11427763
# Numero do processo: 10314.720347/2019-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. GRUPO ECONÔMICO.
Restando comprovada falta ou insuficiência de declaração e recolhimento de tributo, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração decorrente de contabilização de custos com base em documentos inidôneos.
O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL AGRAVADA E QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação multa de ofício proporcional agravada, pelo não atendimento pela Recorrente, no prazo marcado, de intimação para entregar das escriturações digitais. Impõe-se o agravamento da multa quando a Recorrente, além de não prestar os esclarecimentos solicitados acerca de múltiplos lançamentos vertidos em sua contabilidade, também deixou de apresentar os arquivos e sistemas eletrônicos de sua escrituração e que foram reiteradas vezes solicitados.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea c do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
LANÇAMENTO REFLEXO.
O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.390
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício aplicada de 225% para 150%, sendo 100% de multa qualificada já considerando a retroatividade benigna acrescido de 50% dada a manutenção do agravamento.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
11427777
# Numero do processo: 10875.722127/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
IRRF. COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
Embora a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faça exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), cabe ao contribuinte fazer prova da retenção por outros meios, tais como a apresentação de cotejo analítico das notas fiscais e extratos bancários que comprovem o recebimento de valores líquidos.
Numero da decisão: 1202-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
11427825
# Numero do processo: 16004.720277/2014-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
A jurisprudência do e. Conselho de Contribuintes entende que não se tem como admitir a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula nº. 11 do CARF.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ESTIMATIVAS MENSAIS. IRPJ.
A teor do art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, é devida sempre que houver falta de recolhimento de estimativa durante o AC, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no encerramento do ano-calendário correspondente. As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual.
Numero da decisão: 1001-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
11431292
# Numero do processo: 10835.725129/2019-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
LUCRO ARBITRADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. PERCENTUAL.
Demonstrado nos autos que a pessoa jurídica exerce atividades típicas de instituições financeiras que vão além das operações com cláusula de regresso, correta a equiparação àquelas para efeito de aplicação do percentual de arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1202-002.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer a contradição suscitada e a omissão arguida, nos termos do voto condutor.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral) , Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10980.916629/2018-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO RETIDO EM ANO CALENDÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de receitas e respectivas retenções deve observar ao regime de competência na apuração dos resultados do exercício. Assim, os valores retidos em determinado exercício devem ser utilizados para deduzir do tributo mensal ou anual apurados ou para compor o saldo negativo do exercício, quando se apure tributo a pagar em valor menor que o montante retido.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.943
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11422423
# Numero do processo: 17095.722388/2024-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.406
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11426401
# Numero do processo: 10865.910031/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.175
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 12448.721812/2016-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011
DESPESAS NECESSÁRIAS. DEDUTIBILIDADE
São consideradas normais necessárias despesas embasadas com documentos hábeis e idôneos, devidamente pagas e escrituradas, aplicadas na atividade operacional do Sujeito Passivo.
IR-FONTE. BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. SUPOSTO PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA.
Somente estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, trata-se de pressuposto legal constante do caput do artigo 61, da Lei nº 8.981/1995. Quando identificados os beneficiários, deve ser afastada a incidência do IR-Fonte. Com a identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos de forma a permitir que a autoridade fiscal averigue se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas.
Numero da decisão: 1402-007.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, e Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11414967
# Numero do processo: 15578.720315/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.409
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.401, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 15578.720317/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11420870
# Numero do processo: 10930.720526/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2013
SÚMULA CARF Nº 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES FEDERAL. REGIMES DISTINTOS.
A Súmula CARF nº 22 trata, exclusivamente, do ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, cuja nulidade é reconhecida quando limitado a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou o INSS sem a indicação dos débitos inscritos com exigibilidade não suspensa. Inaplicável ao ato declaratório de exclusão do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, motivado pelo superamento do limite de receita bruta anual em mais de 20%, hipótese inteiramente distinta.
SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXCLUSÃO.
A Súmula CARF nº 76 destina-se aos lançamentos de ofício realizados em relação ao período posterior à exclusão do Simples Nacional, determinando a dedução dos recolhimentos efetuados nessa sistemática. Inaplicável aos lançamentos referentes ao período em que o contribuinte permanecia no regime simplificado, nos quais a infração apurada consiste em omissão de receitas e segregação incorreta de receitas dentro do próprio Simples Nacional.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA.
A alegação de que os tributos já teriam sido recolhidos antecipadamente por substituição tributária não pode ser acolhida sem prova documental hábil que identifique os produtos sujeitos à substituição, as respectivas NCM e os valores recolhidos antecipadamente no período autuado. Documentação insuficiente ou relativa a período diverso não supre o ônus probatório do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DIRETA. LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS.
Receitas escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais do contribuinte e não declaradas ao Fisco constituem receitas omitidas, cuja apuração por via direta - mediante confronto entre os registros contábeis e as declarações entregues no PGDAS-D - é plenamente válida e suficiente para fundamentar o lançamento de ofício.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE.
A contribuinte que, no ano-calendário, ultrapassar em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que se constatar o excesso, nos termos do artigo 31, inciso V, alínea a, da mesma lei complementar.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES SISTEMATICAMENTE INFERIORES AOS VALORES ESCRITURADOS.
A apresentação reiterada e sistemática de declarações no PGDAS-D com receitas substancialmente inferiores às escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, com o objetivo de permanecer indevidamente no regime do Simples Nacional e suprimir o pagamento dos tributos devidos, configura fraude e dolo nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. A apuração direta da omissão, com base nos próprios documentos do contribuinte, afasta a invocação da Súmula CARF nº 25, que trata exclusivamente de hipóteses de presunção legal de omissão de receita.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplica-se retroativamente aos fatos pretéritos por força do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, por constituir lei posterior que comina penalidade menos severa ao mesmo ato ilícito.
Numero da decisão: 1002-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para determinar a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
