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CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE SIMPLES\r\nAno calendário: 2002\r\nSIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.\r\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. 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1803­00.898  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de maio de 2011 \n\nMatéria  SIMPLES FEDERAL \n\nRecorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. \n\nA  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou \nreparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES \nELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA \nDO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE \nPERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  \n\nNão demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade \nque requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o \nato de exclusão do Simples Federal. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo \nMaresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues \nMendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  \n\n \n  \n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\n“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório \nExecutivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 \ne  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por \nincorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de \n5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade \neconômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em \nedificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e \nantenas (CNAE 4541­1/00). \n\n2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, \n14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida \nProvisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, \n21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF \nn° 355, de 29 de agosto de 2003. \n\n3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em \n28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, \nem 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples \nde  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em \nface  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de \ninstalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo \nart.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do \nADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). \n\n4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido \nem  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em \n12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. \n02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação \nelétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, \nconforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar \ncondicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base \nnos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  \n\na)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, \npassando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e \ncomplementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração \npública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do \nprocesso fiscal, em obediência ao principio da motivação. \n\nb)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a \ninteressada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e \npeças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar \ncondicionado e instalações elétricas. \n\nc)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações \nelétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado \ncentral  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples \nprevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nd)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no \nDOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de \nequipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço \nprofissional de engenharia. \n\ne)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e \n262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e \nmanutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no \nâmbito dessas modalidades profissionais específicas. \n\nf)  O termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz \nincluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que \ntenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, \ne  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  \"a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços \nprofissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado\",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o \nexercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou \nexecução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. \nMesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não \nqualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto \nse trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. \n\ng)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação \ndo inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nContra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em \nque, tece as seguintes considerações (fls. 33) : \n\na)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da \natividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores \nconhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo \nSimples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando \ndevidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­\n5/00. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes \n\nA contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em \n01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e \ndeve ser conhecido. \n\nA  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em \nvirtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e \nmanutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, \nnão podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. \n\nO objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de \n02/05/1997 (fls. 14): \n\n“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; \nAparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção \ne  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações \nElétricas.” \n\nA  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar \ncondicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula \nCARF n° 57, que assim dispõe: \n\n“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, \ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de \nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \nengenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da \npessoa jurídica no Simples Federal”. \n\nNo  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou \ndemonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um \nengenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. \n\nTrazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o \ntema: \n\n“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.PROVA.  \n\nRestado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo \nContribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer \nnecessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão \nde  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do \nSIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, \nTELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO \nSIMPLES  \n\nNão  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da \nempresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional \nlegalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao \nregime Simplificado. \n\nAnte todo o exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. 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ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nCONTRATOS. 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cumulativa  da \ncontribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos \nlegais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida \nseria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente \ndefinido. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos \nAutran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n91\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a \nnão  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada \nem crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de \napuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  \n\nO colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­\nM não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas \ncontribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de \noutubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo \n15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior \nem razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. \n\nPara  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento \ndo  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma \nsituação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo \nantagônico.  \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): \n\nO  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja \napreciado; dele conheço. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComeço  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­\nmembro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas \ndiscordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as \nlocuções presentes na lei (\"reajuste em função de ...\") e no ato normativo \nque buscou regulamentar o assunto (\"reajuste em percentual ... \"). Para \nmim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  \"em  função  de\"  quer  dizer \nexatamente \"aplicando o percentual previsto no\" índice. O que se tem de \nver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir \"a variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do \n§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995\". \n\nÉ que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de \naplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente \nexcludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a \nvariação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nPor \"variação dos custos\", entendo eu, quer o ato legal se referir \nà  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa \nem sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, \nser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não \npode superar a efetiva variação dos custos. \n\nA meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do \nsetor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade \nessencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam \ncondições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. \nNesses  casos,  inexistente  um  \"mercado  fixador\",  o  preço  é \ncontratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de \nreajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. \n\nOutra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital \nnecessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, \nexclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos \nanos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde \npossível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o \nseu ingresso. \n\nE na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a \n\"margem de contribuição\", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na \ndos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o \ncusto  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, \nsabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. \n\nÉ por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que \no reajuste do preço em percentual \"compatível\" com a variação efetiva \ndos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas \ncontribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram \nassinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva \nvariação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que \nfosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos \ncustos dos insumos utilizados. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto \ndo dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. \nCito­o: \n\nNesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços \nnos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e \no  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que \nvêm a ser recomposição e reajuste. \n\n“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a \nocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do \ncontrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros \nnecessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é \nprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que \nocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação \nefetiva do desequilíbrio” \n\nA  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos \nimprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea \neconômica extraordinária. \n\nO  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato \nem  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no \nmomento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação \ninflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos \ncustos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta \ncontratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato \nrelativamente a certo segmento ou agente econômico. \n\nA repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos \npreços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, \nencontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho \nde  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se \nfaz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo \na citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. \n\nNovamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas \ntampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu \ncelebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer \ncláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha \na afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, \nestá exatamente a validar o meu entendimento. \n\nÉ que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às \ncontribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo \npela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca \nhaveria impacto tributário do reajuste. \n\n                                                           \n1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., \n2004, p. 389. \n2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de \nforma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços \nde mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes \ndos custos do contrato, devidamente justificada. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPenso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo \níndice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de \nrecomposição.  \n\nDivirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão \nda  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a \nempresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se \nele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que \nse  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice \ncontratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as \ndisposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, \nconforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  \n\nO que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­\nse o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. \n\nNecessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída \nfundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o \nlançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa \nquem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser \na primeira peça a instruir o seu pleito.  \n\nNo presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura \nda íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda \nque a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: \n\n\"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção \ndo contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando \nque o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, \nnão poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece \num percentual não superior ao acréscimo do custo de produção\".  \n\nComo  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, \npostulante, e não à fiscalização. \n\nFora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato \nda  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito \nlegal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o \nargumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria \ntributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, \nexaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da \ntributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as \nResoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes \nà geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. \nSua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da \nenergia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses \nserviços públicos. \n\nPor  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser \ncontratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso \nimplica tal ou qual consequência tributária. \n\n                                                           \n3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a \ncompensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do \níndice aos ditames legais. \n\nVoto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"2ª SEÇÃO", 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20 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. \nI,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE \nRECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. \n\nO  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC, \nafetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do \nCPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, \nconforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data \ndo  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, \nconsoante art. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n30\n\n1.\n00\n\n07\n93\n\n/2\n00\n\n7-\n31\n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª \nConselho de Contribuintes. \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nDa  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal \nconcluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS \nADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  \"PARTICIPAÇÕES \nNOS LUCROS OU RESULTADOS\", e informa que foi considerado na apuração do débito o \nconvênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado. \n\n O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese, \nilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito, \nilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos \nvalores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do \nCTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação \nde responsabilidade solidária aos diretores da impugnante. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n° \n17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do \ndisposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências \ndo  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da \nregulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de \nremuneração para fins de incidência da exação previdenciária. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀs  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou \nimpugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação. \n\nA  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004 \n\nEmenta: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE \nPRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a \nlegislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nRecurso negado. \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando \ndivergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do \nCTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um \nnovo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P \nCamara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do \nacórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de \nmudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo \nfato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu \na  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida, \nconsiderando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento \nconsubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi \nregularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser \naplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91. \nContudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o \ncontrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do \nCTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O \nacórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e \n8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de \nforma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616. \n\nÀs fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL \nSEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria \nrelativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos \nacórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. \n\nÀ  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de \nReexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara. \n\nÀs  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão \nsomente matéria de mérito. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nÀs  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no \nExame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento \ndecorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos \nmesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do \ncumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os \nAcórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso \nEspecial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias \nalheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a \nfim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as \ndivergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos \n110 e 146 do Código Tributário Nacional. \n\nÀs fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho \npara  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de \nadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nÀs  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo \nExame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o \nmesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação \nexclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente \nratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário, \nàs fls. 425. \n\nCiente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às \nfls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301. \n\nRealizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os \nautos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos \nambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador \ndas contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores \nempregados,  de  verbas  intituladas  \"Participação  Estatutária  Administradores\",  em  desacordo \ncom a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre \nas quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 607 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \ndecadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45 \nda  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o \ndisposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do \nfato jurídico tributário. \n\nO  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme \nrelatado alhures. \n\nPois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de \nofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de \nContribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a \nempresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. \n\nEstamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da \nobrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida \nentre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se \nfaz que se observem outros requisitos. \n\nEmbora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e \nisso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do \npagamento do imposto devido ou de parte dele. \n\nContudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no \ntocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do \nartigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento \ndo STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do \nimposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. \n\nObserve­se a Ementa do referido julgado: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO \n173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC. \nINOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC). \nRelator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­ \nPRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da \nPublicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de \nefetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo \ndecadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o \ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\n(...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN) \npoderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do \nprimeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da \nobrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nconstituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não \nocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito \npotestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do \ncrédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  \n\n(...) \n\n 5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do \nRecurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no \nartigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em \nidêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do \nartigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo \nregimental desprovido.  \n\nA doutrina também se manifesta neste sentido: \n\nO prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de \nofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por \nfinalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias. \nOcorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito \npassivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação \ntributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato \ngerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação, \nhomologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado, \ncom  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É \nneste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a \nfiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de \nentender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício \natravés da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo \npela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos \ncontados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do \ndireito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4° \ndeste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, \ndeste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra \ngeral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os \nartigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”. \n(PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. \n\nNessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida \nreside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo \nreconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não \nhavendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  \n\nPara o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \npretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do \ndébito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o \nsignificado e abrangência do termo ­ início de pagamento. \n\nO  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que \ncontrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre \nqualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo, \nassim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda \nNacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos. \n\nRegistro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não \nse verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas \ncujo fato gerador seja equivalente. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35301.000793/2007­31 \nAcórdão n.º 9202­005.200 \n\nCSRF­T2 \nFl. 608 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de \nlevantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento \npara cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo: \n\n* Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições \nobjeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de \nverbas  intituladas \"Participação Estatutária Administradores\", em desacordo com a  legislação \nespecifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a \nempresa não fez incidir contribuição previdenciária. \n\nObservo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e \nnão de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no \nTEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas. \n\nDeste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos \nsegurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais \nrecolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto. \n\nConsidero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a \naplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN. \n\nDiante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, \npara no mérito dar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.906097/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5681973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660906097201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10660906097201298_5681973.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de 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da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo.  \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, \nafirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em \nquitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n\"Tal indeferimento não pode prosperar porque os \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou maior \njá  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n60\n\n.9\n06\n\n09\n7/\n\n20\n12\n\n-9\n8\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrazão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs \ndaquele período.\" \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos \ndo Acórdão 14­044.346.  \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da \nqual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \ninterposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos \nefetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de \nrestituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações \nacessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para \ndemonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando \nassim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem \nverificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, \npela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas \nprevistas no art. 332, do crc. \n\nContudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a \ndefesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento \nfiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, \nensejando assim o presente passivo tributário. \n\nDiante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração \nadequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, \nprovidenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim \nprevistas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos \ncréditos que tem direito. \n\nReintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base \nno  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, \njuntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. \ntendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência \neconômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os \npassivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. \n\nAdemais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra \nalternativa senão interpor a presente demanda.\" \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório \nprocessado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção \nhumana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para \nquestionar sua conclusão. \n\nComo soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende \ninteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em \nsituações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da \nverdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os \ninstitutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do \ninteresse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a \nmanutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que \nse tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e \nnão  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado \npelas partes. \n\nAs teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: \n(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da \npreclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade \nMaterial, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nPor  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a \ninstância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de \nprocessamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local \nanalise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a \nrespeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela \ncontribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste \nprocesso administrativo. \n\nQue  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do \nrelatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas \nintimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6688279", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:05.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945471520768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 973; access_permission:extract_content: 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PRINCIPAL. \nDECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA \nRECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. \n\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para \naplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo \nnos casos de lançamento por homologação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n59\n81\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a \ndecadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões \npostas no recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº \n5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da \nremuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante \ncessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante \nBRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista \nno artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir \nas contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, \ndo  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­\nobra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% \nsobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução \nNormativa n° 100 de 18/12/2003. \n\nO processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações \nacerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes \nobservações: \n\n1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso \nAdministrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção \nde  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma \nclara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­\ndeobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de \nserviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — \nPE\"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, \ninformamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, \ncorrespondente ao processo supracitado, foi aferido através das \nnotas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT \nAssessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de \nabr11/1996 a ianeiro/1999. \n\n2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo \nTribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e \npublicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os \nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e \ndecadência do crédito tributário. \n\n3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que \ntrata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e \nprescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem \"e\", \nque para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do \nC'I'N. \n\n4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que \no  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nmaior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\n5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 \nfoi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito \npassivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao \nperíodo  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à \ncompetência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado \npela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da \nconsulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas \nencontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista \nno Código tributário Nacional (CTN). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência \nparcial do crédito, fls. 305. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da \ndecadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com \na  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua \neficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício \ndentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse \nexercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese \ndecadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada \npelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° \n128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso \nvisa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­\n053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: \n\n· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo \n150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a \nocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o \npagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência \nposterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nefetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais \ndiferenças. \n\n· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da \nregra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o \npagamento antecipado parcial do tributo exigido. \n\n· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo \ndecadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta \nconcepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da \nSúmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não \nhavendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito \nprevidenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia \ndo exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” \n\n· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um \ntodo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se \nrefira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo \ndecadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, \ndo CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as \nnormas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas \nlesões ao Erário. \n\nTambém  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em \n25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não \nconhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota \nparadigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é \ntempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de \nExame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nCite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu \nprovimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido \ndelimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: \n\nNeste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista \nque os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas \ncompetências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se \ncompletou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do \nsujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela \ndecadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o \nvalor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de \n1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para \nesta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, \ncujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). \n\nA  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA \nTÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será \nexcluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa \ncontratante dos serviços (BRASKEM S.A.). \n\nConsultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços \n(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de \n01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme \nconsta nos autos (fls. 305). \n\nConforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) \ncontribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no \nparágrafo,  alínea  \"h\",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de \ndezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, \nrelativa ao empregado). \n\nAnte  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos \nconsta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, \nmantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, \nquatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), \nisto na data da consolidação do lançamento. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nJá no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a \nconclusão diversa, conforme passamos a apreciar: \n\n[...] \n\nÉ  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições \nprevidenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – \nGPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de \nRecolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição \nda Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a \natual GPS. \n\nNaquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos \npróprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo \nrecolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, \nàs empresas ou para terceiros. \n\nMuito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não \nrepresentavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim \neventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até \nporque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo \ncontribuinte para o mesmo cofre público. \n\nAtualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social \n– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, \nde  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e \nefetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo \ncontemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de \nações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos \ndecadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os \nautolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos \ncontribuintes. \n\nRefratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos \nefetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber \nque  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com \nmulta  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são \ndistinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção \nteratológica. \n\nA  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o \nque  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o \npagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo \nprazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere \nno  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a \nmodalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por \nhomologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento \nde eventual reconhecimento decadência : \n\n“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nPor  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento \nantecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de \nalcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. \n\nÉ de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao \nsujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob \nlançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito \npreceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo \n150 § 4º : \n\n“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderase homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o \nperíodo da ocorrência da  infração definido pelas competências \n04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em \n31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante \ndos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo \n62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado \nconforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD \nem  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da \ndecadência. \n\nTal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver \nalcançadas todas as competências lançadas. \n\nPor economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. \n\nOu seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento \nseria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe \nsegregação dos campos. \n\nContudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por \nparte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da \nparcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nTodavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em \nobservância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. \n\nDessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que \ndestacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período \nobjeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve \nser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. \n\nConforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a \ndecadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e \n01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão \nrecorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nNote­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de \nobra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, \nno meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente \ncaso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da \nformalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. \n\nAssim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação \nao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? \n\nEmbora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo \nacerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um \ndébito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela \nprestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  \n\nNesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, \nem sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, \nsendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue \nrebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado \nmantida na decisão da DRJ. \n\nAssim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões \npostas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da \ndecadência de todo o crédito. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno \ndos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200304", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13603.000514/00-37", "conteudo_id_s":"5680720", 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Contribuintes\n\n13603-000514/00-37\n118.436\n\nMAGNESITA S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nI\"CC-MP IFI.\n\no contribuinte acima identificado foi autuado por haver se creditado de crédito\npresumido de IPI indevido por referir-se à extração de minérios não tributados, transferido de\noutra filial, períodos de apuração 11/98, 10decêndio de dezembro de 1998, 10decêndio de março\nde 1999 e 30 decêndio de abril de 1999, além de créditos considerados indevidos porque\nreferentes a bem do ativo imobilizado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999.\n\nEm tempo hábil impugnou o lançamento alegando ter direito aos créditos de vez\nque onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir bem como que, em relação aos\nbens do ativo, os mesmos eram consumidos no processo de industrialização.\n\nA DRJ em Belo HOli;zonte - MG manteve o lançamento. ' :\n\n~e tal de~s~~terposto rec.urso a este Conselho com arrolamento de bens.EOr?n- ~ .\n\n2\n\n\n\n3\n\nDo exame do presente processo verifica-se que à fl. 427, em seu recurso a\nrecorrente afirma:\n\n\"Ressalta-se, uma vez mais, que o procedimento .da autuada, após pedido de\nrestituição, sem resposta da DRF, foi providenciar a compensação/utilização de legítimos\ncréditos apurados por estabelecimento produtor exportador, que, por não ter débito de IPL não\nconseguiu realizar financeiramente o beneficio, tal como evidenciado às fls. 396, em seu\nterceiro parágrafo, pela própria decisão de 1a Instância.\" (destaql;lei)\n\nComo se sabe, as empresas produtoras e exportadoras, nos termos da Lei nO\n9.363/96, fazem jus à desoneração de PIS e COFINS incidentes nas operações anteriores como\nforma de evitar a exportação de tributos. ' I\n\n, I\n\nPara operacionalização de tal desoneração, a empresa apresenta' o DCP -\nDemonstrativo de Crédito Presumido - onde demonstra os valores a que teria direito a ser\nressarcida. No passo seguinte, poderá compensar tais valores com débitos de IPI, porventura\nexistentes. Caso não os tenha, será ressarcida em espécie.\n\nPelo que revela o trecho acima de seu recurso, a empresa, em seu estabelecimento\nque transferiu os créditos, não tinha débitos para compensar os valores correspondentes à\ndesoneração de PIS e COFINS em suas exportações, razão pela qual pediu restituição. Como não\nobteve resposta de seu pedido, transferiu os créditos para outro estabelecimento.\n\nOra, se os créditos foram realizados a partir de novembro de 1998, o pedido de\nressarcimento, do qual não obteve resposta, obviamente, é anterior a novembro de 1998. No\npresente processo não há notícia sobre qual a decisão em relação a tal pedido, apesar de\ndecorridos mais de quatro anos.\n\nIsto posto, entendo ser prudente converter o julgamento em diligência para que a\nrepartição de origem:\n\na) adote as providências cabíveis no sentido de localizar o processo que albergou\no pedido de restituição da empresa;\n\nb) informe qual a posição atual do mesmo e se houve alguma decisão. Em caso\npositivo, juntar cópias; e\n\nc) acresça outras informações que julgar pertinentes ao caso.\n\nEm seguida, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa,\ndevem ser entregues cópias de tudo o que venha a ser juntado ao processo à recorrente para,\nquerendo, no prazo de trinta dias manifestar-se sobre os mesmos. Ao final do prazo, com ou sem\nmanifestação, devem os autos retomar a esta Câmara.\n\nSal~~~~Udeab~~~ '-~ <--=._ ....-\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA ~\n\n12'C~MF IFI.\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\n13603-000514/00-37\n118.436\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nl!\nRecurso nl!\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2005\nESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação (Súmula CARF nº 84).\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10940.901895/2009­81 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.660  –  1ª Turma  \n\nSessão de  16 de março de 2017 \n\nMatéria  IRPJ ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROS \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nPagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na \ndata  de  seu  recolhimento,  sendo  passível  de  restituição  ou  compensação \n(Súmula CARF nº 84). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno \ndos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\n[assinado digitalmente] \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 1803­01.195, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da \npossibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n90\n\n18\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \nafastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de \ncréditos de pagamentos de estimativas. \n\nEm  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao \nconhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de \ndivergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor \nindevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação \ntributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos \nautos. \n\nO recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 \nde junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, \nde  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. \n\nO contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento \na maior de estimativa. \n\nAo  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a \ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de \ncompensação, devendo compor a apuração anual do tributo. \n\nA  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o \ncontribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade \nde origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez \nque essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. \n\nO  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão \nrecorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte \ncompensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento \nde  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de \ndecisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração \nTributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de \n05/12/2011, assim ementada: \n\nESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou \na  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de \nestimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas \nmateriais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração \nanual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, \nportanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente \na  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nCaracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o \npagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do \ndébito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, \nseja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a \nqualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do \nperíodo  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a \nrestituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na \nvigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. \n\nA  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de \n2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores \napresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a \nPER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de \nvigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, \ndesde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa. \n\nNo âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio \nda Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação.  \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial \nda  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da \ncerteza e liquidez do crédito tributário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. \n\nassinado digitalmente \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.901895/2009­81 \nAcórdão n.º 9101­002.660 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002146/2010-22", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709237", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183002146201022.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002146201022_5709237.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6709671", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:16.283Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945809162240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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GILSA MARIA PAREDES BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n21\n46\n\n/2\n01\n\n0-\n22\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício \n \n \n  (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares \nAnderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser \nFeitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 \n(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ \n3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando \nque é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi \njulgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim \nredigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ \n\nSomente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a \ndoença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido \npor  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada \ncomo grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a \nlegislação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: \n\n1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da \nCAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; \n\n2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do \nimposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. \n\nJuntou documentos (fls. 78/91). \n\nEm 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado \nação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado \nEspecial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios \n2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional \ngrave. \n\nO  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de \norigem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a \njuntada da petição inicial (fls. 107/124). \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. \n129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nEm  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da \ncontribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio \nassinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. \n\nDos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a \ncontribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em \n27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no \n4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, \n2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos \nfatos apontados na petição inicial, destacam­se:  \n\n\"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço \nrepetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por \ndiversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  \"P\"  n° 1635/2006 \nde 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado \nde Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua \nAposentadoria por Invalidez.\" \n\nOcorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o \nbeneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste \nimposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a \nautora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera \nconta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da \nIlegalidade de tal cobrança no ano de 2009.\" (...) \n\n\"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de \nlançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no \n2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e \n2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e \nacrescido de juros e multa.\" (...) \n\n\"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos \nimpostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, \ndireito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ \nmil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício \n2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e \nsessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ \nQuatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ \n(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de \nimposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez \nmil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.\" \n\nAinda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes \npedidos: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  \"inaudita  altera  pars\"  de \nacordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos \nos  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, \ninciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de \nimposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez \nmil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): \n\nII) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela \nanteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento \ntributário;\" \n\nAssim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo \nobjeto do presente recurso. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto \npela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da \nsentença proferida no processo judicial. \n\n   (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ 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