Numero do processo: 10580.722002/2012-75
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E RENDAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA TERCEIROS.
A vedação contida no artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional possui alcance amplo e inequívoco, proibindo a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade imune, a qualquer título, sem estabelecer exceções ou ressalvas. A redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 2001, ampliou substancialmente o espectro de proteção ao erário, substituindo a vedação restrita à distribuição a título de lucro ou participação no resultado pela proibição genérica de distribuição patrimonial.
A transferência de recursos da entidade imune para outras pessoas jurídicas, ainda que estas integrem a mesma congregação religiosa e possuam objetivos institucionais semelhantes, configura distribuição vedada de patrimônio. Cada pessoa jurídica constitui centro autônomo de direitos e obrigações, dotado de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta. A circunstância de integrarem a mesma estrutura congregacional ou possuírem propósitos institucionais idênticos não confunde suas personalidades jurídicas nem permite a livre circulação de recursos patrimoniais entre elas sem as consequências tributárias correspondentes.
A previsão estatutária que autoriza a destinação de recursos a entidades com objetivos semelhantes não afasta a incidência da norma tributária. O estatuto social constitui instrumento de direito privado que não pode contrariar disposições de direito público tributário. A hierarquia normativa é clara: a Constituição Federal outorga a imunidade condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, que os define de forma taxativa.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NO PAÍS. PERDA DE CONTROLE SOBRE A DESTINAÇÃO.
A exigência do artigo 14, inciso II, do CTN visa garantir que os recursos preservados da tributação sejam efetivamente aplicados no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de educação e assistência social em território nacional. Quando a entidade imune transfere recursos para terceiros, perde o controle sobre a destinação final desses valores, criando risco de que sejam desviados para finalidades não protegidas pela imunidade ou remetidos ao exterior.
A entidade imune possui a obrigação não apenas de não remeter diretamente recursos ao exterior, mas também de assegurar, mediante aplicação direta, que seus recursos sejam efetivamente utilizados no território nacional. A perda de controle sobre a aplicação territorial decorrente da transferência patrimonial constitui, por si só, violação ao dever de aplicação integral no País.
O ônus da prova do cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária recai sobre a entidade beneficiária. A alegação de erro no preenchimento da declaração fiscal, desacompanhada de documentação idônea e verificável que demonstre cabalmente a destinação efetiva dos recursos, não possui força probatória suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração originalmente prestada.
Numero da decisão: 1004-000.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli votou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 13896.907084/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 09/01/2015
REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL–FRANÇA (ART. 7º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. DIREITO CREDITÓRIO CONFIGURADO.
Remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1302-007.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.672, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.907085/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 17459.720005/2024-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
IRPJ. CSLL. ANO-CALENDÁRIO 2019. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO POR SOCIEDADE DO GRUPO. FINANCIAMENTO INTRAGRUPO. “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS. DEDUTIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CONSUNÇÃO.
A qualificação de reorganizações societárias como simuladas, para fins de glosa de amortização de ágio e de despesas financeiras, exige demonstração robusta de divergência entre a vontade real e a declaração negocial, não bastando a constatação de economia fiscal ou a crítica à forma de financiamento adotada (capitalização versus endividamento). Não comprovada, com base em elementos concretos, a alegada interposição fictícia de sociedade (“empresa veículo”) e a inexistência de substância econômica dos atos praticados, não subsiste a glosa da amortização do ágio (CIV/ICAL e MASA) nem a glosa das despesas de juros vinculadas ao financiamento do investimento. Ausente prova de dolo específico de sonegação, fraude ou conluio, é indevida a multa qualificada. A multa isolada por estimativas mensais não deve ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, quando ambas recaem sobre a mesma exação no mesmo lançamento, por aplicação do corolário da consunção.
Numero da decisão: 1302-007.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 15746.722343/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
OMISSÃO DE RECEITA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL.
Cabe tornar insubsistente o auto de infração quando o conjunto probatório dos autos não é hábil para atestar a existência de saldo positivo de imposto devido para o ano-calendário, apurado em 31 de dezembro, decorrente de omissão de receitas operacionais escrituradas na contabilidade e não declaradas na Escrituração Contábil Fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 11020.907884/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
LUCRO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de auferidos por filiais e sucursais no exterior a serem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL por controladora no Brasil serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem.
IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA COLIGADA.
A dedução de imposto de renda retido por pessoa jurídica coligada da beneficiária dos rendimentos depende de comprovação do efetivo recolhimento do imposto.
IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA DIRETAMENTE.
Pode ser compensado, com o imposto de renda devido no Brasil, o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante dos serviços prestados diretamente pela contribuinte, desde que tais receitas estejam computadas no seu resultado tributável, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre referidas receitas de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1201-007.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10875.722849/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
FALTA DE PROCURAÇÃO. CONTRIBUINTE INTIMADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
Quando o contribuinte, devidamente intimado, deixa de regularizar sua representação, não se conhece da Manifestação de Inconformidade e, consequentemente, o Recurso Voluntário, cujo conhecimento se restringe à matéria recursal devolvida, não deve ser provido.
Numero da decisão: 1302-007.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10880.917730/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2012
DCOMP. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA FISCAL CONCLUSIVA. RECONHECIMENTO.
O resultado da diligência fiscal confirmou a disponibilidade do saldo negativo vindicado em Recurso Voluntário, portanto, impõe-se a confirmação do direito creditório e a homologação da compensação vinculada ao limite do crédito disponível.
Numero da decisão: 1302-007.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 19515.720694/2018-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NÃO CONHECIMENTO.Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Multa aplicada nos termos da lei.
CONFIRMAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM SEDE RECURSAL.
O CARF confirma a intempestividade da Manifestação de Inconformidade. Não se conhece Manifestação de Inconformidade apresentada de forma intempestiva..
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. MANUTENÇÃO.
A exclusão do Simples Nacional teve como consequência a exigência fiscal relativa ao IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins, Contribuições Previdenciárias pertinentes à quota patronal, e de interesse de Outras Entidades e Fundos. Deve ser mantida a exigência fiscal decorrente da exclusão da empresa do Simples.
Numero da decisão: 1002-004.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16692.720968/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o acórdão embargado contém obscuridade relevante na valoração da prova, cuja correção altera a conclusão do julgado
IRPJ. LUCRO REAL. DIPJ E LALUR CONVERGENTES. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.A coincidência entre os valores apurados na DIPJ e no LALUR regularmente escriturado comprova a existência de crédito certo e líquido decorrente de pagamento a maior de IRPJ.
Numero da decisão: 1301-008.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade reconhecida e, (ii) em decorrência, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10600.720070/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013, 2014
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CSLL. DEDUTIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. GLOSA MANTIDA.
A dedução da amortização do ágio exige previsão legal expressa, inexistente para a apuração da base de cálculo da CSLL no período objeto do lançamento. Inexistente autorização específica, impõe-se a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 1201-007.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah, que votaram por dar provimento.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
