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4597462 #
Numero do processo: 13855.002817/2007-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2003 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO CABIMENTO DO ART. 47 DA LEI 9.430/96 O instituto previsto no artigo 47 da Lei nº 9.430/96 não pode ser aplicado aos casos de tributos ainda não declarados em DCTF. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA DE PERÍODO JÁ ENCERRADO A não observância no recolhimento de estimativa mensal enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96, dispositivo legal que não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso, tanto que o próprio texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO EFEITOS EM RELAÇÃO À MULTA ISOLADA Uma vez iniciada a fiscalização, e perdida a espontaneidade, configura-se a condição para a aplicação das penalidades, incluindo-se aí a multa isolada, que não mais pode ser evitada, mesmo com o pagamento da rubrica principal e acréscimos moratórios. O recolhimento realizado pela Contribuinte não deixa de produzir efeitos, eis que ele tem implicação direta na apuração anual do tributo, que acabou sendo regularizada com o recolhimento a destempo das estimativas. Mas a infração relativa à falta no recolhimento das estimativas não mais podia ser revertida após o início da fiscalização, posto que em relação a ela a Contribuinte não mais gozava de espontaneidade. Por outro lado, se a multa isolada objetiva justamente punir a falta no recolhimento de estimativa, este problema já foi compensado em parte pelo recolhimento da multa de mora que incidiu sobre esta mesma rubrica. A multa isolada (pela falta) possui uma relação de sobreposição com a multa de mora (pelo atraso), de modo que a multa de mora recolhida pela Contribuinte deve ser deduzida da multa isolada aplicada pela Fiscalização. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:2004 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO CABIMENTO DO ART. 47 DA LEI 9.430/96 O instituto previsto no artigo 47 da Lei nº 9.430/96 não pode ser aplicado aos casos de tributos ainda não declarados em DCTF. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA DE PERÍODO JÁ ENCERRADO A não observância no recolhimento de estimativa mensal enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96, dispositivo legal que não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso, tanto que o próprio texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO EFEITOS EM RELAÇÃO À MULTA ISOLADA Uma vez iniciada a fiscalização, e perdida a espontaneidade, configura-se a condição para a aplicação das penalidades, incluindo-se aí a multa isolada, que não mais pode ser evitada, mesmo com o pagamento da rubrica principal e acréscimos moratórios. O recolhimento realizado pela Contribuinte não deixa de produzir efeitos, eis que ele tem implicação direta na apuração anual do tributo, que acabou sendo regularizada com o recolhimento a destempo das estimativas. Mas a infração relativa à falta no recolhimento das estimativas não mais podia ser revertida após o início da fiscalização, posto que em relação a ela a Contribuinte não mais gozava de espontaneidade. Por outro lado, se a multa isolada objetiva justamente punir a falta no recolhimento de estimativa, este problema já foi compensado em parte pelo recolhimento da multa de mora que incidiu sobre esta mesma rubrica. A multa isolada (pela falta) possui uma relação de sobreposição com a multa de mora (pelo atraso), de modo que a multa de mora recolhida pela Contribuinte deve ser deduzida da multa isolada aplicada pela Fiscalização.
Numero da decisão: 1802-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Conselheiro relator e os Conselheiros Gilberto Baptista e Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4576679 #
Numero do processo: 19740.720170/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2007 TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial. Precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 1201-000.722
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento de ofício e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. Participou desse julgamento o Conselheiro José Sergio Gomes no lugar do Plínio Rodrigues Lima (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

4578683 #
Numero do processo: 16327.001342/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE CSLL. RECOMPOSIÇÃO. Havendo autuações fiscais contra a pessoa jurídica em mais de um processo administrativo, os efeitos da recomposição dos montantes das bases de cálculo negativas em um devem-se refletir no outro.
Numero da decisão: 1102-000.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para aclarar a questão relativa ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL acumulados em face do decidido em outro processo administrativo, e corrigir erro de escrita decorrente de lapso manifesto na parte dispositiva do Acórdão 1102-00.152, de 29 de janeiro de 2010, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4578445 #
Numero do processo: 13005.907334/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA Não se conhece de recurso voluntário que verse exclusivamente sobre matérias que refogem à competência deste colegiado julgador.
Numero da decisão: 1401-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de o mesmo não versar sobre matéria de competência deste colegiado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

4602059 #
Numero do processo: 19515.001801/2005-33
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. TERCEIROS. DESCABIMENTO. O suprimento de caixa efetuado por terceiros, estranhos aos quadros societário e administrativo da empresa, não se enquadra na hipótese prevista no art. 282 do RIR/1999, que autoriza a presunção legal de omissão de receitas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. Ressalvados os casos especiais, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-001.355
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

4597267 #
Numero do processo: 10940.002841/2005-16
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. O recurso voluntário deve ser apresentado pelo próprio Contribuinte ou por pessoa que esteja devidamente autorizada por ele a fazê-lo, do contrário não preenche o requisito da legitimidade, necessário à sua apreciação. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Constituindo-se o MPF em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições aos interessados de contraditar o lançamento, descabe a alegação de nulidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE FATO. PESSOAS ESTRANHAS AO VÍNCULO SOCIETÁRIO. Evidenciado o vinculo de fato entre pessoas físicas estranhas ao quadro societário e a empresa autuada, regular é a atribuição de responsabilidade solidária, por interesse comum nas situações que se constituíram em fatos geradores das obrigações infringidas. ARBITRAMENTO. RECEITA CONHECIDA. BINGO. Na hipótese de arbitramento do lucro, a receita bruta conhecida há de prevalecer sobre as demais alternativas de cálculo previstas no artigo 51 da 2 Lei nº 8.981/95, porque a noção de lucro está mais próxima do resultado de vendas ou de serviços, que constituam os objetivos sociais explorados, do que em função das bases previstas no dispositivo legal mencionado. Portanto, somente no caso de impossibilidade de apurar-se a receita bruta, é que se há de buscar sucedâneo para o arbitramento do lucro em outros critérios previstos na legislação. Não havendo documentos e escrituração das receitas a serem apresentadas pela pessoa jurídica, tem-se como conhecida para o arbitramento do lucro, a receita apurada pelo Fisco com base nas cartelas de bingo adquiridas, como comprovado mediante a circularização nas empresas gráficas fornecedoras. Ao contribuinte cabe a contraprova, ou seja, que as cartelas não foram adquiridas nem tampouco vendidas. LANÇAMENTO REFLEXO –CSLL, Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1802-001.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4739991 #
Numero do processo: 13808.000073/99-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2011 LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO: Verificada a correção do procedimento do contribuinte, visando a neutralidade da correção monetária de balanço e, por conseguinte, a inexistência do lucro inflacionário advindo da falta de contabilização de receita de correção monetária, cancela-se a exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4743453 #
Numero do processo: 14751.000112/2007-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. Uma vez efetuada a opção pela forma de tributação com base no lucro real anual, a pessoa jurídica fica sujeita a antecipações mensais do IRPJ, calculadas com base em estimativa. O não recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso, a despeito de documento contábil (Livro de Balancetes) exibido, assim porque o mesmo não observa a especificidade exigida pela Lei nº 8.981/95 no que se refere ao demonstrativo fiscal visando suspender o saldo de imposto devido mensalmente.
Numero da decisão: 1202-000.559
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4739165 #
Numero do processo: 10675.002158/2005-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASExercício: 2002EmentaPRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL.Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e enquanto não for decidido o recurso administrativo de que se tenha valido a contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e tampouco se iniciou a fluência de prazo para prescrição; apenas depois de decidido o recurso administrativo interposto pela contribuinte é que há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4739988 #
Numero do processo: 10920.001423/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2006 EXCLUSÃO. O exercício da atividade de cessão de mão-de-obra não autoriza a pessoa jurídica a ingressar e se manter no Simples
Numero da decisão: 1201-000.461
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Régis Magalhães Soares de Queiroz acompanhou pelas conclusões.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto