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7552288 #
Numero do processo: 10283.907864/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7523249 #
Numero do processo: 10880.900391/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo até o retorno do PAF nº 16306.000.185/2010-38 ao CARF, após concluídas as diligência determinadas naquele processo, para inclusão de ambos na mesma pauta de julgamento. juntamente com o PAF nº 16306.000.184/2010-93. Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 1636.212 da 4ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado em Per/Dcomp, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DECISÃO DEFINITIVA. DIREITO CREDITÓRIO. Não pode ser reconhecido direito creditório decorrente de questões ainda não apreciadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e que foram objeto de Despachos Decisórios e Acórdãos em que não homologadas as compensações pleiteadas e que teriam reflexo no valor da CSLL apurada para o AC 2005, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. Não foi reconhecido direito creditório em favor do contribuinte, referente à CSLL apurada no AC de 2005, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em 09 de abril de 2014, o colegiado desta turma conheceu do recurso e proferiu a Resolução nº 1302-000.299. Na referida resolução descreve-se o litígio, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido, e as razões recursais, verbis: Peço vênia para reproduzir trechos do relatório do acórdão recorrido, o qual bem descrever a situação dos autos, in verbis: “A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL (SNCSLL), relativo ao ano-calendário (AC) de 2005, no montante de R$5.018.345,08. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 11857.70004.280307.1.7.031246... 2.1. Nas “Informações Complementares da Análise do Crédito” consta: (i) detalhamento da CSLL retida na fonte confirmada (total de R$47.880,49); e (ii) das Estimativas confirmadas (total de R$5.977.781,96) e confirmadas parcialmente (total de R$2.152.731,60)... 3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório (DD) em 18/02/2011, e dele recorreu a esta DRJ, em 18/03/2011, por meio de advogado, juntando documentos, nos seguintes termos, resumidamente: 3.3. O crédito diz respeito à composição do Saldo Negativo de CSLL apurado no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, constante do processo administrativo de crédito de n° 10880.900391/2011-11, objeto do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito de n° 11857.70004.280307.1.7.031246... Na DIPJ 2006(2005) (doc. 3), a Requerente evidenciou ter deduzido da CSLL R$13.622.570,00 a título de CSLL Mensal Paga por Estimativa e R$47.880,49 a título de CSLL Retida na Fonte, totalizando deduções no montante de R$13.670.451,19, tendo gerado R$5.018.345,08 a título de Saldo Negativo de CSLL (valor original) nessa Declaração. 3.4. Desse valor de CSLL deduzida a título de estimativa, foram confirmadas compensações no montante de R$ 8.178.394,05 (sic), de forma que não foram confirmadas compensações da ordem de R$5.492.057,40, objeto das DCOMP's de n° (...) (doc. 2), cuja não homologação já é objeto de Manifestações de Inconformidade cujos processos ainda tramita perante as instâncias administrativas federais de julgamento, como será demonstrado.” A CSLL – estimativa de 2005 cujas compensações não foram confirmadas pelo Despacho Decisório são as seguintes: PA Nº DCOMP Vlr Compensado Vlr Confirmado Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 1.868.835,97 1.037.218,77 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 1.189.025,24 1.115.512,83 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 0,00 1.342.727,05 OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 0,00 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 0,00 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 0,00 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 0,00 62.559,11 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 0,00 133.638,65 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 0,00 27.996,74 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 0,00 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 0,00 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 0,00 39.942,16 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 0,00 76.629,40 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 0,00 2.549.569,15 TOTAL 7.644.788,74 2.152.731,60 5.492.057,14 * reprodução de tabela constante a fls. 5 dos autos Na decisão recorrida, a DRJ confirmou o pagamento dos seguintes valores: PA Nº DCOMP Confirmado p/DRJ OUT/2005 03668.37046.301105.1.3.04-9143 33.035,25 OUT/2005 29523.94464.301105.1.3.04-6202 37.995,68 OUT/2005 31688.67706.301105.1.3.04-9343 30.083,95 OUT/2005 19483.16395.301105.1.3.04-1913 62.559,11 OUT/2005 10551.39675.301105.1.3.04-4035 27.996,74 OUT/2005 39071.73224.301105.1.3.04-4720 76.629,40 TOTAL 268.300,13 Assim se pronunciou o Relator do acórdão sobre a confirmação desses valores: 9.2.1.3. Consulta ao Sistema SIDA, da PGFN, confirma que o débito de R$268.300,13, referente ao período de apuração 10/2005 (CSLL), foi efetivamente quitado, razão pela qual este valor de estimativa há que ser considerado na apuração do SNCSLL AC 2005 (visto que, conforme fl. 03 do DD, os débitos de R$30.083,95, R$33.035,25, R$27.996,74, R$76.629,40, R$62.559,11 e R$37.995,68 não haviam sido confirmados). Em razão da confirmação desses valores, a DRJ assim decidiu: “9.2.3. Assim, tem-se que o valor da “CSLL a pagar” apurado no AC 2005 é de R$205.411,93, positivo, conforme a seguir explicitado... 9.2.4. Portanto, não havendo direito creditório a ser reconhecido em favor da Recorrente, não há como se homologar as compensações pleiteadas. 10. Em face do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a Manifestação de Inconformidade, e MANTER a decisão recorrida.”. Após a decisão da DRJ permaneceram não confirmadas as compensações das seguintes CSLL – estimativas: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 TOTAL 5.223.757,01 A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 10/04/2012 (A/R a fls. 344) e interpôs recurso voluntário em 10/05/2012 (doc. a fls. 346 e segs.), o qual foi subscrito por mandatário com poderes para tal, conforme procuração e substabelecimento a fls. 51 e 56. Em sua peça recursal, a recorrente questiona que os processos que ainda tramitam na instância administrativa, cujos objetos são as Dcomp acima indicadas, constituem questões prejudiciais ao julgamento destes autos. Com base na documentação trazida aos autos e em consulta ao Comprot, verifica-se o seguinte: a) processos que se encontram no CARF: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF ABR/2005 10137.79359.310505.1.3.02-0160 831.617,20 10880.939473/2009-31 JUN/2005 18996.58170.280809.1.7.02-7560 73.512,41 10880.684088/2009-41 SET/2005 14877.77868.250906.1.7.02-7036 1.342.727,05 10880.939473/2009-31 NOV/2005 26152.03749.281205.1.3.02-8044 2.549.569,15 10880.939473/2009-31 b) processos que se encontram na DEINF, sobre os quais a recorrente alega que iria apresentar recurso voluntário: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15 b) após o que, a DEINF instrua os autos, com cópia das referidas decisões e informe se os débitos abaixo indicados foram extintos por compensação ou pagamento: PA Nº DCOMP Vlr Não Confirmado PAF (crédito) PAF (cobrança) OUT/2005 14444.31995.291105.1.3.04-3156 133.638,65 10880976957/2009-61 10880.980761/2009-71 OUT/2005 26048.85974.291105.1.3.04-6136 75.403,81 10880978744/2009-73 10880.982497/2009-18 OUT/2005 01296.33261.291105.1.3.04-0090 177.346,58 10880976955/2009-71 10880.980759/2009-00 OUT/2005 13872.40009.301105.1.3.04-2075 39.942,16 10880976958/2009-13 10880.980762/2009-15 Conforme consulta ao COMPROT, observo que todos os PAF (cobrança) acima encontram-se na DEINF/SP na situação “em andamento”. A recorrrente alega o seguinte sobre cada um desses PAF que estão na DEINF/SP: - sobre o PAF 10880976957/2009-61, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 133.638,65) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980761/2009-71, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880978744/2009-73, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 75.403,81) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.982497/2009-18, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976955/2009-71, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980759/2009-00, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário; - sobre o PAF 10880976958/2009-13, alega que, não homologada a compensação, o valor não compensado (R$ 177.346,58) terminou sendo objeto de cobrança nos autos do PAF 10880.980762/2009-15, o qual por sua vez, foi objeto de manifestação de inconformidade julgada improcedente e que irá interpor o competente recurso voluntário. Em consulta ao COMPROT, verifica-se que os processos de cobrança acima citados se encontram na DEINF, na situação “em andamento”. O relator da referida resolução, Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, analisou as questões suscitadas no recurso pela recorrente e propôs o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos processos administrativos conexos, prejudiciais ao julgamento deste, verbis: [...] Em face do exposto, concluo perfeitamente caracterizada a prejudicialidade das questões tratadas nos processos acima citados para o julgamento do presente processo, razão pela qual, voto por converter o julgamento em diligência, para que: a) os autos sejam encaminhados à DEINF/SP, para que lá aguarde a decisão definitiva na instância administrativa dos seguintes processos: PAF 10880.939473/2009-31 10880.684088/2009-41 10880.980761/2009-71 10880.982497/2009-18 10880.980759/2009-00 10880.980762/2009-15
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7560834 #
Numero do processo: 13896.721619/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício. Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7527081 #
Numero do processo: 10675.902137/2010-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/03/2006 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PERD/COMP. ERRO DE FATO NA EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. É nulo, por vício material, o Despacho Decisório Eletrônico que homologou parcialmente o PERD/COMP, quando reconhecido erro de fato na sua emissão pela própria autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1002-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Despacho Decisório, por vício material, com o retorno dos autos à Unidade de Origem (DRF) para proferir novo Despacho Decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

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Numero do processo: 13867.000023/2001-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1996 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. É ônus do sujeito passivo demonstrar a certeza e liquidez do crédito pretendido. Ausente a comprovação, o crédito será reconhecido de acordo com o apurado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1201-000.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

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Numero do processo: 11065.101492/2008-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2005 MULTA POR FALTA DE ENTREGA DE DCTF — EMPRESA NÃO INSCRITA NO SIMPLES — OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. O contribuinte não inscrito no Simples, por ter sido excluído, ou por opção, está obrigado a apresentar DCTF, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 7.º, § 3.º, II, da Lei n.º 10.426/2002, no caso de descumprimento desta obrigação acessória.
Numero da decisão: 1002-000.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Angelo Abrantes Nunes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Breno do Carmo Moreira Vieira e Angelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: ANGELO ABRANTES NUNES

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Numero do processo: 10120.907985/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. . A estimativa recolhida,. afastado eventual pagamento a maior ou indevido, forma o saldo negativo do contribuinte, devendo respeitar a sua metodologia própria para o pleito do direito creditório correspondente via PER/DCOMP. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. A retificação da PER/DCOMP deve respeitar as normas previstas para sua ocorrência, não cabendo ao CARF este feito por mero pedido em peça recursal.
Numero da decisão: 1402-003.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10120.904646/2009-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado) , Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

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Numero do processo: 10935.004931/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECUPERAÇÃO E VULCANIZAÇÃO DE PNEUS. SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. Correto o indeferimento de pedido de restituição se os alegados recolhimentos a maior não se confirmam porque não está provado que a atividade exercida foi de industrialização.
Numero da decisão: 1401­-003.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10935.004933/2010-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia de Carli Germano, Claudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) e Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

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Numero do processo: 10730.911074/2009-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1002-000.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem, a fim de aferir a suficiência do crédito, atestando se, após a retificação e analisando a escrita contábil e fiscal do contribuinte, o DARF apontado como sendo a fonte do direito creditório, Período de Apuração 30/06/2008, Código de Receita 2372, Data de Arrecadação 29/07/2008, possui saldo disponível para fins da homologação do PER/DCOMP n.º 27925.42965.300709.1.3.04-9005, transmitido em 30/07/2009. (assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

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Numero do processo: 10680.913821/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.913812/2012-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO