Numero do processo: 13642.720036/2018-37
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Sobre a avaliação da possibilidade jurídica atinente ao pedido de retificação de ofício do Per/DComp, o art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), o Regimento Interno da RFB e o Parecer Normativo Cosit nº 08, de 03 de setembro de 2014, trazem esclarecimentos sobre os procedimentos de revisão de ofício do direito creditório, cuja competência inaugural é da autoridade administrativa da DRF de origem.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
Devem ser analisados em conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 15 e art. 55 do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1001-004.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para que o litígio seja tratado como pedido de retificação de ofício do Per/DComp nº 31445.14920.280417.1.6.03-5761. Consequentemente os autos devem retornar à DRF de Origem para verificação da possibilidade de revisão de ofício do Despacho Decisório referente do saldo negativo adicional da CSLL no valor de R$150.017,58 do ano-calendário de 2012. Os “processos administrativos: (i) 13642.720036/2018-37 e (ii) 13642.720035/2018-92” devem ser analisados conjunto com intuito de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5014001-33.2025.4.02.0000/RJ pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região datada de 20.02.2026.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rafael Taranto Malheiros, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16327.904632/2011-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
CERCAMENTO DIREITO DEFESA. FALTA DE RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
É nula a decisão que não enfrenta os argumentos relacionados às provas carreadas à Manifestação de Inconformidade, resultando em cerceamento do direito de defesa e na supressão de instância.
Numero da decisão: 1301-008.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, devolvendo os autos à DRJ para que seja proferida nova decisão.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 13642.720035/2018-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Sobre a avaliação da possibilidade jurídica atinente ao pedido de retificação de ofício do Per/DComp, o art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), o Regimento Interno da RFB e o Parecer Normativo Cosit nº 08, de 03 de setembro de 2014, trazem esclarecimentos sobre os procedimentos de revisão de ofício do direito creditório, cuja competência inaugural é da autoridade administrativa da DRF de origem.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
Devem ser analisados em conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 15 e art. 55 do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1001-004.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para que o litígio seja tratado como pedido de retificação de ofício do Per/DComp nº 22538.31755.051216.1.2.03-9335. Consequentemente os autos devem retornar à DRF de Origem para verificação da possibilidade de revisão de ofício do Despacho Decisório referente do saldo negativo adicional da CSLL no valor de R$234.725,19 do ano-calendário de 2011. Os “processos administrativos: (i) 13642.720036/2018-37 e (ii) 13642.720035/2018-92” devem ser analisados conjunto com intuito de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5014001-33.2025.4.02.0000/RJ pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região datada de 20.02.2026.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rafael Taranto Malheiros, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10912.000090/2005-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Tanto a diligência como a perícia não se destinam a suprir comprovação falha ou inexistente pela parte a quem incumbe o ônus probatório na forma legalmente estipulada. Ainda, a perícia é etapa reservada ao esclarecimento de conhecimentos específicos ordinariamente não compreendidos na esfera do saber do julgador e necessários para o deslinde do litígio.
CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DE PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Embora o erro no preenchimento das declarações fiscais não constitua óbice insuperável ao reconhecimento do direito creditório, este deve ser comprovado de forma pormenorizada, com a demonstração da sua liquidez e certeza (art. 170 do CTN). Ausente tal demonstração, deve ser rejeitado o crédito alegado.
Numero da decisão: 1301-008.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10880.720788/2019-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
Ementa:
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO MÁXIMO PARA QUE SEJA PROFERIDA. NORMA PROGRAMÁTICA.
A norma que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a decisão administrativa seja proferida é meramente programática, não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária.
PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DÉBITOS CONFESSADOS EM PEDIDO DE PARCELAMENTO.
O requerimento de adesão às condições de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, não cabendo rediscussão da dívida original para fins de reconhecimento de direito creditório.
Recurso Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13971.002360/2009-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL.
A motivação do ato administrativo é elemento essencial para a sua validade. A motivação é adequada à realidade do fato e do direito e deve ser realizada pelo agente fiscal ao lavrar o lançamento. É nulo o lançamento, por vício material, quando a mácula atinge a própria motivação do ato administrativo.
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a contribuinte optou por liquidar o lucro inflacionário de forma antecipada e integral, no mês de MAI 1993, mediante compensação, conforme informado à Receita Federal através de DIRPJ entregue em abril de 1994.
SALDO DE LUCRO INFRACIONÁRIO A REALIZAR. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ERRO NO SISTEMA SAPLI
A contribuinte conseguiu comprovar a realização integral do lucro inflacionário através do conjunto probatório adunado aos autos.
Numero da decisão: 1002-004.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para declarar a insubsistência do lançamento.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 13851.720745/2017-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2014
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/1995. APLICAÇÃO.
A incidência do IRRF à alíquota de 35%, prevista no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, aplica-se às hipóteses em que não há comprovação idônea da causa do pagamento ou da efetiva identificação do beneficiário econômico, não se afastando pela mera existência de documentação formal.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.541/1992. DISTINÇÃO DE HIPÓTESES.
O art. 44 da Lei nº 8.541/1992 refere-se a situações de omissão de receitas ou redução indevida do lucro, não se confundindo com a disciplina específica dos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, prevista no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Normas com campos de incidência distintos e não excludentes.
IRRF. IRPJ. CSLL. PAGAMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/95. GLOSA DE DESPESAS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
A exigência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas indedutíveis não se confunde com a incidência do IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/95. Inexistência de bis in idem, por se tratarem de hipóteses de incidência e sujeitos passivos distintos. Conforme a Súmula CARF nº 241, é possível a concomitância das exigências.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO REGULAR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente a época do fato gerador), restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 estabelecendo nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1002-004.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Fernando Beltcher da Silva (Substituto Integral) e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO
Numero do processo: 10880.660891/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos em recurso voluntário e petição posterior (PER/DCOMP, Planilha, DCTF, DIRF, as Atas das Assembleias Ordinária e Extraordinária de 28/04/2006 e 27/04/2007, comprovantes de arrecadação, DIPJ, de e-fls. 84/108 e 186/191); podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Nome do Presidente - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Eugênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.720484/2017-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
SIMPLES. EXCLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. CABIMENTO.
Comprovada a realização de operação de cessão ou locação de mão-de-obra, é cabível a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional por exercício de atividade impeditiva à adesão/permanência no sistema.
Numero da decisão: 1002-004.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (sub. Int.), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10880.925948/2014-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A demonstração das razões realizadas em despacho decisório e na decisão de primeira instância afastam a alegação de cerceamento do direito de defesa.
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
Deve ser apresentada prova da ocorrência de pagamento indevido ou a maior de IRRF de juros pagos sobre o capital próprio que a fonte pretendia compensar.
Numero da decisão: 1101-002.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração a retificação/complementação das informações determinada em sede de julgamento recursal, assim como os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais (a exemplo de contratos celebrados entre a entidade e o respectivo acionista beneficiado e a circunstância probante da isenção), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
