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10492921 #
Numero do processo: 11234.720045/2022-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1401-001.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Augusto Carvalho de Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro da Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado)
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

10486946 #
Numero do processo: 10830.728997/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LALUR. De acordo com o art. 8º do Decreto-Lei n° 1.598/77 a pessoa jurídica tem o dever de escriturar o LALUR, no qual se apura o lucro real a partir dos ajustes no lucro líquido do exercício, por meio de sua escrituração comercial. Nos termos do art. 260 do Decreto n° 3.000;99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), vigente à época dos fatos geradores, o LAUR era um dos documentos físcais que deveriam ser elaborados e mantidos pela pessoa jurídica e devidamente autenticados na Junta Comercial. O LALUR é um livro obrigatório e necessário para apuração do lucro real porque é onde o lucro líquido é apurado de acordo com a escrituração comercial, e a partir daí apurado o lucro real, com ajustes das adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária. Na ausência do LALUR é impossível para o FISCO apurar o Lucro Real, inclusive porque é nesse livro em que se apuram as estimativas mensais do IRPJ através do levantamento de balancetes de suspenção ou redução ou com base na receita bruta quando o contribuinte opta pelo lucro real anual, caso dos autos. MULTA QUALIFICADA. INTUITO DE SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A contribuinte não comunicou ao FISCO sua mudança de endereço, ou então a sua dissolução. Não apresentou DCTF e apresentou DACONs “zeradas”, e teve sua inscrição cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Tais condutas tiveram o objetivo de dificultar a cobrança de tributo devido ao FISCO, caracterizando a intenção de sonegação. E foram reiteradas, conforme informa a Autoridade Fiscal, posto que já teriam sido apurados em procedimento fiscal anterior. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. RETROATVIDADE BENIGNA. Com base no artigo 106, II, “c” do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, a multa qualificada deve ser reduzida para o patamar de 100%. MULTA AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXONERAÇÃO QUANDO ESSA OMISSÃO MOTIVOU O ARBITRAMENTO DO LUCRO. SÚMULA CARF N° 96. Há entendimento firmado no CARF que a falta de apresentação de documentos contábeis e fiscais, por si só, não justifica o agravamento da multa quando essa omissão motivou o arbitramento do lucro, de acordo com a Súmula CARF 96. A Ausência de apresentação do LALUR foi o motivo do arbitramento, de modo que a multa agravada deve ser cancelada. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na apuração o IRPJ, v.g, a apuração é trimestral. Há, entretanto, a opção pela tributação anual, caso originalmente informado pela Recorrente. Contudo, na apuração anual do IRPJ, devem ser feitas apurações de estimativas mensais por meio de balanço de suspensão ou redução, ou então por receita bruta mensal, que são realizadas por meio do LALUR, que a Recorrente deixou de apresentar, e que por isso determinou-se o arbitramento do lucro, aplicando-se o disposto no art. 530 do RIR/99. ERRO NA APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS. INOCORRÊNCIA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. O Auto de Infração de PIS e COFINS deve ser mantido, eis que foi correta a aplicação do regime cumulativo para apuração daqueles tributos. ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Realizada diligência determinada pela DRJ, a Autoridade Fiscal entendeu que assistia razão à Recorrente e reapurou a base de cálculo, discriminando a receita bruta decorrente da venda a consumidor final e a receita de vendas em geral. Mas não houve revisão do lançamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. Os sujeitos passivos solidários foram arrolados como responsáveis solidários pelo fato de terem sido os administradores de fato e de direito à época dos fatos geradores, enquadrando-se ao disposto nos artigos 124, I e 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Quanto aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; (ii) por maioria de votos em negar provimento aos recursos voluntários quanto ao cancelamento dos lançamentos de ofício, vencido o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), que votou por dar provimento aos recursos, para cancelar o lançamento do IRPJ e, por consequência, os lançamentos reflexos; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, em relação à qualificação da multa de ofício, apenas, para reduzir a referida penalidade ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento aos recursos quanto a tal matéria, para reduzir a multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, em relação ao agravamento da multa de ofício; (v) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 124, inciso I, do CTN, vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (vi) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 135, inciso III, do CTN; (vii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Almir Pereira de Melo; e (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Danilo Queiroz Tavares. O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O conselheiro Gustavo de Oliveira Machado (convocado) não votou quanto ao recurso de ofício, às preliminares suscitadas nos recursos voluntários, e quanto ao cancelamento dos autos de infração, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama foi designado como redator ad hoc, em substituição à Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e como redator do voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama – Relator ad hoc (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

10486751 #
Numero do processo: 18470.721124/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. No arrendamento mercantil financeiro o regime de tributação equivale ao de uma compra e venda a prazo. É característica do arrendamento mercantil financeiro a previsão contratual da opção de compra do bem pelo arrendatário pactuada no início do contrato e a transferência dos riscos. Pode ficar responsável pela manutenção do bem o arrendador ou o arrendatário. A receita no arrendamento mercantil operacional são as prestações que constituem seu objeto; o regime de tributação equivale ao de uma locação. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPRECIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Os custos de depreciação numa operação de arrendamento serão contabilizados pelo arrendador no arrendamento operacional e pelo arrendatário no arrendamento mercantil financeiro. GLOSA DE DESPESA NÃO DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. É condição para a glosa de despesas demonstrar a correspondente dedução no resultado tributável. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 20/05/2015, 19/11/2015 IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. FUNDAMENTO LEGAL. O fundamento legal da incidência tributária não pode estar dissociado do fato gerador do tributo. O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre pagamento por royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes não comporta as despesas bancárias, nem se confunde com o fato gerador do imposto de renda incidente na fonte sobre despesas financeiras de juros e comissões. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS. Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU SERVIÇOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO. O que define a natureza da operação relativa à remessa de recursos ao exterior no contrato de câmbio é o documento contratual que lhe dá suporte. O código de natureza da operação informado no contrato de câmbio segue regras definidas pelo BACEN, e deve ser consultado para identificação do negócio que lhe deu origem, mas não para definição dos efeitos tributários. Para fins tributários não se confundem serviços financeiros com serviços técnicos e profissionais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o Auto de Infração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inexistindo motivo diverso na contestação do Impugnante, e ausente qualquer outra circunstância de ordem jurídica que enseje tratamento distinto, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões da análise ao lançamento referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão da relação de causa e efeito entre as matérias.
Numero da decisão: 1401-006.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10486747 #
Numero do processo: 17459.720049/2021-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 ÁGIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ERROS. LALUR. EXCLUSÕES. RESTABELECIMENTO. As várias posições assumidas, tanto pela autoridade fiscal quanto pela autoridade julgadora, se apegam na premissa de existência de ágio, algo que não se consegue enxergar no âmbito das operações realizadas, até porque, está bastante claro que o que se constata em laudos de avaliação é que os ativos e torres de transmissão negociados sofreram avaliações que originaram a mais valia, dentro do cenário das regras da Lei nº 12.973 de 2014. Ainda, em outras situações, devidamente esclarecido que o ágio foi legítimo e com fundamento econômico na rentabilidade futura da investida, conforme Laudo de Avaliação, restou dedutível a amortização contábil do ágio registrado na aquisição da REDE SUL, pois o que ocorreu foi que o mesmo fora indevidamente informado como ADIÇÃO no LALUR e retificado por meio de EXCLUSÃO no LALUR.
Numero da decisão: 1401-006.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, para restabelecer a exclusão no LALUR dos valores glosados pela Fiscalização, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. ((documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10476306 #
Numero do processo: 16682.903718/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO O contribuinte deve provar a liquidez e a certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios, em tese, suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar.
Numero da decisão: 1201-006.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Genero Serra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA

10472201 #
Numero do processo: 16682.720741/2020-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2017 ALÍQUOTA ZERO SOBRE JUROS E COMISSÕES DE CRÉDITOS OBTIDOS NO EXTERIOR. REQUISITOS. Para incidência da alíquota zero de IRRF sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior faz-se necessária a comprovação da destinação dos recursos no financiamento de exportações. Embora o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo BACEN seja necessário para fruição do benefício de alíquota zero, não é suficiente, estando as empresas exportadoras sujeitas a procedimentos de fiscalização da RFB, à qual cabe a tarefa de homologar ou não o enquadramento do caso concreto à hipótese normativa prevista em lei para, no presente caso, aplicar a alíquota zero ao IRRF. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2017 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1402-006.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos de IRRF, vencidos o Relator e os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por unanimidade de votos, ii.i) afastar as preliminares aventadas; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário acerca da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, mantendo a previsão. Inteligência da Súmula CARF nº 108. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir José Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10471479 #
Numero do processo: 10845.724144/2011-38
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. Na Declaração de Ajuste Anual, o rendimento a ser declarado decorrente de ação trabalhista é o rendimento bruto, composto do rendimento líquido, dos descontos efetuados em favor da União (contribuição à previdência oficial e imposto retido na fonte) e as despesas necessárias ao recebimento, tais como os honorários advocatícios, desde que o ônus seja comprovadamente do sujeito passivo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 IMPOSTO DEVIDO. CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRAs). REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 614.06/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REsp nº 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO. É imperiosa a aplicação do regime de competência, a fim de atender a interpretação conforme a constituição decorrente da análise do RE nº 614.406 e do REsp nº 1.118.429/SP. O IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), sem que implique em alteração de critério jurídico.
Numero da decisão: 1001-003.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter o lançamento por omissão de rendimentos e determinar que o imposto seja calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês. A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri dava provimento em maior extensão. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado Márcio Avito Ribeiro Faria, Rafael Zedral, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

10471418 #
Numero do processo: 10880.946805/2015-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), podendo ser suprida por outros meios que levem à demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. O fato de a decisão administrativa sobre o recurso apresentado pelo contribuinte ter extrapolado o prazo legal de 360 dias não elide a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário remanescente.
Numero da decisão: 1201-006.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo conselheiro Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10477694 #
Numero do processo: 11080.740809/2019-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2018 DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1002-003.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10471651 #
Numero do processo: 11080.737653/2018-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1001-003.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA