Numero do processo: 10830.015331/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
Ementa: COOPERATIVA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATO NÃO-COOPERATIVO.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam "atos não-cooperativos", cujos resultados positivos devem integrar o lucro líquido da cooperativa, base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1202-000.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Nereida de Miranda Finamore Horta. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto
Donassolo. O conselheiro Geraldo Valentim Neto fará Declaração de Voto.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 11080.007274/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a efetiva ocorrência de omissão na apreciação de matéria recorrida, cabe conhecer e acolher os embargos, para apreciá-la.
CSLL. TRIBUTO PAGO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Comprovado o pagamento do tributo antes da lavratura do auto de infração, cancela-se a exigência.
Embargos Acolhidos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-001.347
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e dar-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 16095.000649/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2007
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
REPASSE DOS RECURSOS COMPROVADO. A Lei 9.430/1996, em seu
art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para afastar a presunção, cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não ocorreu, o
que pode ser feito comprovando o imediato repasse dos recursos a terceiros.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 10882.903936/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DIVERSOS DOS QUE CONSTAM DO PEDIDO. Ao apresentar pedidos de compensação, o contribuinte informa à Administração Tributária quais créditos pretende utilizar para a quitação dos débitos. Quaisquer alterações pretendidas devem ser prontamente comunicadas. Após homologadas as compensações nos termos em que foram formuladas, descabe a pretensão de utilizar créditos diversos daqueles especificados nos pedidos de compensação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. Não havendo sido apresentada a competente declaração de compensação, não é juridicamente possível considerar-se extinto o débito, ainda que a contribuinte possua direito creditório perante a Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1301-000.847
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10680.006840/2005-41
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: MATÉRIA SUMULADA – SIMPLES - A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. (Súmula CARF nº 57)
Numero da decisão: 1802-001.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10825.900882/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.176
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 19679.005723/2005-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
Ementa: RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme entendimento assente pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 566.621/RS, é inconstitucional o art. 4o, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005, em relação aos pedidos de restituição formulados antes do decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja antes de 09.06.2005.
Afastado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei Complementar n. 118/2005 para
pedidos de restituição formulados antes de 09.06.2005, impõe-se no caso a aplicação do entendimento consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, segundo o qual “o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito”.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1102-000.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para afastar a preliminar de prescrição e determinar a remessa dos autos à Unidade de Origem para exame do mérito do pedido de restituição.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 10469.903390/2009-74
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 30/11/2004
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM OU SEM MOTORISTA.SIMPLES
Constituindo-se a receita bruta da pessoa jurídica da locação de veículos, com ou sem motorista, não se aplicam os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998 com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) previsto no artigo 2º da Lei nº 10.034 de 24/10/2000, com as alterações posteriores, por não se configurar receita decorrente de prestação de serviços.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. CRÉDITO COMPROVADO
Comprovada a existência de direito creditório, referente a pagamento indevido ou a maior, é permitida a sua utilização para a extinção de débitos mediante apresentação de Declaração de Compensação/PERDCOMP, ainda que para a demonstração do crédito a Declaração Simplificada IRPJ-SIMPLES Retificadora seja apresentada após a emissão do despacho decisório eletrônico expedido pela autoridade administrativa.
Reconhecido o direito creditório a favor da contribuinte inexiste óbice para homologação da compensação declarada no PER/DCOMP, no limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1802-001.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10580.720882/2010-83
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
Ementa:
Consoante a redação do art. 33 do Decreto 70.235/1972, o prazo para a interposição do Recurso Voluntário por parte do contribuinte é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de primeira instância. Não exercido o direito de defesa no prazo legal, o recurso carece de requisitos para sua admissibilidade.
Numero da decisão: 1802-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 13864.000543/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOVO LANÇAMENTO. FATO NOVO OU NÃO CONHECIDO. MUDA NÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO.
O novo lançamento para período já fiscalizado é autorizado nos termos do art. 149 do CTN e 906 do RIR/99, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento inicial, desde que mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal, dentro do período decadencial, não se caracterizando como mudança de critério jurídico.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Não logrando a defesa afastar, mediante apresentação de esclarecimentos, acompanhados de provas documentais, o conjunto de indícios consistentes e convergentes reunidos pela auditoria fiscal no sentido de demonstrar a existência de empresa de fachada em que escrituradas prestações fictícias de serviços e em nome da qual movimentados recursos para gastos correntes e aquisição de ativo em favor da empresa autuada, com caracterização de sonegação, impõe-se a manutenção do crédito tributário lançado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO.
Ausente defesa apresentada em nome da pessoa física do sócio, não cabe, em sede de julgamento, apreciar oposição à imputação de responsabilidade a ele, levada à cabo pela pessoa jurídica, na medida em que ela não detém legitimidade, nem interesse, para tanto.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
Aplica-se o decidido em relação ao tributo principal ao lançamento da CSLL, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1402-001.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Pelá - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: CARLOS PELA
