  \n\nConforme  citado  estudo  elaborado  pelo  Prof.  Dr.  VLADIMIR  BELITSKY,  in \nverbis: \n\n \n\n“Constatação  4. O  cálculo  de PP  segundo  a  fórmula  da  IN  243  pode  ser \nvisto como um procedimento de duas etapas consecutivas, sendo que: \n(i)  a  primeira  etapa  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  princípio  da \nproporcionalidade em participação ao lucro; e \n(ii)  a  segunda  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  postulado  de  que  a \nmargem de lucro em cima de bem importado é de 60%”.  \n\nO quadro a seguir procura sistematizar algumas características das normas, a \nfim de evidenciar a diferença entre elas: \n\n \nPrimeira interpretação da \nLei 9.430/96 e IN 32/01 \n\nSegunda interpretação da Lei \n9.430/96 (IN 243/2002) \n\nFórmula  de  cálculo \ndo PRL­60 \n\nü  PP = PR – L \nü L = 60% (PR − VA) \n\nü PP = PR − L − VA \nü L = 60% * PR \n\nAnalítico  da  fórmula \npara  o  cálculo  da \n“margem de lucro”  \n\n60% sobre o valor integral \ndo preço líquido de venda \ndiminuído  do  valor \nagregado no Brasil. \n\n60%  apenas  da  parcela  do  preço \nlíquido  de  venda  do  produto \nproporcional à participação dos bens, \nserviços ou direitos importados. \n\nAnalítico  da  fórmula \npara  o  cálculo  do \n“preço parâmetro” \n\nTotalidade  do  valor \nlíquido  de  venda \ndiminuído  da  margem  de \nlucro de 60%. \n\nPercentual  da  parcela  dos  insumos \nimportados no preço líquido de venda \ndiminuído  da  margem  de  lucro  de \n60%. \n\n \n\nUm exemplo poderá tornar mais clara a distinção entre essas duas fórmulas. \nPara tanto, considere­se que um determinado produto, produzido no Brasil a partir de insumos \nnacionais e outros importados de partes vinculadas, seja vendido por R$ 100,00 (ou seja, PR = \n100,00) e que o valor agregado no Brasil seja de R$ 50,00 (ou seja, VA = 50,00). Aplicando­se \nas duas fórmulas, chegaremos a resultados muito distintos: \n\n  Primeira interpretação da Lei \n9.430/96 e IN 32/01 \n\nSegunda interpretação da Lei \n9.430/96 (IN 243/2002) \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFórmula de cálculo do PRL­\n60: \n\nü  PP = PR – L \nü L = 60% (PR − VA) \n\nü PP = PR − L − VA \nü L = 60% * PR \n\nAplicação  das  fórmulas  ao \nexemplo proposto: \n\nL = 60% (100,00 – 50,00) \nPP = 100,00 – 30,00 \n\nL = 60% * 100,00 \nPP = 100,00 – 60,00 – 50,00 \n\nRESULTADO   70,00  ­ 10,00 \n\n \n\nA função de tais fórmulas é determinar se deverá ser realizado ajuste na base \nde  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL.  Se  o  custo  do  bem,  serviço  ou  direito  importado  de  parte \nvinculada  for  superior  aos  valores  em  questão,  a  parcela  excedente  deverá  ser  adicionada  à \nbase de cálculo do IRPJ e da CSL, pois não seria considerada dedutível. O exemplo demonstra \nque as referidas fórmulas conduzem a preços parâmetro muito distintos, de forma as operações \nconsideradas arm’s length, conforme a primeira fórmula, seriam aquelas praticadas até o limite \nde  “R$  70,00”,  enquanto  que,  para  a  segunda  fórmula,  possivelmente  todas  as  importações \nestariam sujeitas a ajustes, pois o valor resultante como “PP” seria negativo, qual seja, “­ R$ \n10,00”, como se o importador pudesse, em condições de mercado, deixar de pagar pelos bens, \nserviços ou direitos e, ainda, receber troco. \n\nA doutrina há tempos denuncia essa divergência entre a IN 243/2002 e a Lei \nn. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, como se observa da análise \nde LUÍS EDUARDO SCHOUERI1, em obra de referência sobre o tema dos preços de transferência: \n\n“7.8.2.2. A diferença pode ser explicada pelos seguintes motivos: \nCálculo da ‘margem de lucro’: a divergência dos resultados da Lei n. 9.959/00 \ne da IN n. 243/02 decorre, em parte, porque a Lei, ao prescrever a fórmula de \ncálculo da ‘margem de lucro’, determina que o percentual de 60% incida sobre \no  valor  integral  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  diminuído  do  valor \nagregado no país. Já a Instrução Normativa, para o cálculo da mesma ‘margem \nde  lucro’,  determina  que  o  percentual  de  60%  seja  calculado  apenas  sobre  a \nparcela  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  referente  à  participação  dos \nbens, serviços ou direitos importados, atingindo um resultado invariavelmente \nmenor. Atua assim a IN n. 243/02 de forma inovadora e em flagrante excesso à \nLei. \nCálculo  do  ‘preço­parâmetro’:  a  expressão  ‘preço­parâmetro’  é  utilizada  na \nlegislação dos preços de transferência para denominar o preço obtido através do \ncálculo de um dos métodos prescritos e com o qual se deverá comparar o preço \nefetivamente  praticado  entre  as  partes  relacionadas,  na  transação  denominada \n‘controlada’. O ‘preço­parâmetro’ é obtido de forma diversa na Lei n. 9.959/00 \ne na IN n. 243/02. Enquanto na Lei o limite do preço é estabelecido tomando­se \npor base a totalidade do preço líquido de venda, a Instrução Normativa pretende \nque  o  limite  seja  estabelecido  a  partir,  apenas,  do  percentual  da  parcela  dos \ninsumos  importados  no  preço  líquido  de  venda,  o  que  claramente  acaba  por \nrestringir o resultado almejado pelo legislador.” \n\nRestando evidenciado que a IN 243/02 veicula fórmula diversa, supostamente \nvocacionada  a  “melhor”  tratar  do  problema  da  proporcionalidade  do  insumo  utilizado  na \nprodução do produto nacional, surge a questão crucial do presente recurso especial: a referida \nInstrução  Normativa  possui  legitimidade  para  tanto  e  agiu  nos  lindes  de  sua  competência \nregulamentar? É o que será analisado no tópico seguinte do deste voto. \n\n \n1.3. As fontes formais do Direito tributário e o extravasamento das funções da IN 243/2002. \n                                                           \n1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 169. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  tema  das  fontes  é  fundamental  ao  Direito  tributário  pátrio.  Nosso \nordenamento  apresenta  peculiar  complexidade,  com elevado número de  espécies normativas, \ncada  qual  com  uma  função  própria,  vocacionadas  à  impressão  juridicidade,  eficiência, \nsegurança jurídica, inteligibilidade, coesão, coerência e completude ao sistema jurídico. \n\nSob  uma  perspectiva  formalística2,  as  referidas  espécies  normativas  podem \nser organizadas em fontes primárias3 e fontes secundárias4 do Direito tributário.  \n\nA Lei n. 9.430/96 é fonte primária do Direito tributário. Em face do princípio \nda reserva legal, o legislador ordinário possui competência privativa para estabelecer o método \nde  cálculo  do  preço  parâmetro  para  possíveis  ajustes  à  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL, \nadotando como diretriz fundamental a tributação da renda conforme o acréscimo patrimonial. \nComo a fórmula de cálculo do PRL­60 irá influenciar na composição da base de cálculo desses \ntributos, com potencial de redução dos custos dedutíveis na apuração do acréscimo patrimonial \ntributável, trata­se de matéria sob a competência privativa do legislador ordinário. É o que se \ndepreende da Constituição Federal, art. 150, I, e do Código Tributário Nacional, art. 97. \n\nA  IN 243/2002, por  sua vez,  é  fonte  secundária  do Direito Tributário,  cuja \nfunção subalterna é de aclarar ou atribuir maior operacionalidade à norma prescrita pela Lei n. \n9.430/96, que é a fonte primária.  \n\nNote­se  que  nenhuma  das  partes  discorda  da  função  limitada  e \nsecundária  das  Instruções Normativas:  essa  é  uma  questão  de  direito  incontroversa  nesse \nprocesso administrativo. \n\nA  questão  que  realmente  desafia  antagônicas  posições  neste  processo \nadministrativo é saber se a IN 243/02 extravasou os limites da Lei n. 9.430/96, descumprindo a \nsua função e restando despida de validade.  \n\nDe um lado, a administração fiscal atualmente argumenta que do art. 18, II, \nda Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, seria possível abstrair \nao mesmo tempo duas diferentes fórmulas, ainda que estas possam conduzir a resultados muito \ndiferentes:  a  primeira  fórmula  seria  aquela  admitida  pela  IN  32/2001  e,  a  segunda,  que \nsupostamente daria  fundamento à  IN 243/2002. De outro  lado, o contribuinte argumenta que \napenas  a  fórmula  indicada  pela  IN  32/2001  seria  compatível  com  o  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nAssim, nenhuma das partes discorda que as normas prescritas pelo art. 18, \nII,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n.  9.959/2000,  comportam  a  fórmula \nindicada pela IN 32/2001 para o cálculo do preço parâmetro apurado pelo método PRL­60. A \ndiscordância se dá apenas em relação à fórmula prevista pela IN 243/2002, que é diferente. \n\nA discordância em questão exige o enfrentamento das seguintes questões: \n\n \n\n                                                           \n2 As fontes do Direito tributário podem também ser observada por uma perspectiva material, a qual não contribui \nimediatamente para o tema em análise. \n3  Em  especial:  Constituição  Federal,  Lei  Complementar,  Lei  Ordinária,  Medida  Provisória,  Tratados \nInternacionais, Decreto legislativo, Decreto (casos especiais), Convênio, Resolução. \n4 Em especial: Decreto regulamentar; Instruções Normativas; Portarias; Normas complementares. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n­ O  legislador  ordinário  poderia  outorgar  à  administração  fiscal  a  escolha  de  uma \nentre diversas fórmulas para o cumprimento do método PRL­60 de controle de preços \nde transferência?  \n \n­ Se a resposta à questão precedente for positiva, o legislador ordinário efetivamente \nconferiu  à  administração  fiscal  tal  outorga  na  vigência  da  Lei  n.  9.430/96  com  as \nalterações que lhe foram introduzidas com a Lei n. 9.959/2000? \n\n \n­ Se a resposta à questão precedente for positiva, a IN 243/2001 teria ou não adotado \numa das possíveis fórmulas matemáticas comportadas pelos enunciados prescritivos do \n18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00? \n\n \n \n1.3.1.  A  (im)possibilidade  da  outorga  de  discricionariedade  à  administração  para  o  preenchimento  de \nregras legais e a Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nO  princípio  da  legalidade  em  matéria  tributária  não  requer  que  todos  e \nquaisquer elementos necessários à operacionalização de uma norma tributária estejam expressa \ne  exaustivamente  previstos  em  lei  ordinária.  A  adoção  de  cláusulas  gerais  ou  conceitos \nindeterminados não representa uma ofensa a priori a esse princípio, pois não se pode exigir do \nlegislador ordinário o fechamento da totalidade dos conceitos5. Também não se pode afastar, a \npriori,  a  possibilidade  de  o  legislador  ordinário  outorgar  à  administração  fiscal  dispor  sobre \nelementos que favoreçam a aplicação da norma tributária, com procedimentos que lhe tornem \nmais operacionais, palatáveis e socialmente mais eficazes. \n\nNo  entanto,  não  pode  o  Poder  Legislativo  delegar  ao  Poder  Executivo  a \ncompetência  para  a  seleção  dos  elementos  componentes  da  hipótese  de  incidência  ou  do \nconsequente normativo  (obrigação  tributária). A  indelegabilidade da competência  tributária, \nnorma constitucional tão bem delineada na obra de ROQUE ANTONIO CARRAZZA6, impede que o \nlegislador ordinário transfira à administração fiscal a eleição dos critérios componentes da base \nde cálculo do tributo ou de outros elementos atinentes à ocorrência do fato gerador do tributo, à \nsua quantificação ou à identificação do sujeito passivo.  \n\nComo a fórmula de cálculo do PRL­60 irá tutelar o controle dos preços \nde transferência e influenciar na composição do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da \nCSL,  apenas  a  lei  ordinária  é  competente  para  prescrever  os  seus  termos. Aceita  essa \npremissa,  qualquer  divergência  de  uma  instrução  normativa  em  relação  à  lei  deverá  ser \nresolvida  com  a  vitória  da  lei,  pois  o  legislador  ordinário  possui  a  competência  privativa  e \nindelegável de decidir sobre o matéria. Logo, diante de uma divergência entre a IN 243/2002 e \na Lei n. 9.430/96, esta última deveria ser aplicada sem questionamentos.  \n\nUma observação  é  necessária  por dever  de  ofício:  ainda  que  a  assertiva  do \nparágrafo  anterior possa  ser  inconteste,  caso  o  legislador ordinário  descumpra  o  seu  dever  e \ndelegue  a  sua  competência  à  administração  fiscal  para  a  eleição  dos  elementos  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSL, em tese, os julgadores do CARF, por força regimental, poderiam vir \na ser constrangidos ao acatamento dessa  lei ordinária e ao cumprimento da norma  infralegal, \n\n                                                           \n5 Nesse sentido, vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 290 e seg. \n6 CARRAZZA, Roque Antonio.   Curso de direito constitucional. São Paulo  : Ed. Malheiros, 2003, p. 425. “As \ncompetências  tributárias  são  indelegáveis. Cada pessoa política  recebeu  da Constituição  a  sua, mas não a pode \nrenunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercita­la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo \nque por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.”  \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\neditada diretamente pelo fisco. Ocorre que o RICARF7 reserva ao Poder Judiciário reconhecer \ninconstitucionalidades. \n\nAo  aceitar­se  tal  situação  em  tese,  torna­se  imediatamente  relevante  ao \njulgador administrativo a análise do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, para verificar se, no caso \nconcreto,  há  em  seus  enunciados  a  decisão  clara  do  legislador  ordinário  de  outorgar  à \nadministração fiscal a escolha da fórmula inerente ao método PRL­60.  \n\nNo entanto, não há outorga expressa do legislador ordinário no art. 18, II, \nda  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/00,  para  que  a \nadministração fiscal compusesse uma fórmula que “melhor” se prestasse ao controle dos preços \nde transferência. Pelo contrário, a referida fórmula foi expressamente prescrita pelo legislador \nordinário  no  aludido  dispositivo.  Conforme  evidenciado  no  tópico  “2”,  acima,  o  legislador \nordinário  conscientemente  elegeu  a  função  de  cada  um  dos  fatores  componente  da \nfórmula  para  o  cálculo  do  PRL­60,  não  deixando  espaço  de  discricionariedade  para  a \nadministração fiscal.  \n\nAs normas da Lei n.  9.430/96 que prescrevem a  fórmula para o  cálculo do \nPRL­60 são autoaplicáveis, não tendo a sua eficácia condicionada a instruções normativas ou \noutros  atos  infralegais.  Por  consequência,  a  administração  fiscal  tem  o  dever  observar  a \nfórmula compreendida imediatamente da Lei n. 9.430/96 para o cálculo do PRL­60. \n\n \n1.3.1.1. A tese da pluralidade semântica da Lei 9.430/96 e do papel integrativo da IN 243/2002. \n\nSe  não  houve  outorga  expressa  do  legislador  ordinário  à  SRF,  o  intérprete \npersistente  poderia  cogitar  da  adoção,  pelo  legislador  ordinário,  de  termos  dotados  de \nindeterminação semântica que  implicitamente conferiria  à administração  fiscal a prerrogativa \nde arquitetar uma nova forma de cálculo do PLR­60.  \n\nNaturalmente  tal  expediente  poderia  ser  questionado mesmo  no  âmbito  do \nCARF, pois coerentes argumentos poderiam colocar em dúvida uma delegação implícita de tal \nnível. Ainda  assim,  não me  furto  de  expor  essa  investigação,  pois  o  seu  resultado  corrobora \ncom  a  conclusão  do  presente  voto:  os  enunciados  prescritivos  da  Lei  n.  9.430/96  seriam \neivados  de  dubiedade  suficiente  para  comportar  pluralidade  de  fórmulas  matemáticas \ncapazes de conduzir a resultados muito diferentes o método PRL­60? \n\nUm único elemento de dúvida parece  surgir dos enunciados prescritivos do \nart.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  que  lhe  foram  introduzidas  pela  Lei  n. \n9.959/2000. Ocorre  que  o  legislador  ordinário  acresceu  ao  artigo  “o”  a  preposição  “de”,  no \nseguinte trecho abaixo sublinhado: \n\n“d) da margem de lucro de:  \n1. sessenta  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda  após  deduzidos  os \nvalores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese \nde bens importados aplicados à produção;”  \n\nAo  que  tudo  indica,  tal  fator  não  altera  a  conclusão  de  que  a  fórmula  que \ndecorre  imediatamente  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n. \n\n                                                           \n7 RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar \nde observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade” \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n9.959/2000, é aquela indicada pela IN 32/01. Trata­se de mero erro de grafia do legislador, \nque não enseja pluralidade de sentidos quanto aos enunciados em questão. \n\nNo  entanto,  a  administração  fiscal  passou  a  suscitar  que  a  preposição  “de” \nteria o mérito de assegurar que a parcela do valor agregado fosse deduzida do próprio preço de \nvenda e não da base de cálculo da margem de lucro. O passo seguinte a essa assunção seria a \nrestruturação do enunciado prescritivo, para “melhorá­lo” e torná­lo compatível com a fórmula \nadotada pela IN 243/2002. \n\nNote­se  que  o  acatamento  desse  argumento,  para  a  legitimação  da  IN \n243/2001,  demanda que  o  intérprete  reordene  a  forma  como  as  alíneas  foram dispostas  pelo \nlegislador ordinário no art. 18, II, da Lei n. 9430/96, de modo a excluir a participação de parte \ndo  texto do  item 1 da  alínea  “d”  e,  assim,  “criar” uma nova  alínea  “e”,  inexistente no  texto \naprovado pelo Congresso Nacional.  \n\nA  referida  tese  não  esconde  a  sua  complexidade.  Concluída  essa \nrestruturação do  texto da art.  18,  II,  da Lei n.  9.430/96,  ainda não chegaria  à  fórmula da  IN \n243/2002,  pois  novas  concessões  ainda  deveriam  ser  feitas  para  acomodar  as  inovações  na \nfórmula indicada pela SRF. \n\nA  IN  243/2002  não  assumiria  apenas  a  função  que  originalmente  lhe  seria \nrotineira, de imprimir maior operacionalidade, tornar palatável a sua compreensão aos agentes \nfiscais. Essa instrução normativa teria função mais sofisticada, de  traduzir uma linguagem do \nlegislador ordinário que a todos se apresenta como inteligível, de forma a expressar, de forma \nescorreita, a verdadeira mensagem que, embora de dificílima compreensão para a sociedade em \ngeral, não teria passado desapercebida aos olhos da SRF. Tal como um oráculo, a IN 243/2002, \nentão, conduz um rearranjo do art. 18, II, da Lei n. 9430/96, com a reconstrução estrutural do \ntexto legal, uma série de novos fatores nas fórmulas “traduzidas” pela IN 243/2002.  \n\nEm uma espiada muito brusca, o  referido exercício pode aparentar  tratar­se \nde  “interpretação”  ou  mesmo  assumir  o  propósito  de  “integração”.  Em  teoria,  no  caso,  o \nexpediente  da  integração,  tutelado  pelo  art.  108  do  CTN,  “pressupõe  uma  lacuna  a  ser \npreenchida,  i.e.,  a falta de decisão do  legislador acerca de determinada situação”8. Com  isso, \numa análise mais acurada evidencia que a IN 243/02 NÃO leva a cabo qualquer expediente de \nintegração, mas realmente  inova em matéria  inserida no âmbito de competência privativa do \nlegislador ordinário. \n\nNão há verdadeira lacuna no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que \nlhe  foi  dada  pela Lei  n.  9.959/2000. O  legislador ordinário  efetivamente manifestou  decisão \nconsciente quanto à formula a ser adotada para o cálculo do PRL­60. A IN 243/02, em verdade, \nveicula uma segunda fórmula, capaz de alcançar  resultados diversos da primeira e, com isso, \ndesvia­se do plano normativo. \n\nNote­se que um mero fator  textual (acréscimo da preposição “de” ao objeto \n“o”), não é suficiente para se cogitar que esteja presente uma atribuição do  legislador à SRF \npara que arquitetasse uma fórmula “melhor” ou de qualquer outra forma “diversa” daquela que \nse pode construir  imediatamente do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi \ndada pela Lei n. 9.959/2000. \n\n                                                           \n8 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 675 e seg. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nÉ  relevante  repetir  que  a  referida  construção  argumentativa,  que \nsupostamente  daria  suporte  à  IN  243/2002,  conduz  a  uma  fórmula  muito  distinta,  com \nresultados extremamente dispares.  \n\nMerece destaque o  seguinte  trecho, do  acima  referido  estudo elaborado por \nVLADIMIR BELITSKY, in verbis: \n\n“3.  Quesito.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  argumenta  que  a \nfórmula da Lei 9.430 é plurívoca e sugere que a IN 243 apenas decorre de \numa  das  interpretações  possíveis  da  Lei  9.430.  Do  ponto  de  vista  da \nmatemática, é possível afirmar que a IN 243 apenas interpreta a Lei 9.430? \nÉ  possível  deduzir  a  fórmula  da  IN  243  dos  comandos  contidos  na  Lei \n9.430? \nConforme já afirmamos na Constatação 3, não é verdade que a IN 243 é uma \ninterpretação  possível  da  Lei  9.430.  Em  sua  defesa,  a  Fazenda  Nacional \nemprega a fórmula em situações hipotéticas e dessas situações extrai conclusões \ngenéricas. Essas conclusões são incorretas do ponto de vista matemático.” \n\n \n\nNa  doutrina  nacional,  uma  série  de  autores  se  opõe  a  essa  (re)construção. \nNesse sentido, LUÍS EDUARDO SCHOUERI9 leciona, in verbis: \n\n  \n\n“7.8.3.5.1.  De  imediato,  deve­se  notar  que  tal  entendimento  contrariaria  a \nprópria  literalidade do método. Afinal, o  legislador da Lei n. 9.430/96, com a \nredação da Lei n. 9.959/00, não acrescentou um quarto método àqueles aceitos \npara a apuração dos preços de transferência. Ou seja: o artigo 18 da referida Lei \ncontinuou  contemplando,  em  seus  três  incisos,  apenas  três  métodos.  Nesse \nsentido, o que se teve foi, apenas, um desdobramento de um mesmo método: o \nmétodo denominado, pelo próprio legislador, ‘Preço de Revenda menos Lucro’. \nAssim,  pressupõe­se,  pela  literalidade  do  método,  que  se  apure  o  preço­\nparâmetro  pela  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de  tributos,  descontos  e \ncomissões)  menos  margem  de  lucro’.  Tivesse  o  legislador  a  intenção  de \nmodificar  a  fórmula,  para passar  a  ser  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de \ntributos,  descontos  e  comissões)  menos  margem  de  lucro  menos  valor \nagregado’,  então  no  mínimo  deveria  ele,  por  coerência,  deixar  de  chamar  o \nmétodo de ‘Preço de Revenda menos Lucro’.” \n\n \n\nAssim, ainda que se considere possível abstrair mais do que uma fórmula do \nart. 18, II, da Lei n. 9.430/96, as seguintes constatações são suficientes para a desconsideração \nda fórmula indicada pela IN 243/2002: \n\n \n­ não há decisão expressa ou mesmo implícita do legislador ordinário para que a SRF procurasse \narquitetar uma fórmula “melhor” do aquela que se compreende imediatamente do texto legal; \n\n \n­  a  interpretação  sustentada,  que  daria  suporte  à  IN  243/2002,  parte  de  uma  construção \nargumentativa complexa, que por si só coloca em dúvida a sua correção; \n\n \n­ os limites da IN 243/2002 estão adstritos à regulamentação administrativa da aplicação do art. \n18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  para  torná­lo  mais  operacional,  possibilitar  uma  mais  palatável \nintelecção pelos agentes fiscais, esclarecer à sociedade interpretações específicas e, assim, dotar \n\n                                                           \n9 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 169. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\na norma legal de maior eficácia social. Qualquer previsão presente na IN 243/2002 que conduza \nao incremento de ônus tributário, que não decorra da precedente decisão do legislador ordinário, \ndevem ser desconsideradas. \n\n \n\nNo  subtópico  seguinte,  será  analisada  sob  uma  série  de  perspectivas  a \n(in)compatibilidade da fórmula indicada pela IN 243/2002 com a norma do art. 18, II, da Lei n. \n9.430/96. \n\n \n \n1.3.2. A  (in)compatibilidade da  fórmula  indicada pela  IN 243/2002 com a norma do art. 18,  II, da Lei n. \n9.430/96, com a redação da Lei n. 9.959/2000. \n\nA fórmula  indicada pela  IN 243/2002, para o cálculo do método PRL­60, é \nconsiderada  por  alguns  como  uma  “melhoria”  ao  texto  veiculado  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96: supostamente, ter­se­ia uma fórmula “melhor” para regular a aplicação da legislação \nde  preços  de  transferência.  Tais  “melhorias”,  no  caso,  converteriam  os  “preços  de  revenda \nmenos lucro” (“PRL”) em “PRLVA” (preço de revenda menos lucro menos valor agregado).  \n\nAinda  que  se  considere,  por  hipótese,  que o  art.  18,  II,  da Lei  n.  9.430/96, \ncomporta mais do que uma fórmula matemática, seria preciso verificar se a IN 243/2002 teria \nadotado alguma destas (como sustenta a PFN) ou se teria extravasado os limites a que estaria \nadstrita (como sustenta o contribuinte).  \n\nOs subtópicos seguintes apresentam fundamentos que conduzem à conclusão \nde  que  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/96  para  o  cálculo  dos  preços  de  transferência  é \nincompatível  com  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  da  Lei  n. \n9.959/2000. \n\n \n \n1.3.2.1. Incompatibilidades formais e a ofensa ao princípio da legalidade aferida por critérios objetivos. \n\nNão vem ao caso, nesse subtópico, saber se o comparativo de superioridade \nque  adjetiva  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/02  seria  “melhor”  ou  “pior”.  Interessa,  aqui, \nconstatar  que  ambos  os  adjetivos  comparativos  pressupõem que  a  fórmula  indicada  pela  IN \n243/02  seja  de  algum modo  ou  grau  diferente  daquela  estabelecida  no  art.  18,  II,  da  Lei  n. \n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/2000. \n\nÉ  por  si  só  relevante  ou mesmo  decisivo  ao  julgador  aferir  que  a  fórmula \nindicada pela IN 243/2002 é “diferente” daquela veiculada no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96.  \n\nOcorre que a  Instrução Normativa deveria assumir  tão somente a função de \ntornar  mais  operacional  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  possibilitar  uma  mais \npalatável intelecção pelos agentes fiscais e dotar a norma legal de maior eficácia social. Diante \ndo monopólio reservado ao legislador ordinário para a decisão quanto à fórmula que deve ser \nadotada para o método PLR­60, os pontos de distinção da IN 243/02 em relação à Lei 9.430/96 \ntêm a validade fulminada de plano, reclamando desconsideração pelos aplicadores do Direito.  \n\nComo se pôde observar no tópio “1”, acima, a Lei n. 9.430/96, com a redação \ndada pela Lei n. 9.959/2000, NÃO autoriza uma série de elementos constantes na IN 243/2001, \nem especial: \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n­  a exclusão do valor agregado no Brasil no cálculo do preço parâmetro. Conforme decisão \n\ndo legislador ordinário, o valor agregado no País deveria ser subtraído do preço líquido de \nvenda apenas para o cálculo da margem de lucro; \n\n \n\n­  atribuir­se  relevância ao percentual de participação dos bens  importados no custo  total do \nbem produzido e participação dos bens importados no preço de venda do produzido como \nfatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro.  \n\n \n\nNão obstante, por meio da  IN 243/2002, a SRF não só  tomou a decisão de \neleger como fator determinante o percentual de participação dos bens importados no custo total \ndo bem produzido na composição da fórmula de cálculo do PRL­60, como também estipulou \nqual seria esse percentual de participação. \n\nMerece  destaque  o  seguinte  trecho,  do  já  referido  estudo  elaborado  por \nVLADIMIR BELITSKY, in verbis: \n\n \n\n“Constatação  3.  A  IN  não  pode  seguir  como  uma  direta  interpretação  da  Lei \n9.430/96; é inevitável o acréscimo de alguns postulados, pressupostos ou comandos \nà lei para que desta possa ser derivada a IN 243. \nDo  ponto  de  vista  da  lógica  matemática,  esta  constatação  é  a  consequência  da \ncombinação de dois fatos já provados acima: de um lado, sabemos (cf. Constatação 2) \nque a  fórmula da  IN 243 é diferente da da Lei 9.430/96; de outro  lado,  sabemos  (cf. \nConstatação  1  e  sua  demonstração)  que  cada  fórmula  é  expressão  algébrica,  única  e \nfiel,  do  respectivo  normativo.  Logo,  nenhum  dos  normativos  pode  ser  derivado  do \noutro”. \n\n \n\nComo  o  tema  em  análise  envolve  fórmulas matemáticas,  é  contundente  o \nparecer  do  referido  Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo  Instituto  Tecnológico  de  Israel  e \nProfessor  Associado  do  Instituto  de  Matemática  e  Estatística  da  USP.  Se  os  matemáticos \nderivam uma determinada fórmula do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, mas uma outra fórmula da \nIN  243/2002,  bem  como  afirmam  que,  sob  o  ponto  de  vista  matemático,  “nenhum  dos \nnormativos pode ser derivado do outro”, há evidência eloquente de que a Instrução Normativa \ndivergiu da Lei, extravasando o seu âmbito de competência e infringindo a reserva legal. \n\nA  IN  243/2001,  como  fonte  secundária,  teria  a  função  de  apenas  atribuir \nmaior operacionalidade, clareza e, assim, executar com fidelidade a fonte primária, que é a Lei \n9.430/96.  No  entanto,  a  IN  243/2002  claramente  nega  eficácia  à  decisão  do  legislador \nordinário, que supostamente não teria sido técnico o suficiente e dado ensejo a desequilíbrios.  \n\nCorreta  ou  não,  cabe  ao  Poder  Legislativo  o  monopólio  da  decisão  sobre \ncomo  será  o  controle  dos  preços  de  transferência  no  Direito  tributário  brasileiro.  Antes  de \n1996,  precisamente  por  decisão  do  legislador  ordinário,  sequer  havia,  no  Brasil,  qualquer \ncontrole sobre os preços de transferência. A ele, legislador ordinário, cabe tratar privativamente \nsobre a tema em discussão. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n Dessa  forma,  por  obstaculizar  que  os  agentes  fiscais  executem \nadequadamente a decisão do legislador ordinário, veiculada pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, \ncom a redação dada pela Lei n. 9.959/2000, a IN 243/2001 merece imediata repulsa. \n\nComo  julgador  administrativo,  não  afastar  a  aplicação  da  IN  243/2001 \nredundaria  igualmente  em  negar  eficácia  à  decisão  enunciada  pelo  único  agente  competente \npara  prescrever  a  fórmula  de  cálculo  do PRL­60,  que  é  o  legislador ordinário. Recuso­me  a \nisso. \n\nNão  se  trata  de  saber  qual  das  fórmulas  é  “melhor”:  trata­se  de  respeitar  o \nmonopólio  da  decisão  detido  pelo  legislador  ordinário.  Esse  entendimento  encontra \nfundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se observa desse trecho do \nconhecido voto do Min. ALIOMAR BALEEIRO, no RE 69784, in verbis: \n\n \n\n“A justiça é uma idéia­força, no sentido de FOUILLÉ, mas varia no tempo e no \nespaço, senão de indivíduo. Fixa­o o legislador e o juiz há de aceitá­la como um \nautômato. Inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, declaram que lhe \nnão  é  lícito  corrigir  a  justiça  intrínseca  na  lei,  substituindo­se  as  escolhas  do \nlegislador.” \n\n \n\nA  IN  243/2002  realmente  violou  o  princípio  da  legalidade.  Ao  adotar \nfórmula diversa daquela prevista pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96 e extravasar a sua função \nsecundária e meramente regulamentar, a IN 243/2002 majorou tributos com o cerceamento da \ndedutibilidade  do  custo  de  bens,  direitos  e  serviços  importados  de  partes  relacionadas  e \naplicados à produção em território brasileiro.  \n\nComo a função precípua da CSRF é uniformizar entendimentos divergentes \nadotados pelas Turmas Ordinárias do CARF, insta observar que há uma série de decisões deste \nTribunal que também concluíram ser ilegal a fórmula indicada pela IN 243/02 para o cálculo \ndo método PLR­60, como se observa das seguintes ementas:  \n\n \n\nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2004 \nEmenta:  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO \nDA  MATÉRIA.  A  propositura  de  ação  judicial,  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  implica  na  desistência  de  discutir  essa  matéria  na \nesfera  administrativa.  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  1.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA.  DEFINITIVIDADE.  Considera­se  definitiva,  na  esfera \nadministrativa, matéria não expressamente contestada. CÁLCULO DO PREÇO \nPARÂMETRO.  MÉTODO  PRL­60  PREVISTO  EM  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA. INAPLICABILIDADE. A função da instrução normativa é de \ninterpretar o dispositivo legal, encontrando­se diretamente subordinada ao texto \nnele  contido,  não  podendo  inovar  para  exigir  tributos  não  previstos  em  lei. \nSomente  a  lei  pode  estabelecer  a  incidência  ou  majoração  de  tributos.  A  IN \nSRF nº 243, de 2002, trouxe inovações na forma do cálculo do preço parâmetro \nsegundo o método PRL­60%, ao criar variáveis na composição da fórmula que \na  lei  não  previu,  concorrendo  para  a  apuração  de  valores  que  excederam  ao \nvalor  do  preço  parâmetro  estabelecido pelo  texto  legal,  o  que  se  conclui  pela \nilegalidade da respectiva forma de cálculo. \n(CARF, Acórdão 1202­000.835, sessão de 07.08.2012)  \n \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­calendário:  2006 \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI. NORMAS COMPLEMENTARES. As \nnormas  postas  pelo  executivo  para  operacionalizar  ou  interpretar  lei  devem \nestar  dentro  do  que  a  lei  propõe  e  ser  com  ela  compatível.  FÓRMULAS \nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60%. LEI N° 9.430. IN SRF N°32.  IN \nSRF N°243. A IN SRF n° 32, de 2001, propõe fórmula idêntica a posta pela lei \nno  9.430,  de  1996. A  IN  SRF  n°  243,  de  2002,  desborda  da  lei,  pois  utiliza \nfórmula  diferente  da  prevista  na  lei,  inclusive  mencionando  variáveis  não \ncogitadas  pela  lei.  LANÇAMENTO.  IN  SRF  N°  243.  Os  ajustes  feitos  com \nbase na fórmula estabelecida na IN SRF n° 243, de 2002, que sejam maiores do \nque o determinado pela fórmula prevista na lei, não têm base legal e devem ser \ncancelados. \n(CARF, Acórdão 1101­000.864, sessão de 07.03.2013) \n\n \nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2006 \nPESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS  NEGATIVOS \nACUMULADOS. COMPENSAÇÃO.  LIMITE DE  30%. Os  arts.  15  e  16  da \nLei  n°  9.065/95  autorizam  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de \ncálculo  negativas  da  CSLL  acumulados  em  períodos  anteriores,  desde  que  o \nlucro  líquido  do  período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas \nlegislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em mais  de  30%. O  limite  à \ncompensação  aplica­se,  inclusive,  ao  período  em  que  ocorrer  a  extinção  da \npessoa jurídica, haja vista a  inexistência de norma, ainda que  implícita, que o \nexcepcione.  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: \n2006  SUCESSÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  IMPOSIÇÃO.  Deve­se  afastar  a \nmulta  de  ofício  imposta  por  infração  cometida  pela  sucedida,  mas  lançada \nsomente após ocorrida a sucessão, quando o Fisco não demonstra que sucedida \ne  sucessora  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo \neconômico. \n(CARF, Acórdão 1201­000.803, sessão de 07.05.2013) \n\n \n\nNesse  mesmo  sentido,  há  substancial  consenso  doutrinário  quanto  ao \nextravasamento  da  IN  243/2001  na  regulamentação  do  PLR­60.  Cite­se,  por  exemplo, \nLUCIANA ROSANOVA GALHARDO e ANA CAROLINA MONGUILOD10, que suscitam, in verbis: \n\n \n\n“As  disposições  trazidas  pela  IN  243/02  têm  implicações  significativas, \nprovocando um aumento substancial no valor dos ajustes tributáveis (...). Uma \nalteração na sistemática de cálculo do PRL implica mudança na determinação \nda  base  de  cálculo  do  tributo  e,  consequentemente,  do  próprio  montante \ntributável.  A  nosso  ver,  uma  alteração  de  tal  natureza  só  poderia  ser \nimplementada  por  lei,  e  não  por  meio  de  instrução  normativa,  sob  pena  de \nofensa  ao  princípio  da  legalidade.  As  instruções  normativas  são  normas \nsecundárias cuja única função é esclarecer as disposições contidas em lei, não \npodendo  nunca  inová­las  ou  contrariá­las.  A  IN  243/02  não  poderia \nvalidamente  alterar  o  critério  legal  de  apuração  do  PRL  ou  contrariar  as \ndisposições da Lei n. 9.959/00, mas assim o fez” \n\nNo mesmo seguir, assim se posiciona GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JR.11, \nin verbis: \n\n                                                           \n10 GALHARDO, Luciana Rosanova; MONGUILOD, Ana Carolina. A ilegalidade do mecanismo de aplicação do \nmétodo PRL sob a IN 243/02, in Manual dos Preços de Transferência – celebração dos 10 anos de vigência da lei. \nSão Paulo : MP, 2007, p. 237. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n“Se  compararmos  as  fórmulas  acima,  é  possível  verificar  que  a  Instrução \nNormativa  SRF  243/2002  reduziu  consideravelmente  o  preço  parâmetro  que \nconfigura o limite de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, o que aumenta a \nbase de  cálculo das  exações,  sem qualquer  fundamentação  legal,  ocasionando \numa total incongruência com as disposições contidas na Lei n. 9.430/1996”. \n\nPor  todos  esses  fundamentos  já  expostos,  parece  certo  que  a  fórmula  de \ncálculo do PRL­60 indicada pela IN 243/2002 deve ser desconsiderada. \n\n \n1.3.2.2. Incompatibilidades formais e o princípio da anterioridade em matéria tributária. \n\nCom o  reforma de 2012,  empreendida  pela Lei  n.  12.715  (dez  anos  após  a \nedição da  IN 243/2002), o  legislador ordinário  finalmente adotou enunciados que claramente \nprescrevem a adoção de uma fórmula diversa daquela adotada com a Lei n. 9.959/2000, mais \napta a lidar com a proporção do insumo importado aplicado na produção nacional.  \n\nDesse modo, somente após 10 anos da publicação da IN 243/2002 é possível \nidentificar maior respaldo à fórmula então indicada pela SRF. \n\nConforme  dispõe  a  Constituição  Federal  e  o  Código  Tributário  Nacional, \nalterações legislativas: \n\n \n­  Como regra, devem respeitar o princípio da irretroatividade sempre que houver agravamento de \n\nônus fiscal (CF, art. 150, III, “a”); \n \n\n­  Como regra, devem respeitar o princípio da anterioridade sempre que houver agravamento de \nônus fiscal (CF, art. 150, III, “b”); \n\n \n­  Excepcionalmente,  podem  ter  eficácia  retroativa  “quando  seja  expressamente  interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” ou, ainda, quando \nforem benéficas ao contribuinte (CTN, art. 106).  \n\n \n\nA Lei n. 12.715/2012 inaugurou uma nova sistemática de cálculo do método \nPLR, com a decisão consciente do legislador de inovar o regime até então vigente e com o \nassumido potencial de aumento da carga tributária. Diante desse cenário, a fórmula para o \ncálculo  do  PRL  que  se  obtém  da  norma  enunciada  pelo  legislador  ordinário  na  Lei  n. \n12.715/2012 deverá se submeter a dois corolários básicos do princípio da segurança jurídica: \nos princípios da anterioridade e da irretroatividade.  \n\nO  art.  78,  da  Lei  n.  12.715/2012,  expressamente  resguardou  a  vigência  da \nnovel  fórmula  de  cálculo  do  PLR  para  o  dia  01.01.2013,  fazendo  referência  específica  à \nalteração  que  introduzira  por meio  seu  art.  48  ao  art.  18  da  Lei  n.  9.430/1996. É  o  que  se \nobserva textualmente na Lei n. 12.715/2012: \n\n \n\nArt. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassam a vigorar com a seguinte redação:  \n(…) \n\n                                                                                                                                                                                        \n11 MOREIRA JR., Gilberto de Castro. Método do preço de revenda menos lucro no caso de agregação de valor no \npaís.  Confronto  entre  a  Lei  n.  9.430/1996  e  a  Instrução  Normativa  n.  243/2002,  in  Tributos  e  Preços  de \nTransferência – 3o Volume. São Paulo : Dialética, 2009, p. 105. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \nArt. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:  \n(…) \n§ 1. Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1 de janeiro de 2013. \n\n \n\nCaso a Lei n. 12.715/2012 apenas confirmasse a norma introduzida pela Lei \nn.  9.959/2000,  ratificando  os método  PLR­60  até  então  vigente  sem  qualquer  incrementar  a \nobrigação  tributária,  então  não  seria  necessário  observar  o princípio  da  anterioridade. Além \ndisso, referida norma poderia ser considerada interpretativa, com efeitos retroativos. \n\nMas  não  é  o  caso:  por  tratar­se  de  decisão  consciente  do  legislador \nordinário em alterar a metodologia do PLR com potencial de aumentar o ônus tributário \nimposto  à  sociedade,  a  referida  deve  respeitar  a  anterioridade  e  não  pode  ser  aplicada \nretroatividade. \n\nA exposição de motivos da MP n. 563/2012, que  foi  convertida na  aludida \nLei n. 12.715/12, demonstra com nitidez a decisão do legislador em alterar a norma até então \nvigente para o cálculo do PLR e adotar vacatio legis em respeito ao princípio da anterioridade, \nde aplicação obrigatória na hipótese de majoração do ônus de IRPJ e CSL: \n\n “56. A medida  proposta  também  visa  a  aperfeiçoar  a  legislação  aplicável  ao \nImposto  sobre  a Renda  das  Pessoas  Jurídicas  ­  IRPJ  e  à Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  no  tocante  a  negócios  transnacionais  entre \npessoas ligadas, visando a reduzir litígios tributários e a contemplar hipóteses e \nmecanismos  não  previstos  quando  da  edição  da  norma,  atualizando­a  para  o \nambiente  jurídico  e  de  negócios  atual.  Destarte,  a  legislação  relativa  aos \ncontroles  de  preços  de  transferência  aplicáveis  a  operações  de  importação, \nexportação  ou  de  mútuo,  empreendidas  entre  entidades  vinculadas,  ou  entre \nentidades brasileiras e residentes ou domiciliadas em países ou dependências de \ntributação  favorecida,  ou  ainda,  que  gozem  de  regimes  fiscais  privilegiados, \nrestará atualizada e aperfeiçoada com as alterações propostas. \n(...) \n61. Como  fruto  de  toda  a  experiência  até  então  angariada  no  que  concerne  à \naplicação  de  referidos  controles,  com  o  intuito  de  minimizar  a  litigiosidade \nFisco­Contribuinte  até  então  observada,  e  objetivando  alcançar  maior \nefetividade  dos  controles  em  questão,  propõe­se  alterações  na  legislação  de \nregência. \n(...) \n63. Como  algumas  das  alterações  introduzidas pelos  arts.  38  e  40  da Medida \nProvisória podem implicar em aumento do tributo, em atenção ao princípio da \nanterioridade, foi estabelecido que a produção de efeitos ocorreria em 2013. O \nart. 42 do Projeto Medida Provisória possibilita que a pessoa jurídica opte pela \naplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 na apuração das regras de \npreços de transferência relativas ao ano­calendário de 2012. A opção implicará \nna obrigatoriedade de observância de todas as alterações introduzidas pelos arts. \n38 e 40.” \n\nAssim, se a Lei n. 12.715/2012 apresenta alguma eficácia interpretativa, seria \na  de  esclarecer  que  a  fórmula  adotada  pela  IN  243/2002  não  encontrava  fundamento  de \nvalidade na vigência do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei \nn. 9.959/2000, devendo ser mantida a incontroversa fórmula indicada pela IN 32/2001. \n\nPara  o  período  relevante,  é  preciso  reconhecer  que  a  IN  243/2002 \nextravasou  os  limites  a  que  estaria  adstrita.  É  necessário  aplicar  diretamente  a  norma \n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nprescrita  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n. \n9.959/2000, tal como interpretada pela IN 32/2001, que restou incontroversa. \n\n \n1.3.2.3. Incompatibilidades materiais e a ofensa ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva. \n\nEmbora  evidências  matemáticas  e  demais  constatações  expostos  nos \nsubtópicos anteriores sejam suficientes para o afastamento da fórmula indicada pela IN 243/02 \npara  o  cálculo  do  PRL­60,  há  ainda  outras  evidências  jurídicas  que  justificam  a \ndesconsideração  do  ato  infralegal.  Tais  evidências  defluem  de  seu  conteúdo,  representando \nincompatibilidades materiais  da  IN 243/02 em  face da Lei n.  9.430/96,  com a  redação dada \npela Lei n. 9.959/2000. \n\nA  administração  fiscal  deve  agir  nos  estritos  limites  normativos  atinentes  à \nmatéria  dos  preços  de  transferência,  respeitando  os  princípios  e  regras  consagrados  pelo \nlegislador ordinário. E há, no caso da legislação dos preços de transferência, princípios e regras \nque não podem ser ignorados, especialmente pertinente à igualdade tributária e à capacidade \ncontributiva. \n\nNesse ponto, é importante fazer referência à seguinte passagem do estudo de \nLUÍS EDUARDO SCHOUERI12, que bem sintetiza alguns dos elementos essenciais para a solução \ndo recurso especial em análise, in verbis \n\n \n\n“1.3.9.  É,  pois,  sob  pena  de  caracterizar  o  arbítrio,  que  o  legislador  se  vê \nobrigado a eleger princípios e, uma vez escolhidos, aplicá­los conscientemente. \n1.3.10. Especialmente  em matéria  tributária,  surge  como princípio  parâmetro, \nescolhido  pelo  próprio  constituinte,  a  capacidade  contributiva. Nesse  sentido, \ndeve  a  tributação  partir  de  uma  comparação  das  capacidades  econômicas  dos \npotenciais  contribuintes,  exigindo­se  tributo  igual  de  contribuinte  em \nequivalente  situação.  Por  óbvio,  tal  princípio  somente  se  concretiza  quando  é \npossível compararem­se os contribuintes. \n1.3.11. No caso de transações entre pessoas vinculadas, entretanto, as realidades \neconômicas comparadas são diversas, frustrando­se qualquer comparação. \n1.3.12. A diversidade acima apontada resulta da circunstância de as transações \nentre  partes  vinculadas  não  terem  passado  pelo mercado,  como  o  fizeram  as \nempresas independentes.  \n1.3.13. Assim,  pode­se  dizer  que  enquanto  a moeda constante  nas  contas  das \nempresas  com  transações  controladas  está  expressa  em  unidades  ‘reais  de \ngrupo’,  empresas  independentes  têm  seus  resultados  expressos  em  ‘reais  de \nmercado’. \n1.3.14.  Nesta  perspectiva,  o  papel  da  legislação  de  preços  de  transferência  é \napenas  ‘converter’  valores  expressos  em  ‘reais  de  grupo’  para  ‘reais  de \nmercado’, possibilitando, daí, uma efetiva comparação entre contribuintes com \nigual capacidade econômica.  \n1.3.15. Nesse sentido, verifica­se que a legislação de preços de transferência \nnão distorce  resultados da  empresa. Apenas  ‘converte’ para uma mesma \nunidade  de  referência  (‘reais  de  mercado’)  a  mesma  realidade  expressa \nnoutra unidade. \n1.3.16. Nesse contexto, as disposições de controle de preços de transferência \nda Lei n.  9.430/96  somente  se  justificam caso  corroborem essa  conversão \nacima referida, o que se dá mediante a aplicação do princípio arm’s length, \n\n                                                           \n12 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, \np. 14­15. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nque  será  verificado  mais  profundamente  nos  capítulos  posteriores.  Vale \ndizer,  caso  a  aplicação  da  lei  ou  de  sua  regulamentação  em  um  caso \nconcreto extrapole os limites dessa conversão, isso deverá ser considerado \numa  desobediência  ao  princípio  constitucional  da  igualdade  e  da \ncapacidade  contributiva  e,  portanto,  a  aplicação  nesse  caso  deverá  ser \ncorrigida ou até mesmo desconsiderada.”  \n(negrito acrescido ao original) \n\n \n\nÉ  fundamental  para  a  matéria  em  análise,  então,  compreender  que  a \nlegislação brasileira dos preços de transferência busca precisamente neutralizar a desigualdade \nnas operações entre partes vinculadas. Nos casos em que o método PLR­60 seriam aplicáveis, a \naludida norma se voltaria exclusivamente às operações de importação realizadas por empresas \nvinculadas  e  que,  por  meio  de  ajuste  de  preços  de  venda  de  bens,  serviços  ou  direitos, \napresentassem  a  potencialidade  de  transferir  resultados  ao  exterior  sem  a  correspondente \ntributação.  \n\nSe era esse o objetivo do legislador ordinário, é de difícil aceitação que o art. \n18, II, da Lei n. 9.430/96 teria prescrito critérios de eliminação de desigualdades tão voláteis e \nindeterminados  que  possibilitassem  à  administração  fiscal  exigir  ajustes  a  partir  preços \nparâmetros compreendidos em um intervalo de “­ R$10,00” a “R$ 70,00”. \n\nOcorre  que  o  princípio  da  igualdade  vivificado  pelo  padrão  arm’s  length, \npressupõe a eleição consciente, pelo legislador ordinário, de critérios de distinção aptos a tratar \nsemelhantes de forma equivalente, com os ajustes que se façam necessários na base de cálculo \ndo IRPJ e CSL para a corrigir diferenciações injustificadas. A tese de que, dos enunciados do \nart. 18, II, da Lei n. 9.430/96, seria possível abstrair duas fórmulas capazes de conduzir a \npreços parâmetros tão dispares (“­10,00” ou “70,00”, por exemplo), conflita por si só com \no princípio da igualdade, pois torna insustentável a sua concretização. \n\nNa  verdade,  o  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  efetivamente  elegeu \nexpressamente  os  critérios  de  distinção  que,  conforme  a  sua  decisão,  seriam  aptos  para \nvivificar o princípio da igualdade e da capacidade contributiva. A “segunda fórmula” indicada \npela  IN  243/2002,  então,  enfraquece  arbitrariamente  o  princípio  da  igualdade,  pois  nega \neficácia jurídica ao critérios de distinção eleitos pelo legislador ordinário (art. 18, II, da Lei n. \n9.430/96),  a  quem  compete  o monopólio  da  decisão  quanto  à  fórmula  que  deve  ser  adotada \npara o método PLR­60. \n\nNesse  seguir,  ao  advogar  que  a  Lei  n.  9.430/96  teria  concedido  tamanha \ndiscricionariedade à administração, a PFN pode estar suscitando a ocorrência de delegação de \ncompetência  tributária, o que é vedado pela Constituição Federal  (art. 150) e pelo CTN (art. \n97).  Se  a  lei  tivesse  permitido  a  adoção  de  fórmulas  que  tão  dispares,  possivelmente  a \nconstitucionalidade de tal lei poderia inclusive vir a ser questionada perante o Poder Judiciário.  \n\n \n1.3.2.4. Incompatibilidades materiais e a falácia dos “fins” que justificariam os “meios”. \n\nO julgamento do presente  recurso especial pode dar ensejo a um deslize no \nprocesso de  concretização do Estado de Direito:  relativizar o princípio da  legalidade  (meio), \npara que o Brasil  conte  com uma norma de preço de  transferência  supostamente “melhor”  e \nvocacionada  a  aferir  adequadamente  os  preços  de  mercado,  inclusive  com  a  consideração \nproporcional dos insumos importados de partes vinculadas (fins).  \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nComo  já  se  constatou  acima,  esse  argumento  de  que  “os  fins  justificam  os \nmeios” esbarra no princípio da estrita  legalidade em matéria  tributária. No entanto,  tendo em \nvista a importância do tema, não se pode deixar de investigar se os referidos “fins” apregoados \npara a legitimação da IN 243/2002 realmente teriam potencial de concretização.  \n\nSob  a  perspectiva  matemática,  o  estudo  desenvolvido  pelo  Prof.  Dr. \nVLADIMIR BELITSKY, acima citado, apresentou as seguintes conclusões: \n\n \n\n“2. Quesito. A Fazenda Nacional  alega  que  a  fórmula  da  IN  243  corrige \ndefeitos  da  Lei  9.430.  Essa  afirmação  é  correta  do  ponto  de  vista  da \nmatemática? \nNão.  Essa  manobra  é  parecida  com  os  argumentos  desvendados  no  quesito \nanterior,  mas  ela  precisa  ser  tratada  separadamente  pois  a  derivação  de  sua \nconclusão é mais complexa. Na essência do método, mostra­se que a fórmula \nda Lei 9.430 apresenta falhas as quais são corrigidas na fórmula da IN 243. A \ninadequação deste método como argumento em prol da eficácia da IN 243 está \nna omissão do fato de que a fórmula definida por esse normativo possui falhas \nsemelhantes às da fórmula da Lei 9.430.”  \n\nTambém merece destaque o seguinte trecho, colhido da citada “Constatação \n5” do mesmo estudo, in verbis: \n\n“(i) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP menor que o valor declarado do \nbem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os \ninsumos em conjunto for de 60%; \n(ii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP igual ao valor declarado do bem \nimportado se e somente se a margem de lucro em cima de todos os insumos em \nconjunto for menor que 60%; \n(iii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP maior que o valor declarado do \nbem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os \ninsumos em conjunto for maior que 60%;” \n\n \n\nNote­se,  ainda,  a  conclusão do mesmo matemático  em  relação a  esse outro \nquesito que lhe foi apresentado, in verbis:  \n\n \n“1. Quesito. A Fazenda Nacional alega que a aplicação da IN 243 pode ser \nbenéfica aos contribuintes. Essa afirmação tem sustentação matemática? \nA alegação da Fazenda Nacional de que ‘... a metodologia prevista na IN SRF \nn. 243/2002 pode ser considerada benéfica ao importador’ (...) está errada pois \nsabemos, conforme provado em minha Constatação 5, que a fórmula da IN 243 \nacarreta  ajuste  tributário  e,  consequentemente,  tributação,  toda  vez  que  a \nlucratividade da produção for inferior a 60%. (...)” \n\n \n\nConclui o matemático que “a fórmula da IN 243 falha em apurar o valor justo \ndo Preço Parâmetro a partir de valores de produtos corretamente declarados pelo contribuinte \nquando a margem de lucro efetiva sobre o PLV for menor que 60%”.  \n\nA  evidência  matemática,  então,  aclara  que  a  fórmula  indicada  pela  IN \n243/2002 não  soluciona problemas presentes na  fórmula  legal,  imediatamente  construída  a \npartir do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000. Além disso, \ncomo evidenciou o matemático, a fórmula da IN 243/2002 tem o potencial de agravar o ônus \nfiscal sobre o contribuinte. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nAssim,  se  a  IN  243/02  apresenta  outros  vícios,  inclusive  formais,  que \njustificam  a  sua  desconsideração  para  a  apuração  do  PRL­60,  também  é  possível  observar \nvícios materiais que a tornam imprópria para o controle dos preços de transferência. \n\n \n1.4. Conclusões \n\nPor todo o exposto, há evidências mais do que suficientes para se afirmar que \na fórmula indicada pela  IN 243/2002 descumpre com o art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a \nredação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/2000.  Se  há  uma  “segunda  fórmula”  alternativa \nàquela da IN 32/2001, que se adeque à moldura prescrita pelo art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, \nnão se trata da fórmula indicada pela IN 243/2002. \n\nVoto, assim, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. \n\nEm  que  pesem  as  razões  expostas  pelo  Relator,  peço  licença  para  delas \ndivergir, conforme argumentação a seguir. \n\nComo  bem  relatado,  o  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  tem \ncomo objeto  a  solução de divergência de  entendimento  existente  entre Turmas do CARF no \ntocante à (i)legalidade da apuração do preço parâmetro PRL60 conforme regulado pelo art. 12 \nda Instrução Normativa SRF nº 243/2002, frente ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/96. \n\nReferida divergência  interpretativa  já  foi  trazida  ao  exame desta Turma  em \ndiversas  outras  ocasiões,  sendo  importante  ressaltar  que  o  Colegiado  vem  sistematicamente \ndecidindo pela legalidade da referida norma, conforme razões a seguir expostas. \n\n1) O PRL60 e a Lei nº 9.430, de 1996 \n\nAntes mesmo de  examinarmos a  alegada  ilegalidade da  IN SRF nº 243,  de \n2002, em face da Lei nº 9.430, de 1996, questão essa que será objeto do  item seguinte deste \nvoto,  é  imprescindível  identificarmos  o  que  realmente  estabelece  a  própria  Lei  nº  9.430,  de \n1996, acerca do PRL60. \n\nIsso  porque,  para  verificarmos  a  existência,  ou  não,  de  violação  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, pela IN SRF nº 243, de 2002, é necessário que antes determinemos exatamente \no que aquela Lei prescreve. Partamos, então, do texto legal: \n\nArt.18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n\n[...]; \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\nFl. 586DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas \ndemais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nNo caso, duas interpretações bem distintas acerca do art. 18 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  vêm  sendo  defendidas  no  presente  processo.  A  seguir  encontra­se  a  representação \nmatemática dessas duas interpretações: \n\n(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA \n\n(3B) PParam = 40%*PLV – VA \n\nonde: \n\n•  PParam  é  o  preço  parâmetro  do  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  residente  no \nexterior \n\n• PLV  é o preço  líquido de venda de um determinado produto produzido no Brasil,  em cuja \nfabricação foi empregado o bem importado. \n\n• VA é o valor agregado no país. \n\nA  equação  (3A)  representa  a  interpretação  defendida  pelo  sujeito  passivo \npara o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto a equação (3B) representa a interpretação da \nFazenda Nacional para a mesma norma. \n\nA  demonstração  matemática  das  equações  (3A)  e  (3B)  encontra­se, \nrespectivamente, nos anexos 1 e 2 deste voto. \n\nNo anexo 3 demonstra­se matematicamente que a interpretação proposta pelo \nsujeito passivo  (3A)  resulta em adições  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação do  lucro \nreal,  sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  derivadas  da  interpretação  defendida  pela  Fazenda \nNacional (3B). \n\nA  interpretação  (3A),  advogada  pela  Recorrente,  também  vinha  sendo \nadotada pelo próprio Fisco, inicialmente por meio da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, \ncom a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 2000, posteriormente revogada \npela Instrução Normativa SRF nº 32, de 2001, a qual manteve o mesmo entendimento sobre o \nassunto. Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, o Fisco passou a refutar \nessa interpretação. \n\nA interpretação (3B), sustentada pela Fazenda Nacional, é aquela que, a meu \njuízo, corretamente reproduz as exigências contidas no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. São ao \nmenos dois os argumentos que sustentam essa afirmação, a saber: \n\nArgumento Linguístico \n\nFl. 587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPara melhor compreendermos o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, sob o ponto \nde  vista meramente  linguístico  é  necessário  recordarmos  que,  em  sua  redação  original,  essa \nnorma não  albergava o  PRL60, mas  tão­somente os métodos  de  cálculo  do  preço  parâmetro \nPIC (inciso I), PRL com margem de 20% (inciso II) e CPL (inciso III), senão vejamos: \n\nArt. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n\nI  ­  Método  dos  Preços  Independentes  Comparados  ­  PIC: \ndefinido  como a média  aritmética  dos  preços de  bens,  serviços \nou  direitos,  idênticos  ou  similares,  apurados  no  mercado \nbrasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, \nem condições de pagamento semelhantes; \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o \npreço de revenda; \n\nIII ­ Método do Custo de Produção mais Lucro ­ CPL: definido \ncomo o  custo médio de produção de bens,  serviços ou direitos, \nidênticos  ou  similares,  no  país  onde  tiverem  sido \noriginariamente  produzidos,  acrescido  dos  impostos  e  taxas \ncobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro \nde vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. \n\n[...]. \n\nO  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL  com margem  de  60%  só  passou  a  ter \nexistência jurídica a partir do advento da Lei nº 9.959, de 2000, que deu nova redação ao art. \n18 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nReconheça­se inicialmente que o texto legal em sua nova redação, acaso lido \napressadamente, conduz à interpretação ora defendida pela Recorrente, segundo a qual o valor \nagregado no país compõe a margem de lucro. \n\nOcorre que uma leitura atenta do texto legal revela que o valor agregado no \npaís não compõe a margem de lucro. Os trechos da norma abaixo negritados deixam clara essa \nafirmação: \n\nII  ­ Método  do  Preço  de  Revenda  menos  Lucro­PRL:  definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nDe  fato,  se  o  valor  agregado  compusesse  a margem  de  lucro,  a  expressão \n“valor agregado no País”, contida no texto legal, deveria estar precedida do artigo “o”, como \nabaixo simulado, e não da preposição “do”, como visto acima. \n\nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n\na) dos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nc) das comissões e corretagens pagas; \n\nd) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de \n2000) \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o  valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) \n\n[...]. \n\nArgumento Lógico­Econômico \n\nMas  se  sob  a  ótica  linguística  o  equívoco  da  interpretação  defendida  pelo \nsujeito passivo só pode ser constatado através de uma leitura mais atenta do texto legal, sob o \nponto de vista lógico essa mesma interpretação revela­se manifestamente equivocada. \n\nVeja  que  o  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estabelece  as  regras  para \napuração do preço parâmetro, o qual pode ser definido como sendo o preço presumivelmente \npraticado  na  importação  de  um  bem  acaso  essa  operação  seja  realizada  entre  pessoas  não \nvinculadas. \n\nNo caso do PRL60, o preço parâmetro do bem importado é apurado a partir \ndo  preço  de  venda de  um determinado produto produzido  no Brasil  a pessoa  não  vinculada, \nproduto, esse, em cujo processo produtivo foi empregado o referido bem importado. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nEm  outras  palavras,  no  preço  de  venda  do  produto  produzido  no  país \nlogicamente  estará  incluído  o  custo  de  aquisição  do  bem  importado  (CIF  +  Trib.  s/imp.),  o \nvalor agregado no país e a margem de lucro do empresário (Preço de Venda = Custo do Prod. \nImp. + Valor Agreg. + Margem de Lucro). É uma lógica econômica do modelo capitalista que, \nna  formação  do  preço  de  venda  de  um  produto  qualquer,  o  empresário  embuta  ali  todos  os \ncustos incorridos, mais uma margem de lucro. \n\nIsso posto, é economicamente  lógico que, para apurar­se o preço­parâmetro \ndo bem importado pelo PRL60 é necessário que, do preço de venda do produto produzido no \npaís sejam subtraídas as parcelas referentes ao valor agregado no país e à margem de lucro, tal \ncomo representado na equação (3B). \n\nOcorre  que  no  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60  defendido  pelo  sujeito \npassivo  o  valor  agregado  no  país,  ao  invés  de  ser  subtraído  do  preço  de  venda  do  bem \nproduzido no país, é a ele adicionado, conforme demonstra a equação (3A). Tal interpretação, \nevidentemente, subverte a lógica econômica, daí porque não pode ser admitida. \n\nIsso posto, seja com base no argumento linguístico, seja com fundamento no \nargumento  lógico­econômico,  a  correta  interpretação  do  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60 \nprevisto na Lei nº 9.430, de 1996, é aquela sustentada pela Fazenda Nacional, e representada \nmatematicamente  pela  equação  (3B),  e  não  aquela  defendida  pelo  sujeito  passivo  e \nrepresentada matematicamente pela equação (3A). \n\n2) Da Legalidade da IN SRF 243, de 2002 \n\nComo dito anteriormente, a partir do advento da Instrução Normativa SRF nº \n243, de 2002, o Fisco abandonou a interpretação que até então vinha emprestando ao art. 18 da \nLei nº 9.430, de 1996, no que toca ao cálculo do preço­parâmetro PRL60, passando a adotar \numa nova interpretação. \n\nAlega  a  Recorrente  que  essa  nova  interpretação  é  incompatível  com  os \nditames do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo, portanto, ser declarada ilegal. \n\nVejamos, então, o que prescreve o art. 12 da IN SRF 243, de 2002: \n\nArt.  12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos, \nadquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real \ne  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada \npelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido \ncomo a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos \nbens, serviços ou direitos, diminuídos: \n\nI ­ dos descontos incondicionais concedidos; \n\nII ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; \n\nIII ­ das comissões e corretagens pagas; \n\nIV ­ de margem de lucro de: \n\na) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou \ndireitos; \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nb) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos \nimportados aplicados na produção. \n\n[...]. \n\n§ 10. O método de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput \nserá  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados aplicados à produção. \n\n§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços \nou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor \nagregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, \nconforme metodologia a seguir: \n\nI  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos \npreços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre \nas vendas e das comissões e corretagens pagas; \n\nII  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos \nimportados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação \npercentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o \ncusto total do bem produzido, calculada em conformidade com a \nplanilha de custos da empresa; \n\nIII  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no \npreço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de \nparticipação do bem, serviço ou direito importado no custo total, \napurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda \ncalculado de acordo com o inciso I; \n\nIV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por \ncento  sobre  a  “participação  do  bem,  serviço  ou  direito \nimportado no preço de venda do bem produzido”, calculado de \nacordo com o inciso III; \n\nV ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação \ndo bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem \nproduzido”,  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de \nlucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso \nIV. \n\nA representação matemática do cálculo do preço­parâmetro PRL60, segundo \na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, encontra­se no anexo 5 a este voto. \n\nPois bem, conforme dito anteriormente, a questão da  legalidade, ou não, do \nart. 12 da IN SRF 243, de 2002, em face do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 somente pode ser \napropriadamente examinada  tomando­se por base a correta  interpretação desta última norma, \nqual seja, aquela matematicamente representada na já referida equação (3B). \n\nIsso  posto,  em  primeiro  lugar,  cabe  destacar  que  o  cálculo  do  preço \nparâmetro PRL60, conforme estabelecido na IN SRF 243, de 2002, resulta em adições ao lucro \nlíquido, para fins de determinação do lucro real, sempre iguais ou inferiores àquelas exigidas \npelo  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  corretamente  interpretado,  conforme  demonstrado  no \nanexo 6. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nEm  segundo  lugar  é  necessário  recordar  que  o  princípio  da  legalidade \ntributária  contido  no  art.  150,  I,  da  Constituição,  abaixo  transcrito,  veda  a  exigência  ou  o \naumento de tributo sem lei que o estabeleça, mas não veda a redução de tributo já instituído por \nlei: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nI ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; \n\n(...) \n\nE esse é exatamente o caso em questão, pois,  como a aplicação do PRL60, \nconforme  estabelecido  pela  IN  SRF  243,  de  2002,  resulta  em  exigência  de  IRPJ  e  CSLL \nsempre igual ou inferior àquela decorrente da correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430, \nde 1996, não há que se  falar  em aumento de  tributo, daí porque  também não há violação ao \nprincípio da legalidade. \n\nPortanto, ainda que seja verdadeira a afirmação da Recorrente segundo a qual \na fórmula para o cálculo do preço parâmetro PRL60 prevista no art. 12 da IN SRF nº 243, de \n2002 é distinta daquela determinada no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, é falsa a conclusão de \nque os ajustes ao lucro líquido resultantes da IN são superiores àqueles resultantes da Lei, pois, \nconforme  matematicamente  demonstrado  no  anexo  6,  tais  ajustes  são  sempre  iguais  ou \ninferiores. \n\nPor fim, poder­se­ia alegar que o posterior advento da Medida Provisória nº \n478, de 2008, que perdeu eficácia por não  ter  sido convertida em  lei,  e da Lei nº 12.715, de \n2012,  que  acabou  por  legalizar  a  fórmula  prevista  no  art.  12  da  IN  SRF  nº  243,  de  2002, \ndemonstrariam a ilegalidade anterior desse ato normativo. \n\nEntendo, todavia, de outro modo. A meu ver, o fato de a fórmula contida no \nart. 12 da IN SRF nº 243, de 2002 ter sido posteriormente acolhida pela MP nº 478, de 2008 \n(sem eficácia) e pela Lei nº 12.715, de 2012, por si só não autoriza a conclusão de ilegalidade \ndaquela  Instrução  Normativa,  da  mesma  forma  que  uma  norma  legal  posteriormente \nconstitucionalizada por meio de Emenda ao Texto Magno não autoriza, por si só, a conclusão \nde que tal norma era anteriormente inconstitucional. \n\nDesse  modo,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo sujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\nAnexo 1 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação do Sujeito Passivo \n\n(1A) PParam = PLV – ML, onde: \n\n­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria \npraticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior \nfossem pessoas não vinculadas. \n\n­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em \ncujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O \nPLV é igual ao preço bruto de venda do produto produzido no país, deduzidos dos descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das \ncomissões e corretagens pagas. \n\n­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. \n\n(2A) ML = 60%*(PLV ­ VA), onde: \n\n­ VA é o “valor agregado no País” \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1A) por ML conforme descrito na \nequação (2A) tem­se o seguinte: \n\nPParam = PLV – 60%*(PLV ­ VA) \n\nPParam = PLV – 60%*PLV + 60%*VA \n\n(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base \nde cálculo da CSLL será: \n\n(4A) Adição = PPrat – PParam, onde: \n\n­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou \nexclusão. \n\n­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de \nfrete, seguro e tributos incidentes na importação. \n\nPor  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3A)  por  PParam \nconforme descrito na equação (4A), tem­se: \n\nAdição = PPrat – (40%*PLV + 60%*VA) \n\n(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nAnexo 2 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação “Correta” \n\n(1B) PParam = PLV – ML ­ VA \n\n­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria \npraticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior \nfossem pessoas não vinculadas. \n\n­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em \ncujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O \nPLV  é  igual  ao  preço  bruto  de  venda  produto  produzido  no  país,  deduzidos  dos  descontos \nincondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das \ncomissões e corretagens pagas. \n\n­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. \n\n­ VA é o “valor agregado no País” \n\n(2B) ML = 60%*PLV \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1B) por ML conforme descrito na \nequação (2B) tem­se o seguinte: \n\nPParam = PLV – 60%*PLV – VA \n\n(3B) PParam = 40%*PLV ­ VA \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: \n\n(4B) Adição = PPrat – PParam \n\n­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou \nexclusão. \n\n­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de \nfrete, seguro e tributos incidentes na importação. \n\nPor  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3B)  por  PParam \nconforme descrito na equação (4B), tem­se: \n\nAdição = PPrat – (40%*PLV – VA) \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nAnexo 3 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 \n\nInterpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” \n\nO objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 \nprevisto  no  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  segundo  a  interpretação  defendida pelo  sujeito \npassivo (anexo 1), resulta em adições ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, \nsempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  decorrentes  da  “correta”  interpretação  da mesma  norma \n(anexo 2). \n\nPara tanto, partiremos das equações (5A) e (5B) presentes nos anexos 1 e 2, \nrespectivamente. O símbolo <­>, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5A), \nno lado esquerdo, e a equação (5B), no lado direito. \n\n(5A) <­> (5B) \n\n(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\nPPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA <­> PPrat – 40%*PLV + VA \n\nOra, como a parcela  (PPrat – 40%*PLVenB) é  igual em ambos os  lados da \nrelação, fica claro que, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir­se valor \nagregado negativo), a adição em (5A) será sempre inferior à adição em (5B). \n\nAdemais,  a  adição  em  (5A)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas \nhipóteses. A primeira quando tanto (5A) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em \nque  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda \nquando VA for igual a zero, caso em que tanto (5A) como (5B) resultarão em adição de (PPrat \n– 40%*PLVenB), desde que  esse valor não  seja negativo,  caso  em que  nem  (5A) nem  (5B) \nresultarão em adição. \n\nComprovado, então, que o PRL60 segundo a interpretação do art. 18 da Lei \nnº 9.430, de 1996, defendida pelo sujeito passivo (5A), resultará em adições sempre iguais ou \ninferiores àquelas decorrentes da interpretação “correta” da mesma norma (5B). \n\nNo  anexo 4,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as \ndiferenças de adição aqui demonstradas. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nAnexo 4 \n\nArt. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Tabela Exemplificativa \n\nInterpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” \n\nO  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo \nnumérico,  as  diferenças  de  adição  ao  lucro  líquido  entre  a  interpretação  do  sujeito  passivo \nacerca  do  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996  (5A),  e  a  interpretação  “correta”  sobre  a mesma \nnorma (5B). \n\nForam simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do \nbem produzido no país a pessoa não vinculada, em cujo processo produtivo foi empregado: (i) \no bem importado adquirido junto a pessoa vinculada no exterior, e; (ii) outros bens e serviços \nadquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. \n\nComo o bem produzido no país é o mesmo, e a transação ocorre entre pessoas \nnão vinculadas, o preço de venda do produto produzido no país foi mantido constante em todos \nos cenários (PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, também permanece constante o valor \nagregado no país (VA = R$ 50,00). A única variável é o preço praticado na aquisição do bem \nimportado  junto  à pessoa vinculada no  exterior  (PPrat).  Isso porque,  apesar de  ser o mesmo \nbem, seu preço pode ser  livremente ajustado entre as pessoas vinculadas,  independentemente \nde seu real valor econômico. \n\nA margem de lucro (ML), o preço parâmetro do bem importado (PParam) e a \nadição  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação das bases de  cálculo do  IRPJ  e da CSLL \n(Adição),  decorrem  das  fórmulas  presentes  nos  anexos  1  e  2,  aplicadas  aos  valores  acima \nreferidos. Recorde­se  também que Adição  será  igual  a  zero  quando PPrat  for menor do  que \nPParam, já que a lei proíbe adições negativas. \n\nPor  fim,  registre­se que, nos  cenários D e E,  a  soma do preço praticado na \nimportação  do  bem  junto  a  pessoa  vinculada  com  o  valor  agregado  no  país  se  aproxima  ou \nsupera  o  preço  líquido  de  venda  do  bem  produzido  no  país.  São  cenários  impensáveis  em \nsituações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro \nà sua vinculada no exterior. \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. do Contrib. – \nAnexo 1  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n ML = 60%*(PLV ­ VA)    570,00   570,00   570,00   570,00   570,00 \n\n PParam = PLV ­ ML    430,00   430,00   430,00   430,00   430,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  170,00  470,00  770,00 \n\n \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo \n2  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nAnexo 5 \n\nInstrução Normativa SRF nº 243, de 2002 ­ PRL60 \n\nO  objetivo  do  presente  anexo  é  representar matematicamente  o  cálculo  do \nPRL60 previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 243, de 2002 \n\n(1C) PParam = PartBI®PP – ML, conforme art. 12, § 10, V, da IN SRF 243, de 2002. \n\n(2C) ML = 60%* PartBI®PP, conforme art. 12, § 10, IV, da IN SRF 243, de 2002. \n\nSubstituindo­se ML contido na equação  (1C) por ML conforme descrito na \nequação (2C), tem­se: \n\nPParam = PartBI®PP ­ 60%*PartBI®PP \n\n(3C) PParam = 40%* PartBI®PP, onde: \n\nPartBI®PP é a participação do bem importado junto à pessoa vinculada, no preço de venda do \nproduto produzido no país, conforme art. 12, § 10, III, da IN SRF 243, de 2002, ou seja: \n\n(4C) PartBI®PP = %PartBI­>PP*PLV, onde: \n\n%PartBI­>PP  é  o  percentual  de  participação  do  custo  do  bem  importado  junto  à  pessoa \nvinculada, no custo do produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, II, da IN SRF 243, \nde 2002, ou seja: \n\n(5C) %PartBI­>PP = PPrat/(PPrat + VA) \n\nSubstituindo (5C) e (4C) em (3C), teremos: \n\n(6C) PParam = 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nA adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: \n\nAdição = PPrat – PParam, onde: \n\n­ Adição, quando positivo, é o valor que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de \ndeterminação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativo, não haverá adição. \n\n(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nAnexo 6 \n\nPRL60 ­ Adição ao Lucro Real \n\nIN SRF 243, de 2002 vs. “Correta” Interpretação do Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nO objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 \nprevisto na  Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002  (anexo 5)  resulta em adições ao  lucro \nlíquido, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre iguais ou \ninferiores àquelas decorrentes da “correta” interpretação do 18 da Lei nº 9.430, de 1996 (anexo \n2). \n\nPara tanto, partiremos das equações (5B) e (7C) presentes nos anexos 2 e 5, \nrespectivamente. O símbolo <­>, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5B), \nno lado esquerdo, e a equação (7C), no lado direito. \n\n(5B) <­> (7C) \n\n(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA \n\n(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nPPrat – 40%*PLV + VA <­> PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) \n\nO exame da relação acima requer um pouco mais de atenção. Repare que na \nequação  (5B),  se  multiplicarmos  o  termo  (40%*PLV)  por  1  não  a  alteraremos  em  nada \n(40%*PLV = 40%*PLV*1). Veja também que na equação (7C) o mesmo termo (40%*PLV) \nestá multiplicado pelo termo (PPrat/(PPrat + VA)). \n\nÉ fácil ver que o termo (PPrat/(PPrat + VA)) será sempre um número maior \nque zero e menor ou igual a 1. \n\nAssim, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir valor \nagregado no país negativo), a adição em (7C) será sempre inferior à adição em (5B). \n\nAdemais,  a  adição  em  (7C)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas \nhipóteses. A primeira quando tanto (7C) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em \nque  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda \nquando VA for igual a zero, caso em que tanto (7C) como (5B) resultarão em adição de (PPrat \n–  40%*PLVenB),  desde  que  esse  valor  não  seja  negativo,  caso  em  que  também não  haverá \nadição nem em (7C) nem em (5B). \n\nComprovado,  então,  que  o  PRL60  segundo  a  IN  SRF  243,  de  2002  (7C), \nresultará em adições sempre iguais ou inferiores àquelas decorrentes da aplicação “correta” da \nLei nº 9.430, de 1996 (5B). Ou seja: \n\n(7C) <= (5B), onde o símbolo <= significa menor ou igual. \n\nNo  anexo 7,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as \ndiferenças de adição aqui demonstradas. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nAnexo 7 \n\nPRL60 ­ Adição ao Lucro Real \n\nTabela Exemplificativa ­ IN SRF 243, de 2002 vs. Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nO  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo \nnumérico, as diferenças de adição ao lucro real entre a aplicação do PRL60 segundo a IN SRF \n243, de 2002, e a aplicação do mesmo método segundo a “correta” interpretação do art. 18 da \nLei nº 9.430, de 1996. \n\nForam simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do \nbem  BP,  produzido  no  país,  a  pessoa  não  vinculada,  e  em  cujo  processo  produtivo  foi \nempregado:  (i)  o  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  no  exterior,  e;  (ii)  outros  bens  e \nserviços adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. \n\nComo  o  produto  produzido  no  país  é  o  mesmo  em  todos  os  cenários,  e  a \nvenda  é  feita  a  pessoa  não  vinculada,  seu  preço  foi mantido  constante  em  todos  os  cenários \n(PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, o mesmo se diga em relação ao valor agregado no \npaís  (VA = R$ 50,00). A única variável  é o preço praticado na  aquisição do bem  importado \njunto à pessoa vinculada no exterior (PPrat). Isso porque, apesar de ser o mesmo bem em todos \nos  cenários,  seu  preço  pode  ser  livremente  ajustado  pelas  pessoas  vinculadas, \nindependentemente de seu real valor econômico. \n\nA  margem  de  lucro  (ML),  o  preço  parâmetro  na  importação  do  bem \nimportado  junto  à  pessoa  vinculada  (PParam)  e  a  adição  ao  lucro  líquido,  para  fins  de \ndeterminação  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  (Adição),  decorrem  das  fórmulas \npresentes  nos  anexos  2  e  5,  aplicadas  aos  valores  acima  referidos.  Recorde­se  também  que \nAdição será igual a zero quando PPrat for menor do que PParam, já que a lei proíbe adições \nnegativas. \n\nPor  fim,  registre­se  que  nos  cenários D  e  E  a  soma  do  preço  praticado  na \nimportação do bem  junto à pessoa vinculada, com o valor agregado no país,  se aproxima ou \nsupera o preço líquido de venda do produto produzido no país. São cenários impensáveis em \nsituações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro \nà sua vinculada no exterior. \n\nIN SRF 243, de 2002 – Anexo 5  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n %PartBI­>PP = PPrat/(PPrat + VA)   66,67%  85,71%  92,31%  94,74%  96,00% \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\n PartBI­>PP = %PartBI­>PP*PLV    666,67   857,14   923,08   947,37   960,00 \n\n ML = 60%*PartBI­>PP    400,00   514,29   553,85   568,42   576,00 \n\n PParam = PartBI­>PP ­ ML    266,67   342,86   369,23   378,95   384,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  230,77  521,05  816,00 \n\n \n\nLei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo \n2  A  B  C  D  E \n\n PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 \n\n VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 \n\n PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12897.000201/2009­95 \nAcórdão n.º 9101­003.509 \n\nCSRF­T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\n ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 \n\n PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 \n\n Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005, 2007\nIndenizações Trabalhistas. 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Mesma Decisão.\nQuando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16832.001030/2009-27", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5858481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.830", "nome_arquivo_s":"Decisao_16832001030200927.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBERTO SILVA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16832001030200927_5858481.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2007 \n\nINDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO \nCOLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas \nfundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. \n\nPREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO \nLUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. \n\nAplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite \nde 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa \njurídica em face de incorporação da empresa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. \n\nQuando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos \nfatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos \ninerentes à legislação de cada tributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de \nR$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n10\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de \nOliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos \nPaulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto \ne Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E \nINDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E \nESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­\n29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à \nimpugnação apresentada pela recorrente. \n\nA  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de \nConstatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas \nque não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: \n\n1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais \nno  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações \nEspontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios \nnão  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme \nTermo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de \n08/out/2009. \n\nA infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. \n\nO  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado, assim retratado no termo de constatação: \n\n2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais \nsem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real \ndeclarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de \nR$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim \numa compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. \n\nAqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou \nprovimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. \n\nA prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. \nEMPRESA INCORPORADA. \n\nPara determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a \npartir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, \nno máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste \namparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem \nobservância do limite de trinta por cento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os \nmesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nQuanto à primeira infração, disse que o título \"indenizações espontâneas\" não \nconsta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados \nPróprios por Término de Serviço. \n\nA conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, \nem  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos \nempregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: \n\nPortanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual \nobjetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita \ncompensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas \nsituações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de \nrecolocação interna. \n\nNestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente \nhá vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que \nvisa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia \ndeterminada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, \nenquanto procura outra colocação no mercado. \n\nCumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para \nRecorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios \nadotada de forma INDISTINTA, sem segregações. \n\nDesta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e \nnecessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente \nde  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconstituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos \ntrabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois \ncomo demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos \nda recorrente) \n\nConcluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em \nindenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas \nR$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas \ndepois da impugnação. \n\nNo  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido \najustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela \nrecorrente. \n\nSustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe \npossibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de \nargumentação, ponderou a recorrente: \n\nEste  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo \nfiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas \ninúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição \nde  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO \nEXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em \ndecorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento \njurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o \nque  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da \nincorporada. \n\nEm  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes e do CARF. \n\nAo final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. \n\nOs autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, \nconforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar \ndiligência nos seguintes termos: \n\nPelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução \nprocessual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da \nverdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os \nautos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal \ndeverá adotar as providências adiante relacionadas: \n\na) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; \n\nb)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios \nlançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no \nvalor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação \ncomprobatória. \n\nA  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a \ncomprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja \ncomprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações \nadicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia \ndo  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \napresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo \núnico, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma \npara prosseguimento do julgamento. \n\nA Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 \na 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a \nFiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, \nque, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. \n\nO relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: \n\nAnálise ­ aspectos legais \n\nO valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: \n\nAVISO PRÉVIO  451.660,17 \n\nMÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 \n\nAVISO ESPECIAL  2.651,07 \n\nIND. ART. 477 CLT  15.081,63 \n\nIND. GESTANTE  118.084,18 \n\nIND. ACID. TRABALHO  372,81 \n\nIND. LEI 7.238/84  5.866,90 \n\nBÔNUS  237.927,60 \n\n   1.028.579,02 \n\nA  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à \nintimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: \n\n•  O  \"AVISO  PRÉVIO\",  \"MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO\"  e  a \n\"INDENIZAÇÃO  ART.  477\"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. \n\n• A \"INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84\" está prevista no art. 9º desta lei. \n\n•  O  \"AVISO  ESPECIAL\",  \"INDENIZAÇÃO  GESTANTE\"  e \n\"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO\"  são  decorrentes  da  Convenção \nColetiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este \nAcordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. \n\n• Por fim o \"BÔNUS\", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi \n\"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o \nempregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque \na posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna\". Esclarece ainda ser \numa política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida \npelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. \n\nCom exceção da rubrica \"BÔNUS\",  todos os outros  itens estão previstos na \nlegislação trabalhista. \n\nAnálise documental \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e \ndescrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam \nR$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. \n\nNesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas \npela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de \nPagamento de pessoal, não encontrando diferenças. \n\nDesta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de \nPagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) \n\nTranscorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos \nretornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, \nocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o \nconhecimento do recurso. \n\nDespesas operacionais \n\nA autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como \nindenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais \nao exercício da atividade econômica. \n\nA recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de \nR$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais \nindenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de \nR$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem \ncontestação pela recorrente. \n\nO exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de \nR$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, \npelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. \n\nImporta  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento \ndiretamente na lei, como era o caso da antiga \"multa\" de 40% do FGTS, exigível nos casos de \ndispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo \ncoletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do \nTrabalho. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. \nE,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras \nveiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. \n\nO art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao \nempregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula \n51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: \n\nNORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO \nNOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. \n\nI  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem \nvantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os \ntrabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do \nregulamento. \n\nII ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a \nopção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de \nrenúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) \n\nAs  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao \ncontrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo \nregulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. \n\nVem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou \nindenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode \nser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o \nempregador, com a mesma força de uma norma legal. \n\nPortanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de \ndiligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como \ndedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. \n\nQuanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, \ndada a falta de comprovação de seu fundamento. \n\nCompensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL \n\nA  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois \nultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter \nexistido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, \nextinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a \nrecorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. \n\nSobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que \nprejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa \ne  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações \nrealizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito \ndo contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível \nao Fisco. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo \nTribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, \nampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. \n\nA  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de \n30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra \nexceção à regra geral. \n\nA recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de \n30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o \ndescarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já \nexistia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de \ndecadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser \ndescartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente \nao prejuízo que corresponde à parte cindida. \n\nEmbora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo \nfiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita \ndivergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da \nLei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­\n001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, \nos quais estão abaixo reproduzidos: \n\nEsta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da \nrecorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto \nnos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta \nTurma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os \nargumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados \nnaquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: \n\nO  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de \nJulgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos \nfiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de \natividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. \n\nArgumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou \neliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos \nresultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, \nindependentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. \nDemais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria \nque tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. \n\nDispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° \n998/95: \n\nArt.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos \nfiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas \nadições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite \nmáximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido \najustado. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando \nnegativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser \ncompensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de \ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições \ne exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por \ncento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nImportante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei \nn° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos \nnão utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo \nanterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: \n\nArt. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro \nreal,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas \npela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta \npor cento. \n\nParágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo \npoderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) \n\nAssim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente \ncomprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro \nlíquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. \n\nA Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 [\"Arts. 15 e 16 do \nProjeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação \nde prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 \n(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% \ngarante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito \nde  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não \nultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.\"],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a \nlimitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do \ncontribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa \ncompensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer \nmenção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. \n\nEm  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em \nreferência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de \nprejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de \napuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a \ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, \nnecessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse \nser destacado, apenas 30% para tal utilização. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no \nvoto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de \nprejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete \na análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. \n\nEnsina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de \nRenda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do \npoder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos \nfiscais: \n\nPara os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação \ntributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um \nmeta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está \nno fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e \nacréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que \nsomente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento \nao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. \n\nSe assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do \ncontribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. \n\nE,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como \noutras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição \nsempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. \n\nContrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. \n\nO primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser \nsegmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos \nempresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da \nprópria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, \nseria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante \ndo incremento patrimonial produzido por tal atividade. \n\nDaí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, \npara fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se \ncompara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de \npatrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final \nde cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro \nobtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, \nse tiver sido negativa. \n\nNuma sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa \nsegmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante \nconveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: \n\n­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à \nmutabilidade do quadro social; \n\n­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. \n\nOutrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente \nsegmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, \nqualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em \nperíodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se \nfaça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos \nganhos atuais as eventuais perdas passadas. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei \nordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência \nabsoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se \ntransferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual \nse  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o \nchamado \"carry forward\"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o \nchamado \"carry back\"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de \nnorma legal. \n\nMesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, \nsegundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da \ngeneralidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência \ndo direito impostergável e inalterável ora em comento. \n\nMuito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem \ninequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto \nde renda. \n\nEm  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são \nprevistos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do \ndispositivo constitucional, \"na forma da lei\". \n\nÉ verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não \npode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  \"será\" \ninformado por eles. \n\nTodavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­\nbase, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que \nser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo \npara  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da \ntabela de alíquotas de cálculo do imposto. \n\nMas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da \naplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. \n\nAlém disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter \ncerteza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de \nrenda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo \ncompulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente \nconsumidos por prejuízos supervenientes. \n\nEm  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de \ntempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no \ncapítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a \nperiodização da apuração do aumento patrimonial. \n\nAdemais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e \ninsofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da \nanterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na \nvigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem \nobrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências \ndo passado. \n\nDaí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode \ndá­la ou não, para frente (\"carry­forward\") ou para trás (\"carry­back\"), com \nou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndevendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim \ncomo os demais preceitos constitucionais aplicáveis. \n\nOutra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. \n6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que \nobrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. \n110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo \ne  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela \nConstituição Federal para definir as competências tributárias. \n\nJá  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre \nprincipalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios \nde  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela \npreconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que \nprevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, \nparágrafos 2o e 7o). \n\nMais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva \nexpressamente  critérios distintos decorrentes de  \"disposições da  lei  tributária\",  e  é \nisto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do \nlucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos \nna lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. \n\nOra, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins \nexclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, \nencontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. \n\nPortanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável \nperante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. \n\nAliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos \nfiscais e os prejuízos apurados contabilmente. \n\nVoltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o \naumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos \nanteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de \nque,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento \npatrimonial dentro de um específico período de tempo. \n\nSem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda \npressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos \ningressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os \ningressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará \ntributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se \ncompadecerá com a competência da União para tributar a renda. \n\nA partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade \nda vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no \nsegmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque \nacréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a \nsua obtenção. \n\nVale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem \nmaiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a \ngeração daquelas mesmas receitas. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo \naumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir \na diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas \npara aquisição dos ingressos. \n\nE tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no \ntempo, predeterminados pela lei tributária. \n\nJá os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato \nneste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte. \n\nNo  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do \ndecréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo \npatrimônio na data de abertura deste mesmo período. \n\nPara que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente \nconsiderada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em \nsuas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. \n\nO princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o \naumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que \nexige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos \npresentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução \nna universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. \n\nMas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no \nperíodo em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a \noutros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data \ninaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação \npatrimonial, para mais ou para menos. \n\nEnfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do \nimposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é \nconstituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse \nperíodo e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença \nmatematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos \nque  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as \ntransferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não \nintegram essa universalidade de fatores positivos e negativos. \n\nDaí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a \nrenda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob \ndeterminadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob \ndeterminadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial \npresente, (negrejou­se) \n\nConclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não \naltera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de \ntributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a \nuniversalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências \npatrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas \napurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e \nainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVeja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora \nde  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais \nnormativos e doutrinários: \n\nNeste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das \ndecisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese \nconduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa \nponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da \ntributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido \nem  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de \nqualquer natureza. \n\nSob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi \ntraçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque \nAntonio Carraza: \n\n\"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos \ndistintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo \nde um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que \ntem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois \nmarcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a \nConstituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda \nquanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­\nvalias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades \neconômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos \njuridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, \nImpostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, \n5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49).\" \n\nPor  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de \ndeterminado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude \ndo nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, \naplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da \nconfrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no \nencerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da \ncompetência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­\nbase distintos. \n\nAnte  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos \npela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos \npatrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos \nanteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da \nentidade ao final do exercício financeiro. \n\nTal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, \nde  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época \ndos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da \nDemonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional \nbruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas \ncomputadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do \nlucro ou prejuízo líquido da entidade: \n\n\"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n\nII ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das \nreceitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nIV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; \n\nV ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão \npara o imposto; \n\nVI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência de empregados; \n\nVII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do \ncapital social.\" \n\nOutrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do \nresultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, \ncuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro \ndo exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão \ncalculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da \nmesma norma. \n\nNeste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com \nos  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro \nLíquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o \nresultado do exercício e as mencionadas participações: \n\n\"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer \nparticipação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. \n\nParágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido \npelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa \nordem. \n\nArt.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e \npartes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base \nnos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente \ncalculada. \n\nParágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos \nadministradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. \n\nArt.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que \nremanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.\" \n\nAssim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro \nContábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames \nestabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um \nresultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de \nrenda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nacumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio \nlíquido da entidade. \n\nE, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­\nla sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto \nantes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases \nnegativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério \nmaterial da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, \nou seja, parte da renda. \n\nEsta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, \nexposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário \n(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): \n\nDe  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de \nincidência? É o que descreveremos. \n\nGuardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um \nou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É \nóbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a \ndestruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o \npreceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do \nantecedente ou do conseqüente. \n\n[...] \n\nOutro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a \nnorma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, \nmutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento \ndo  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele \ninstante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o \nqueijo tipo Minas. \n\n[...] \n\nE assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas \njurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de \nisenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios \nda hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). \n\nImporta referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno \njurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não \nhá relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos \nque somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais \ndo direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer \ndispositivo de lei. \n\n[...] \n\nNão confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese \nou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­\nlas. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao \ndesaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência \nmodificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído \npelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que \ntem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período \nde apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de \nincidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração \ndeficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam \nesgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o \nlimite de 30% do lucro apurado. \n\nDe outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução \nde base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do \nconjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código \nTributário Nacional. \n\nConsoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° \n998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de \nsua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de \napuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito \npassivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que \nse trate do último período de apuração da pessoa jurídica. \n\nIsto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, \nconsoante dispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. \n(negrejou­se) \n\nAo  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de \naprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo \nde Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza \nconjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases \nnegativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\nA  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de \nqualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão \nn° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: \n\nConfesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte \nque  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu \nposicionamento pelos motivos que neste voto discorro. \n\nUm  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão \nproferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro \nCelso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está \nassim decidido e ementado: \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros \nCândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. \n\nCOMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de \nincorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há \nimpedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa \nincorporada. \n\nNesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos \ncasos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das \npessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, \ncom  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite \nimposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção \nda  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa \nincorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à \nfinalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da \njurisprudência deste Colegiado. \n\nMas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 \nda Lei 9065/1995. \n\nOs Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se \ntrata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram \ndecisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° \n307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: \n\nO  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de \ncobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de \nprejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização \nlegislativa. \n\nInsubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação \npretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito \ntributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria \ndireitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. \n\nOutrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a \ninterpretação é restritiva. \n\nTambém  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE \n344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. \nRedige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: \n\nEMENTA: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. \nDEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA \nLEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \nDISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS \"A\" E \"B\", E 50, \n\nXXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. \n\nO  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios \nanteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento \nde  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito \nadquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato \ngerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\nNeste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de \nprejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante \nde um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia \nrestringir tal direito. \n\nAliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à \ncolação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em \nsua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de \nbenefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo \nlegislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao \nvoto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e \nneutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: \n\n4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até \n31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com \nque rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio \nAlbino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. \n\n\"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do \nimposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado \nestaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua \npublicação, ou para exigência no mesmo exercício. \" (fl 44) \n\n5. (...) \n\nEntendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram \nmodificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da \nimpetração. \n\n6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não \nnecessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. \n\nOra,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o \ndesconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi \nalterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real \napurado no exercício correspondente. \n\n7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda \nPública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito \nliquido e  certo à  \"socialização\" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de \nempresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais \namplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e \nmanutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora \nexaminamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, \nmais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se \nrestringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que \ndefinirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a \ntotalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do \nqual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem \nmera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela \nlegislação que regia os exercícios anteriores. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNão se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do \ntributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de \nempréstimo compulsório. \n\nNão há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, \na e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) \n\n(...) \n\n8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência \ninaugurada pelo Ministro Eros Grau. \n\nEm  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal \noutorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se \npode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que \ncuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos \ndo artigo 111 do Código Tributário Nacional. \n\nNeste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: \n\nEmenta:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito \ntributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN \n(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ \nde 26/05/06, p. 250.) \n\nEmenta:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades \nde  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não \ncomportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso \nI, do CTN...\" (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: \n06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) \n\n\"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da \nnorma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele \nimpedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de \numa  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e \nfinalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de \ninterpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de \nNoronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) \n\n\"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de \níndole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais \nde  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se \naproxima do elemento literal. ...\" (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. \nFederal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) \n\nDe fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% \ndos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos \npelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei \n8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: \n\n\"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de \nExportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de \nBeneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão \ncompensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real \ndeterminado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da \ndistribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.\" \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, \nvem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: \n\nArt. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de \najustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do \nimposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em \naté, no máximo, trinta por cento. \n\n(...) \n\n§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos \nfiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados \npelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação \naprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios \nFiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da \nLei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. \n\nNesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei \n8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que \nexercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem \nlimites. Lei 8.023/1990: \n\nArt. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá \nser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. \n\nO permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da \nMP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: \n\nMP 2.113­32 de 21/06/2001 \n\nArt.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. \n16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente \nda exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo \nnegativa da CSLL. \n\nA  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à \ninterpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação \njurídica consagrada aos conceitos tributários. \n\nDessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que \nimpõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como \né o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. \n\nO  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie \nbem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas \ndeficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário \ncorrespondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e \nbases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em \ndificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente \nem face da extinção desta empresa. \n\nPortanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar \nmaior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso \nainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o \nintérprete conferir­lhe este alcance. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRelevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao \nlegislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­\nse favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de \napuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): \n\nQuanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­\nse  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por \nincorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total \ncompensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com \ntransferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a \nincorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser \ntransferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última \napuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente \npara efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo \nocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão \nou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a \nporcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio \nlíquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de \ncompensação futura. \n\nEssa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se \nresumem ao seguinte: \n\n­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete \nperquira sobre a sua finalidade e leve em conta a \"mens legis\"; \n\n­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que \nfoi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em \nmomento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; \n\n­ conforme concluiu o relator do acórdão do \"leading case\", \"a expressão sem \nretirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, \nem  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe \nintegral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava\"; \n\n­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o \nato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o \nprejuízo fiscal. \n\nNa verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, \nfusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de \nliquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. \n\nEntretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma \nlimitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada \nperíodo­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as \npessoas jurídicas sucessoras. \n\nRealmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a \nposterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente \npela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral \npela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da \nnorma de limitação. \n\nEste  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem \nalgumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em \nmanifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, \nmas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade \njurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a \nlei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos \nfuturos. \n\nPorém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° \n9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante \nexplicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes \ncontida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos \nsaldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite \nestabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a \noriginou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro \napurado a comportasse. \n\nPor  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade \nlançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui \nlançado [...]. \n\nAssim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário relativamente ao principal exigido. \n\nCSLL \n\nO lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de \nsua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à \nglosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser \ndada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser \nrestabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a \nglosa de R$ 586.895,72. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial \nprovimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nRecurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nO artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.\nLUCRO ARBITRADO. 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digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7287083", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:32.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305474592768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: 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DE \nDIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nRecurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da \ndecisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser \nmodificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da \ndecisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. \n\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nO  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no \nlucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que \nestiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou \ncontiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para \nidentificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para \ndeterminar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar \nde apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal.  \n\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nIncluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do \nlucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de \nextratos bancários.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n27\n98\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no \nregime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício \nde 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as \nreceitas omitidas.  \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu \nreceitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do \nSIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do \nSIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão \ndo sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando \ncom a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do \nSimples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a \nse  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de \n14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das \nvedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de \nexclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\nA  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do \nSimples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em \n31/05/2010. \n\nO relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da \ndefesa em sua impugnação: \n\nO  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) \nmanifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n\" 48 \n(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples \nFederal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do \nTermo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com \nefeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano \ncalendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ \n136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de \nCOFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). \n\nDo Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 \n\nDo Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 \n\n2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal \nde lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano \ncalendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na \nescrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste \nmontante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe \nde R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto \nno artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea \"a\" e artigo 14, inciso I, todos da \nLei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. \n\n3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o \nTermo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o \nartigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e \n18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de \n30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\n4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade \ncontra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os \nlimites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o \nque  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites \nprevistos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o \nSimples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas \na elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento \ndc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi \ndeclinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão \nimpossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites \nestabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os \nvalores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado \no conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo \nDecreto n\" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. \n\n5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da \nConstituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente \nmodificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° \n9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma \nque o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode \nprosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c \ndas empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. \n\nSolicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução \nao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando \nexpressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\nDo lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 \n\n6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a \nautoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de \nmanifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de \n2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). \nRegularmente intimado, preferiu silenciar. \n\n7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o \ncrédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS \n(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), \nacrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não \ndeclarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em \n2007. \n\n8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada \nomissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da \norigem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo \nque  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a \nrealocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela \nsistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta \nescriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do \nIRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos \n3\", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° \n3.000 de 26/03/1999­RIR/99. \n\n9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: \n\na. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § \n2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de \n25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n\" 4.524, de 17/12/2002; \n\nb. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do \nDecreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; \n\nc. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° \n9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei \nn\" 10.637, de 30/12/2002. \n\n10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a \nseguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a \nmulta  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de \nnão  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a \nautoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de \ncereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve \nalguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 \ne,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas \nfiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de \ncompra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo \nadministrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c \nseguintes. \n\nTranscreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta \njustificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, \nprotocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os \nesclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais \nacentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e \nremeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como \nadiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude \nadotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a \nque chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma \nséria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a \ndocumentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas \ndas notas fiscais de produtor rural. \n\n11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais \nnão  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram \naproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a \ndiferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas \ncomo  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação \napresentada seja frágil. \n\n12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade \nfiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento \nde que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal \nfato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua \nna intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes \ndos produtos. \n\n13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa \ncomo optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e \nexercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de \ncálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em \nseu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor \nonerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo \nCivil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código \nTributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o \ninstituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira \nmais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no \nprocedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da \nautoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou \nsomente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com \nque a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência \nfoi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o \nenquadramento no Lucro Arbitrado. \n\n14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que \ndiz:  \"Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais \nadquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, \nrepresentadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a \nmaior parte dela, aliás, não escriturada.\" \n\n15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, \nsustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade \npelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas \natinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de \ncontabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse \nregularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, \nter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a \nautoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que \nteria reduzido em muito o valor da exigência. \n\n16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da \nrazoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, \natingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. \n\n17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que \ninexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica \nprejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos \nfatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto \nà  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente \nargumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos \ntributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c \nimpagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; \nque admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração \ncaracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que \nestão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. \n\n18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código \nTributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a \nlavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da \ninterpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre \no assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. \n\n \n\nA  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do \nacórdão assim ementado (fl. 881 e segs): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os \nrequisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos \nde  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as \nalegações do interessado. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões \nadministrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na \ncontenda. \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em \numa  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se \nmanter os efeitos do ato declaratório. \n\nESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento \ntributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno \nporte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações \nposteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, \nde 5 de outubro de 1999. \n\nART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. \nLEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional \nque vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, \nda Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional \nnão  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos \ndispensados em relação à exclusão do Simples Federal. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS \nBANCÁRIAS. \n\nA  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para \nidentificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. \n\nPIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando \nsobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, \nà Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. \n\nCientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o \nrecurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: \n\n(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas \nnão encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, \nficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento \napresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por \ninexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados \nextraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  \n\n(ii) repete sua defesa de que \"empresas de diversas localidades do País, mais \nacentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir \ne  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, \nremetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da \nempresa\". \n\n(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas \ndas notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo \nfiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder \nexatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como \nas  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E \nexplica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com \n\"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já \nincluso em referido depósito\". \n\n(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar \nque  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa \nfiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. \n\n(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios \nem seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil \n\n(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação \nsubjetiva do agente fiscal. \n\n(vii)  afirma  que  \"  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­\nFiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do \ntributo e contribuições.\" (fl. 915). \n\n(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nO processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução \nn.º 1103­00.058) \n\nRecebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nComo  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu \nespecificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os \ntermos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, \nem  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, \nconforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015. \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o \ncontribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos \ndiversos pedidos de prorrogação de prazo. \n\nNo  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os \nelementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a \nnecessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da \nintimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os \nindícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor \nomitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos \npelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­\nse  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos \nvalores foram apurados a partir de extratos bancários. \n\nSobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­\ncalendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), \nmas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  \n\nAlém disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação \nde  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores \nescriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e \nlevaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações \nprotagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. \n\nAssim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada \nmais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. \n\nIntimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em \nsua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo \nremunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua \nconta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título \nde  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da \ninutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um \ninexperiente funcionário da empresa.  \n\nSobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum \nmomento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua \ncontabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as \nrespectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. \n\nA  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de \nintermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos \n(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas \npor produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas \nfiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo \nque  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de \nintermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos \nbancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. \n\nDentre tais indícios a fiscalização destacou: \n\na) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído \nda  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma \nfonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e \ncidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e \nsignificativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como \nManaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, \nGama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José \ndo Rio Preto/SP, entre outras; \n\nb) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. \nTrata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta \nminimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, \nem especial no que diz respeito ao prazo de validade; \n\nc)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são \nprovidencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para \nevitar um possível reconhecimento de firma; \n\nd) O  antigo  e  desusado  \"carimbo  do CGC\"  foi  cirurgicamente \naplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma \nlinha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular \nindicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas \ndíspares; \n\ne)  Um  dos  aceites  (\"Ciente  e  de  acordo\")  foi  datado  fora  do \nperíodo  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um \ndomingo (fl. 483); e \n\nf) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido \npelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma \nempresa (fls. 430­478; fls. 472­473). \n\nDiante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu \ncomprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os \ncréditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados \npor  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas \ncorrespondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem \ntributação. \n\nA fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da \natividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria \nincorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos \nartigos 9o, XIII, 13, \"a\", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. \n\nEm  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou \ninformação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. \n\nNo  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria \nimprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a \ndecisão recorrida, \"22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o \nsujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo \nafirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas \nse referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e \ncom lacunas de numeração, limitando a análise (...)\". \n\nAinda conforme apontou a decisão recorrida: \n\n\"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal \nefetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício \nde  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores \nquestionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o \ntrabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de \nomissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos \napresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os \núnicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de \nvencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer \nmenção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum \nvalor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios \nde que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre \no  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas \nassinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de \nfls. 622­634.\" \n\nAssim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. \n\nQuanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os \nbenefícios do \"in dúbio pro reo\" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e \nnão quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas \nquanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à \nnatureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da \npenalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que \nhouve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto \nalegado pela contribuinte. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  \"poderia  perfeitamente  o  sr. \nAuditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \ncontabilidade\",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não \ncontesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. \n\nPor  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está \nprescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  \"O CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nIsso também observou a decisão recorrida: \n\n60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos \nàs fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com \nque  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os \nditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir \nmais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  \n\n61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, \ndescumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse \nvalor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o \nressarcimento por esta indisponibilidade monetária. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. 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ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002199/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.209", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002199201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002199201019_5862492.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n99\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", 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base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282290", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.\nCOFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA\nA nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.\nA multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305628733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n536 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.001031/2010­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS \n\nRecorrente  LUIZ MINOZZO & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo, no regime monofásico. \n\nCOFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n10\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME \nMONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo. \n\nPIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPERÍCIA \n\nA nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando \nhouver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os \ntratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do \nentendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de \njulgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem \ndesnecessária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as \nformalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas \njuridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, \noportunizando o contraditório e a ampla defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas \nao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de \nofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de \ninconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não \nrecolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, \nda  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das \nvendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ \nexclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista \nno art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a \n04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e \nquatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as \ncontribuições, multa de ofício e juros de mora. \n\nO autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda \nde cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades \nque geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: \n\nI – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja \n(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem \ntributação por parte do Pis e da Cofins.  \n\nI.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas \nvendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário \ndas vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as \nvendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei \n10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como \nexportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. \nQuando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas \ncomo feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não \nexcluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: \n\nI.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não \nagroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  \n\nI.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para \nempresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida \nregulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas \nInstruções Normativas 636/2006 e 660/2006; \n\nII  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos \nindevidos em 2003 e 2004: \n\nII.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito \npresumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei \n10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a \nempresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; \n\nII.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, \nprevisto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei \n10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com \ncrédito sobre insumos a exportar; \n\nII.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, \ncódigo 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em \noperações de revenda; \n\nIII­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código \n30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de \nrevenda, no período de 2005 e 2006;  \n\nIV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as \nreceitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de \nServiços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  \n\n                                                           \n1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da \nReceita Federal ­ SRF \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins \ndevidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls \n58 a 61). \n\nCientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas \nrazões de defesa, em resumo: \n\n­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta \nfalha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as \ninfrações sejam: \n\n  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; \n\n  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da \nimpugnante que é um posto de combustíveis; \n\n    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos \nagropecuários; \n\n  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na \nprestação de serviços e comercialização; \n\n­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e \nlubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; \n\n­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes \ne insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; \n\n­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre \ncombustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; \n\n­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a \nempresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse \ndispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas \nInstruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em \ntorno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à \nReceita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação \nlimitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; \nsubsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\n­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência \npertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 \ne art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de \ncombustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, \nprolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente \no lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. \nAMPLA DEFESA. \n\nComprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento \npormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do \nlançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não \nhá como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem \nem  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão \nàquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nApesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nsolicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser \nindeferida por prescindível ou impraticável. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO \nCONFISCATÓRIO. \n\nOcorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva \nde  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da \nvedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao \naplicador da lei que a ela deve obediência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA \nLEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º \nDA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da \nImpugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria \ntratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota \nzero.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não \nhavendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. \n487): \n\n“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados \npela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a \ntributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de \nprodutos sujeitos à alíquota zero..  \n\nTambém,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a \nrealização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível \npara a solução da controvérsia em questão.” \n\nA decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) \n\nAinda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a \npropósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis \ne lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos \nà tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota \nzero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta \nleitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais \ntemas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. \nNão  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e \nespecífica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações \npostas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não \nserão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas \nmatérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  \n\nA necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, \nnos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(ressaltei) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nA decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência \nou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o \nrecurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que \ndecorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, \nconstando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de \nconfuso, com descrição falha (fl. 486): \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, \nimpedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos \nglosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, \nrequereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de \nclareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua \nautuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas \noperações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  \n\nO relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há \nausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de \ndemonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas \nunidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a \nautuação.  \n\nDesse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a \nnulidade.  \n\nMérito \n\nDelimitação do Litígio \n\nA  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 \n(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas \nnão  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 \n(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições \nde  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de \n12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter \na  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a \nexportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e \ntambém não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, \nnos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. \n\nPor outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, \npor parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de \nadubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido \ntratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de \ncálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. \n\nVendas de combustíveis e lubrificantes \n\nA  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de \ncombustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a \nnão  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem \nsubmetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) \ntêm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. \n\nVerifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, \ncf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, \n\n                                                           \n2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nde sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de \nProdutos Suj. à Trib. Monof.”  \n\nPor  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas \nvendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer \nacusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do \nregime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a \nexclusão deve ser deferida. \n\nPortanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. \n\nVendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários \n\nDo mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes \ne insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º \ndo Decreto 5.630/2004. \n\nNão  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão \ninformadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. \n\nConforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a \ntítulo de mercadorias tributadas à aliquota zero.  \n\nA única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de \nregulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. \n\nPortanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, \nescriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da \nbase de cálculo. \n\nSuspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 \n\nO referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão \nde  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, \ntributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, \ncevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) \ne 18.01 (cacau): \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\n(...) \n\n§ 1o O disposto neste artigo \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nO  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte \nredação: \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 \n[soja] e 18.01, todos da NCM \n\nO art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. \n8o e 9o desta Lei; \n\nO dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  \n636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\nI  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem \nvegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (TIPI) sob os códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nb) 12.01 e 18.01; \n\n(...) \n\nIII  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa \nde produção agropecuária; e \n\nIV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola \nou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in \nnatura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \nclassificadas no código 22.04, da TIPI. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as \nvendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o \nart. 3º. \n\n§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá \ncomprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real \nmediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de \ndeclaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal \nda pessoa jurídica adquirente. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência \nnão­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nquando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos \nprodutos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência \ndessas contribuições. \n\nArt. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de \nrenda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n(...) \n\nArt. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nNo entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e \nalterou a data de produção dos efeitos da suspensão: \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa \nnº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004; e \n\nII ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de \n2006 \n\nO autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a \npartir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as \nvendas consideradas como suspensas. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se \nconsidere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, \nos quais repito aqui, em resumo: \n\n­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções \nNormativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a \nsuspensão legal;  \n\n­ o art. 9º citado é autoaplicável;  \n\n­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a \ntributação de 9,25%; \n\n­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto \nda Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  \n\n­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\nAssiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é \nbastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não \ncomportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda \ninstituir condição suspensiva a esses efeitos. \n\nDe  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia \nequivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso \nadotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a \nLei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, \nem afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os \nnecessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. \n\nOra,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da \nReceita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja \nobservada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nque  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da \nregulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na \nregulamentação, para fins de controle.  \n\nNão se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas \ngraves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas \ncompras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da \nReceita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas \ncerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a \napropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito \npresumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores \nda  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser \natribuída à recorrente. \n\nPortanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. \n\nNo  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da \nsuspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do \nCarf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  \n\nCréditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \n\nA glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \nfoi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, \ncf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento \nvarejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei \n10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de \nprodução de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). \n\nPortanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. \n\nCréditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. \n\nNo  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não \npode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. \n\n Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei \n10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. \n\nMulta de Ofício. Efeito Confiscatório. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo \ndo  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº \n2. \n\n                                                           \n3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       \n        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        \n \n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       \n4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMulta de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 \nda Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da \nLei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  \n\nTal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; \na multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças \na pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida \ne indevida.  \n\nNo presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, \nsomente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – \nreconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde \nagosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis \nsubmetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de \ncálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º \ndos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901590/2008­07 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n90\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL.\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.\nINEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. \nPREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF \nPapel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº \n9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, \n11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \nFALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nCom  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a \nmulta  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser \ncominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, \ne não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. \n57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nINEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. \nNECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  \n\nA partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita \nao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração \ninstituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido \nou não operação com papel imune no período. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n93\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nreconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando \nna manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo \nlegal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa \n(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles \nMayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini \nCecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela \nFazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face \ndo Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção \nde  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa \nregulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve \nmovimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido \nacórdão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: \n31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; \n30/04/2004; 31/07/2004. \n\nDEVERES INSTRUMENTAIS. \n\nA  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que \n\nestão obrigados a entrega aqueles que \"realizem operações com \npapel\"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o \ndescumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a \nconstatação da realização das citadas operações. \n\nRecurso voluntário Provido. \n\nIrresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nsustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento \nem que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, \nconforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. \n\nContrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo \nPresidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de \nadmissibilidade às fls. 139/140). \n\nA  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício \npelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os \nAcórdão 204­03.437. \n\nEnquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da \nmulta regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve \nmovimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não \nhavendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, \ndecorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de \nofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de \noperações com papel imune no período. \n\nNo presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de \nobrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, \na  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada \ndeclaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei \n9.779/99. \n\nA  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de \naplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, \ninciso II, da Lei 11.945/09. \n\nA presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos \nnormativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal \nque ampara a autuação perpetrada: \n\nLei nº 9.779, de 19/01/1999 \n\nArt.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001 \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nI  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\nII  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 \n\nArt.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as \nempresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem \noperações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e \nperiódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial \ninstituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de \ndezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho \naduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do \nreferido papel sem prévia satisfação dessa exigência. \n\n(...) \n\nArt.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o \núltimo dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em \nrelação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio \nmagnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser \ndisponibilizado pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos \nestabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­\n34, de 27 de julho de 2001. \n\nInstrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 \n\nArt.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser \nrealizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações \nreferentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que \noperarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e \nperiódicos. \n\nParágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é \nobrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com \npapel imune no período. (grifei) \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria \nobrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 \nda  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à \naplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. \n\nNo entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação \npertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel \nimune. Dispõe o seu art. 1º: \n\nArt. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a pessoa jurídica que: \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \npapel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a \nque se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \nFederal; e \n\nII  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão \nde livros, jornais e periódicos. \n\n§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, \ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \nfinalidade constitucional. \n\n§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito \ndo  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da \nLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\n§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompetência para: \n\nI  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro \nEspecial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as \npessoas jurídicas para sua concessão; \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \ninclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória \ndestinada ao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § \n3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \noperações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma \ninexata ou incompleta; e \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000993/2005­61 \nAcórdão n.º 9303­004.956 \n\nCSRF­T3 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e \npequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as \ndemais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste \nartigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo \nestabelecido. \n\n§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II \ndo § 4o deste artigo será reduzida à metade. \n\nA nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando \na imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP \nnº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­\nPapel Imune no prazo estabelecido. \n\nNo  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da \ndeclaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de \npapel dessa natureza. \n\nA IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação \nda DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação \ncom papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a \nimpressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com \nesse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento \npara esse período. \n\nSendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir \ndo momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao \ncontrole do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim \n­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no \nperíodo. \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nRecurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º \nda Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL \nIMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, \ncabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ \nEPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.901788/2011-01", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.578", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735901788201101.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10735901788201101_5861217.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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EMPRESARIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo \nRogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo \nGuimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n35\n\n.9\n01\n\n78\n8/\n\n20\n11\n\n-0\n1\n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, \nproferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu \nparcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do \nPER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por \nmeio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo \nnegativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. \n\n O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\n Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO \nCRÉDITO. \n\nIncumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação \ncomprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega \npossuir junto à Fazenda Nacional. \n\nCSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. \n\nIncabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na \nfonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja \nconfirmada por comprovante de retenção. \n\nCientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente \napresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as \nseguintes razões recursais; \n\ni. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ \npreferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos \nseriam hábeis a fazer a prova necessária;  \n\nii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório \ne,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas \napresentadas com a manifestação de inconformidade;  \n\niii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do \nsetor público; \n\n iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por \nterceiros, as quais não tem acesso;  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nv.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, \ndata,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos \ncontábeis;  \n\nvi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da \ncontribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  \n\nvii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as \ninformações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua \nirregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo \nB”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo \ninformado;  \n\nviii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, \nexceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria \ncontestado as informações da DIPJ;  \n\nix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa \nCorte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se \nlimita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros \nelementos de convicção;  \n\nx. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas \npara  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à \n“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, \npugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso \nda demanda e indicando assistente técnico. \n\nJuntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator \n\n O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim \ndele conheço. \n\nA controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas \nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe \no saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. \n\nA autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre \nos valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em \nsuas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total \npleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu \no saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. \n\nA  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além \ndas notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), \ndiversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em \ncada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e \nAnexo B ­ fls. 52/59). \n\nAlém  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada \noperação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. \n\nEmbora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas \ninstruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros \nelementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do \nsujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi \nconfirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. \n\n É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social \ndevida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes \nsobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o \ncomprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no \nart.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: \n\nArt  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer \nrendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa \nfísica  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção \nemitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que \nconsiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções \nque alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO \n\n SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE \nRENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nVALORES CONSTANTES DA DIRF.  \n\nO contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final \ndo período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, \nincidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse \nmesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de \nrendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da \nefetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu \nalcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância \nque  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas \nfontes pagadoras em DIRF. \n\nAcórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO \n\n IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nCOMPROVANTES DE RETENÇÃO.  \n\nO sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes \npagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à \ntributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de \napuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou \nnão  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer \noutros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que \nalega. \n\nNo  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente \ncomprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os \nprincípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento \nem diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares \nque demonstrem a efetividade das operações. \n\nCom  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser \nresponsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou \nmesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que \nefetivamente ocorreu a retenção. \n\nConforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota \nfiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do \nrecebimento de cada uma delas. \n\n Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e \ncomprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a \ndenotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações \npodem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos \nrespectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. \n\nE,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a \nconfirmar as operações e respectivas retenções na fonte. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNoutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre \na data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias \nfontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou \nparcialmente os valores anteriormente glosados.  \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, \nencaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: \n\na) seja designada autoridade fiscal competente para: \n\na.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos \nvalores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as \nplanilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos \nvalores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários \nrespectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) \nnas contas pertinentes; \n\na.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos \nvalores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da \nausência de Comprovantes de Rendimentos; \n\na.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas \nda RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes \npagadoras à contribuinte, no período ora examinado; \n\na.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e \ninformando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes \npagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. \n\na.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste \nsobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este \ncolegiado para prosseguimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Luiz Tadeu Matosinho Machado  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2\nEste colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720449/2015-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720449201573.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720449201573_5872532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7338916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305853128704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; 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DUPLA \nSANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nque decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a \nde multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da \nimpontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE \n\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. \n74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do \nrespectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, \nque  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a \ncompensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos \ncofres públicos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 \n\nEste colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo \nlegal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF \nn° 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n04\n49\n\n/2\n01\n\n5-\n73\n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o \nAuto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. \n89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nEFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no \nvalor total de R$ 22.920.787,85. \n\n2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi \ninstaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o \nnº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, \nBairro COPEC, CEP: 42.810­000. \n\n3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a \ncontribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em \nrelação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – \nDCOMP abaixo relacionadas: \n\n \n\n \n\n4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, \n“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando \nno  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº \n13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório \npleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos \ncreditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, \n30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. \n270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, \n40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, \n23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir \ndos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação \nnão homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das \nDCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não \nhomologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da \nLei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. \n\n6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é \na  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da \nmulta  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na \nanálise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal \ndo Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores \ncomplementares passíveis de ressarcimento. \n\n \n\n7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a \nautuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das \ncompensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­\n32. \n\n8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento \na  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a \ndiligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à \nResolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis \nde ressarcimento1. \n\n9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de \ninfração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa \nao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do \nmencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” \ne  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os \nvalores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº \n13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser \nrespectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos \nna Diligência Fiscal”. \n\n10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as \nPerd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. \nEntretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja \ntransmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da \nlei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem \nser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. \n\n11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não \nhomologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a \n\n                                                           \n1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre \na mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. \n\n12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas \ndolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui \nambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo \nrecolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a \ncompensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de \nadimplemento e passa ao de penalidade (sanção). \n\n13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da \nnão­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, \npelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à \nimprocedência da autuação. \n\n14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. \n\n15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, \nao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, \ntambém,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, \nespecificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, \ne de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. \n\n16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de \ndireito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para \nalcançar as DCOMP. \n\n17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível \nde apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, \ndesde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que \nalega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº \n9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 \n\naplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única \ne expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo \nnão fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. \n\n18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a \nrevogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação \nda penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente \nao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, \npunir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer \ncrédito ao qual não se detinha direito. \n\n19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado \no  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e \npassou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do \nlegislador. \n\n20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de \nCompensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos \nidênticos”. \n\n21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o \npedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se \npode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a \ncompensação conduta punível. \n\n22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. \n\n23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da \nrazoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de \n50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança \njurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a \ncompensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das \ncompensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, \npassaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito \ncreditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa \nofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. \n\n24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do \ndevido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em \naltercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. \n\n25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. \n\n26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o \njulgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento \nem testilha fosse julgado improcedente.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­\n51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA \nCONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei \nnº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, \nconcomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito \nindevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do \npagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. \nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da \nLei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído \npela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº \n13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo \nindeferimento de pedido de ressarcimento. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE \nMULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA \nLEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO \nADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. \nMANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. \n\nO  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira \ninstância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de \nOrigem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das \nDCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos \ndeclarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo \nno  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § \n17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº \n12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não \nhomologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição \ndesta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, \nressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, \nformalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. \nDecorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo \nn° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. \n\nTanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os \nseguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram \nrechaçados pela DRJ: \n\na) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do \nvalor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, \nem sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. \n\nb) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que \nnão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto \nda  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não \nliquidado, em razão da não homologação da DCOMP. \n\nc) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação \nde créditos ­ também a foi. \n\nd) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade \ne da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. \n\ne) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e \ndireito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nPrimeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° \n9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que \nvigiam na data da autuação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) \n\n(. . .) \n\n§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015)\" \n\nÀs alegações de defesa. \n\nSobre a questão preliminar (letra \"a\"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos \nquais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, \no  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta \nTurma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja \nconclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ \n98.466.660,89. \n\n36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no \nprocesso  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, \nem relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia \nàs fls. 146/216). \n\n37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º \ntrimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas \npara extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­\n2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio \nda DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrestaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo \nsobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos \nnúmeros  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos \n30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010. \n\n38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem \ncronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in \ncasu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas \ncompensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, \nnas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações \nde Compensação Originais. \n\n39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido \npor esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, \né  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, \ntotalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº \n27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser \nutilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas \naos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. \n\n40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, \nmanter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP \n15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e \n39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, \n18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi \nconsiderada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram \nobjeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que \nreferido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. \n\n41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto \nabordado.\" \n\nSobre as alegações das letras \"d\" e \"e\"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: \"O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.\" \nPortanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens \"iii\" e \"iv\". \n\nQuanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. \n\nNão há bis  in  idem  (letra  \"b\"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação \nindevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais \ndistintas. \n\nOutrossim,  também  não  vislumbro  \"falta  de  tipicidade\"  (letra  \"c\").  Minha \ninterpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação \nindevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo \ncrédito (revogado §15).  \n\nSão condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que \no legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada \nindevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. \n\nDe todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as \ndecisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° \n13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para \ncompensação. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nDIREITO CREDITÓRIO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",18295, "Primeira Câmara",17064, "Segunda Câmara",14808, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira 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