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11304922 #
Numero do processo: 10882.907879/2020-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 11/04/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.802, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907850/2020-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11298509 #
Numero do processo: 13896.902933/2019-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 06/03/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.847
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.802, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907850/2020-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11318267 #
Numero do processo: 10166.735103/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.146
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto PintoSouza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula SennaLisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11316038 #
Numero do processo: 16327.720290/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações de defesa, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
Numero da decisão: 1101-002.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada, vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira E Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11318679 #
Numero do processo: 10880.726336/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO. Decisão que enfrenta a controvérsia, indica a norma aplicada e explicita o raciocínio não padece de nulidade por vício de motivação. Divergência acerca do índice de atualização configura mérito, não vício formal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 REPETITIVOS DO STJ. ALCANCE. ART. 99 RICARF INAPLICÁVEL. Os Temas 62 e 235 do STJ não são de aplicação imediata e obrigatória no caso concreto, visto que discutem temas diversos e não impõem o uso da “Tabela de Precatórios” em compensações administrativas, mas referenciam os índices que compõem a série histórica da Justiça Federal, dentre eles, a UFIR (1992–1995), compatíveis com o critério ora adotado. CRÉDITO JUDICIAL (ILL/1990-1993). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR MENSAL. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. O indébito anterior a 01/01/1996 deve ser expresso em UFIR e convertido em reais pelo valor da UFIR de 01/01/1996, observada, no período pretérito, a série histórica mensal de correção adotada nas tabelas de atualização monetária da Justiça Federal. Inaplicável a UFIR diária para substituir o coeficiente mensal da série (jun/1993), impondose a retificação do cálculo e a consequente homologação integral da compensação declarada. CRÉDITO REMANESCENTE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM SEDE RECURSAL. Reconhecida a existência de crédito em montante superior ao inicialmente informado, tal constatação não autoriza, nesta fase do contencioso administrativo, o deferimento do valor adicional pretendido. O objeto do processo de compensação se delimita pela DCOMP, sendo aferível apenas a validade e existência do crédito. Eventual saldo remanescente deverá ser veiculado em novo pedido específico, se ainda em prazo.
Numero da decisão: 1201-007.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11314361 #
Numero do processo: 13971.722893/2016-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Verifica-se erro material quando a decisão fundamenta e decide sobre matéria estranha aos autos (redução de multa qualificada inexistente). O saneamento de tal vício, com a devida adequação ao contexto fático-processual, impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ deve ser determinado com base no lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. MULTA DE OFÍCIO A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula
Numero da decisão: 1402-007.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo do Acórdão nº 1402-006.921, bem como a sua ementa, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11348090 #
Numero do processo: 11516.721001/2018-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE. TDPF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171 Conforme entendimento sumulado pelo CARF, Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. O TDPF caracteriza-se como ato administrativo de natureza discricionária de controle e planejamento da atividade fiscal e de informação ao contribuinte, sendo que eventuais incorreções não geram nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade competente, após realizadas as devidas intimações, tendo sido observados todas as provas e documentos produzidos nos autos, com observância ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da matéria fática e legal, tanto que exercido seu legítimo direito de defesa nos prazos devidos. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. PRECLUSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CUJA REVELIA FOI CORRETAMENTE DECLARADA. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação a essa parte do lançamento. A não impugnação por parte dos responsáveis solidários torna definitiva esta matéria. RECURSO DOS SOLIDÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. No ato de intimação, conjuntamente com o Termo de Responsabilização, o recorrente recebeu o auto de infração, TVF e todos os documentos complementares que instruem o processo, que cumprem todos os requisitos previstos no RPAF. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. O percentual da multa de ofício aplicada será duplicado nos casos em que for comprovada a prática de fraude. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se aos tributos lançados reflexamente ao IRPJ os mesmos fundamentos para manter a exigência, haja vista a inexistência de matéria específica, de fato e de direito a ser examinada em relação a eles. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) em relação ao recurso dos responsáveis solidários, conhecer em parte, apenas da alegação de nulidade da intimação e a rejeitar; (b) em relação ao Recurso do contribuinte, conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para aplicar a retroatividade benigna da multa qualificada, reduzindo-a ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11347090 #
Numero do processo: 10920.724026/2017-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 31/03/2015 NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVAMENTE JULGADO. MANUTENÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou em julgamento conjunto quando o processo administrativo fiscal indicado como conexo, relativo à exclusão do Simples Nacional, já se encontra definitivamente arquivado, com manutenção do ato de exclusão, inexistindo prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes. IRPJ. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. Constatada a inexistência ou imprestabilidade da escrituração, é legítimo o arbitramento do lucro, nos termos da legislação tributária aplicável, bem como a exigência dos tributos reflexos dele decorrentes. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689/2023 reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. Sendo a nova penalidade mais benéfica ao contribuinte, aplica se retroativamente, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1001-004.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11347960 #
Numero do processo: 13656.720341/2013-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 18/09/2009 ERRO NA SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em erro de sujeição passiva quando o sujeito passivo indicado no auto de infração é o autor dos fatos objeto da autuação. INCOMPETÊNCIA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM MUNICÍPIO DIFERENTE DA EMPRESA. Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. O ganho de capital na alienação de imóvel rural, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser aferido a partir da diferença entre o valor de alienação, tomando como base no Valor da Terra Nua -VTN, e o custo de aquisição, apurado com base no VTN à data de aquisição (caso ocorrida a partir de janeiro de 1997), ou com base no valor da escritura pública (se imóvel tiver sido adquirido antes de janeiro de 1997). Como o imóvel em questão foi adquirido antes de 1997, o custo de aquisição será o montante constante da escritura pública e não o “Valor da Terra Nua VTN” informado no Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, nos termos do parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 9.393/96. LANÇAMENTO. INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DAQUELE DISPOSTO EM REGRA ESPECIAL PARA APURAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997. É insubsistente o lançamento que utilizou critério distinto da regra especial disposta no parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 9.393/96. ERRO DE DIREITO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL Tendo em vista a existência de erro de direito em face da aplicação equivocada do dispositivo legal, resta insubsistente o lançamento que apurou ganho de capital de imóvel rural sem a análise e aferição pela regra especial aplicada ao caso específico.
Numero da decisão: 1002-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar alegada e, no mérito, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11345033 #
Numero do processo: 16327.902323/2024-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DEVER-PODER DO JULGADOR. FORMALISMO MODERADO. O processo administrativo fiscal é pautado pelo princípio da verdade material, que impõe à autoridade julgadora o dever de buscar a realidade dos fatos subjacentes à obrigação tributária, não se contentando com a verdade meramente formal que emerge dos autos. Este princípio, corolário da legalidade, confere ao julgador o poder-dever de determinar a produção de provas de ofício ou de converter o julgamento em diligência sempre que os elementos apresentados se mostrarem insuficientes para a formação de sua livre convicção, visando à correta aplicação da legislação e à justa apuração do crédito tributário. A busca pela verdade material mitiga a rigidez da preclusão probatória e orienta a interpretação das regras sobre o ônus da prova, permitindo que a realidade fática prevaleça sobre eventuais falhas formais, em um regime de formalismo moderado.
Numero da decisão: 1101-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração a possibilidade de compensação de IRRF sobre remessas a Luxemburgo; bem como os documentos juntados aos autos às e-fls. 1032-1631 (Doc. 02 – e-fls. 1032-1170; Doc. 03 – e-fls. 1171-1291; Doc. 04 – e-fls. 1292-1492; Doc. 05 – e-fls. 1493-1631); podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES