Numero do processo: 10166.912787/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13896.000412/2009-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1301-000.969
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência., para o sobrestamento do julgamento no âmbito desta 3ª Câmara, para aguardar o retorno da diligência e julgamento do processo principal
(10882.901663/2006-12).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 18471.001079/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/05/2002 a 31/10/2002 PIS E COFINS. COMPETÊNCIA.
Cabe à Primeira Seção do Carf o julgamento de recurso voluntário contra decisão da primeira instância sobre a aplicação de legislação relativa ao PIS e à Cofins quando a exigência tributária está lastreada nos mesmos fatos que serviram para a apuração de infração à legislação do IRPJ.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 3402-000.390
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso para declinar competência para a Primeira Seção do CARF.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 15892.720013/2016-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 12/07/2011 a 12/05/2016
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 736 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1201-006.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto estava ausente momentaneamente.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16327.720859/2017-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
Cabe ao sujeito passivo comprovar as despesas deduzidas com os elementos de prova que devem ser apresentados juntamente com a impugnação. Ao não fazê-lo, não se desincumbi do seu ônus. Somente podem ser aceitas as despesas inequivocadamente comprovadas. Com a referida comprovação, a glosa deve ser afastada.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DEFINIDO EM MESES.
Na determinação do lucro real, a dedutibilidade, como despesa, de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica requer a observância das condições impostas pela legislação tributária, entre as quais a contagem de prazo. Se a legislação escolheu como o mês como unidade de tempo para definição do requisito de dedutibilidade da perda no recebimento de crédito, não se pode converter o prazo para dias. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, não estabeleceu que a dedução da despesa com a perda no recebimento de crédito só poderia ocorrer no período de apuração em que fossem satisfeitos seus requisitos, entre os quais insere-se o tempo há que o crédito deve estar vencido. O prazo a que se refere a norma deve ser entendido como prazo mínimo exigível para a dedutibilidade, após o qual, desde que atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá deduzir o crédito na apuração do lucro real, mas não necessariamente no período de apuração em que satisfeita essa condição.
DESPESAS NÃO DEDUZIDAS PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA AUTUAÇÃO.
A dedução prevista no art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, é uma faculdade concedida ao sujeito passivo e, portanto, pode ou não ser exercida por ele, desde que atendidos os requisitos de dedutibilidade definidos na norma. Nessa linha, se a impugnante não deduziu no AC 2012 as perdas no recebimento de créditos que entende devidas, é porque não exerceu essa faculdade. Dessa forma, não cabe à Autoridade Fiscal Autuante fazê-lo e tampouco à Autoridade Julgadora, posto que não se trata de erro na confecção do lançamento.
ALTERAÇÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. A alteração do saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL só pode ser feita em sede de contencioso a partir da retificação do resultado fiscal do período de apuração lançado. Eventuais ajustes decorrentes da decisão em períodos de apuração subseqüentes só podem ser implementados pelo sujeito passivo, já que a competência para revisar a apuração do resultado fiscal é da Autoridade Autuante, cabendo à Autoridade Julgadora a revisão do lançamento de ofício e não a revisão do resultado fiscal de períodos não fiscalizados.
Numero da decisão: 1202-001.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa sobre dedução de despesas com terceiros relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, no valor de R$ 15.108.833,28.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Marcelo Jose Luz de Macedo, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 16561.720167/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO.
Demonstrada a irregularidade do arranjo societário ante a ausência de propósito negocial e da artificialidade de transações engendradas por meio de negócios intragrupo, torna imperativo a manutenção dos efeitos da glosa promovida em decorrência da configuração de ágio gerado de operação de incorporação entre partes relacionadas.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO. LAUDO DE AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIVISAS AO EXTERIOR DISSOCIADA DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE DA TRANSAÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA DE EFICÁCIA DOS ATOS. NEGÓCIO JURÍDICO PRODUZIDO PARA FINS DE GERAÇÃO DE UM ÁGIO ARTIFICIAL. DA MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA DO SOBREPREÇO. INDEDUTIBILIDADE.
De acordo com os termos da legislação de regência, a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante operação de incorporação demanda a plena observância dos seguintes requisitos essenciais: (i) a realização de operações entre partes não relacionadas e independentes; (ii) a prova do efetivo fluxo financeiro que evidencie o pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes negociantes (incluindo-se o montante do ágio), bem assim a demonstração de que o adquirente, positivamente, suportou o ônus decorrente da transação; (iii) comprovação do respectivo fundamento econômico do ágio gerado na operação societária que norteou a deliberação em assembleia do corpo diretivo do conglomerado, respeitada as hipóteses prescritas na legislação de regência.
Outrossim, a interpretação sistemática das normas aplicáveis mostra ser compulsório que a prova de demonstração do fundamento do ágio designe a representação fidedigna da negociação empresarial e seja contemporânea às efetivas razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido.
Prevalece na estrutura de princípios fundamentais das normas de contabilidade o princípio da primazia da essência sobre a forma, razão pela qual irrelevante a condução aos autos de laudo de avaliação e transferências monetárias que se revelem dissonantes da concreta motivação e do efetivo nexo de causalidade da transação vinculada à relação jurídica instituída.
Evidenciado que o bojo das transações das companhias advém de centralização decisória da cúpula diretiva do conglomerado, não se viabiliza reconhecer a pertinência da mais valia aferida no investimento societário, porquanto resultante de processo imparcial de precificação, desprovido negociação em ambiente de livre mercado e independência entre as partes contratantes.
As operações de arranjo societário entre companhias integrantes do mesmo grupo econômico cuja indução das transações revela-se tendente à criação de um ágio artificial destinado à redução imprópria da base imponível do imposto de renda, bem assim a obtenção vantagem tributária indevida desamparada de propósito negocial, são circunstâncias bastantes para determinar a perda da eficácia do sobrepreço avaliado e ratificar a negativa de dedutibilidade das parcelas de amortização de ágio computadas no resultado fiscal do impugnante.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
Uma vez comprovado nos autos que os atos de reorganização societária ocorreram nos moldes informados pela Contribuinte, sem comprovação da prática dolosa ou fraudulenta, há de se afastar a responsabilidade tributária atribuída a sócios ou dirigentes da autuada.
ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL.
Nos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixou de ser recolhido, mesmo após o encerramento do exercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente.
A hipótese normativa de imputação da multa isolada não se confunde com a motivação determinante de aplicação da multa de ofício, pois aquela é cabível defronte a constatação da falta de pagamento da importância devida da estimativa mensal de IRPJ e da CSLL aferida com base nos ditames do regime de apuração do lucro real anual. Tratam-se de infrações distintas e autônomas, razão pela qual ambas as sanções são passiveis atribuição concomitante em face do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. ARTS. 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/1964. NÃO OCORRÊNCIA.
Constatado que a infração fiscal decorreu de interpretação divergente da norma tributária e que os fatos apresentados pela Contribuinte não foram infirmados pelo fisco, tampouco tidos por fraudulentos ou falsos, não há como prosperar a multa qualificada, impondo-se sua redução para 75%, mormente quando para os mesmos fatos relativos a outros períodos de apuração não foi imputada multa qualificada pela autoridade lançadora.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a prejudicial de decadência para a exigência do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2011 e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencido o conselheiro André Luis Ulrich Pinto e Míriam Costa Faccin que votaram para dar provimento integral ao recurso.
Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 10880.973470/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1101-000.164
Decisão:
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10983.905886/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.820
Decisão:
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10882.723805/2015-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2021
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA.
A imputação de responsabilidade solidária a terceiro pressupõe a descrição e a comprovação das condutas hipoteticamente previstas em lei aptas à transferência de responsabilidade tributária. A mera existência de procuração outorgando poderes de administração não comprova a prática de atos que importem excesso de poderes ou infração de lei.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2021
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDA INSTÂNCIA.
Conforme artigos 15, 16 (inciso III e § 4°) e 17 do Decreto 70.235/1972, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Não é cabível inovação recursal à segunda instância administrativa, tornando-se matéria incontroversa, por não ter sido impugnada na instância anterior.
Numero da decisão: 1002-003.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, somente na parte em que a responsável tributária se restringe a defender a sua exclusão da relação tributária, e, no mérito, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso para afastar a responsabilidade tributária solidária da recorrente Thamires Wisniewski Calegari.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (presidente), Miriam Costa Faccin, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Roberto Adelino da Silva, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 16682.904673/2012-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
REQUERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Súmula CARF nº 163 (vinculante).
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2010
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez, visto que fora integralmente utilizado para a quitação de débito com características distintas.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE.
Compete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação.
Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
Numero da decisão: 1002-003.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
