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5731304 #
Numero do processo: 11030.721101/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 INGRESSOS NÃO COMPROVADOS NA CONTA CAIXA. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. A falta de comprovação do efetivo ingresso de recursos registrados no livro caixa autoriza o fisco a desconsiderar tais registros, promover a recomposição do saldo daquela conta e, em encontrando saldo credor, tributar como omissão de receitas. Cheques nominais a terceiros e compensados não se prestam para comprovar suprimentos de caixa.
Numero da decisão: 1301-001.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5685044 #
Numero do processo: 16561.000001/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 OBSCURIDADE. SANEAMENTO. Uma vez constatada obscuridade no Acórdão embargado tal vício deve ser sanado, porém no caso concreto, o esclarecimento não produziu qualquer efeito modificativo no resultado do Acórdão embargado.
Numero da decisão: 1401-001.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM ACOLHER os embargos, tão somente para sanar a obscuridade, porém sem lhes emprestar efeitos infringentes. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5731293 #
Numero do processo: 10980.932259/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 RESTITUIÇÃO.COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e com o acréscimo de juros à taxa SELIC acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n°. 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório pois a apreciação da restituição/compensação restringe-se somente a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1302-001.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencidos os conselheiros Marcio Frizzo e Hélio Araújo que davam provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5645260 #
Numero do processo: 10945.720214/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica. Isto porque, se o ato do administrador não contrariar as normas societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o ato será a sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa jurídica responder pelo pagamento do tributo. ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA CISÃO PARCIAL. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. EMPRESAS SOB CONTROLE COMUM. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47) MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1402-001.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% e excluir do pólo passivo os coobrigados Vilson Pilati. José Alcioni de Souza e Valdomiro Pilati. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Frederico Augusto Gomes de Alencar que votaram pela manutenção da multa no moldes do lançamento. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa o Conselheiro Carlos Pelá. Em primeira votação, foram vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento em maior extensão para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Carlos Pelá – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

5714403 #
Numero do processo: 10675.003547/2006-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Embargos declaratórios que se acolhe para suprir a omissão apontada, re-ratificando-se a parte conclusiva do voto condutor.
Numero da decisão: 1301-001.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão, sem produção de efeitos infringentes, nos termos do voto exarado. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5734254 #
Numero do processo: 10945.720939/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do processo enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal para o RE nº 601.314/SP, divergindo o Conselheiro José Ricardo da Silva. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benicio Junior, Edeli Pereira Bessa, Jose Ricardo Da Silva, Monica Sionara Schpallir Calijuri, Nara Cristina Takeda Ausente, justificadamente, os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Mônica Sionara Schpallir Calijuri, integrando o Colegiado o Conselheiro José Sérgio Gomes. Relatório Trata-se de autos de infração que encerram exigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS atinentes ao ano-calendário 2008. Todas as exigências se fizeram acompanhar de lançamento de multa qualificada (150%). De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 917 e seguintes), foram apuradas três infrações, a saber: - Saldo Credor de Caixa: Ingressa no Caixa no dia 01 e 02/01/2008 a fabulosa importância de R$ 7.534.443,05, com histórico de “ajuste de anos anteriores R$ 297.074,50 e recebimento de empréstimo R$ 7.237.368,55” (fls. 913/914). Com recursos desta monta e já sair usando como pagamento de obrigações é no mínimo temerário, ainda mais quanto se referir a conta CAIXA, dinheiro vivo, o fisco evidentemente vais questionar como esta questionando. O ajuste de anos anteriores é possível desde que precedido de alguns cuidados, é necessário elaborar histórico da formação do saldo, como ocorreu e suas circunstâncias, etc. Ao afirmar que R$ 7.543.443,05 ingressou no CAIXA como dinheiro vivo foi para ajustar saldos, que já havia recebido no passado é inusitado e os pagamentos que eles realizaram, também no passado, onde estão? Portanto não há como concordar com o contribuinte, serão excluídos da conta CAIXA o somatório de R$ 7.543.443, 05 ingressados e não comprovados a sua existência, reconstituindo o saldo na forma a seguir: (TVF; fls. 932-933) - PIS/COFINS à alíquota zero: O contribuinte diz: “receitas com alíquota zero de PIS e COFINS se referem a prestação de serviços para a Itaipu Binacional”. Os contratos e notas fiscais seguem em anexo. Esta afirmação não pode ser acatada, existe sim, legislação que dispõe sobre a não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes de fornecimento à Itaipu Binacional. A legislação que o contribuinte cita é a verdadeira e esta em vigor, aí incluso o Ato Declaratório SRF no 074, de 10 de agosto de 1999 que é repetido pela IN SRF no 247, de 21 de novembro de 2002 que dispõe: Art. 44. As contribuições não incidem: I – sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. Pelo que consta o contribuinte não vendeu materiais e muito menos equipamentos à Itaipu Binacional, as notas fiscais apresentadas referem-se tão somente prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, etc..(TVF; fl. 934) - Omissão de receitas – depósitos bancários: A Intimação Fiscal no 0118, de 21/03/2012, ciência 29/03/2012, exigia do contribuinte comprovação com a documentação hábil e idônea a origem dos créditos líquidos bancários que geraram as DIFERENÇA (sic) apontadas. (...) Das diferenças listadas “depósito líquido total e receita declarada” para o ano calendário de 2.008 de R$ 11.006.038,74 o contribuinte efetivamente comprovou (Intimação Fiscal no 0118) que R$ 5.847.300,00 foram TEDs entre contas correntes do mesmo titular (fls. 912). Assim reconstituo o demonstrativo acima partindo da DIFERENÇA original deduzindo os valores comprovados, já mencionado, revelando ainda uma diferença anual de R$ 5.429.017,56, que terá o tratamento para fins fiscais de omissão de receita, conforme segue: (TVF; fl. 935) No que tange à terceira infração listada (omissão de receitas com base em depósitos bancários), é importantíssimo asseverar que a fiscalização teve acesso à movimentação bancária da ora Recorrente através de Requisições de Movimentação Financeira – RMFs, que repousam às fls. 75-774. A impugnação do contribuinte foi julgada inteiramente improcedente, consoante acórdão que restou assim ementado, litteris: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS. Mantém-se a autuação de receita omitida, apurada pela presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, pois se tratam de depósitos/créditos cuja origem o contribuinte não logrou comprovar que se tratassem de receitas tributadas, não tributáveis, isentas, imunes, tributadas na fonte ou valores de outra origem justificada, sendo que as transferências de outras contas da própria pessoa jurídica foram excluídas da autuação. SALDO CREDOR DE CAIXA. Mantém-se o lançamento fiscal de omissão de receitas devido à apuração de saldo credor de caixa, se o contribuinte, intimado, não apresentou provas que ilidissem as exclusões dos recursos, que haviam sido registrados como ingressos no Caixa sem documentação que os respaldasse. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS, CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E COPA. Nas vendas à Itaipu Binacional, a receita oriunda da prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação e copa, está sujeita à Cofins, não se lhe aplicando a não incidência da contribuição sobre o prestação de serviços decorrentes de vendas de materiais e equipamentos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E COPA. Nas vendas à Itaipu Binacional, a receita oriunda da prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação e copa, está sujeita ao PIS, não se lhe aplicando a não incidência da contribuição sobre o prestação de serviços decorrentes de vendas de materiais e equipamentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. O percentual de multa qualificada aplicável é aquele determinado expressamente em lei. CONFISCO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO. Inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da legislação que embasou a autuação trata-se de matéria reservada, por força de determinação constitucional, ao Poder Judiciário. EXCESSO DE EXAÇÃO. Tendo sido o lançamento fiscal calcado em legislação em vigor e, analisados os argumentos opostos pelo impugnante, considerado procedente, não se confirma excesso de exação por parte da autoridade administrativa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão, o contribuinte interpôs o competente Recurso Voluntário (fls. 1119-1129). Nessa irresignação, faz considerações acerca de eventual excesso de exação; assevera que a alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços à Itaipu Binacional constava do próprio Edital de Concorrência Nacional n. INS/012/2006, certame no qual a Recorrente sagrou-se vencedora; esclarece que o lançamento por omissão de receitas – movimentações financeiras – jamais poderia prosperar, eis que a empresa é idônea e que sempre ofereceu suas receitas à tributação; afirma que é errônea a desconsideração dos ingressos que ensejou a formação de saldo credor de caixa; versa sobre a violação ao Princípio da Capacidade Contribuinte que a manutenção do lançamento ensejaria; e alude ao caráter confiscatório da penalidade imposta. É mister trazer à balha – no que tange à omissão de receitas por depósitos bancários – o seguinte excerto do Recurso Voluntário, verbis: 2.1 – Para apurar os fatos das movimentações financeiras, sem a devida autorização judicial, o fiscal requisitou junto ao Banco Central os extratos bancários. Diante destes fatos ilegais cometidos com base no amparo da Constituição Federal, pede-se a nulidade do Auto de Infração em questão. (fl. 1123; sem grifos no original) É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5709364 #
Numero do processo: 10925.907254/2009-29
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE ESTIMATIVAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM SALDO NEGATIVO APURADO. ADMISSIBILIDADE. Não é possível a compensação de débitos com créditos de estimativas apuradas, sendo admissível, porém, a sua compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário correspondente àquelas estimativas.
Numero da decisão: 1803-002.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5649868 #
Numero do processo: 12571.000019/2009-15
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício:2007 NULIDADE. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. Tem cabimento a aplicação da multa de ofício isolada decorrente de compensação não declarada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) seja aplicada sobre o montante dos débitos indevidamente compensados, pela utilização de crédito de natureza não tributária. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Antônio Marcos Serravalle Santos, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5642858 #
Numero do processo: 11052.000978/2010-62
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 JUNTADA POSTERIOR DE PROVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A contribuinte traz apenas comentários genéricos acerca da possibilidade de uma “eventual” juntada posterior de prova, mas não apresenta efetivamente nenhum documento relativamente aos fatos autuados, para comprovar suas alegações. Não havendo nenhum elemento de prova adicional para ser examinado, a argumentação é inócua. DISTORÇÃO NO ASPECTO TEMPORAL DOS FATOS GERADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. A Contribuinte alega suposto vício no lançamento por possíveis distorções no aspecto temporal dos fatos geradores, mas não traz qualquer elemento para dar consistência a essa alegação. A grande divergência entre os ingressos bancários e as receitas declaradas, verificada continuamente ao longo de 12 meses, não pode ser justificada por uma suposta distorção no aspecto temporal dos fatos geradores. A alegação da Contribuinte deveria ser por ela comprovada, a partir de seus próprios lançamentos contábeis e documentos correspondentes, mas ela se manteve inerte, e seus argumentos não encontram amparo nos fatos colacionados aos autos.
Numero da decisão: 1802-002.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5700258 #
Numero do processo: 19515.006735/2008-31
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Juros. Taxa Selic. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula nº 4 do Carf) Multa De Ofício. Descabimento. Natureza Confiscatória. Inconstitucionalidade Não pode órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicar penalidade prevista em lei em vigor, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF. (Súmula nº 02 do CARF) Inconstitucionalidade De Normas. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula nº 02 do CARF)
Numero da decisão: 1801-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH