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6764701 #
Numero do processo: 15504.723633/2011-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DECADÊNCIA. ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO. É pacífico neste Colegiado que, para início da contagem do prazo decadencial, deve-se ater à data de ocorrência dos fatos geradores, e não à data de contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. Com efeito, o prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN. Portanto, a contagem do prazo decadencial deve se dar, não a partir da formação dos ágios, mas sim de sua efetiva amortização. PRELIMINAR. NULIDADE. FATOS IMPUTADOS A FISCALIZADA QUE NÃO SÃO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. Não têm relevância fatos novos imputados a fiscalizada, trazidos pela autoridade de primeira instância, que não interfiram no julgamento do mérito em sede de instância recursal. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. REGRA GERAL. Quanto à amortização de ágio, a regra é a indedutibilidade dos valores. Somente em casos específicos é permitida a dedutibilidade (art. 7º, da Lei 9.532/97), que visa beneficiar aquele que efetivamente incorreu em ônus, ou seja, desembolsou valores/patrimônio para a aquisição de uma participação societária com ágio. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. É necessário um laudo prévio de avaliação - e não extemporâneo - com base na expectativa de rentabilidade futura da empresa em avaliação para autorizar-se a dedutibilidade da amortização do ágio para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. AUTOS REFLEXOS. CSLL. A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se às demais tributações, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário: i) por unanimidade quanto à glosa de despesas com ágio; e ii) por maioria de votos quanto à multa isolada. Vencidos nessa parte os Conselheiros Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella. que votaram por cancelar a exigência dessa penalidade. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

6875130 #
Numero do processo: 13830.901040/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2009 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6857813 #
Numero do processo: 16643.000289/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 LANÇAMENTO FISCAL. ERROS DE CÁLCULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A simples constatação de erros nos cálculos das diferenças devidas, a partir de dados fornecidos pela própria fiscalizada, não implica na nulidade do lançamento. Assim, revela-se correta a retificação do montante de tributos exigidos promovida pelo acórdão recorrido. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INAPLICABILIDADE. A multa regulamentar, prevista no art. 968 do RIR/99, é dirigida à falta de prestação de informações por terceiros (art. 928), quando intimado pelas autoridades fiscais. Não se aplica ao contribuinte sob fiscalização. Para os casos de recusa na prestação de informações por parte do fiscalizado, que revelem a intenção de obstaculizar a ação fiscal existe a previsão legal específica de majoração da multa de ofício que vier a ser aplicada no curso do procedimento fiscal (art. 44, § 2º da Lei 9.430/1996). PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. IN.SRF. 243/2002. LEGALIDADE. A proporcionalização determinada pelos incisos do § 11 do art. 12 da IN SRF 243/02 é uma interpretação que atende aos critérios da razoabilidade, por ser mais conforme com o espírito de uma norma que regulamenta (art. 18, II, da Lei 9.430/96; adequação, vez que não cabia ao legislador pormenorizar, em texto de lei, o método de cálculo do preço parâmetro, bastando que desse contornos legais, devidamente observados pela IN 243/02; e necessidade, ao retificar a equivocada interpretação dada pela IN SRF 32/01, aperfeiçoando o método de cálculo do PRL60, de forma a permitir o controle de preços de transferência quando mais de um insumo importado estiver compondo o produto final vendido. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. O acondicionamento do insumo importado, individualmente ou em kits, em embalagens, com aposição de marca e conseqüente agregação de valor, impõe a apuração do preço parâmetro com base no método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. FRETE E SEGURO E IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. Uma vez que compõem o preço de venda do produto, o valor do frete, seguro e dos impostos de importação devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PLR, como forma de se propiciar a comparabilidade entre o preço-parâmetro e o custo de aquisição dos insumos. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ESCOLHA DO MÉTODO DE AJUSTE MAIS BENÉFICO. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Não tem a fiscalização de apurar o preço parâmetro com base em todos os métodos possíveis, com vistas a buscar o que se revele mais benéfico ao contribuinte. Cabe ao contribuinte escolher o método que vai utilizar, sendo-lhe assegurada a manutenção da escolha, uma vez comprovado o preço-parâmetro apurado com base em documentação idônea e apresentação das memórias de cálculo. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PREÇOS-PARÂMETRO APURADOS COM BASE NOS MÉTODOS PRL 60 E PRL20. MÉDIA PONDERADA. CABIMENTO. Quando os insumos importados de pessoas vinculadas são aplicados em parte no processo produtivo e em parte são revendidos, ao se eleger o PRL como método de apuração, deve ser observado o preço médio ponderado do período. resultante da aplicação do método PRL20, no caso de revenda, e do método PRL60, na hipótese dos insumos aplicados na produção. A solução adotada pela fiscalização para definição de um preço-parâmetro único, encontra amparo no art. 12 da IN.SRF. nº 243/2002, revelando-se fórmula razoável e compatível com as demais normas que orientam a definição dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DO ESTOQUE INICIAL DE INSUMOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido, a matéria recorrida, suscitada na impugnação, impõe-se reconhecer sua preclusão, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. RELAÇÃO INSUMO X PRODUTO. A relação insumo produto deve espelhar o percentual de custos dos insumos e o custo do produto final, ou seja, qual a participação, em termos de custos, dos insumos em análise, em relação ao custo total do produto. O percentual de custos deve considerar a relação entre as quantidades de insumo consumidas e as quantidades de produto produzidas (coeficiente insumo-produto). Se para cada unidade produzida foram aplicadas 2 unidades do insumo, o preço parâmetro de uma unidade de insumo deve ser o resultado encontrado, dividido por 2. Assim, revela-se correto o procedimento fiscal que, para apurar o preço parâmetro pelo método PRL60, procedeu a um ajuste do mesmo, dividindo o valor encontrado por 2 (coeficiente insumo-produto), de modo a ter ambos os preços (praticado e parâmetro) na mesma base referencial (unidade do insumo).
Numero da decisão: 1302-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação, e, no mérito, por maioria de votos. em negar provimento ao recurso: 1 - quanto a ilegalidade da IN.SRF. nº 243/2002; 2 - quanto a aplicação do Método PRL60 para produtos originalmente submetidos pela Recorrente ao cálculo conforme o método PRL20; 3- quanto ao Valor FOB x Valor CIF para fim do preço praticado; 4- quanto a escolha do preço parâmetro com base no PRL60; 5 - quanto ao cálculos com base em médias ponderadas nas situações em que a mesma matéria-prima foi empregada na produção de mais de um produto, ou foi destinada tanto à produção como à revenda; vencido, quanto a estes pontos, o Conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa; e, por unanimidade, para não conhecer da alegação contida no item 6 do recurso (apuração incorreta do Saldo Inicial de Estoque), e negar provimento quanto ao item 7 - Índice de participação insumo/produto, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6790678 #
Numero do processo: 16327.721329/2014-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não é inquinada de nulidade a decisão que adota, parcial ou integralmente, excertos de outras decisões ou o relatório da acusação fiscal, se, comprovadamente, foram apreciados pelos julgadores, todos os fatos, argumentos e provas trazidos aos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ÁGIO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCIPIO DA ENTIDADE. Não é possível o registro de ágio, no ativo da investidora, sobre participações societárias que compõem o patrimônio de sua investida, por absoluta falta de previsão legal e ofensa ao princípio da entidade. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO INVESTIMENTO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA. O direito à contabilização do ágio não se confunde com o direito à sua amortização. Em regra, o ágio efetivamente pago em operação entre pessoas jurídicas não ligadas e suportado em laudo que comprove a expectativa de rentabilidade futura deve compor o custo do investimento, sendo dedutível somente quando de sua alienação, na forma do artigo 426, do RIR/1999, posto que a exceção fincada no artigo 386, III, do mesmo diploma regulamentar pressupõe uma efetiva reestruturação societária na qual a investidora absorve parcela do patrimônio da investida, ou vice-versa. Inexistindo extinção do investimento mediante reestruturação societária entre investida e investidora, não há que se falar em amortização do ágio, sendo inadmissível sua transferência para terceiros para que possam usufruir de tias despesas. DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE. Na forma do disposto no artigo 355, do RIR/1999, é autorizada a dedução de despesas relativas ao pagamento de Royalties pelo uso de marcas ou nome comercial, desde que obedecidos os coeficientes percentuais que incidem sobre a receita líquida das vendas dos produtos fabricados ou vendidos, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica e segundo o grau de essencialidade parametrizado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958, cujo suporte legal é o artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.131, de 1962, em plena vigência. No caso de uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação o limite é de 1% (um por cento). DESPESAS COM ROYALTIES. VALORES CONTABILIZADOS. AJUSTES. Não há que se falar em nulidade ou inovação no julgamento quando a decisão de 1º Piso ajusta, para menos, à vista de documentos presentes nos autos e sem alterar o enquadramento legal ou assumir outra forma de apuração, os lançamentos perpetrados pelo Fisco, traduzindo a verdade material, princípio fundamental do processo administrativo-tributário, ainda mais quando as informações proveem da própria autuada. PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. Sendo mantida a decisão recorrida, as autuações quanto à compensação indevida de base de cálculo negativa da CSLL e de prejuízo fiscal, por saldo insuficiente, restam incólumes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL CSLL. EXTENSÃO LEGAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INOPONÍVEL AO FISCO. DECORRÊNCIA LÓGICA. Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito envolvendo os lançamentos de IRPJ e de CSLL presentes nos autos, estende-se a esta a glosa das despesas com amortização de ágio, posto que inoponível ao Fisco o planejamento tributário tendente a reduzir a base de cálculo das duas exações. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ÁGIO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO No caso da amortização do ágio, independentemente do ano em que o mesmo tenha sido gerado, o Fisco somente pode verificar a regularidade da dedução a partir do momento em que o sujeito passivo passa a deduzi-lo de seus resultados, fluindo, a partir daí, o início do prazo de decadência, e não da data do registro do ágio. MULTA NA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. MULTA ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário. Lançamentos mantidos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 1402-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e rejeitar as arguições de nulidade e de decadência. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência da multa isolada. Em primeira votação, foram vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella que davam provimento em maior extensão para cancelar a exigência referente à glosa de despesas com ágio. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Leonardo de Andrade Couto (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6874918 #
Numero do processo: 13830.900651/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6762521 #
Numero do processo: 16327.905134/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6779863 #
Numero do processo: 13971.720763/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS NA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. ABUSO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO ÚNICA E ATÍPICA. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. O abuso de forma viola o direito e a fiscalização deve rejeitar o planejamento tributário que nela se funda, cabendo a requalificação dos atos e fatos ocorridos, com base em sua substância, para a aplicação do dispositivo legal pertinente. Não há nesse ato nenhuma violação dos princípios da legalidade ou da tipicidade, nem de cerceamento de defesa, pois o conhecimento dos atos materiais e processuais pela recorrente e o seu direito ao contraditório estiveram plenamente assegurados. A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica. O fracionamento das atividades empresariais, mediante a utilização de mão de obra existente em empresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, administrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do Simples Nacional, viola a legislação tributária, cabendo então a partir de inúmeras e sólidas evidências a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída. É cabível a exclusão do regime simplificado quando ficar comprovada a utilização de interpostas pessoas na constituição e no funcionamento de pessoa jurídica, de modo a encobrir quem são os verdadeiros sócios administradores.
Numero da decisão: 1302-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6765757 #
Numero do processo: 16327.721172/2013-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO PELO FISCO. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a sua constituição, sendo descabido o ato formal de lançamento pela autoridade administrativa quanto aos valores depositados.
Numero da decisão: 1302-002.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6762563 #
Numero do processo: 13204.000086/2004-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2008 OMISSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DE DATAS. INEXATIDÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS PARA ESCLARECIMENTO. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração visando a correção de inexatidão contida no acórdão, que pode vir a trazer dúvidas por ocasião do cumprimento da decisão.
Numero da decisão: 1201-001.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos da Fazenda Nacional, para fixar a data de 31/01/2005 como o marco temporal a partir do qual deve o contribuinte ser reinserido na sistemática do SIMPLES. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6824816 #
Numero do processo: 16682.720406/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Ao se constatar que inexistiram quaisquer dos vícios alegados pela embargante, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios não se prestam à introdução de argumentos não trazidos anteriormente em sede de recurso, nem à complementação de provas que deveriam ter sido tempestivamente produzidas nos autos.
Numero da decisão: 1301-002.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha. Ausente o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA