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4746230 #
Numero do processo: 10950.002809/2005-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004 Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. Deve ser imputada a multa por atraso na entrega da DCTF prevista na legislação de regência, quando não demonstrado que a intempestividade decorreu de problemas nos sistemas de transmissão de dados da Receita Federal, que impediram a entrega no momento oportuno.
Numero da decisão: 9101-000.848
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Vencido o conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Ausente, momentaneamente, a conselheira Karen Jureidini Dias.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4747888 #
Numero do processo: 15940.000160/2007-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de acórdãos paradigmas que se refiram à aplicação da legislação à situação de fato semelhante à do acórdão objeto do recurso é requisito essencial para admissão do recurso especial de divergência. A apresentação de acórdãos paradigmas com situações fáticas divergentes da contida no acórdão recorrido não satisfaz tal requisito. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO. A Lei 9.430/1996 ao dispor sobre a aplicação da multa qualificada determina a caracterização do evidente intuito de fraude. Recurso Especial do Procurado Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.888
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a multa desqualificada. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Bulus, OAB/DF nº 15.229, advogado do contribuinte
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4746512 #
Numero do processo: 36582.003294/2006-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 03/2000 a 31/10/2004. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. É de cinco anos o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos relativos à contribuição previdenciária. Comprovado o recolhimento parcial tal prazo se inicia na data da ocorrência do fato gerador, na forma definida no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado e do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9202-001.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos declarar prejudicado o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial do contribuinte, para reconhecer a decadência até a competência 04/2001. Vencido o conselheiro Ronaldo Lima de Macedo, que votou por declarar a decadência até a competência 11/2000.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4746820 #
Numero do processo: 11020.001822/2005-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. DECLARAÇÃO MEDIANTE ATO ESPECÍFICO. REQUISITO LEGAL. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. No caso, o contribuinte protocolou junto ao IBAMA, aproximadamente três anos antes da ocorrência do fato gerador deste lançamento, pleito para reconhecimento de que seu imóvel rural é área de interesse ecológico. Na resposta, emitida quase cinco anos após o pedido inicial, que foi reiterado por duas vezes, o órgão ambiental declara que toda a propriedade representa área de interesse ecológico. Está cumprida, pois, a exigência do artigo 10, § 1°, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 9.393/96, de modo que tal área deve ser excluída da base de cálculo do ITR. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4747912 #
Numero do processo: 12045.000613/2007-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE MATERIAL. No presente caso a nulidade foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de não restar constatada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto "tomador de serviços" e os "prestadores de serviços", o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999. Nulo é o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável, em especial quando o crédito é constituído com base na caracterização de segurado empregado e deixam de ser demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Quando nos deparamos com um vício de natureza formal o princípio princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo deve ser amplamente aplicado, isto porque, a adoção de sistema rígido de invalidação processual impede a eficiente atuação da Administração Pública. Cabe a autoridade lançadora o ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, conforme descrito no art. 142 do CTN. A declaração de nulidade ante a ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, decorre do fato de a autoridade fiscal não ter se desincubido do ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação, o que faz com que o prejuízo ao contribuinte seja intrínseco à declaração de nulidade por vício material. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições incidentes sobre a remuneração de pessoas físicas que a fiscalização entendeu tratarem-se de segurados empregados e, ainda, da apuração de diferenças de contribuições pagas a segurados empregados que constavam na folha de pagamentos, bem como divergências, a maior, entre salários de contribuição constantes da folha de pagamentos e os informados em GFIP. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Os documentos constantes nos autos, especificamente no Discriminativo Analítico de Débito – DAD (fls. 04/29), Relatório de Documentos Apresentados – RDA (fls. 82/112) e Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA (fls. 113/144), possibilitam concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo no período em discussão. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em agosto de 2004, as contribuições com fatos geradores ocorridos até a competência 07/1999 encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.924
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4746159 #
Numero do processo: 44000.001632/2005-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746241 #
Numero do processo: 16327.001499/2005-42
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de apuração: 31/01/2002 a 12/06/2002 INCENTIVO FISCAL FINOR. REQUISITOS ART. 60 DA LEI nº 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PERC. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72. (Súmula CARF nº 37)
Numero da decisão: 9101-000.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para restabelecer o indeferimento do PERC. Ausente, momentaneamente, a conselheira Karen Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS

4746796 #
Numero do processo: 13053.000204/00-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/11/1995 a 31/10/1997 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-001.554
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4746895 #
Numero do processo: 10680.000548/2004-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa fé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.117
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior

4746054 #
Numero do processo: 13888.001895/2005-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 10/02/2000 a 31/08/2000 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. A cópia que foi juntada aos autos não foi a referente ao acórdão de número 20303.124, mas sim ao acórdão de número 20203.124, proferido pela mesma câmara que exarou o acórdão recorrido, violando o disposto no inciso II do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais vigente à época da interposição do Recurso Especial, qual seja, o aprovado pela Portaria MF nº 147/2007. De todo modo, não houve, no corpo do texto, qualquer menção ou fundamentação, seja a um, seja a outro acórdão, o que implica a denegação de seguimento ao recurso especial. DOLO E FRAUDE. PETIÇÃO COMPLEMENTAR AO RECURSO ESPECIAL APRECIADA POR ESTA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS EM CUMPRIMENTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1196021.2010.4.01.3400. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A AUTUADA E AS EMPRESAS BLAW COM FULCRO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 207/02. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios de autoria, apesar da materialidade estar comprovada, não se trata de uma decisão de absolvição do crime, nem tampouco de arquivamento por ausência de ilicitude ou atipicidade, o que não impede que se apure a responsabilidade e se exija o que de direito na esfera tributária. Ademais, se o inquérito pode ser reaberto no caso de insuficiência de prova da autoria, conforme entendimento do STJ (RHC 9627), é porque tal decisão não tem o condão de vincular eventual responsabilização em qualquer das demais esferas (civil, administrativa e mesmo tributária). Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Nanci Gama