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6911243 #
Numero do processo: 15540.000014/2011-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para a adoção, pela autoridade competente, das seguintes providências: i) a partir da análise dos Livros-Diário de 2006 e 2007 anexos à impugnação, em fls.1203 a 2578, ou através de quaisquer outros documentos que se reputem necessários, determine a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, atingindo o montante exato a pagar pela sistemática do Lucro Real; ii) compare os valores calculados no item anterior com as DIPJs retificadoras de 2006 e 2007, constantes à fls.1108/1173; iii) proceda à conferência entre os valores dos tributos a pagar definidos no item “i)” com os valores calculados e efetivamente recolhidos pelo recorrente, em relação ao IRPJ (fls. 4254/4280), à CSLL (fls. 4282/4472), ao PIS (fls. 3717/3845 e 3847/3978) e à COFINS (fls. 3980/4118 e 4120/4252); iv) proceda à conferência entre as receitas de venda de mercadoria apuradas no item “i-)”, combinado eventualmente com o item “ii-)”, com as receitas presumidamente omitidas pelo recorrente, apontadas pela fiscalização à fls. 28 a 164, evidenciando, por fim, a inclusão destas na base de cálculo dos tributos recolhidos pelo recorrente. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

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Numero do processo: 13839.001428/2003-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 3201-00029: Trata o processo de pedido de inclusão na sistemática do Simples, emcaráter retroativo a 01/01/1997. A interessada foi cientificada do indeferimento de seu pedido de inclusão em 22/12/2004, à fl.46, sob o argumento de que exerce a atividade econômica de “Decoração de ambientes - Consultoria Técnica e Projetos" 07.35), concretizando a hipótese de vedação àopção, conforme artigo 9°, inciso XI11, da Lei nº 9.317/96. Apresenta em 01/10/2004 sua manifestação de inconformidade, às fls. 01/02, com as seguintes palavras: “Vem requerer revisão de sua situação como optante do Simples devido a seguinte ocorrência: - Ao efetuar a Declaração do Imposto de renda PJ 2003 e tentar transmiti-la via Internet, houve recusa da transmissão (conforme cópia da página com a mensagem, anexa). - Foi feita a pesquisa da situação fiscal e cadastral no 06/05/2003 e na mesma, para espanto do contribuinte acima qualificado, constatou que a referida microempresa não consta como optante do regime simplificado, perante este órgão (cópia anexa). A referida microempresa existe desde 24/07/1991, entregou todos os anos a Declaração de Imposto de Renda, mesmo estando inativa no período de: ano calendário 1994 até ano calendário 2000. - No ano calendário 2001 mudou de endereço e contador, fazendo as devidas alterações desde a Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos, e começou a ter movimento no mês de dezembro do mesmo ano. - Nunca houve qualquer dúvida quanto à sua opção pelo simples, razão pela qual foi recolhido em todos os meses que a microempresa teve movimento, o darf no código 6106 (13 cópias anexos referentes 13 meses com movimento). Também a Declaração de Imposto de Renda exercício 2002, entregue em 30/05/2002, às 12:45:42 hs, via Internet, foi como optante do Simples (cópia anexa). - Nunca houve qualquer manifestação da Receita Federal, nesses 17 meses que a microempresa reiniciou suas atividades, quanto à situação da mesma estar irregular, nem mesmo quanto à entrega da Declaração de Imposto de renda Exercício 2002. - O problema é que o proprietário acreditava que o contador havia feito a opção pelo regime simplificado e, ao movimentar novamente a empresa, não teve a menor dúvida que era uma empresa OPTANTE PELO SIMPLES pois a mesma sempre atendeu todos os requisitos necessários para optar e permanecer no regime." A DRJ-Campinas/SP indeferiu a solicitação da contribuinte (fls. 92/95), nostermos da ementa abaixo transcrita: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiçõesdas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002 Ementa: VEDAÇÃO. CONSULTOR. ARQUITETO. Pessoa jurídica que preste serviços profissionais de consultor e de arquiteto ou a ele assemelhado não pode optar pelo SIMPLES, por força de expressa vedação legal. Solicitação Indeferida Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado(fis.99/ 104), alegando, em síntese: - que, desde a sua constituição, sempre agiu como se estivesse enquadrada no Simples, pagando, mês a mês seus tributos e entregando as declarações pertinentes segundo aquela sistemática de pagamentos; - que o fato de seu contrato social prever como objetivo da empresa a decoração de ambientes não implica necessariamente que se trate de uma empresa de arquitetura ou que preste serviço assemelhado; e - que os serviços que presta não guardam qualquer relação com os serviços prestados por um arquiteto. Ao final, requer a reforma da decisão a quo, para que seja incluída no SIMPLESdesde 01/01/1997. Por meio da Resolução 3201-00029, a então 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento assim decidiu: O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Cuidam os autos de pedido de inclusão retroativa da firma individual FERNANDO MARTINHO CASTIGLIONI no Simples, a partir de 01/01/1997. À fl. 35, constam as seguintes atividades a serem desenvolvidas por aquelaempresa: "comércio varejista de plantas e flores; comércio de artigos de jardinagem e decoração de ambientes -consultoria técnica e projeto". A Delegacia da Receita Federal em Jundiaí indeferiu o pedido de inclusãoretroativa da contribuinte, por entender que a atividade de decoração de ambientes representaria vedação à opção pelo Simples, vez que caracterizaria serviço profissional assemelhado ao de engenheiro e de arquiteto, incorrendo, portanto, nas vedações previstas no inciso XIII do art. 9° da então vigente Lei n°. 9.317/1996 (fl. 43). A DRJ-Campinas corroborou o entendimento da DRF, de que o objeto social daempresa tratava de prestação de serviço assemelhado ao de arquiteto. Entendeu, ainda, vedada a inclusão da requerente no Simples em razão da prestação de serviços de consultoria. Alega, porém, a recorrente, que os serviços por ela prestados (paisagismo) não se assemelham ao serviço de arquiteto, já que poderiam, até mesmo, ser efetuados por jardineiro prático. Acontece que, à fl. 35, verifica-se que o proprietário é engenheiro agrônomo, oque leva fortemente a crer que os serviços que desenvolve não se limitam às habilidades de mero jardineiro prático. Por outro lado, as atividades descritas como objeto social mostram-se pordemais genéricas, não havendo nos autos qualquer indicativo mais concreto que leve a concluir qual a atividade real desenvolvida pela empresa. Assim, voto no sentido de que seja convertido o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora informe qual a real atividade exercida pela empresa, juntando nos autos informação conclusiva quanto a esta questão, bem como cópias de Notas Fiscais, declarações de contratantes dos serviços, cópias de contratos, etc, que possam comprovar a natureza dos serviços prestados pela recorrente. Tendo em vista o teor da resolução acima mencionada, o processo foi remetidoà unidade de origem para seu cumprimento. Por meio da intimação de fl. 127 o contribuinte foi intimado a apresentar: 1. Talonários originais de venda de mercadoria e de prestação de serviços, doperíodo de Dez/2001 a Dez/2002; 2. Originais dos contratos de prestação de serviços firmados no mesmo período,se houver; 3. Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal deJundiaí/SP. Em atendimento à intimação, o contribuinte apresentou a manifestação de fls. 129-130 e documentos de fls. 131-151. Em seguida (fl. 132), há um despacho assinado por um estagiário propondo encaminhamento dos autos ao CARF, com o qual concordou a autoridade fiscal que o subscreve. Por fim os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 13639.720117/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

9007413 #
Numero do processo: 10882.000053/2009-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. A requisição das informações bancárias do contribuinte junto às instituições financeiras está autorizada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724, de 2001, sendo lícita a utilização dessas informações na fundamentação de exigência tributária.
Numero da decisão: 1201-005.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

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Numero do processo: 10880.940491/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-54.913 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final: Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização do “Saldo Negativo de CSLL” apurado no AC de 2005 no valor de R$ 4.348.343,27. Despacho Decisório da DRF 2. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 941456094 anexado à fl. 62, que apurou: 2.1Verificadas as antecipações referentes à CSLL AC 2005 no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 4.423.905,26, para uma CSLL devida no valor de R$3.942.647,10. Neste contexto, a DRF confirmou a legitimidade de parte do Saldo Negativo de CSLL utilizado na DCOMP’s em análise pelo valor de R$ 481.258,16. 2.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que parte das antecipações indicadas pelo contribuinte não foi confirmada pela DRF: Parcelas não confirmadas – estimativa mensal CSLL AC 2005 PA Nº da DCOMP Valor compensado Valor não confirmado Justificativa JAN/2005 14520.67407.261007.1.7.03-4901 4.035.659,11 1.552.945,99 DCOMP homologada parcialmente MAR/2005 40148.68570.270906.1.7.03-2475 690.375,01 690.375.01 Crédito informado insuficiente para Compensação CSLL RETIDA NA FONTE – parcela não confirmada Retenção na fonte não comprovada/aproveitamento maior que ovalor retido 1.623.764,11 2.2.A DRF utilizou o crédito reconhecido na extinção dos débitos declarados pelo contribuinte, concluindo pela HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das compensações declaradas, em função da insuficiência do crédito utilizado. Manifestação de Inconformidade 3. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 19/07/2011, conforme documento à fl. 64. Irresignado, o contribuinte apresenta em 18/08/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 74 a 91, onde, em síntese, argumenta: 3.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. 3.2 Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL. 3.3 Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2005, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMP’s. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório reconhecendo somente parte do crédito utilizado nas DCOMP’s em análise neste processo, e como consequência, homologadas somente parcialmente as compensações declaradas. 3.4 Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque: Preliminar de nulidade 4. O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que “a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório”. Aduz que “a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentosjulgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal”. Ilustra com jurisprudência administrativa. Saldo Negativo de CSLL 5. O valor da CSLL retida na fonte deduzida na DIPJ importou em R$ 3.564.946,25; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 1.941.182,14; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP. 5.1. Acrescenta que, com as “singelas justificativas” do fisco a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos “necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documentalpertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante”. 5.1.1 Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999. 5.2 Contudo, argumenta acerca da glosa efetuada para o código 6190: ressalta que informou incorretamente o CNPJ da fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; menciona a anexação do comprovante de rendimento e retenção correspondente. Ilustra com ementas de decisões da DRJ Curitiba e DRJ Juiz de Fora. 6. Acerca das “estimativas compensadas com saldo negativo de períodosanteriores”, informa que o Despacho Decisório emitido pela DRF, em trâmite no processo 10880.926980/2011-29, foi objeto de manifestação de inconformidade, o que demonstra ausência de decisão definitiva quanto ao crédito não homologado, de modo que, não pode servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito utilizado. Inexigibilidade de acréscimos legais 7. Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, “é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública”. Ilustra com jurisprudência administrativa. 7.1 Tendo em vista o grande número de DIRF’s retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRF’s retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais. Do pedido 8. Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para: - Declarar a nulidade do Despacho Decisório. - Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados. - Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMP’s. - O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2005 e a homologação integral das compensações. Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a parcialmente procedente, reconhecendo o direito creditório de R$ 1.321.166,93 referente à CSLL retida na fonte. A recorrente foi intimada da decisão em 06 de agosto de 2015 (fl. 1674), tendo apresentado tempestivamente recurso voluntário de fls. 1676-1755 em 04 de setembro de 2015. Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que: - o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, não o intimando a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas; - na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase oito anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Requereu a realização de diligência, bem como a admissão de novos documentos em sede de recurso voluntário. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade da decisão, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, teria havido erro de fato no preenchimento da Dcomp ao informar o valor de R$ 221.843,22 a título de retenção de CSLL realizado por CEMIG Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16), quando o correto seria somente R$ 187.459,00, valor esse já reconhecido pela decisão recorrida. O saldo não reconhecido de R$ 34.385,77, na realidade foi retido por outra empresa do mesmo grupo (CEMIG – CIA Energética de Minas Gerais – CNPJ 17.155.730/0001-64). Alega que na DIPJ é possível verificar que há o desdobramento do reconhecimento de ambas as receitas para fins de tributação e as respectivas retenções na fonte, tendo sido anexadas na manifestação de inconformidade complementar tanto cópia da DIPJ (doc. 06) quanto as DIRFs correspondentes (doc. 04). Salienta que a soma de ambas as retenções perfaz exatamente o equivocadamente informado em sua PER/Dcomp como sendo retenção apenas realizada por CEMIG Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16). Anexou ainda cópia de sua escrituração contábil que demonstraria a retenção na fonte do total pleiteado (doc. 04 da manifestação complementar - R$ 221.843,22). Requer, assim, o reconhecimento de R$ 34.385,77 retidos por CEMIG – CIA Energética de Minas Gerais – CNPJ 17.155.730/0001-64 e não deferidos pela decisão recorrida; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, aduz que anexou em seu recurso voluntário inúmeras cópias de notas fiscais que demonstrariam o direito de reconhecimento de crédito adicional de R$ 39.893,68; - por meio do expediente de fls. 2108-2118, informa que obteve êxito em localizar novas notas fiscais que comprovariam a retenção de CSLL retida, perfazendo o total de crédito a ser reconhecido de R$ 256.166,89, e não somente os R$ 39.893,68 requerido anteriormente. Anexou ainda cópia dos documentos e escrituração contábil que comprovariam seus argumentos; - anexou ainda Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers, bem como da documentação pertinente; - discorre que os experts identificaram que na composição do saldo negativo de CSLL de 2005, pleiteado nos presentes autos, havia estimativas objeto de declaração de compensação com saldo negativo de CSLL de 2003, no total de R$ 3.357.657,87, tendo sido confirmada a quitação somente de R$ 696.535,79. Os R$ 2.661.122,08 de estimativas cujas compensações não foram homologadas adviriam de mera repercussão da análise do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002 e que foram objeto de discussão no processo 11831.003413/2003-31. Tal processo administrativo culminou com a Execução Fiscal nº 0016657-61.2009.403.6182 (Anexo III) que se encontra em discussão por meio dos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182 (Anexo IV). Alega que no bojo de tais embargos, haveria confirmação da improcedência da cobrança por parte da Fazenda Nacional por meio de Laudo Pericial elaborado por perito técnico designado pelo juízo (Anexo II – doc. 08); - aduz que o Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers conclui no mesmo sentido (Anexo I – p. 7 e 8); - requereu, assim, o reconhecimento do crédito ainda em litígio, bem como a homologação das compensações correspondentes; - subsidiariamente, requereu que fossem realizadas diligências para averiguar a legitimidade de seu crédito, ou então o sobrestamento do feito até a decisão final a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7409186 #
Numero do processo: 10280.723231/2013-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8680307 #
Numero do processo: 10510.720174/2010-76
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2004 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso de verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação do erro em que se funde. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

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Numero do processo: 10469.727023/2014-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2009 PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Sujeita-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ou quando não comprovada a sua causa ou a operação a que se refe-re. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Duplica-se o percentual da multa de ofício a ser aplicada, se comprovadas às circunstâncias previstas em lei como caracterizadoras de infração qualificada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N. 02. A Secretaria da Receita Federal, como órgão da Administração Direta da União, não é competente para decidir acerca da inconstitucionalidade de norma legal. Como entidade do Poder Executivo, cabe à Secretaria da Receita Federal, mediante ação administrativa, aplicar a lei tributária ao caso concreto. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-005.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga.
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva

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Numero do processo: 10880.908270/2013-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 IRPJ. SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. IRPJ DEVIDO. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS. CÔMPUTO NO LUCRO REAL A compensação tem como pressuposto de validade crédito líquido e certo em favor do sujeito passivo, cabendo a este fazer prova da existência do mesmo. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei.
Numero da decisão: 1201-004.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Allan Marcel Warwar Teixeira e Efigênio de Freitas Júnior que propugnaram no sentido de converter o julgamento em diligência. Manifestou interesse de fazer declaração de voto o conselheiro Allan Marcel Warwar Teixeira. Entretanto, findo o prazo regimental, o conselheiro não apresentou declaração de voto, que deve ser tida como não formulada nos termos do §7º do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Ricardo Antonio Carvalho Barbosa – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Gisele Barra Bossa, Allan Marcel Warwar Teixeira, Alexandre Evaristo Pinto, Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, André Severo Chaves (suplente convocado) e Ricardo Antonio Carvalho Barbosa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

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Numero do processo: 10952.000097/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 TERMO DE INDEFERIMENTO. OPÇÃO. SIMPLES NACIONAL. SITUAÇÃO IMPEDITIVA. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. Pertinente o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional caso o contribuinte não regularize as pendências descritas no Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional até o final de janeiro do ano em que formaliza a solicitação.
Numero da decisão: 1301-004.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Bianca Felicia Rothschild - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD