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11456497 #
Numero do processo: 15504.730300/2014-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Durante o procedimento administrativo o contribuinte foi intimado para apresentação de documentos relacionados pelo fisco, os quais foram analisados e dispostas as razões no lançamento. O ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento, não ensejando qualquer nulidade por cerceamento de defesa. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Cabe a aplicação do percentual de presunção reduzido sobre receitas provenientes de obra de construção civil por empreitada, com fornecimento total de materiais, para fins de determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (8%), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (12%) PROVA PARA O CORRETO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. ANEXAÇÃO DE PROVAS HÁBEIS E IDÔNEAS POR PARTE DO CONTRIBUINTE. ANÁLIDE SO CASO CONCRETO. A apresentação de contratos, notas fiscais com indicação de que o serviço contratado consubstanciava-se em empreitada global com fornecimento de materiais, registros contábeis e demais documentos pertinentes, consubstancia prova para a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, apurados pelo Lucro Presumido. MUDANÇA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL EM FACE DA ERRONEA INTERPRETAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Durante o ano de 2010, a empresa optou pela tributação com base no lucro presumido, procedeu a declaração, apurou e registrou na sua escrita contábil e fiscal e efetuou o pagamento, não cabendo a sua alteração posterior no caso em apreço. A legislação vigente estabelecia o percentual de presunção favorecido para a prestação de serviço de construção civil, apenas quando da execução da obra com todo o material necessário para a sua consecução. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL E SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, somente são admitidas como deduções as devoluções e vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Numero da decisão: 1002-004.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para alterar o percentual de presunção aplicado no lançamento, de 32% para 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente), com relação às receitas decorrentes dos contratos analisados nos itens IV.3.1.1 (Pedido de Compra nº 21903240); IV.3.4 (Pedido de Compra nº 8800018916; IV.3.8 (Proposta Técnica Comercial – PDC 001/10). Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Beltcher da Silva(substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima(substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11436101 #
Numero do processo: 18470.732258/2013-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS. NÃO OCORRÊNCIA. A contribuinte não comprovou o montante indicado pelo fiscal concernente a conta contábil respectiva. A Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato modificativo ou extintivo da constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 1002-004.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11418473 #
Numero do processo: 10980.724863/2017-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ADMINISTRAÇÃO UNIFICADA DE SOCIEDADES. SOMA DE FATURAMENTO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIGURAÇÃO. Para fins de permanência no regime do Simples Nacional, quando um mesmo sócio exerce a gerência ou participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de múltiplas empresas optantes, o limite legal de enquadramento deve ser auferido com base no somatório da receita bruta global de todas as entidades sob controle comum, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. Constatada a extrapolação do teto anual vigente em virtude de administração unificada, impõe-se a regularidade do ato de exclusão de ofício. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NATUREZA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E CONDUTA DE PROFISSIONAL CONTÁBIL (TERCEIRO). IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade por infrações administrativas e fiscais possui natureza eminentemente objetiva, abstraindo-se do dolo, da intenção do contribuinte, da boa-fé ou do grau de instrução e escolaridade de seu representante legal. O desconhecimento da norma jurídica não escusa o seu descumprimento.
Numero da decisão: 1301-008.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11443034 #
Numero do processo: 13136.720224/2020-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017 SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO. O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ART. 26, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade do lançamento por violação ao contraditório e à ampla defesa quando o contribuinte é regularmente intimado, dentro do prazo legal de guarda documental, a apresentar os documentos relativos ao período fiscalizado. O art. 26, II, da Lei Complementar nº 123/2006, impõe a manutenção dos documentos enquanto não decorrido o prazo decadencial. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. A atuação coordenada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com fracionamento de receitas para fruição indevida do Simples Nacional, não implica a existência de sujeito passivo único. A exclusão de ofício do regime simplificado afasta apenas a sistemática benéfica de apuração, permanecendo cada pessoa jurídica responsável pelos tributos incidentes sobre as suas próprias operações. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É válido o lançamento quando o crédito tributário é apurado a partir das diferenças verificadas entre as GFIPs e as folhas de pagamento, sendo irrelevante a falta de escrituração contábil completa, ainda que o contribuinte fosse optante do Simples Nacional, quando essa circunstância não constituiu fundamento da exigência. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. O termo inicial do prazo decadencial tem por referência a data dos fatos geradores dos tributos lançados. A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. Mantidas as exigências decorrentes da falta de recolhimento de contribuições patronais e do GILRAT sobre remunerações de empregados e contribuintes individuais, diante da indevida fruição do Simples Nacional. NEGATIVA GENÉRICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos, são insuficientes para infirmar as provas e conclusões da fiscalização. Compete à defesa enfrentar especificamente os fatos e documentos constantes dos autos, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. Demonstrada, a partir de robusto conjunto probatório, a configuração de grupo econômico de fato e as infrações apuradas, mantêm-se as imputações da fiscalização. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE. O agravamento da multa de ofício exige prova de embaraço efetivo à ação fiscal, com impacto na constituição do crédito. Apurado o lançamento com base em GFIP e folhas de pagamento, a ausência de documentação adicional é irrelevante, e o agravamento da multa deve ser afastado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Em aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, c, do CTN, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, na ausência de reincidência.
Numero da decisão: 1201-007.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, exclusivamente para reduzir o percentual da multa de ofício de 225% para 100%. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11427763 #
Numero do processo: 10314.720347/2019-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. GRUPO ECONÔMICO. Restando comprovada falta ou insuficiência de declaração e recolhimento de tributo, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração decorrente de contabilização de custos com base em documentos inidôneos. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL AGRAVADA E QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação multa de ofício proporcional agravada, pelo não atendimento pela Recorrente, no prazo marcado, de intimação para entregar das escriturações digitais. Impõe-se o agravamento da multa quando a Recorrente, além de não prestar os esclarecimentos solicitados acerca de múltiplos lançamentos vertidos em sua contabilidade, também deixou de apresentar os arquivos e sistemas eletrônicos de sua escrituração e que foram reiteradas vezes solicitados. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea c do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. LANÇAMENTO REFLEXO. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício aplicada de 225% para 150%, sendo 100% de multa qualificada já considerando a retroatividade benigna acrescido de 50% dada a manutenção do agravamento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11426401 #
Numero do processo: 10865.910031/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.175
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11427777 #
Numero do processo: 10875.722127/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 IRRF. COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Embora a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faça exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), cabe ao contribuinte fazer prova da retenção por outros meios, tais como a apresentação de cotejo analítico das notas fiscais e extratos bancários que comprovem o recebimento de valores líquidos.
Numero da decisão: 1202-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11495791 #
Numero do processo: 11080.900069/2018-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11439755 #
Numero do processo: 17095.720582/2022-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RICARF. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.. O RICARF prescreve que cabem embargos de declaração contra decisões que contenham obscuridade, omissão e contradição. Configurado está o vício de contradição se os resultados na ementa e no dispositivo do acórdão embargado forem diferentes. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sanando o vício de contradição, sem efeitos infringentes sobre a decisão embargada. O Conselheiro Rafael Zedral foi designado redator do voto vencedor deste embargos de declaração. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11495092 #
Numero do processo: 10134.720882/2020-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2015 IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LUCRO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos de Juros sobre Capital Próprio, no caso de beneficiário pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, constitui tributação definitiva, não sendo passível de compensação com débitos de IRRF incidentes sobre pagamento de JCP, providência restrita a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA EM DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENALIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A determinação, contida em Despacho Decisório de não homologação de compensação, de que se proceda ao lançamento de ofício de multa isolada não se confunde com o próprio lançamento da penalidade, o qual, quando formalizado em ato apartado, deve conter a respectiva fundamentação legal e memória de cálculo. A ausência desses elementos no despacho que aprecia o direito creditório não configura vício de motivação apto a ensejar nulidade, notadamente quando o motivo da glosa está devidamente identificado e passível de pleno contraditório. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A apreciação de alegação de ofensa ao princípio da isonomia, quando dependente do exame de constitucionalidade de norma infraconstitucional, é vedada ao julgamento administrativo, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2. HOLDING DE PARTICIPAÇÕES. NATUREZA DA RECEITA DE JCP PARA FINS DE COFINS. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINITIVIDADE DO IRRF. A classificação dos Juros sobre Capital Próprio como receita operacional para fins de apuração da Cofins cumulativa, prevista na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, não altera o regime de tributação definitiva do IRRF incidente sobre tal rendimento quando recebido por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, regimes normativos distintos e sem relação de dependência entre si.
Numero da decisão: 1002-004.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO