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10672624 #
Numero do processo: 10882.900030/2010-73
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS CSLL. SALDO NEGATIVO. SUMULA CARF 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Miriam Costa Faccin, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

10672673 #
Numero do processo: 11516.722376/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESPESAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. Em processo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão de rendimentos devem ser provadas pelo fisco, enquanto as afirmações que importem redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário competem ao contribuinte. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. A utilização de interposta pessoa constitui, meio notoriamente utilizado para lesar o Fisco, notadamente, quando resta comprovada, em concreto, a capacidade do agente de antecipar e prever as conseqüências do seu modo de agir. A prática de atos preparatórios e de execução que compõem percurso notoriamente utilizado para lesar o Fisco, culminando com a efetiva redução ou supressão de tributo, caracteriza a orientação para a realização da infração, isto é, o evidente intuito de reduzir ou suprimir tributo.
Numero da decisão: 1102-001.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para afastar a exigência fiscal sobre as subvenções para investimento e reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. As demais infrações autuadas foram confirmadas por unanimidade de votos, exceto, por voto de qualidade, a exigência sobre as despesas com planos de previdência, vencidos nessa matéria os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastavam a referida exigência até 20% da despesa incorrida. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10674608 #
Numero do processo: 10855.725683/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.839
Decisão:
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10672604 #
Numero do processo: 18471.000582/2006-47
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA CARF 173. A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico). A regra do art. 23, §1º inciso III do Decreto nº 70.235/72 somente pode ser afastada a partir da comprovação da ocorrência de situação excepcional capaz de modificar a data da intimação da parte.
Numero da decisão: 1002-003.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Miriam Costa Faccin, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

10675420 #
Numero do processo: 19515.720046/2021-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. A operação objeto de lançamento não corresponde a uma incorporação de ações, haja vista que o aumento do capital social do contribuinte não foi aportado com a integralidade das ações da outra empresa. No caso concreto houve subscrição das ações do contribuinte mediante contribuição de determinados sócios da outra empresa com ações desta. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES A VALOR JUSTO. INEXISTÊNCIA. Não houve avaliação a valor justo das ações no caso concreto, pois não há nos autos qualquer laudo que indique a adoção dessa mensuração. Ao contrário, o laudo de avaliação utilizado trata tão somente da determinação do valor contábil do patrimônio líquido presente no Balanço Patrimonial, sem adoção de técnicas de avaliação para a determinação do valor de mercado, ou seja, o valor pelo qual as ações recebidas poderiam ser vendidas a terceiro no momento da mensuração. ART. 393, CAPUT E §4º DO RIR/2018. INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. A inteligência do caput e do §4º do art. 393 do RIR/2018 é no sentido de que uma pessoa jurídica A, ao subscrever ações de outra pessoa jurídica B mediante aporte de um ativo seu (ações de uma pessoa jurídica C) com avaliação a valor justo, obtendo, em razão disso, um ganho na integralização do capital social, pode suspender a tributação desse ganho (acréscimo no valor contábil decorrente da mensuração pelo valor justo), desde que este aumento do ativo aportado seja escriturado em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, ocorrendo a sua tributação do ganho pela pessoa jurídica A, subscritora de ações da pessoa jurídica B, tão somente quando a pessoa jurídica B absorver o patrimônio da pessoa jurídica C (que passou a ser investida da pessoa jurídica B a partir da subscrição de ações desta por parte da pessoa jurídica A), por intermédio de incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976), cisão ou fusão. Portanto, a situação tratada no presente processo é completamente distinta da hipótese legal. EVENTO DE REALIZAÇÃO DO GANHO PREVISTA NO ART. 393, CAPUT E §4º DO RIR/2018. ABSORÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO DA INVESTIDA. A realização do ganho e, por conseguinte, a sua inclusão na base de cálculo do tributo é considerada ocorrida quando houver absorção de todo o patrimônio da investida pela investidora, quer dizer, quando houver incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976), cisão ou fusão. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2019 MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO NA ECF. Uma vez que foi afastada a infração correspondente à falta de adição do valor registrado em reserva especial na determinação da base de cálculo da CSLL, o lançamento da multa perdeu o objeto.
Numero da decisão: 1101-001.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10678533 #
Numero do processo: 17227.720703/2021-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 NULIDADE DE LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO NA MOTIVAÇÃO. NATUREZA DE VÍCIO MATERIAL.Constatada a ausência de descrição minuciosa dos fatos tidos como infracionais e de insuficiência na capitulação legal da matéria tributável, os quais impediam ou dificultavam o exercício, por parte do contribuinte, do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a natureza jurídica de nulidade por vício material, em homenagem e aplicação do Princípio da Legalidade que orienta o Direito Público. Sendo a motivação elemento substancial e próprio da obrigação tributária, os equívocos na sua determinação no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento ensejam a sua nulidade por vício material, uma vez que o mesmo não poderá ser convalidado sem ocorrer um novo ato de lançamento. PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MESMO OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. Predominância da interpretação judicial sobre a administrativa. O julgador administrativo é obrigado a seguir a decisão judicial proferida em processo próprio Poder Judiciário, posto que, transitada em julgado forma lei entre as partes. Assim, as determinações judiciais há que serem cumpridas nos exatos termos em que foram proferidas. Por conseguinte, deve ser cancelado o Auto de Infração lavrado em total afronta a decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 1402-007.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que votavam por converter o julgamento em diligência. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11324052 #
Numero do processo: 10855.724412/2014-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRESPASSE. Não configurado o trespasse enquanto instituto típico do direito civil, não se deve reconhecer a ilegitimidade passiva arguida pela contribuinte. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001. A requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal, no curso de procedimento regularmente instaurado, configura mera transferência de dados para fins fiscais, não caracterizando nulidade do lançamento. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Caracterizada a omissão de receitas a partir de vendas por cartão de crédito e depósitos bancários de origem não comprovada, mantida a exigência dos tributos e da diferença de alíquota. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. SÚMULA CARF Nº 133. QUALIFICAÇÃO. SÚMULAS CARF Nº 14 e 25. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 05. O simples atraso ou atendimento parcial a intimações não configura embaraço à fiscalização, afastando-se o agravamento da multa. Multa qualificada afastada por ausência de prova de dolo. Mantida a incidência de juros de mora. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ARTS. 124, I, DO CTN. Demonstrado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deve-se manter a responsabilização solidária imputada nos autos de infração. No caso concreto, o responsável, mesmo tendo se retirado do quadro societário da empresa, manteve poderes de administração que indicam o seu vínculo jurídico apto a atrair a responsabilização preconizada no artigo 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva. A Conselheira Relatora retificou seu voto nesse ponto para acompanhar a decisão majoritária. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Sérgio Magalhães Lima. Quanto às demais preliminares suscitadas, acordam, por unanimidade de votos, em rejeitá-las. No mérito, relativamente à omissão de receitas e à diferença de alíquotas, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. No que se refere ao agravamento e à qualificação da multa, acordam, por maioria de votos, em afastá-los, reduzindo a multa de ofício ao percentual de 75%, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou pela manutenção da multa qualificada e do seu agravamento. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Quanto à responsabilidade tributária, acordam, por maioria de votos, em manter a responsabilidade imputada ao Sr. Durval de Moraes Caramante, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, vencida a Conselheira Relatora. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11324130 #
Numero do processo: 10830.011135/2010-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 PRESCRIÇÃO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). RECEITA TOTAL INFORMADA EM DIPJ EM MONTANTE INFERIOR ÀS RECEITAS CONTABILIZADAS. Correto o lançamento de ofício dos tributos que deixaram de ser declarados e recolhidos em relação a receitas escrituradas. ERRO DE FATO A alegação de erro de fato deve ser comprovada mediante exposição dos fatos ocorridos, demonstração analítica de valores e apresentação dos documentos que a comprovem, sendo insuficiente a mera indicação dos valores reputados corretos pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. Desnecessária a demonstração de dolo ou fraude para imputação da multa de ofício no percentual básico de 75%. EXCESSIVIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1004-000.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11336058 #
Numero do processo: 10850.905428/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. Deve ser reconhecido o direito creditório quando a diligência determinada por este Colegiado confirma, com base na DIPJ ativa, na DCTF retificadora e nos registros contábeis da contribuinte, a existência de recolhimento a maior de IRPJ e a liquidez e certeza do crédito informado em PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1302-007.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.879, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.905427/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11326009 #
Numero do processo: 11831.003804/2003-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 30/04/2003 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1401-007.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$32.577,65, relativo ao pagamento indevido/a maior do IRRF do período de apuração de 05/04/2023 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Redator ad-hoc. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES