Sistemas: Acordãos
Busca:
6341538 #
Numero do processo: 13971.720800/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2008 a 28/02/2011 Exclusão do SIMPLES. Interposição de Pessoa. O conjunto probatório construído demonstra a interposição de sujeito entre as partes contratantes para usufruto do regime do SIMPLES, quando a real interessada não preenchia suficientemente os requisitos para o seu aproveitamento, o que sustenta o ato de exclusão do programa, independentemente da demonstraçãoo de eventual formação de grupo econômico de fato e imputação de responsabilidade tributária solidária.
Numero da decisão: 1302-001.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade; e 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado, votando pelas conclusões os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Edeli Pereira Bessa, documento assinado digitalmente) DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO - Relatora (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Rogério Aparecido Gil, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Daniele Souto Rodrigues Amadio (Relatora), Ana de Barros Fernandes Wipprich e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO

6351493 #
Numero do processo: 10120.723532/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO FISCAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à depreciação e, não, à exaustão, portanto podem integrar o benefício da depreciação acelerada incentivada. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1401-001.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que negava provimento integral e o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que dava provimento apenas para afastar as multas isoladas. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Documento assinado digitalmente. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6443048 #
Numero do processo: 15540.720009/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2006 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SANEAMENTO. Ao se constatar que o acórdão embargado pode ter incorrido em obscuridade em seus fundamentos, os embargos declaratórios constituem o recurso processual adequado para que tal obscuridade seja sanada.
Numero da decisão: 1301-002.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos para esclarecer a obscuridade apontada, sem efeitos infringentes. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6346861 #
Numero do processo: 16004.000363/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 PREPOSTO - INTIMAÇÕES O Advogado tem competência para receber intimações em nome da empresa. Para tal, não é necessário uma procuração com forma especial. A procuração, outorgada com finalidade específica e por administradora da empresa, confere ao advogado, no mínimo, a qualificação de preposto da empresa. Conforme art. 23, I, do Decreto nº 70.235/72, a intimação pessoal pode ser realizada por meio de simples preposto. Desse modo, não é necessário que a intimação seja feita na pessoa de procurador com poderes especiais para tal. MULTA QUALIFICADA - CONDUTA POSTERIOR O fato de o contribuinte ter atendido a fiscalização não afasta, nem mitiga, a conclusão de ter omitido intencionalmente seus resultados ao Fisco. Por seus anos consecutivos foram entregues declarações com conteúdo em branco, o que impõe o lançamento da multa no seu patamar qualificado de 150%. LUCRO ARBITRADO - PREJUÍZOS FISCAIS No regime de tributação pelo lucro arbitrado, não se compensam prejuízos fiscais. Estes são próprios da sistemática do lucro real. LUCRO ARBITRADO - LANÇAMENTO CONDICIONAL A apresentação posterior, à constituição do crédito tributário, da escrituração não oferecida oportunamente à fiscalização, não afasta o arbitramento, uma vez que o lançamento não é atividade condicional.
Numero da decisão: 1401-001.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente. (assinado digitalmente) GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), RICARDO MAROZZI GREGORIO, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

6441240 #
Numero do processo: 11516.723986/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A omissão de receita decorrente de passivo fictício ou não comprovado deve ser apurada com obediência ao regime de competência, tributando-se a irregularidade no período de apuração em que se formalizou a operação que lhe deu origem. PIS E COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. São indedutíveis do lucro real os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II a IV, do art. 151, do CTN (Art. 41, da Lei nº 8.981/95).
Numero da decisão: 1402-002.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a base tributável correspondente ao passivo inexistente ao valor de R$ 8.390.000,00; e reduzir a base tributável da exigência correspondente aos depósitos bancários sem comprovação de origem ao montante de R$ 600.000,00. Vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, que votou por dar provimento em menor extensão para manter integralmente a exigência referente ao passivo inexistente. Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6380761 #
Numero do processo: 10384.004867/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 ARQUIVOS DIGITAIS. ATRASO NA APRESENTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. A teor do disposto no art. 106, II, "c", do CTN, deve ser aplicada retroativamente a multa estabelecida no art. 57, II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por ser mais benéfica do que aquela imposta com base no art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991 para a mesma situação jurídica, qual seja, a apresentação em atraso de arquivos em meio digital.
Numero da decisão: 1201-001.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir o valor da multa regulamentar para R$ 1.500,00, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro João Thomé, que divergiu do Relator apenas para reduzir a multa regulamentar para R$ 3.000,00, não acolhendo a retroatividade da Lei nº 12.873/2013. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otavio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

6350951 #
Numero do processo: 10283.720526/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008 Ementa: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. CONCEITO DE RECEITA. LEI Nº 4.680/65 E DECRETO Nº 57.690/66. INTERPRETAÇÃO. Depreende-se dos atos referenciados que os valores constantes das faturas das agências de propaganda e publicidade pertencentes a terceiros, notadamente aos veículos de divulgação, não são receitas da agência e, nesta qualidade, não podem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Não obstante, a exclusão dos referidos valores fica condicionada à comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, da efetiva transferência das quantias para outras pessoas jurídicas. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1301-001.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6378279 #
Numero do processo: 15586.001936/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. O Acórdão embargado deixou de apreciar duas matérias trazidas em Recurso Voluntário: a possibilidade de utilização de informações bancárias da contribuinte, sem ordem judicial, para fiscalização de tributos; e o pedido de exclusão da multa de ofício de 75%, sendo que a desqualificação da multa ocorreu em primeira instância e não houve Recurso de Ofício que trouxesse a questão ao CARF. Acolhimento dos Embargos para que sejam sanadas as omissões. OMISSÃO DE RECEITAS. SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO. À época dos atos processuais anteriores, o STF ainda não havia pacificado a discussão sobre a possibilidade de autoridades fiscais brasileiras se valerem das informações bancárias dos contribuintes para fiscalização de tributos. Com a declaração de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, deve ser mantida no presente processo a cobrança de IRPJ e CSLL por omissão de receitas. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO. A desqualificação da multa não foi trazida ao CARF. Quanto ao pedido de "exclusão" da multa, ele não pode ser atendido, pois a multa de ofício de 75% é perfeitamente aplicável pelo não pagamento de IRPJ e CSLL devido a omissão de receitas, conforme ampla jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores.
Numero da decisão: 1401-001.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão existente e integrar a decisão embargada com as razões de decidir expostas no voto do Relator. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator) e Fernando Mattos.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6407098 #
Numero do processo: 16561.000160/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DURANTE O PROCESSO FISCALIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa em razão da ausência de documentos que tenham servido como motivação para a lavratura do auto. Se a autuação é desprovida de documentação, temos então eventual improcedência da autuação por ausência de comprovação do cometimento das infrações, o que não se confunde com cerceamento ao direito de defesa. REMESSA PARA O EXTERIOR PARA CONTROLADA. MÚTUO. PREPONDERÂNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA. Em todos os ramos do direito e especialmente no Direito Tributário, a essência deve prevalecer sobre a forma, pois, a essência não pode ser instrumento de simulação, a forma sim. Ainda que a operação tenha sido registrada junto ao sistema do Banco Central como sendo de aumento de capital, caso identificado que a operação guarda todas as características de mútuo, assim deve ser tratado e tributado. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADA. APLICAÇÃO DE JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regime Interno deste Conselho, dispõe que o Conselheiro não pode deixar de aplicar decisão emanada pelo STF em sede de Repercussão Geral. Aplicação do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que declarou com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, - que prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais” como é o caso das Ilhas Virgens Britânicas. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO PERMANENTE. NATUREZA. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM LUCROS OPERACIONAIS. A venda de bens e direitos do ativo permanente tem natureza de lucro ou prejuízo não operacional. O art. 511 do RIR/99 prevê que os prejuízos não operacionais, só podem ser compensados com lucros da mesma natureza. CSLL - DECORRÊNCIA Todos os pressupostos, fatos, regras e efeitos referentes IRPJ devem ser aplicados à CSLL também.
Numero da decisão: 1201-001.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator . (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 07/06/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada) e João Otavio Oppermann Thome.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6441233 #
Numero do processo: 16561.720072/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGA. Os dispositivos legais que fundamentaram as autuações, apesar de não terem sido mencionados nos lançamentos, o foram no termo de verificação fiscal, parte integrante da peça acusatória. Ademais, a extensão e a pertinente argumentação da impugnação apresentada a contraditar, especificamente e com profundidade, cada uma das imputações formalizadas na acusação fiscal, não permitem o reconhecimento do prejuízo à defesa, necessário à decretação de nulidade dos lançamentos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 Decadência. Ocorrência do Fato Gerador. A contagem do prazo decadencial, para a constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, somente pode ter início com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A contabilização do ágio, na operação de integralização de aumento de capital, enseja mero lançamento contábil de natureza patrimonial, sem repercussão imediata na determinação do lucro líquido, do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Diante da não ocorrência de fato gerador, não há possibilidade jurídica de lançamento de ofício e, conseqüentemente, de início da contagem do prazo decadencial. ÁGIO. GLOSA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Procedente a glosa da amortização do ágio quando não há demonstração do fundamento econômico do ágio efetivamente pago pela investidora estrangeira, na aquisição de investimentos no Brasil. As operações societárias subseqüentes, inclusive a subscrição e aumento de capital da empresa-veículo foram desencadeadas para fazer com que a amortização daquele ágio, pudesse ser deduzida, em empresas sediadas no Brasil, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo que a demonstração deve ser relacionada à operação original de aquisição das ações. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. INOPONIBILIDADE AO FISCO. O fato de ser um negócio jurídico indireto não traz a consequência direta de tornar eficaz o procedimento da interessada, pois essa figura não é oponível ao fisco quando visar apenas a mera economia de tributos. No caso concreto, houve fraude à lei do imposto de renda que comanda a tributação do ganho de capital na alienação de ações através da utilização de norma de cobertura. O negócio jurídico indireto se deu através de compra e venda de ações mascarada a partir de um aumento de capital não vivenciado. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. MULTA. No negócio jurídico indireto, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 JUROS SELIC. LEGALIDADE. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4). Juros de Mora. Incidência sobre a Multa de Ofício. A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Na medida em que as exigências decorrentes têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão do auto de infração dele decorrente.
Numero da decisão: 1401-001.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, REJEITAR a preliminar de nulidade, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Souza, Júlio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO