Numero do processo: 10875.721787/2016-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
MULTA ISOLADA. Art. 18, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 10.833/03. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. FALSIDADE.
Cabe a imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.
MULTA ISOLADA. Art. 18, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 10.833/03. AGRAVAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Não há previsão legal para agravamento da multa isolada nos caso de compensação consideradas não declaradas, o tipo é objetivo e não prevê hipóteses de majoração da exigência. No mais, a falta de atendimento de intimação para prestar esclarecimentos não justifica agravamento da multa quanto não demonstrado embaraço à fiscalização.
MULTA ISOLADA. Art. 18, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 10.833/03. FALSIDADE. LIMITAÇÃO A 100%. PRECEDENTE DO STF.
Diante da semelhança entre as naturezas da multa de ofício qualificada do art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96 e multa isolada do art. 18, § 2º da Lei nº 10.833/03, aplica-se o ratio decidendi do STF no RE nº 736.090 (Tema 863) para limitar a penalidade em 100%.
Numero da decisão: 1002-004.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o agravamento da multa e reduzi-la ao patamar de 100%. Vencidos os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino, que negavam provimento ao recurso. Acompanharam a relatora pelas conclusões os conselheiros Ailton Neves da Silva e Andrea Viana Arrais Egypto.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10120.005172/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
ALIENAÇÃO DE ATIVOS AOS SÓCIOS - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS (DDL) - NÃO CARACTERIZAÇÃO
O que motiva a ocorrência da DDL é a busca, pelo Contribuinte, de uma carga tributária menor, mediante a transferência artificial de sua renda/lucro (ou parcela destes) para uma outra pessoa, que é ligada a ele. Nestes casos, o ganho (renda/lucro) suprimido à tributação está refletido na própria operação que configura a DDL, e a exigência fiscal se dá pela recomposição da base de cálculo. O objeto da tributação não é uma renda abstrata, sem titularidade definida, com montante presumido, como ocorre por exemplo com o “IR exclusivo na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa”, mas a renda/lucro do próprio Contribuinte que pratica a DDL. Se a Contribuinte autuada não deduziu na apuração de seu resultado qualquer valor referente à operação de alienação de ativos aos sócios; se a Fiscalização não contestou o valor dos ativos alienados, admitindo como correto aquele que constava da contabilidade, e que coincidia com o laudo de avaliação; se não restou caracterizada qualquer dissimulação (redução artificiosa) da renda/lucro da autuada, por meio de sua transferência a pessoa ligada; e se os argumentos da própria Fiscalização levam à conclusão de que o patrimônio da sociedade sofreu, inclusive, um efetivo prejuízo com a operação em pauta, é incabível a exigência de IRPJ pelas vias da Distribuição Disfarçada de Lucros - DDL.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. GLOSA DE DESPESAS.
A glosa de despesas prevista no o art. 467, inciso VI do RIR/99 em função da presunção disfarçada de lucro (DDL) não se sustenta apenas com a demonstração da existência de favorecimento, pois é preciso atender um outro pressuposto de fato para a qual a sanção fiscal seja desencadeada: que o “creditamento” em causa tenha sido deduzido contabilmente como despesa ou prejuízo, onerando assim o lucro real. É que a teleologia da Lei, nesse caso, é apenas o de desfazer a dedutibilidade dessa despesa, voltando a situação patrimonial da empresa para o estado anterior à operação favorecida.
Numero da decisão: 1202-002.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10073.720068/2016-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO.
Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
MPF. IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
Não constitui hipótese de nulidade de auto de infração possível irregularidade referente ao Mandado de Procedimento Fiscal, que se destina ao planejamento interno e controle pela Administração das atividades externas executadas pelos Auditores fiscais da Receita Federal. Havendo processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e sendo o exame dos registros financeiros requisitados considerado indispensável, a Requisição de Movimentação Financeira (RMF) impõe-se ao Auditor Fiscal como instrumento necessário à execução do MPF, não se vislumbrando nulidade em eventual falha no seu uso, mas abertura de processo disciplinar a fim de apurar responsabilidades.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26.
A Presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 32.
Nos termos da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Numero da decisão: 1402-007.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário mantendo a decisão recorrida e os créditos tributários lançados.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10665.720109/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”).
ARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E COMERCIAIS. A não apresentação dos livros e documentos fiscais, apesar de reiteradas intimações ao contribuinte, constitui hipótese de arbitramento do lucro.
APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Na apuração da base de cálculo da CSLL, aplicam-se as normas da legislação regente e vigente para o IRPJ. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração reflexo, uma vez que os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção, salvo em relação à matéria específica de cada tributo.
Numero da decisão: 1401-007.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e quanto à inconstitucionalidade de normas tributárias para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 11000.725728/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/12/2017 a 31/12/2019
RECEITA BRUTA. DADOS FORNECIDOS PELO DETRAN.
Correta a identificação da receita bruta do contribuinte a partir dos dados fornecidos pelo Detran/RS de receitas auferidas pelo contribuinte, compostas dos valores pagos à autuada pelo Detran/RS e aqueles, registrados nos sistemas do Detran/RS, que foram recebidos pela autuada, pagos pelos cidadãos a quem prestou serviços.
OMISSÃO DE RECEITAS. FORMA DE APURAÇÃO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
CSL, PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS.
A ocorrência de eventos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, à Contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não tendo sido comprovado o intuito de fraude, sonegação ou conluio, por parte do sujeito passivo, há de ser afastada a multa de ofício qualificada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2017 a 31/12/2019
RESPONSABILIDADE PESSOAL. CTN, ART. 135, II. SOLIDARIEDADE DO CONTRIBUINTE.
“Dizer que são pessoalmente responsáveis as pessoas que indica não quer dizer que a pessoa jurídica fica desobrigada. A presença do responsável, daquele a quem é atribuída a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não exclui a presença do contribuinte”.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
A responsabilidade pessoal atribuída aos relacionados no inciso III do artigo 135 não representa a sua inserção obrigatória como sujeitos passivos do auto lavrado, se tal responsabilidade, quando da prática do referido ato, não se mostrar necessariamente aplicável.
Numero da decisão: 1101-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa qualificada de 150% e reduzí-la ao patamar de 75%; ii) dar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários para afastar a responsabilidade de Jair Francisco Quilin e Ivilene Salete Quilin e excluí-los do polo passivo da obrigação tributária.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10315.720464/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
IRPJ E CSLL. DESPESAS COM ALUGUEL. CRITÉRIO DA NECESSIDADE. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
É legítima a dedução de despesas com aluguel de veículos utilizados na atividade fim da empresa distribuidora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 13 da Lei nº 9.249/95. A simples vinculação societária entre locadora e locatária, bem como a eventual origem comum dos ativos, não descaracteriza a necessidade da despesa. Inexiste fundamento legal para desconsiderar operações válidas com base exclusiva em juízo subjetivo de ausência de propósito negocial. A desqualificação econômica de atos jurídicos demanda comprovação robusta de artificialidade ou simulação, o que não se verificou nos autos. Aplicação do entendimento do STF na ADI 2.446: o contribuinte tem o direito de estruturar suas atividades de forma a reduzir licitamente sua carga tributária.
Numero da decisão: 1102-001.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que a acolhiam -, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, cancelando integralmente as exigências, restando prejudicada a apreciação da responsabilidade imputada a terceiro – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Cassiano Romulo Soares, que negavam provimento. O Conselheiro Fernando Beltcher da Silva acompanhou, no mérito, a Relatora pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de nulidade, o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que manifestou intenção de fazer declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10970.720145/2016-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
FALTA DE PRORROGAÇÃO DO MPF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL E DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Alegação de nulidade por falta de prorrogação válida do MPF. Consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal que indica a existência da referida renovação. Além disso, eventual falta de prorrogação do MPF não enseja nulidade do lançamento, nos termos da Súmula Carf nº 171, vez que tratar-se-ia de mero vício formal, incapaz de prejudicar o direito de defesa do contribuinte e, por isso, insuscetível de ocasionar a nulidade dos atos seguintes, considerando que não há nulidade sem prejuízo.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DURANTE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Conforme precedentes deste Carf, o procedimento de fiscalização é informado pelo princípio inquisitório. A fase litigiosa do processo administrativo tributário se inicia com a impugnação (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972), oportunidade em que é assegurado ao contribuinte o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República).
RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. OFENSA A LEI E A ESTATUTO. PROCEDÊNCIA.
Cabe a responsabilidade solidária, prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando comprovada a prática de atos com infração à lei e a estatuto da empresa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Ausente prova efetiva da execução dos serviços, com a demonstração mínima da utilidade proporcionada pelo contratado ao contratante, é cabível a glosa das despesas deduzidas.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício deve ser qualificada quando comprovada, pela fiscalização, que houve fraude na prática de geração de despesas sem a correspondente prestação de serviços, fundamentalmente quando demonstrado que os sócios das empresas envolvidas são coincidentes com o quadro diretivo da fiscalizada, o que denota a liberalidade e poder decisório nas mãos das mesmas pessoas nos dois polos.
Numero da decisão: 1301-007.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em lhe dar provimento parcial para cancelar a qualificação da multa de ofício, salvo em relação às despesas feitas com as prestadoras de serviços Prime Medical Ltda. e Integração Saúde Serviços Médicos Hospitalares Ltda., vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial em maior extensão, para cancelar (i) na íntegra, a qualificação da multa de ofício, (ii) a responsabilidade tributária imputada a Paulo Cesar Monteiro e (iii) as multas isoladas, remanescendo apenas as de ofício, face à impossibilidade de cumulação delas. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada, em relação à parcela em que foi mantida, será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 15983.720256/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Em se tratando de tributação reflexa, no que couber, deve ser observado o que for decidido para o Auto de Infração principal, uma vez que todas as exigências tiveram o mesmo suporte fático.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Correta a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% quando restar evidenciado nos autos a prática de sonegação.
Numero da decisão: 1102-001.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas por unanimidade de votos e, no mérito, o seguinte: (i) por unanimidade de votos, (i.1) em dar parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, apenas para afastar a tributação referente aos depósitos de 22/05/2014, 26/06/2014 e 18/07/2014, no valor total de R$ 280.234,00, e depósito de 22/05/2014, no total de R$ 69.000,00, em nome de Eliseu Pereira de Sousa e Odilon Martins Neto, e reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, medidas que aproveitam aos responsáveis solidários mantidos no polo passivo, e (i.2) em negar provimento ao recurso voluntário de PAULO FERRAMENTA DA SILVA, confirmando sua sujeição passiva; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento aos recursos voluntários de EDUARDO ANTENOR LOPEZ FERRAZ e de ANTENOR GERALDO FERRAZ, confirmando as responsabilidades solidárias a eles imputadas – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que afastavam as responsabilidades; e (iii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário de MARIA DEL CARMEN LOPEZ FERRAZ, para afastar a responsabilidade solidária a si atribuída – vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator), que negava provimento, mantendo, com isso, a responsabilidade. Designado o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati para redigir o voto vencedor quanto ao afastamento da responsabilidade solidária de MARIA DEL CARMEN LOPEZ FERRAZ.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Redator do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Fernado Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10166.903719/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. MUDANÇA. CRÉDITO.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório (Súmula CARF 168).
Numero da decisão: 1102-001.819
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar o óbice do erro de preenchimento do PER/DComp e determinar que em despacho decisório complementar a autoridade fiscal se pronuncie quanto ao crédito reclamado pelo contribuinte, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Lizandro rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 19395.720238/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE TERCEIRO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE, NECESSIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL DA DESPESA. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da legislação de regência, notadamente artigos 249, inciso I, 251, parágrafo único, 299 e 300, do Regulamento do Imposto de Renda-1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, então vigente, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, as despesas com prestação de serviços são dedutíveis na apuração do lucro real, desde que comprovada a sua efetividade e necessidade à manutenção da fonte produtora. Todas as despesas dedutíveis lançadas pela empresa em sua escrituração contábil e utilização na determinação do lucro real devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a contribuinte logrou comprovar a efetividade da prestação do serviço de operação de embarcação estrangeira de terceiro, com a obrigação de implementação, custeio e manutenção das despesas com equipamentos e materiais pertinentes ao objeto do contrato, impondo seja revertida a glosa de aludidas despesas, decretando-se, assim, a improcedência do feito.
Numero da decisão: 1101-002.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para decretar a improcedência total da exigência fiscal remanescente.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
